Antes do desembaraço (importação), pode-se retificar a DI com base no art. 44 da IN 680/06:
Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.
§ 1o A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.
§ 2o Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.
§ 3o Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.
Um comentário:
Rogerio,
Ultimamente tenho usado este espaço para pesquisa, o que tem me ajudado muito. Gostaria de sua opniao a respeito de um caso ocorrido:
Apos registro de uma DI(canal cinza)verificamos que a quantidade na medida estatistica tinha sido informada errada, logo fizemos uma retificação (DI ainda nao distribuida), logo apos a distribuicao o fiscal solicitou multa do RA pela retificacao realizada. Voce acha isso legal?
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