quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007

Foi publicada no DOU/I de 21/12/2007, a IN RFB nº 792, a qual flexibiliza ainda mais a aplicação do entreposto aduaneiro na importação, relativamente àshipóteses de industrialização, manutenção e reparo de mercadorias admitidas noregime.


Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação."(NR)

"Art. 30. .................................................................................

(...);

§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (NR)

(...);

§ 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10."

Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva


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