segunda-feira, 17 de outubro de 2011


A Indústria de software vem crescendo de forma acelerada nos últimos anos. Dados de 2010 informam que o setor de software e serviços atingiu faturamento de R$ 19,04 bilhões em um crescimento de quase 21% em relação à 2009. Os dados são da 7ª edição da pesquisa “Mercado Brasileiro de Software – Panorama e Tendências”.

Inserida nas estatísticas de crescimento, concorre a indústria e o comércio de software de jogos eletrônicos para videogame, que são, nada mais nada menos, programas de computador voltados para o entretenimento, utilizados em centrais de processamento de dados específicos denominados “consoles de videogame”, fabricados pelas gigantes do setor: Sony, Microsoft e Nintendo.

Os jogos de videogame enquadram-se perfeitamente no conceito de programa de computador previsto no artigo 1º da Lei nº 9.609, de 1998 (lei do software), pois ele são compostos de um conjunto organizado de instruções em linguagem codificada (linguagem de programação), contida num suporte físico, como um CD, DVD ou Blu Ray, que dependem sobremaneira dos consoles, que são verdadeiros computadores, para serem processados.

Ocorre que boa parte dos softwares de jogos eletrônicos comercializados no país é importada, eis que seus desenvolvedores encontram-se no exterior, o que pode ensejar um alto valor final ao consumidor brasileiro, incentivando indiretamente o contrabando e a pirataria.

A Receita Federal equipara os softwares de videogame a mídias menos complexas

No intuito de fomentar o mercado legal de software, o artigo 81 do Regulamento Aduaneiro dispõe que os tributos na importação de softwares, incidirão sobre o valor do suporte físico em que estão gravados.

Tal regra é saudável para a economia, proporcionando aos distribuidores e aos comerciantes combater em paridade de preços com os contrabandistas e os piratas. No entanto, a interpretação da Receita Federal do Brasil acerca do dispositivo legal, produz efeito contrário para esse mercado.

A Receita Federal trata os softwares de jogos eletrônicos de videogame como se fossem gravações de som, cinema e áudio, equiparando-os às mídias menos complexas, como DVDs de filmes (obras audiovisuais), que sofrem tributação mais gravosa, já que nesse caso aplica-se ao valor da obra intelectual e do suporte físico, consoante o parágrafo 3º do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro.

Não bastasse isso, o Fisco tem alegado que o jogo eletrônico, por ter o objetivo de diversão e entretenimento, não poderia ser valer desse benefício, conforme os fundamentos da solução de consulta nº 472, de 2009.

Todavia, os conceitos de softwares e obras audiovisuais são completamente distintos. O conceito de obra audiovisual está previsto na Medida Provisória nº 2.219, de 2001, que a classifica como o produto da fixação ou transmissão de imagens, com ou sem som, que tenha a finalidade de criar a impressão de movimento.

Numa obra audiovisual, como por exemplo, uma película cinematográfica, as imagens estáticas e sequenciais estão num rolo de filme que, mecanicamente movimentado em contraposição à luz do projetor, cria na tela de cinema a impressão de movimento. Frise-se que no caso da obra audiovisual não há participação do usuário durante a reprodução.

Situação diferente é a do software de jogo eletrônico, pois em que pese haver som e imagem (todo o software moderno contém som e imagem), esse produto é fruto da linguagem técnica digital, que não tem por fim criar a impressão de movimento e sim criar a interação entre o usuário e o programa, este previamente instalado e processado no console, não meramente reproduzido, tal qual ocorre num leitor de DVD.

A finalidade para a qual os jogos de videogame foram criados não tem o condão de desvirtuar sua natureza jurídica: são softwares.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em julgamento de denúncia criminal (processo 1.0183.05.097945-3/001) fundamentada no artigo 184 do Código Penal, que trata da violação do direito do autor, desclassificou o crime, indicando que na verdade houvera a violação do art. 12 da Lei nº 9.609, que protege o direito autoral do desenvolvedor do software. Essa posição reforça que os games são classificados como softwares.

Portanto, com devido respeito àqueles que entendem de forma diversa, a interpretação do disposto no caput do artigo 81 do Regulamento Aduaneiro em relação aos softwares de jogos eletrônicos de videogame deve ser analisada à luz de seu conceito técnico, sob pena de se criar hipótese de incidência tributária não prevista em lei, ferindo o supremo princípio da legalidade tributária.

(aspas)

Opinão de Eduardo B. M. Roque, advogado em São Paulo, Especialista em direito tributário pela PUC-SP, Jornal “Valor Econômico” 13/10/2011

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

Japão vai contestar elevação de IPI para carro importado na OMC

DE SÃO PAULO

O Japão vai contestar a elevação de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) para carros importados na OMC (Organização Mundial do Comércio) nesta sexta-feira, segundo o "Valor Econômico".

De acordo com o jornal, a ofensiva contra a medida para proteger a indústria nacional vai começar pelo Comitê de Acesso ao Mercado, que periodicamente examina novas barreiras comerciais.

Após alta do IPI, carros da Kia sobem até 14%; veja nova tabela
Vendas de carros de marcas sem fábrica no país dobram no ano

No dia 15 de setembro, o governo federal anunciou a elevação de 30 pontos percentuais nas alíquotas de IPI para veículos que tenham menos de 65% de conteúdo nacional. Antes, o tributo variava de 7% a 25% e, com a medida, passou para 37% a 55%.

As montadoras instaladas no país, vale lembrar, respondem por mais de 75% dos carros importados, mas apenas uma pequena parte desses veículos terá aumento de preço devido à elevação na alíquota do imposto.

Já a empresa importadora da coreana Kia Motors anunciou que foi "obrigada" a reajustar os preços de dez modelos que vende atualmente no Brasil por causa do aumento de IPI. O acréscimo médio foi de 8,41%, mas uma das versões do Picanto, por exemplo, subiu 14,33%, de R$ 34.900 para R$ 39.900.

ESTOQUES

Apesar da medida, os estoques de veículos ainda equivaliam a 36 dias de vendas em setembro, apenas um a menos do que o período registrado em agosto, de acordo com a Anfavea (associação das montadoras com fábrica no Brasil). O patamar alto foi um dos motivos que levou o governo federal a elevar a alíquota de IPI.

Com as férias coletivas concedidas pelas montadoras para tentar reduzir esse patamar, a produção de veículos montados em setembro no Brasil recuou 19,7% na comparação com o mês anterior e 6,2% ante igual período no ano passado.

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Decreto nº 7.578 de 11.10.2011

www.fiscosoft.com.br

Dec. 7.578/11 - Dec. - Decreto nº 7.578 de 11.10.2011

D.O.U.: 13.10.2011
Regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Prezados

Foi publicado hoje o Decreto nº 7.578 de 11.10.2011, que regulamenta as medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O Informativo FISCOSoft teceu os seguintes comentários, que reproduzo a todos:


II, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM, CIDE-Combustíveis e Taxas de utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, IRPJ, CSLL, IRRF, PIS/PASEP, COFINS e INSS - Copa das Confederações (2013) e Copa do Mundo (2014) -

Importações promovidas pela FIFA e demais entes
As importações promovidas pela FIFA e demais entes especificados estarão isentas do II, IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação, das Taxas de Utilização do SISCOMEX e do MERCANTE, do AFRMM e da CIDE-Combustíveis, em relação a alimentos, suprimentos médicos, produtos farmacêuticos, combustíveis, materiais de escritório, dentre outros bens não duráveis, desde que cumpridas as condições determinadas.

Relativamente aos bens duráveis, a isenção é aplicável, desde que o valor unitário dos bens seja igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e observadas as condições determinadas.

Ressalvada esta hipótese, os bens e equipamentos duráveis (equipamento técnico-esportivo, equipamento técnico de gravação e transmissão de sons e imagens, equipamento médico e equipamento técnico de escritório, dentre outros) serão admitidos no País sob o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes sobre a importação. Tal suspensão será regularizada mediante a re-exportação dos bens em até 180 dias contados do término do prazo estabelecido no art. 33 do Decreto nº 7.578/2011, ou convertida em isenção, desde que os bens sejam doados à União ou às pessoas jurídicas mencionadas, nas condições especificadas.

Além disso, o Decreto regulamentou:
a) as isenções concedidas à FIFA, às confederações FIFA, às associações estrangeiras membros da FIFA, à emissora fonte da FIFA, e aos prestadores de serviços da FIFA, não domiciliados no país;
b) as isenções concedidas à subsidiária FIFA no Brasil e à emissora fonte na hipótese de serem pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil;
c) as isenções concedidas aos prestadores de serviços FIFA estabelecidos no país e ao LOC;
d) a desoneração de tributos indiretos nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA nas aquisições realizadas no mercado interno pela FIFA, por subsidiária FIDA no Brasil e pela emissora fonte da FIFA;
d) o regime de apuração de contribuições por subsidiária FIFA no Brasil;
e) a destinação dos bens doados, e
f) as disposições gerais para fruição dos benefícios fiscais.

CENSO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NO PAÍS - DECLARAÇÃO 2011

Prezados Clientes e Amigos,

Venho repassar notícia veiculada pelo nosso escritório, que reputo importante:


Recentemente, foi publicada a Circular n. 3559/11, do Banco Central do Brasil (“BACEN”), que obriga a prestação de informações econômico-financeiras para a realização do Censo de Capitais Estrangeiros no Brasil.

A declaração ao censo é obrigatória para:

• empresas que possuam participação de não residentes em seu capital social;

• empresas devedoras de créditos concedidos por não residentes cujo saldo devedor principal seja igual ou superior a USD 1.000.000,00; e

• Fundos de Investimento, os quais deverão informar a participação de não residentes no patrimônio total, com a individualização daqueles que possuírem participação igual ou superior a 10%.

O prazo para entrega da Declaração inicia-se em 03/10/2011 e encerra-se em 01/11/2011.

Aqueles que não apresentarem a Declaração, que a apresentarem com erros ou fora do prazo, ficarão sujeitos a multas a serem aplicadas pelo próprio BACEN, que podem chegar a até R$ 250.000,00.

Permanecemos à sua disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, bem como para auxiliá-los na elaboração da aludida Declaração.

Atenciosamente,

César Moreno
Renata Freire de Almeida

Rogerio Zarattini Chebabi

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Av. Eusébio Matoso, 1375, 1º Andar
05423-180 São Paulo SP
Tel: 55 (11) 3038 5222
Fax: 55 (11) 3814 0899
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terça-feira, 11 de outubro de 2011

Pesagem de carga

A Santos Brasil implantou um novo sistema que utiliza as gruas sobre pneus (RTGs) para pesar as cargas dos contêineres movimentados no Terminal de Contêineres do Porto de Santos (Tecon).

Reforço aos Recordes
A empresa credita a esta nova tecnologia, implantada neste ano, os recordes de produtividade que vêm sendo obtidos. A pesagem era realizada apenas em balanças convencionais.

Desenvolvimento
A solução foi desenhada pela Santos Brasil em parceria com fornecedores de sistemas mecânicos e de automação.Ela consiste na implantação de sensores para medição de força ou peso em tração nos cabos dos RTGs, utilizados para erguer e baixar os cofres.

Certificação
O novo sistema foi certificado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro). Segundo a operadora portuária, o instituto demonstrou que a pesagem automática tem a mesma precisão das balanças convencionais. Com a implantação,o terminal passa a ter 19 balanças de pesagem. Antes eram quatro.



Por : Samuel Rodrigues (interino), coluna Mercado Regional, seção Economia, Jornal “A Tribuna”, 08/10/2011, página C-2 


Mudanças importantes no contrato de cambio de importação

Quem opera com comércio exterior no Brasil sabe que não é permitido o livre curso de moeda estrangeira, tanto para pessoa física ou jurídica.  Essas moedas pertencem a União e só é possível comprar ou vender por intermédio de uma instituição legalmente autorizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).

A compra ou a venda de dólares, Euros, Ienes, entre outras moedas estrangeiras deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de um contrato de câmbio, em um banco autorizado a operar no mercado de câmbio.

Este contrato, conceitualmente, é um instrumento acordado entre as partes (vendedor e comprador) em que é estabelecido todos os detalhes da operação cambial (tanto na importação, quanto na exportação). Essas informações são registradas no Sisbacen (administrado pelo Banco Central do Brasil), que centraliza todas as operações do mercado cambial brasileiro.

E a sistemática cambial do contrato de câmbio e vinculação na Declaração de Importação (DI) mudou recentemente.

Desde 03/10/2011, com a publicação da Circular Bacen n° 3.545/11, todos os câmbios fechados pelos importadores com seus bancos contratantes de câmbio não necessitarão de vinculação na DI.

O Sisbacen alterou a forma de numeração, que não segue mais o padrão que era utilizado até então. A sequência numérica de identificação passou a ser maior. A nomenclatura também mudou e passou a ser “número de registro de operação“, ao invés de contrato de câmbio.

O que implica esta mudança nos procedimentos de despacho aduaneiro?

As mudanças são nas informações da FICHA CÂMBIO.

Considerando que os campos desta ficha estão padronizados, e considerando ainda que a sequência numérica de identificação é outra (está maior), os campos no Siscomex ainda não estão adaptados.

Assim, a única alternativa que teremos na hora de registrar uma DI, será informar que a operação é A PRAZO, mesmo que a documentação descreva outra.

Para os câmbios fechados até 30/09/2011 a metodologia continua a mesma, e poderemos lançar os dados dos contratos de câmbio normalmente na FICHA CÂMBIO do Sistema Integrado de Comércio Exterior.

Porém, para as operações posteriores a essa data, as Licenças de Importação também deverão obedecer a esse critério, de lançamento A PRAZO mesmo quando a condição de pagamento for ANTECIPADA ou À VISTA.  Caso contrário, serão obrigados a efetuarem uma licença de importação substitutiva.

Ainda não se sabe qual é a opinião das autoridades aduaneiras, mas certamente deverá haver uma atualização do sistema em breve.

Esse é o Brasil ‘integrado’. Mudam normas, regras e procedimentos, sem aviso prévio aos demais gestores.

(aspas)

Por : Carlos Araújo, Comexblog, 09/10/2011

sexta-feira, 7 de outubro de 2011

DA INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 7.567/11

www.aduaneiras.com.br

Autor(a): RAQUEL BIASOTTO TEIXEIRA
Advogada, com atuação na área tributário-aduaneira.

Autor(a): VANESSA VENTURA
Advogada, especialista em Direito Tributário, com atuação na área de Comércio Exterior.


DA INCONSTITUCIONALIDADE - DECRETO Nº 7.567/11

Com o intuito de regulamentar a redução do IPI em favor da indústria automotiva, o Poder Executivo regulamentou os artigos 5º e 6º da Medida Provisória nº 540/11, mediante a publicação do Decreto nº 7.567/11, que prevê a redução de alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), em 16/09/11.

Em um exame preliminar, verificamos que o Decreto nº 7.567/11 trata de três matérias: (i) aumento de alíquota do IPI, (ii) delegação de ação normativa e (iii) redução de alíquota do IPI. Entretanto, existe uma colisão entre os preceitos constitucionais, abaixo demonstrada.

(i) do aumento de alíquota do IPI e (ii) da delegação de ação normativa

Primeiramente, examinando o aumento de alíquota do IPI e a delegação de ação normativa, verifica-se que o poder executivo tem competência constitucional para alterar a alíquota do IPI, cuja faculdade está exposta no § 1º do artigo 153 da Constituição Federal. No entanto, é evidente que tal faculdade só é legítima se for precedida de lei e atender às condições e aos limites estabelecidos pela legislação.

Nesse aspecto, observa-se que o Decreto nº 7.567/11 fundamenta a delegação normativa para alterar as alíquotas do IPI, nos incisos I e II do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27/12/71. Contudo, tal dispositivo legal não foi recepcionado pela Constituição de 1988, visto que o artigo 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) revogou, a partir de 180 dias da promulgação da Constituição Federal, todos os dispositivos legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange à ação normativa e alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.

Sob esse ângulo, inegável que o aumento de alíquotas do IPI é inconstitucional por inexistência de uma lei editada após a vigência da Constituição Federal de 1988.

(iii) da redução de alíquota do IPI

Relativamente à redução de alíquota do IPI, há que se observar as condições subjetivas do contribuinte para tal feito, determinadas nos artigos 5º e 6º da MP nº 540/11, uma vez que a mesma mercadoria, classificada nas posições 87.01 a 87.06 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), poderá ter alíquotas com um diferencial de até 30 pontos percentuais.

Esse diferencial se traduz no novo "REDUTOR AUTOMOTIVO", ou seja, uma isenção parcial do IPI, indevidamente denominada redução de alíquota que, se comparada às disposições da Lei nº 10.182/01, apresenta condições onerosas tal qual aquela (vide seus arts. 5º e 6º).

Semelhanças também podem ser identificadas: prazo certo de duração, necessidade de habilitação junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), exigência de regularidade fiscal em relação aos tributos federais e cumprimento de requisitos relacionados ao processo produtivo.

A redução de alíquota do IPI por prazo certo decorre de determinadas condições, conquanto que a necessidade de efetivação por habilitação nada mais é do que um despacho da autoridade administrativa, apresentando integral adesão ao disposto nos artigos 178 e 179 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional, que disciplina o instituto da isenção. Ressaltando que a habilitação definitiva, para aqueles que possuem a provisória, deverá ser providenciada em até 30 dias da data da publicação do Decreto nº 7.567/11.

Além disso, verifica-se que o artigo 16 do Decreto nº 7.567/11 é inconstitucional, pois, ao determinar a vigência imediata do aumento do IPI, não atende ao disposto no inciso I nem tampouco à alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF.

Os artigos 5º e 6º da MP nº 540/11 não previam o aumento do IPI, mas somente a redução de sua alíquota, condicionada ao cumprimento de requisitos estabelecidos pelo Poder Executivo. Como o disposto nos incisos I e II do caput do artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.199/71 foi revogado pelo artigo 25 do ADCT, não há matriz legal para suportar o aumento de alíquota do IPI.

Assim, ainda que a MP nº 540/11 aumentasse as alíquotas do IPI, tal aumento ficaria sujeito ao disposto na alínea "c" do inciso III do artigo 150 da CF, não produzindo efeitos na data da sua publicação, mas apenas 90 dias após a sua promulgação.

Em suma, por falta de delegação legislativa para aumentar a alíquota do IPI, por instituir isenção com denominação de redução de alíquota, por instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação semelhante e por estabelecer vigência imediata para o Decreto nº 7.567/11, o mesmo deve ser revogado, por obediência aos preceitos constitucionais.

Importação de máquina bate recorde em agosto


Dados divulgados ontem pela indústria de bens de capital mecânicos revelaram crescimento nas vendas das empresas brasileiras, mas também uma marca recorde nas importações de máquinas e equipamentos em agosto.

Diante disso, o setor - capitaneado por sua entidade representativa, a Abimaq - reforça a ofensiva em Brasília contra os importados, ampliando o escopo de reivindicações ao governo.

Conforme informou a Abimaq, estão sendo negociadas medidas de defesa comercial para 60 produtos - dentro de uma lista de 814 ítens que, segundo a associação, estão em situação de competitividade "extremamente grave".

Segundo Lourival Franklin Júnior, chefe de gabinete da presidência da Abimaq, as discussões se dão no âmbito da regulamentação da nova política industrial e uma resolução poderá ser conhecida em dez dias. Ele, contudo, disse que não pode adiantar quais ações estão sendo avaliadas.

Diante da presença crescente de máquinas da China no Brasil, a entidade já pediu ao Planalto medidas de salvaguarda contra três produtos chineses, mas ainda não recebeu nenhuma resposta.

O balanço de agosto apontou receita de R$ 7,06 bilhões dos fabricantes nacionais de máquinas e equipamentos, 9,1% a mais do que no mesmo mês de 2010. Esse desempenho, contudo, se deu em meio a um avanço de 17,3% nas importações, que totalizaram US$ 3,09 bilhões em agosto, maior nível na série histórica da Abimaq.

De janeiro a agosto, as importações somaram US$ 19,63 bilhões, 26,3% a mais do que no mesmo período de 2010. Nos oito meses, o déficit comercial somou US$ 12,13 bilhões, esse montante deverá subir para US$ 19,25 bilhões até dezembro.

A China, que participava de 2,1% das importações brasileiras em 2004, responde neste ano por 13,2% do total, acompanhando de perto a Alemanha (14,3%). À frente desses dois países, os Estados Unidos é o maior fornecedor externo, com 25% das importações de máquinas e equipamentos feitas no Brasil.

(aspas)



Por : Eduardo Laguna, Jornal "Valor Econômico", 06/10/2011

Ministério investiga triangulação em lácteos




O Ministério da Agricultura investiga uma possível triangulação na importação de leite via Chile. O país, que não é autossuficiente na produção de lácteos, importou em 2010, segundo a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), 14 mil toneladas de leite em pó. Naquele mesmo ano, exportou 11 mil toneladas ao Brasil. A preocupação do governo é que outros países estejam usando o Chile como escala para enviar o produto ao Brasil.

O representante da subcomissão do leite na Câmara, deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), diz que o volume de exportação de leite do Chile para o Brasil causa estranheza. "Como um país importa essa quantidade gigantesca e manda quase tudo para cá? Só no mês de setembro eles mandaram 400 toneladas de leite em pó. Nós da subcomissão vamos pedir que o governo avalie a origem do leite para barrar triangulações", afirma. De acordo com Moreira, alguns empresários chilenos fizeram uma proposta de exportar até sete mil toneladas para o Brasil.

Este ano, até julho, o Chile importou 2,6 mil toneladas de leite em pó integral e exportou 3,6 mil toneladas do mesmo produto ao Brasil, segundo o governo chileno.

O setor privado protocolou, no Ministério da Agricultura, queixas em relação ao aumento da exportação do Chile, país predominantemente importador. O diretor do Departamento de Assuntos Comerciais do Ministério da Agricultura, Benedito Rosa do Espírito Santo, disse que o governo está atento aos aumentos de volume e vai investigar se há triangulação. "Se houver triangulação, vamos sugerir que sejam tomadas as providências cabíveis à defesa comercial contra comércio desleal".

Além da investigação, o governo tem sofrido pressão do setor privado para endurecer as negociações consideradas, até agora, "insuficientes". O deputado Alceu Moreira (PMDB-RS), diz que as importações aumentaram bastante no mês de setembro e que esse aumento só aconteceu com anuência de alguém. "Conversamos hoje com o Ministério do Desenvolvimento e com o Mendes Ribeiro [Agricultura] para discutir esse aumento. Pedimos para que o governo não permita que o leite entre porque nós estamos próximos à safra".

Segundo ele, além de a Argentina negar a nova cota de importação proposta no mês passado pelo setor privado brasileiro, o país mandou 4,8 mil toneladas de leite em pó em setembro, acima da cota atual de 3,3 mil toneladas. O Uruguai exportou 4,4 mil toneladas.

O presidente da Comissão Nacional de Pecuária de Leite da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), Rodrigo Alvim, confirma que o Ministério da Agricultura está investigando a possível triangulação. "Existe a suspeita sim, mas nada confirmado ainda. O governo brasileiro via Ministério da Agricultura está investigando. Se for detectada a triangulação, naturalmente o governo vai tomar as medidas cabíveis", diz Alvim.

(aspas)

Por : Tarso Veloso, Jornal "Valor Econômico", 06/10/2011  

Nova regra na importação de calçados beneficia a Bahia


A portaria do governo federal que torna a importação de calçados não automática foi aprovada ontem pelo secretário da Indústria, Comércio e Mineração baiano, James Correia. “Era uma verdadeira farra. Bastava ter  uma empresa, fazer o pedido e a guia de importação era automaticamente concedida”, destacou o dirigente baiano. Segundo ele, o setor – que emprega mais de 35 mil pessoas – é estratégico para o estado e ganha, com essa medida, uma proteção contra a concorrência desleal de artigos estrangeiros.

Correia explicou que agora a licença de importação pode demorar até 60 dias para sair. A mudança, que é reivindicada pelo governo baiano desde o começo do ano, foi estabelecida em portaria da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), publicada no Diário Oficial da União de ontem. O secretário acrescenta que importações chinesas são alvo de denúncia de irregularidades tipo dumping - quando um produto é vendido no Brasil por um preço menor que no país de origem.

“A medida também implica na investigação, entre seis e nove meses, da prática de dumping.  Caso ele se  confirme, o governo brasileiro poderá sobretaxar os calçados”. De acordo com a indústria calçadista nacional, o governo chinês informa que são exportadas para o Brasil 13 mil toneladas de calçados por ano, mas o governo brasileiro só registra 3 mil toneladas.

Outra denúncia é que fábricas chinesas estariam falsificando a origem do produto, exportando através de países como o Vietnã e a Coreia,  burlando as barreiras já adotadas numa prática chamada de triangulação.

Para James Correia, o governador Jaques Wagner teve papel preponderante na adoção das medidas ao defender o parque calçadista baiano junto à presidente Dilma  Rousseff e ao ministro do Desenvolvimento, Fernando Pimentel. “O governador Wagner sempre defendeu a implementação de algumas medidas, para tornar mais justa a concorrência entre os produtos nacionais e os chineses".


(aspas)

Fonte : Jornal “Tribuna da Bahia”, 05/10/2011