O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, reiterou manifestação contra a importação de pneus usados. Em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal na terça-feira (6/1), ele afirmou que o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto da União que impede a importação dos pneus.
O novo parecer trata da ADI 3.938, que contesta o artigo 47-A do Decreto 3.179/99, que prevê multa de R$ 400 por pneu usado importado. A multa também é aplicada a quem vender ou usar o produto. Em novembro, o procurador posicionou-se no mesmo sentido na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta pelo presidente da República contra decisões que autorizaram a importação de pneus usados.
A proibição desse tipo de negócio data de 1991, quando a Portaria 8 do Departamento de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior proibiu a importação de bens de consumo usados.
Nela, Antonio Fernando Souza argumenta que essas decisões violam o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à sociedade o dever de preservá-lo.
A importação de pneus já foi objeto de audiência pública em junho do ano passado, convocada pela relatora da ADPF 101, ministra Cármen Lúcia.
A Procuradoria-Geral da República prevê que a questão deverá ser resolvida no julgamento da ADPF. Segundo o procurador-geral, o processo já “instruído para julgamento está amplamente aparelhado, com significativa ação dos inúmeros agentes envolvidos no debate acerca da proibição da importação de pneumáticos usados para fim de reforma ou remodelagem”.
Nessa ADI, Requião alega que a importação de pneus usados não está prevista em lei como prática lesiva ao meio ambiente. Por isso, segundo ele, a norma da União ofende o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
O governador diz que o decreto instituiu uma pena absoluta, pois não considera a gravidade de conduta individual. Ele argumenta ainda que o decreto viola a liberdade de atividade profissional e representa intervenção desmedida na ordem econômica.
Em seu parecer, a PGR endossa argumento da Advocacia-Geral da União, que sustenta que o governador não tem legitimidade jurídica para propor a ação. “A vedação, ou não, de uma dada prática comercial, ligada às pautas de importação, de controle da União (CF, artigo 22, VIII), escapa ao âmbito político do governo do estado”, diz. No entender da PGR, ele só poderia contestar os decretos via Congresso Nacional.
“O Ministério Público Federal tem posição firme sobre a matéria, que se verga pela completa legitimidade da ação estatal, em repulsa à intenção de se admitir a importação irrestrita desse material que, bem examinado, constitui típico despojo”, afirma Antonio Fernando Souza.
Segundo ele, “o Poder Executivo, autorizado pela Lei 9.605/98 (em seus artigos 70, 72, caput e incisos I e III, e 74) e, dentro das inspirações dos valores eleitos pelos artigos 196, 170, I e VI, e 225, caput e parágrafo 3º, da Lei Maior, está obrigado a detectar e banir práticas que demonstrem ser lesivas ao meio ambiente e à saúde pública”.
Assim, segundo a Procuradoria, “não há como se dizer que não existem coordenadas legais para a ação governamental, singelamente acenando que não há específica previsão normativa, fora os atos emanados pelo Poder Executivo e seus órgãos de controle”.
Ela recorda que o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Antonio Fernando Souza observa ainda que, “no universo constitucional, não tem espaço a estagnação estatal frente a um caracterizado (pelos organismos públicos competentes) fenômeno de dano ao meio ambiente, ao argumento de ausência de previsão legal que tipifique a conduta como tal”.
ADI 3.938 e ADPF 101
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
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