Fonte: www. aduaneiras.com.br
Luiz Martins Garcia
Drawback parece ser um termo familiar entre os profissionais de comércio exterior, no entanto nem todos dominam o assunto.
É grande o número de consultas sobre o tema em nossa consultoria. Vários exportadores procuram saber o que é o drawback, legislação, modalidades, em que situações pode ser utilizado etc.
Segue um resumo das respostas aos nossos consulentes:
O regime de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, embalagens, partes e peças) desonerados de tributos, desde que estes sejam destinados à industrialização de produto a exportar ou à reposição de insumos que compuseram produtos já exportados.
O regime pode ser praticado sob três modalidades:
– Suspensão: permite a importação de insumos com suspensão dos tributos quando destinados à fabricação de bens a serem exportados. É pleiteado por meio do módulo Drawback no Siscomex.
– Isenção: permite a reposição de estoques, em quantidade e qualidade equivalentes àqueles que compuseram produtos já exportados. A habilitação é feita por meio do Banco do Brasil com formulário obtido em seu site.
– Restituição: é semelhante à modalidade isenção, todavia é de competência da Receita Federal, conforme Resolução CPA nº 1.227/72. O exportador pleiteia o crédito fiscal relativo aos impostos federais pagos na importação (I.I. e IPI), por meio de requerimento encaminhado à Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento produtor, podendo utilizá-lo em operação futura.
Em 01/10/08, entrou em vigor o drawback verde-amarelo, o qual é concedido exclusivamente na modalidade suspensão e conjuga importações com a aquisição de insumos nacionais, estes com suspensão do IPI, PIS e Cofins, destinados à produção de bem a ser exportado.
A habilitação ao regime deverá ser solicitada no módulo específico do Siscomex Web no site:
www.desenvolvimento.gov.br.
As empresas que tiverem interesse em usufruir dos benefícios oferecidos pelo drawback devem, antes de iniciar quaisquer operações, conhecer de forma bastante ampla a legislação que trata do assunto, a saber:
• Artigos 50 a 157 e Anexos C ao J da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08;
• Artigos 335 a 355 do Decreto nº 4.543, de 26/12/02 – Regulamento Aduaneiro;
• Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18/09/08;
• Instrução Normativa SRF nº 30, de 18/08/72, e alterações.
• Instrução Normativa RFB nº 845, de 12/05/08.
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