Fonte: www.aduaneiras.com.br
João dos Santos Bizelli
1. Que o importador por conta e ordem de terceiros é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra, em razão de contrato previamente firmado?
2. Que o contrato poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial?
3. Que o adquirente deverá apresentar cópia do contrato, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz?
4. Que o importador e o adquirente deverão estar habilitados no Siscomex (Registro no Radar) e, para que o sistema valide a informação do adquirente na DI, faz-se necessário que ambos sejam previamente cadastrados na Tabela de Importadores por Conta e Ordem de Terceiros?
5. Que, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho aduaneiro de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o “importador de fato” é o adquirente (o mandante da importação)?
6. Que deverá constar nos documentos de importação os dados do adquirente e, ao registrar DI, o importador deverá indicar no campo da “Caracterização da Operação” o CNPJ do adquirente?
7. Que o pagamento da importação por conta e ordem poderá ser realizado pelo adquirente ou pelo importador com recursos do adquirente?
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