RESOLUCAO 3.675
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Prorroga o prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de
serviços com entrega de documentos pactuados em contrato de câmbio de exportação.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei n° 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2009, com base no art. 4º, inciso XXXI, da citada lei,
R E S O L V E U :
Art. 1º O prazo para o embarque de mercadorias ou para a prestação de serviços, com entrega de documentos pactuada em contrato
de câmbio de exportação celebrada até a data da publicação desta resolução, pode ser prorrogado até 31 de janeiro de 2010, mediante
consenso entre o banco comprador da moeda estrangeira e o exportador, permanecendo o último dia útil do 12º mês subseqüente ao do embarque
da mercadoria ou da prestação do serviço como o prazo máximo para a liquidação do referido contrato de câmbio.
Art. 2° Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de janeiro de 2009.
sexta-feira, 30 de janeiro de 2009
BACEN - RESOLUCAO 3.675/2009
quinta-feira, 29 de janeiro de 2009
Governo revoga medida que exige licenciamento automático para a importação de produtos
Capítulos:
10 – Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.
11 - Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.
Seção V: Produtos minerais
27 - Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).Seção XI: matérias têxteis e suas obras
50 - Seda.51 - Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.52 - Algodão.53 - Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.54 - Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.55 - Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.56 - pastas ("ouates"), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.57 - Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.58 - Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.59 - Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.60 - Tecidos de malha.61 - Vestuário e seus acessórios, de malha.62 - Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.63 - Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.
Capítulo:
Seção XVII: material de transporte
Capítulos:
86 - Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação;
87 - Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios;
88 - Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios
Capítulo:
90 - Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.Seção XX: Mercadorias e produtos diversos
Capítulos:
94- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;
95 - Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.
Mais informações para a imprensa:Assessoria de Comunicação Social do MDIC(61) 2109.7190 e 2109.7198
Retrocesso no comércio exterior
Samir Keedi
A volta da Licença de Importação tem os contornos de 'bode na sala': o governo radicaliza, negocia, cede e posa de mocinhoHá muitos anos vimos, contra a corrente geral, em especial a incompetência do governo federal, afirmando que o Brasil não tem bons fundamentos na economia, e que tudo que se diz não passa de histórias da carochinha.
COMO FAZER PERGUNTAS A MIM
Muitas vezes respondo rapidamente e em outros casos demoro um pouco mais em virtude do excesso de e-mail's.
A melhor maneira de me fazer perguntas é mandando e-mail.
Algumas pessoas colocam as perguntas nos comentários e então não consigo responder porque várias pessoas que fazem as perguntas se logam como anônimos, sendo impossível responder.
Portanto só responderei perguntas por e-mail ok? (e-mails: rogerio@portorium.net ou chebabi@gmail.com )
Abraços a todos.
Governo recua e suspende nova regra de importação após crítica de empresários
Uma hora antes do anúncio oficial, o diretor de Comércio Exterior da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), Roberto Giannetti da Fonseca, recebeu do governo a informação de que o sistema seria apenas flexibilizado. Ele havia participado de reunião no Ministério da Fazenda.
O governo acabou decidindo, no entanto, suspender a medida por ela ter sido "mal compreendida", segundo o ministro Mantega. Agora, não será mais necessário pedir a licença automática, que pode demorar até dez dias, para realizar uma importação.
"Essa medida foi mal entendida, foi mal interpretada. Diante disso, o governo resolveu suspender a medida. A partir de amanhã vai voltar ao regime antigo", afirmou. "Fica tudo como antes."
De acordo com o ministro interino do Desenvolvimento, Ivan Ramalho, a partir de amanhã, não será mais solicitada a licença para importação desses produtos.
"Quando o importador for registrar a importação, já não será solicitada a licença automática. Ele volta à situação anterior, que antecede o último final de semana, quando a medida foi colocada em prática", disse o ministro interino do Desenvolvimento, Ivan Ramalho.
Mantega confirmou que a mudança tinha como objetivo monitorar as importações e evitar que houvesse uma piora na balança comercial. Por meio dela, seria possível suspender a entrada de produtos no país caso fossem encontrados problemas relativos ao livre comércio.
"Foi notada uma agudização da concorrência no comércio internacional. Em função disso, o Ministério do Desenvolvimento resolveu tomar uma medida, estabelecendo a licença prévia, para poder fazer o monitoramento do que estava acontecendo na nossa balança comercial", afirmou.
Aumento das importações
O superávit da balança comercial (diferença entre exportações e importações) caiu em 2008, devido ao aumento das importações. Em janeiro, essa situação se agravou devido à queda nas exportações devido à crise internacional.
Em 2009, a balança comercial registrou déficit pela terceira semana consecutiva. No acumulado do ano até dia 25, o déficit da balança comercial soma US$ 645 milhões, com exportações 21,8% abaixo que no mesmo período do ano passado.
Ex-tarifários de Bens de Capital (BK)
Ex-tarifários de Bens de Capital (BK)
João dos Santos Bizelli
Fonte: www.aduaneiras.com.br
Freqüentemente, a Consultoria de Importação recebe consultas de alguns clientes questionando a validade dos ex-tarifários de BK, que, normalmente, têm validade de dois anos e que, ultimamente, não estão apresentando mais esse prazo, sendo fixada a vigência até 31 de dezembro de 2008.
Ocorre que, a partir de 1o de janeiro de 2009, as reduções tarifárias de BK serão concedidas no novo Regime Comum de Bens de Capital não Produzidos no Mercosul, de que tratam as Decisões nºs 34/03 e 40/05, do Conselho do Mercado Comum, incorporadas ao ordenamento jurídico nacional pelos Decretos nºs 5.078/04 e 5.901/06. Este novo regime prevê uma Lista Comum, com redução temporária a 0%, por até dois anos, da tarifa de importação dos quatro Estados-Partes, desde que fique atestada a não produção regional do equipamento. Se não houver consenso sobre a inclusão de determinado BK nesta Lista Comum, as concessões atuais, bem como as novas, poderão permanecer nas chamadas Listas Nacionais, com tarifas reduzidas a 2%, sem qualquer prejuízo para o Brasil do sistema atual. Cada Estado-Parte envidará esforços para incluir progressivamente os itens de suas Listas Nacionais na Lista Comum, pois, a partir de 1º de janeiro de 2011, as Listas Nacionais deixarão de existir. Ressalta-se que o novo Regime Comum só beneficiará equipamentos novos, sem produção regional.
Para não desestimular os investimentos destinados à ampliação e reestruturação do setor produtivo nacional de bens e serviços que contam com redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de BK na condição de ex-tarifários, com prazo inferior a dois anos, foi publicada a Resolução Camex nº 48/08, prorrogando automaticamente por um prazo mínimo de seis meses, com alíquotas de 2%, como Lista Nacional do Brasil no Regime Comum de importação de bens de capital não produzidos.
Mas vale ressaltar que a Resolução Camex nº 48/08 prorrogou a vigência de todos os ex-tarifários simples de BK que foram publicados após a Resolução Camex nº 22/07, não existindo previsão específica para reduções temporárias de tarifas de importação de Sistemas Integrados (o tratamento a ser conferido para estes ex-tarifários será objeto de posterior avaliação do governo brasileiro). Os demais ex-tarifários de BK, ou seja, aqueles que foram publicados antes da Resolução Camex nº 22/07, que estejam com vigência definida até 31 de dezembro de 2008, poderão ser objeto de prorrogação, mas estão sujeitos à apresentação de novo pedido, na forma estabelecida pela Resolução Camex nº 35/06
Caiu a nova regra de licenciamentos
Mais detalhes no decorrer do dia!
quarta-feira, 28 de janeiro de 2009
São Sebastião: 30 vezes mais carga
Até antes do abalo da economia mundial, um dos assunto dominantes na mídia eram os gargalos logísticos que barravam o crescimento do País. Os estrangulamentos continuam os mesmos, um deles o sistema portuário. Assim, se crise econômica reduziu a temperatura da discussão, não privou São Paulo, por exemplo, da necessidade de novos portos como alternativa ao terminal marítimo de Santos, o mais importante do País.
Pode parecer monótono e repetitivo que a alternativa recaia mais uma vez em cima de Porto de São Sebastião, no litoral norte do esado paulista, de há muito reverenciado por seu calado generoso, de 25 metros, capaz de receber navios de grande porte, tendência mundial cada vez mais consolidada entre embarcações pela redução de custos de fretes.
Tantas vezes mitificado como salvação para o sistema portuário da região Sudeste, agora há um projeto integrado para colocar São Sebastião entre os importantes terminais brasileiros de outras cargas que não sejam petróleo e seus derivados.
Os números exibidos mostram a importância do terminal como um dos mais importantes portos de carga líquida do País - movimentou em 2007, segundo a Antaq, 49,8 milhões de toneladas de granel líquido, graças ao terminal da Petrobras, empresa que tem na logística pilar vital e, por isso mesmo, de há tempo escolheu São Sebastião como ponto estratégico – pelo calado profundo e por sua localização estratégica entre Rio e São Paulo.
Mas, Frederico Bussinger, diretor presidente da Companhia Docas de São Sebastião, está empenhado para que o porto seja importante também em outras cargas. Sua previsão é que possa movimentar no futuro (que ele não especifica) um total de 25 milhões de toneladas de mercadorias que não sejam petróleo e seus derivados. Tal número simplesmente
equivale a um salto de 30 vezes sobre o volume de 2008, quando São Sebastião movimentou 833 mil toneladas no cais público.
Para que tais projeções possam ser concretizadas, Bussinger liderou a execução do chamado Plano Integrado Porto-Cidade, que prevê melhorias profundas nas condições gerais de São Sebastião. A única coisa que não muda é o generoso calado, de 25 metros. "De resto, vamos mexer em tudo", diz o executivo, Exemplos: de um berço apenas, o porto terá oito; de 150 metros de extensão de berços, passará para 2.267 metros. De 414 mil metros quadrados de retroárea, passará para 900 mil metros quadrados.
Para que essas e outras obras saiam do papel, serão necessários investimentos de R$ 1,547 bilhão no porto para dragagem, aterros, preparo de áreas, obras marítimas, infraestruturas terrestre, equipamentos, tancagens e sistemas.
Obras no porto, porém, não bastam. Para multiplicar por 30 volume de cargas, como idealiza Bussinger, é preciso que as vias de acessos a São Sebastião recebam R$ 3,961 bilhões de investimentos - R$ 3,077 bilhões em rodovias no planalto, na serra e nas cidades circunvizinhas
e outros R$ 884 milhões em uma dutovia de 272 quilômetros de extensão.
O projeto do novo Porto de São Sebastião anda em ritmo acelerado. Idealizado em outubro de 2007, já venceu vária etapas no cronograma e agora está na fase de licenciamento ambiental tanto junto ao Daia (órgao estadual) quanto ao Ibama, no plano federal.
O cronograma prevê as licitações para arrendamento dos terminais já no segundo semestre deste ano. "Sabemos que investimentos públicos em projetos dessa envergadura são inevitáveis. Assumiremos tal responsabilidade e a condição de gestores, mas queremos a iniciativa privada como parceira", diz Bussinger, para arrematar. "O poder público sabe que tem de fazer seu papel para que os pretendentes possam se candidatar à noiva."
Fonte: Gazeta Mercantil
terça-feira, 27 de janeiro de 2009
1.094 ACESSOS SOMENTE HOJE – BLOG BATE RECORDE DE VISITAS
Hoje o BLOG bateu o recorde de visitas, totalizando 1.094 acessos (somente hoje, repito!), provavelmente em virtude da nova sistemática de licenciamentos.
Obrigado DECEX!
Obrigado Governo Trapalhão!
NOVA SISTEMÁTICA DE LICENCIAMENTO PRÉVIO
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As posições alteradas pela SECEX são:
CAPÍTULOS (NCM) 11, 39, 40, 72, 73, 74, 76, 84, 85, 86, 87, 90
As empresas que porventura tenham operações em curso ou em transito e não possuam "LI" devem solicitar as LI´s ao SECEX por meio do SISCOMEX e observar os seguintes procedimentos para impugnação da multa por falta de LI.
a) Imprimir o extrato da consulta ao tratamento administrativo no SISCOMEX;
b) Anexar o extrato do BL ou AWB com data retroativa ao inicio da vigência da exigência de LI;
c) Elaborar petição informando tratar-se de embarque anterior ao inicio da vigência.
País recorre a licenças prévias de importação para conter déficit
Preocupado com o impacto da crise global na balança comercial, o governo brasileiro instituiu uma barreira informal às importações, que burocratiza a entrada de diversos produtos no país. O Departamento de Comércio Exterior (Decex) começou a exigir ontem licenças prévias de importação para 17 setores, que representam entre 60% e 70% das importações
Segundo fontes do setor privado, a lista de setores prejudicados pela mudança é extensa: trigo; plástico; borracha; filamentos sintéticos; lâminas de matérias têxteis sintéticas; tecidos especiais; vestuário e acessórios de malha; ferro e aço; obras de ferro fundido, cobre; alumínio; máquinas e aparelhos mecânicos; máquinas e aparelhos elétricos; veículos e material para vias férreas, automóveis, tratores e autopeças; aparelhos de óptica, fotografia, instrumentos de precisão e instrumentos médico-cirúrgicos. A inclusão de bens de capital provocou surpresa, porque dificulta o investimento.
O Brasil aplicava licenças prévias de importação para alguns produtos têxteis, brinquedos, calçados, entre outros, mas representavam apenas 10% das importações totais. A exigência das licenças de importação burocratiza o processo, porque o Decex vai analisar cada pedido antes de liberar a entrada do produto no país. Antes dessa mudança, os importadores obtinham a autorização automaticamente pela internet. A regra geral era utilizar as licenças de importação para controlar a entrada de produtos perigosos ou itens sujeitos a medidas de defesa comercial, como tarifas antidumping.
O Ministério do Desenvolvimento confirmou que começou a exigir licenças prévias para cerca de 60% das importações, mas não informou quais são os setores afetados. Segundo o governo, a medida ocorreu para fins estatísticos, mas o compromisso é não barrar as importações e liberar com rapidez as solicitações. O ministério não informou qual será o prazo ou se dispõe de pessoal para atender a demanda. As regras das licenças prévias permitem até 60 dias. O ministro do Desenvolvimento, Miguel Jorge, estava ontem em viagem à Líbia . O secretário de Comércio Exterior, Welber Barral, não foi localizado para comentar o assunto, pois foi a reunião em Buenos Aires. Em Washington, em dezembro, o presidente Lula havia se comprometido com os demais líderes mundiais a não adotar medidas protecionistas.
Fontes do setor privado ficaram espantadas com a abrangência da medida e acreditam que reflete o "desespero" do governo com os resultado da balança comercial de janeiro, que devem registrar o primeiro déficit mensal desde março de 2001. As preocupações com demissões também podem ter sido uma motivação. Por conta das mudanças, o Siscomex ficou praticamente fora do ar ontem e os importadores não conseguiam realizar operações. Para evitar multas, as empresas, cuja mercadoria está em trânsito para o Brasil, foram orientadas a elaborar petição informando que o embarque é anterior a medida.
"Sem dúvida, é uma medida protecionista. É um ano de crise e o governo está muito voltado para a defesa comercial", disse Gustavo Dedivitis, presidente da Associação Brasileira de Produtos Populares (Abipp). Ele acredita que o governo tomou uma decisão equivocada, pois os produtos populares podem ajudar a estimular o consumo em tempos de crise. O Sindicato dos Importadores e Exportadores do Espírito Santo estava elaborando ontem uma carta para o ministério, pedindo a revisão da exigência de licenciamento. "O governo dificultou a importação de insumos. A indústria vai parar", disse Jonatan Schmidt, presidente da Associação Brasileira dos Importadores Têxteis (Abitex).
Para o diretor do Departamento de Comércio Exterior da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Roberto Giannetti da Fonseca, a atitude parece "precipitada e assustada" com o resultado da balança. "O problema é que às vezes medidas anticrise são indesejáveis, mas necessárias." Ele acredita que apenas atitudes preventivas podem evitar que surtos de importação provoquem desemprego.
Com a medida adotada, o Brasil segue linha parecida com os demais países do continente. A Argentina já aplica licença não-automática para importações de calçados e geladeiras, mas, segundo relato dos exportadores brasileiros, está dificultando cada vez mais o processo por conta da crise. O Equador anunciou recentemente que vai elevar tarifas e impor cotas para controlar a balança. Na Venezuela, o processo é mais direto e uma comissão libera cada dólar destinado à importação.
Brasil impõe licença prévia para 60% das importações
Preocupado com o impacto da crise global na balança comercial, que já acumula déficit de mais de US$ 600 milhões neste início de ano, o governo brasileiro instituiu uma barreira informal às importações que dificultará a entrada de diversos produtos no país. O Departamento de Comércio Exterior começou ontem a exigir licenças prévias de importação para 17 setores, que representam mais de 60% das importações.
Os setores afetados pelas mudanças são a indústria de moagem (trigo), plásticos, borrachas, ferro e aço, obras de ferro fundido, cobre e alumínio, bens de capital, máquinas e aparelhos elétricos, têxteis, material de transporte (autopeças), automóveis e tratores, aparelhos ópticos e instrumentos cirúrgicos. Com o licenciamento prévio, o Decex vai analisar cada pedido antes de liberar a entrada do produto, o que pode demorar. Até agora, importadores obtinham a autorização automaticamente, pela internet. O Ministério do Desenvolvimento confirmou a exigência de licenças de importação desde ontem. Segundo o governo, o objetivo é ajustar as estatísticas, pois havia divergências com dados da Receita, mas o compromisso é não barrar importações e liberar com rapidez as licenças.
Representantes do setor privado ficaram espantados com a abrangência da medida e acreditam que ela reflete um "desespero" do governo com o comércio exterior. Está sendo rápida a deterioração da balança: em janeiro de 2008 houve um superávit médio diário de US$ 40 milhões. Agora, há déficit médio de US$ 41 milhões. Desde novembro de 2000 o país não registrava déficit mensal superior a US$ 600 milhões, como ocorre neste mês.
Outros países também adotaram medidas comerciais como reação à crise. Em seu primeiro relatório sobre protecionismo, a OMC informa que as nações desenvolvidas foram as responsáveis pelas ações com impacto comercial mais importante até agora, por meio de ajudas estatais bilionárias às suas indústrias. Por enquanto, foram poucos os casos de aumentos tarifários ou adoção de barreiras comerciais.
(aspas)
Por : Raquel Landim, Sergio Leo e Assis Moreira, de São Paulo, Brasília e Genebra, para o Jornal “Valor Econômico”, edição de 27/01/2009
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quinta-feira, 15 de janeiro de 2009
Portaria Secex n. 01/2009
Informativo FISCOSoft - Port. SECEX Nº 1
Comércio Exterior - Normas - Importações sujeitas a exame de similaridade e Licença de Importação - Alteração
Por meio da Portaria nº 1 de 2009 foram alterados dispositivos da Portaria SECEX nº 25 de 2008, que dispôs sobre as operações de comércio exterior. As alterações referem-se ao exame prévio de similaridade nas importações de máquinas, equipamentos e bens amparados pelo REPORTO, que deverão atender aos procedimentos mencionados para o exame e preenchimento da Licença de Importação - LI.
Dentre outras questões foi determinado que será considerado satisfeito o requisito de inexistência de similar nacional, até 30.06.2009, para efeito de deferimento das licenças de importação não automáticas referentes à importação de guindastes autopropelidos sobre pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20' e 40' (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM. As licenças de importação terão prazo de validade de 90 dias, não cabendo a possibilidade de prorrogação.
Frete na fatura comercial
Fonte: www.aduaneiras.com.br
Samir Keedi
Realizamos uma compra no Incoterms CFR e, quando recebemos os documentos, notamos que o valor do frete mencionado na fatura comercial era diferente daquele mencionado no conhecimento de embarque marítimo. O exportador diz que não sabia do valor do frete na época da emissão da fatura comercial e colocou um valor estimado. Isso está correto?
1. A argumentação do vendedor é falha, pois não existe, tecnicamente, uma situação dessa. A única forma de sua argumentação estar correta é ter uma situação em que o valor do frete não está definido na ocasião do embarque e isso não ocorre.
2. E porque não existe uma situação em que o frete não está definido é bastante óbvio, pois qualquer contratação de transporte já define qual o frete que o transportador vai cobrar pelo transporte a ocorrer. Assim, tudo é resolvido na reserva de praça. As empresas trabalham com valores e o frete é um dos mais importantes.
3. Uma fatura comercial poderá, eventualmente, ser emitida antes do embarque e isso costuma ocorrer principalmente quando há a exigência de ela seguir com a mercadoria. Mas os seus valores terão de estar corretos e representar o Incoterms utilizado, nesse caso o CFR. Quando for exigido que a fatura destaque o frete, como ocorre no Brasil, em queo Regulamento Aduaneiro, em seu artigo 497 o exige, ele terá de, naturalmente, ser o frete correto, aquele que está ou estará no conhecimento de embarque, que sempre será sabido antes.
4. Se, após a emissão da fatura comercial, for constatado que o frete do conhecimento de embarque é outro, certamente ela terá de ser refeita por estar errada. Ainda que, por alguma razão, o que não deve ocorrer visto já estar antecipadamente contratado, o frete mudar. Não se pode admitir que o valor do frete na fatura seja diferente do conhecimento de embarque, pois pertencem à mesma negociação e embarque.
5. Assim, uma fatura com valor de frete diferente será, pura e simplesmente, um erro, e bastante comum, representando apenas uma comodidade inconveniente de quem não pretende refazer a fatura e emiti-la corretamente.
6. Devemos ressaltar que, quando muda um frete, um valor estabelecido CFR não deve mudar, visto que a venda é de preço fechado e o Incoterms não trabalha com parcelas separadas. Assim, tecnicamente, uma fatura comercial deve trazer apenas o valor CFR. Mas no Brasil, embora signatário doIncoterms 2000, isso não funciona, visto que o Regulamento Aduaneiro, como citado, exige o destaque do seu valor. O mesmo ocorrendo com outros valores quando outros Incoterms forem utilizados, como, por exemplo, CIF e DDU.
7. E isso será sempre assim, não importando o modo de transporte, podendo ser, por exemplo, o CPT aéreo. O tratamento é exatamente igual.
SANCIONADA LEI QUE REDUZ PRAZO PARA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CONTRA ADVOGADOS
Foi sancionada pelo presidente da República e publicada no Diário Oficial da última terça-feira (13/1) a Lei 11.902/09, originária do projeto de lei de autoria então deputado federal José Roberto Batochio, que acrescenta dispositivo ao Estatuto da Advocacia , prescrevendo em 5 (cinco) anos o prazo para os clientes ingressaram com ação de prestação de contas contra o advogado(art. 34, XXI).
Para o presidente da OAB SP, Luiz Flávio Borges D´Urso, a Lei 11.902/09 “ traz isonomia para a matéria, atribuindo tratamento igualitário entre as partes contratantes, uma vez que é de 5 anos o prazo da cobrança de honorários advocatícios, previsto pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94)”. No ano passado, D´Urso oficiou a todos os parlamentares expressando o apoio dos advogados paulista ao PL. “ Foram oito ano desde a apresentação do projeto, a demonstrar que a advocacia deve atuar unida para buscar aprovar no Legislativo as matérias de seu interesse”, ressaltou.
Na justificativa do projeto (PL5.657/01), o autor argumentou que o Art. 25 do Estatuto da OAB fixava em 5 anos o prazo prescricional da ação de cobrança de honorários dos advogados, enquanto a ação de prestação de contas que o cliente podia mover contra o advogado só prescrevia em 20 anos. Após a apresentação do projeto, o Código Civil de 2003 reduziu o prazo de prescrição para as ações pessoais em geral para 10 anos (Art. 205). O relator, senador Almir Lando, endossou a proposta original, justificando ser “ correto o fundamento de isonomia, argüido na justificação da proposição”. E considerou cinco anos um prazo razoável para a propositura de ação de prestação de contas por parte do cliente.
Importação por conta e ordem de terceiros
Fonte: www.aduaneiras.com.br
João dos Santos Bizelli
1. Que o importador por conta e ordem de terceiros é a pessoa jurídica que promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadorias adquiridas por outra, em razão de contrato previamente firmado?
2. Que o contrato poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial?
3. Que o adquirente deverá apresentar cópia do contrato, caracterizando a natureza de sua vinculação, à unidade da RFB de fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz?
4. Que o importador e o adquirente deverão estar habilitados no Siscomex (Registro no Radar) e, para que o sistema valide a informação do adquirente na DI, faz-se necessário que ambos sejam previamente cadastrados na Tabela de Importadores por Conta e Ordem de Terceiros?
5. Que, embora a atuação da empresa importadora possa abranger desde a simples execução do despacho aduaneiro de importação até a intermediação da negociação no exterior, contratação do transporte, seguro, entre outros, o “importador de fato” é o adquirente (o mandante da importação)?
6. Que deverá constar nos documentos de importação os dados do adquirente e, ao registrar DI, o importador deverá indicar no campo da “Caracterização da Operação” o CNPJ do adquirente?
7. Que o pagamento da importação por conta e ordem poderá ser realizado pelo adquirente ou pelo importador com recursos do adquirente?
quarta-feira, 14 de janeiro de 2009
PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES IMPORTANTES - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449/2008
Introdução
Foi editada a Medida Provisória nº 449/2008, publicada no DOU em 04.12.2008 que altera diversos dispositivos da legislação tributária federal.
Neste comentário vamos abordar as inovações legais trazidas em relação ao Processo Administrativo Tributário, regido pelo Decreto nº 70.235/72, com status de lei ordinária.
I - Unificação dos Conselhos de Contribuintes no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
Por disposição do art. 43 da Medida Provisória nº 449/2008, o Primeiro, o Segundo e o Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, bem como a Câmara Superior de Recursos Fiscais foram unificados e criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, transferindo-se a esse novo órgão as atribuições e competências dos extintos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Portanto, as disposições da legislação tributária em vigor, que se refiram aos Conselhos de Contribuintes e à Câmara Superior de Recursos Fiscais devem ser entendidas como pertinentes ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Art. 47 da MP 449/2008).
Da mesma forma que os Conselhos de Contribuintes, o novo órgão, integrante da estrutura do Ministério da Fazenda, será colegiado e paritário, com competência para julgar recursos de ofício e voluntários de decisão de primeira instância (Delegacias de Julgamento), bem como recursos especiais, sobre a aplicação da legislação referente a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O Ministro de Estado da Fazenda instalará o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomeará seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional, e disporá sobre o seu regimento interno, inclusive quanto às competências para julgamento em razão da matéria, expedindo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de 04.12.2008, o seu regimento interno.
Enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, permanece a competência dos atuais Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I.1 - Estruturação do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
A estrutura e composição do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais foi dada pelas alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 aos arts. 25, 26 e 37 do Decreto nº 70.235/72.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais será constituído por seções e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais. As seções serão especializadas por matéria e constituídas por câmaras. As câmaras poderão ser divididas em turmas.
O Ministro de Estado da Fazenda poderá criar, nas seções, turmas especiais, de caráter temporário, com competência para julgamento de processos que envolvam valores reduzidos ou matéria recorrente ou de baixa complexidade, que poderão funcionar nas cidades onde estão localizadas as Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil.
Na composição das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais, será respeitada a paridade entre representantes da Fazenda Nacional e representantes dos contribuintes.
Os cargos de Presidente das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
Os conselheiros serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda para mandato, limitando-se as reconduções, na forma e no prazo estabelecidos no regimento interno.
I.1.1 Câmara Superior de Recursos Fiscais
A Câmara Superior de Recursos Fiscais será constituída por turmas, compostas pelos Presidentes e Vice-Presidentes das câmaras.
As turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais serão constituídas pelo Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (ocupado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional), pelo Vice-Presidente (ocupado por conselheiro representante dos contribuintes), pelos Presidentes e pelos Vice-Presidentes das câmaras. Em caso de empate nos julgamentos, o Presidente dará o voto de qualidade (desempate).
Caberá recurso especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência do acórdão ao interessado:
a) do Procurador da Fazenda Nacional de decisão não-unânime de Câmara, turma de Câmara ou turma especial, quando for contrária à lei ou à evidência da prova;
b) do contribuinte ou do Procurador da Fazenda Nacional de decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, turma de Câmara, turma especial ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Das decisões de Câmara, de turma de Câmara ou de turma especial que der provimento a recurso de ofício, caberá recurso voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias, à Câmara Superior de Recursos Fiscais.
I.2 - Súmulas Vinculantes
A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá, nos termos do regimento interno, após reiteradas decisões sobre determinada matéria e com a prévia manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, editar enunciado de súmula que, mediante aprovação de dois terços dos seus membros e do Ministro de Estado da Fazenda, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos da administração tributária federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial.
A Câmara Superior de Recursos Fiscais poderá rever ou cancelar súmula, de ofício ou mediante proposta apresentada pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional ou pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
I.3 - Limitações nos julgamentos
No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, exceto na existência de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
a) que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal;
b) que fundamente crédito tributário objeto de:
b1) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei nº 10.522/ 2002;
b2) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73/93; ou
b3) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73/93.
II - Prescrição de créditos tributários
Dispõe o art. 48 da Medida Provisória nº 449/2008 que a prescrição dos créditos tributários, inclusive das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91 e as de outras entidades e fundos (terceiros), pode ser reconhecida de ofício pela autoridade administrativa.
III - Desnecessidade de lançamento de ofício de crédito tributário objeto de depósito judicial
O art. 49 da Medida Provisória nº 449/2008, dispõe que prescinde do lançamento de ofício destinado a prevenir a decadência (art. 63 da Lei nº 9.430/96), o crédito tributário relativo a tributo sujeito ao lançamento por homologação, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma do inciso II do art. 151 do Código Tributário Nacional (depósito judicial).
IV - Reabertura de procedimento fiscal em relação ao mesmo período já auditado
Dispõe o art. 53 da Medida Provisória nº 449/2008 que, em relação aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é possível mais de um procedimento de fiscalização sobre o mesmo período de apuração de um mesmo tributo, mediante ordem emitida por autoridade administrativa competente, nos termos definidos pelo Poder Executivo.
Já havia disposição semelhante na legislação tributária federal, mas não na previdenciária. Este artigo visa, portanto, estender o instituto do reexame às contribuições previdenciárias.
V - Intimações por edital
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 permitem a intimação por Edital do sujeito passivo que tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal da Receita Federal do Brasil.
VI - Intimação por meio eletrônico
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 23 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo de intimação feita por meio eletrônico é de:
a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto em "a"; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
VII - Processo Eletrônico - Autoridade Preparadora
Alterações promovidas pelo art. 23 da Medida Provisória nº 449/2008 ao art. 24 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que quando o ato de preparação do processo for praticado por meio eletrônico, a administração tributária poderá atribuir o preparo do processo a unidade da administração tributária diversa da unidade de jurisdição do sujeito passivo.
VIII - Demais alterações
Outras alterações menos relevantes, como as promovidas pelo artigo 23 da Medida Provisória em comento ao art. 9º do Decreto nº 70.235/72, visam apenas adaptar as regras do processo administrativo federal às exigências de contribuições previdenciárias e do Simples Nacional.
Também foi revogado o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 70.235/72 que previa reabertura do prazo de impugnação quando do agravamento da exigência pela decisão de primeira instância (DRJ). Esta revogação reafirma o entendimento de que não cabe aos órgãos julgadores agravar exigências fiscais em julgamento.
terça-feira, 13 de janeiro de 2009
IN RFB Nº 908 - Declaração simplificada na importação e na exportação - Alteração
Informativo FISCOSoft - IN RFB Nº 908
RFB - Comércio Exterior - Declaração simplificada na importação e na exportação - Alteração
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa SRF nº 611 de 2006 que trata sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. As alterações referiram-se: a) à utilização da declaração, quando se tratar de despacho aduaneiro de livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; b) à utilização da declaração, quando se tratar do despacho aduaneiro de medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; c) aos bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE; d) à instrução da Declaração Simplificada de Importação - DSI, com os documentos mencionados; e) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; f) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; g) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens que estejam retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da Declaração Simplificada de Importação - DSI; h) ao registro da Declaração Simplificada de Exportação, conforme as condições mencionadas; i) à informação pela fiscalização aduaneira, no Siscomex, quando for o caso, do início e da conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro; j) à autorização pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, da utilização dos formulários mencionados.
sexta-feira, 9 de janeiro de 2009
MATÉRIA EQUIVOCADA - “Importação de máquina para obras não vai ter imposto” - DECRETO Nº 6.702, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
Obs. nossa:
A matéria jornalística abaixo confundiu completamente os operadores de comércio exterior, conforme notamos em vários sites, inclusive no site da Aduaneiras.
O Decreto citado foi publicado no dia 19/12 e regulamenta uma Lei, e não uma Medida Provisória. Portanto, foi a medida provisória 418/08 convertida na Lei n. 11.732/08.
A citada Lei trata do drawback para fornecimento ao mercado interno e ampara:
A importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos no mercado interno, sob amparo do regime aduaneiro especial de que trata o art. 5o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990,
Não trata de importação de maquinas e equipamentos para obras de infraestrutura, mas da fabricação de maquinas e equipamentos no Brasil com matérias primas, produtos intermediários e componentes importados, que poderão ser isentos dos tributos na importação, caso a operação se enquadre no que determina a Lei e regulamenta o Decreto.
Colaboração: Walter Thomaz Silva Jr.--------------------------------------------------------------------------------
21/12/2008
Importação de máquina para obras não vai ter imposto
Comércio Exterior
Após três anos de impasse, um decreto editado ontem pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva regulamentou o mecanismo de licitação internacional, abrindo espaço para empresas importarem máquinas, sem pagamento de impostos, para obras de infra-estrutura.
Com a medida, empresas que usaram o mecanismo de 1994 a 2005 poderão receber de volta os valores pagos de Imposto de Importação, IPI, Cofins e PIS, além do perdão de multas aplicadas pela Receita Federal.
O decreto de ontem regulamenta os procedimentos para que empresas realizem licitações internacionais para compras financiadas por bancos internacionais, governos estrangeiros ou pelo BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social).
A licitação internacional é um dos itens de funcionamento do chamado "drawback" interno, que desonera a importação de bens de capital quando forem utilizadas em obras de infra-estrutura. O "drawback" interno começou em 1994, mas o Ministério Público argumentou na Justiça que as compras deveriam ser feitas seguindo a Lei de Licitações brasileira.
O governo discordou e implementou novamente o mecanismo em junho deste ano, por medida provisória. A aplicação, porém, dependia da regulamentação por decreto, que só saiu ontem.
Por Folha de São Paulo
quinta-feira, 8 de janeiro de 2009
Drawback
Fonte: www. aduaneiras.com.br
Luiz Martins Garcia
Drawback parece ser um termo familiar entre os profissionais de comércio exterior, no entanto nem todos dominam o assunto.
É grande o número de consultas sobre o tema em nossa consultoria. Vários exportadores procuram saber o que é o drawback, legislação, modalidades, em que situações pode ser utilizado etc.
Segue um resumo das respostas aos nossos consulentes:
O regime de drawback é um incentivo à exportação, que permite a importação de insumos (matérias-primas, materiais secundários, embalagens, partes e peças) desonerados de tributos, desde que estes sejam destinados à industrialização de produto a exportar ou à reposição de insumos que compuseram produtos já exportados.
O regime pode ser praticado sob três modalidades:
– Suspensão: permite a importação de insumos com suspensão dos tributos quando destinados à fabricação de bens a serem exportados. É pleiteado por meio do módulo Drawback no Siscomex.
– Isenção: permite a reposição de estoques, em quantidade e qualidade equivalentes àqueles que compuseram produtos já exportados. A habilitação é feita por meio do Banco do Brasil com formulário obtido em seu site.
– Restituição: é semelhante à modalidade isenção, todavia é de competência da Receita Federal, conforme Resolução CPA nº 1.227/72. O exportador pleiteia o crédito fiscal relativo aos impostos federais pagos na importação (I.I. e IPI), por meio de requerimento encaminhado à Receita Federal, com jurisdição sobre o estabelecimento produtor, podendo utilizá-lo em operação futura.
Em 01/10/08, entrou em vigor o drawback verde-amarelo, o qual é concedido exclusivamente na modalidade suspensão e conjuga importações com a aquisição de insumos nacionais, estes com suspensão do IPI, PIS e Cofins, destinados à produção de bem a ser exportado.
A habilitação ao regime deverá ser solicitada no módulo específico do Siscomex Web no site:
www.desenvolvimento.gov.br.
As empresas que tiverem interesse em usufruir dos benefícios oferecidos pelo drawback devem, antes de iniciar quaisquer operações, conhecer de forma bastante ampla a legislação que trata do assunto, a saber:
• Artigos 50 a 157 e Anexos C ao J da Portaria Secex nº 25, de 27/11/08;
• Artigos 335 a 355 do Decreto nº 4.543, de 26/12/02 – Regulamento Aduaneiro;
• Portaria Conjunta RFB/Secex nº 1.460, de 18/09/08;
• Instrução Normativa SRF nº 30, de 18/08/72, e alterações.
• Instrução Normativa RFB nº 845, de 12/05/08.
PGR dá novo parecer contra a importação de pneus usados
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, reiterou manifestação contra a importação de pneus usados. Em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal na terça-feira (6/1), ele afirmou que o governador do Paraná, Roberto Requião (PMDB), não tem legitimidade para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade contra decreto da União que impede a importação dos pneus.
O novo parecer trata da ADI 3.938, que contesta o artigo 47-A do Decreto 3.179/99, que prevê multa de R$ 400 por pneu usado importado. A multa também é aplicada a quem vender ou usar o produto. Em novembro, o procurador posicionou-se no mesmo sentido na Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental 101, proposta pelo presidente da República contra decisões que autorizaram a importação de pneus usados.
A proibição desse tipo de negócio data de 1991, quando a Portaria 8 do Departamento de Comércio Exterior (Decex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior proibiu a importação de bens de consumo usados.
Nela, Antonio Fernando Souza argumenta que essas decisões violam o artigo 225 da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e impõe ao poder público e à sociedade o dever de preservá-lo.
A importação de pneus já foi objeto de audiência pública em junho do ano passado, convocada pela relatora da ADPF 101, ministra Cármen Lúcia.
A Procuradoria-Geral da República prevê que a questão deverá ser resolvida no julgamento da ADPF. Segundo o procurador-geral, o processo já “instruído para julgamento está amplamente aparelhado, com significativa ação dos inúmeros agentes envolvidos no debate acerca da proibição da importação de pneumáticos usados para fim de reforma ou remodelagem”.
Nessa ADI, Requião alega que a importação de pneus usados não está prevista em lei como prática lesiva ao meio ambiente. Por isso, segundo ele, a norma da União ofende o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que diz: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.
O governador diz que o decreto instituiu uma pena absoluta, pois não considera a gravidade de conduta individual. Ele argumenta ainda que o decreto viola a liberdade de atividade profissional e representa intervenção desmedida na ordem econômica.
Em seu parecer, a PGR endossa argumento da Advocacia-Geral da União, que sustenta que o governador não tem legitimidade jurídica para propor a ação. “A vedação, ou não, de uma dada prática comercial, ligada às pautas de importação, de controle da União (CF, artigo 22, VIII), escapa ao âmbito político do governo do estado”, diz. No entender da PGR, ele só poderia contestar os decretos via Congresso Nacional.
“O Ministério Público Federal tem posição firme sobre a matéria, que se verga pela completa legitimidade da ação estatal, em repulsa à intenção de se admitir a importação irrestrita desse material que, bem examinado, constitui típico despojo”, afirma Antonio Fernando Souza.
Segundo ele, “o Poder Executivo, autorizado pela Lei 9.605/98 (em seus artigos 70, 72, caput e incisos I e III, e 74) e, dentro das inspirações dos valores eleitos pelos artigos 196, 170, I e VI, e 225, caput e parágrafo 3º, da Lei Maior, está obrigado a detectar e banir práticas que demonstrem ser lesivas ao meio ambiente e à saúde pública”.
Assim, segundo a Procuradoria, “não há como se dizer que não existem coordenadas legais para a ação governamental, singelamente acenando que não há específica previsão normativa, fora os atos emanados pelo Poder Executivo e seus órgãos de controle”.
Ela recorda que o parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição prevê que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Antonio Fernando Souza observa ainda que, “no universo constitucional, não tem espaço a estagnação estatal frente a um caracterizado (pelos organismos públicos competentes) fenômeno de dano ao meio ambiente, ao argumento de ausência de previsão legal que tipifique a conduta como tal”.
ADI 3.938 e ADPF 101
Revista Consultor Jurídico, 8 de janeiro de 2009
quarta-feira, 7 de janeiro de 2009
Circ. SECEX 95/08 – Investigação Dumping Calçados
Circ. SECEX 95/08 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 95 de 29.12.2008
D.O.U.: 31.12.2008
(Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de calçados, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM nas posições 6402 a 6405, exceto aqueles classificados nos itens NCMs 6402.12.00, 6402.20.00, 6403.12.00 e 6403.20.00, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática).
segunda-feira, 5 de janeiro de 2009
Res. CNSP (SUSEP) 197/08 - Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior
D.O.U.: 19.12.2008
Estabelece disposições para a contratação de seguro em moeda estrangeira e para contratação do seguro no exterior, e dá outras providências.
A SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XI do art. 34 do Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, considerando a publicação da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e o que consta do Processo CNSP Nº 2, de 30 de maio de 2007 e Processo SUSEP nº 15414.001518/2007-51, torna público que o CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP, em sessão ordinária realizada 16 de dezembro de 2008, com base no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997, no art. 32 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, resolveu,
CAPÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º A contratação de seguro no exterior e a emissão de seguro em moeda estrangeira ficam subordinadas às disposições da presente Resolução.
CAPÍTULO II
DO SEGURO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Art. 2º A contratação de seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada quando o risco pertencer a um dos ramos, sub-ramos, ou modalidades previstos em regulamentação específica.
Art. 3º A SUSEP poderá solicitar, a qualquer tempo, informações e/ou documentos que julgar necessários com relação à contratação dos seguros a que se refere o artigo anterior.
Art. 4º Independentemente do disposto no artigo 2º desta Resolução, a emissão do seguro em moeda estrangeira no País poderá ser efetuada em outros ramos, sub-ramos ou modalidades de seguro, desde que a respectiva contratação se justifique em função do objeto segurado ou objetivo do seguro, nos termos da regulamentação específica.
Art. 5º Deverão ser observadas as regras complementares do Conselho Monetário Nacional - CMN e do Banco Central do Brasil - BACEN, no que couber.
CAPÍTULO III
DA CONTRATAÇÃO DE SEGURO NO EXTERIOR
Art. 6º A contratação de seguro no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações:
I - cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente;
II - cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;
III - seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional;
IV - seguros que, pela legislação em vigor, na data da publicação da Lei Complementar nº 126, de 2007, tiverem sido contratados no exterior; e
V - seguro de cascos, máquinas e responsabilidade civil para embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro - REB, nos termos previstos no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.432, de 9 de janeiro de 1997.
§ 1º A caracterização da situação de não aceitação do risco no País, prevista no inciso I deste artigo e na Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á pelas negativas para a cobertura do seguro obtidas mediante consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras que operem no ramo de seguro em que se enquadre o risco, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
§ 2º Poderão ser contratadas no exterior exclusivamente as coberturas para as quais não tenha havido aceitação.
§ 3º Para fins de atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, será admitida pela SUSEP carta de negativa emitida por entidade representativa de classe, reconhecida pela SUSEP, nos termos da regulamentação específica.
§ 4º A caracterização da situação de inexistência de preço compatível com o mercado internacional, nos termos da Lei mencionada no inciso V deste artigo, dar-se-á por meio de consultas efetuadas a sociedades seguradoras brasileiras e à seguradora no exterior, na forma estabelecida pela SUSEP em regulamentação específica.
Art. 7º Além das situações previstas no artigo anterior, pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior para cobertura de riscos no exterior, informando essa contratação à SUSEP, nos termos da regulamentação específica.
Art. 8º Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior, por pessoas residentes ou domiciliadas no exterior, para cobertura de riscos no exterior, ainda que custeadas por pessoas naturais residentes no País ou pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Ressalvadas as situações previstas na presente Resolução, as importâncias seguradas, prêmios, indenizações e todos os demais valores relativos às operações de seguros serão expressos em moeda corrente nacional.
Art. 10. Toda documentação pública ou privada exigida pela SUSEP, oriunda de outro país, deverá ser devidamente consularizada, salvo documentos provenientes de países com os quais o Brasil tenha celebrado acordo internacional, e estar acompanhada, quando redigida em outro idioma, de tradução ao português, realizada por tradutor público juramentado, na forma da legislação vigente.
Art. 11. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam às operações de seguro saúde.
Art. 12. A SUSEP fica autorizada a baixar as normas complementares necessárias à execução das disposições desta Resolução.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Resolução CNSP Nº 165, de 17 de julho de 2007.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR
Ato Declaratório Executivo Coana nº 19, de 24 de dezembro de 2008
Trata-se do formato simplificado de pedidos de retificações de Declarações de Importação, em caso de pedidos de mais de 100 retificações ou para os casos de pedidos de retificação decorrentes de auditoria de Linha Azul.
DOU 31.12.2008
(Seção 1, pg. 102, republicado no DOU de 02/01/09, Seção 1, pg. 19)
Dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação em quantidades iguais ou superiores a cem, ou protocolados por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul) e dá outras providências
O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso de suas atribuições regimentais e observado o disposto nos arts. 45 e 46, ambos da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, resolve:
Art. 1º Os pedidos de retificação de declaração de importação (DI) em quantidades iguais ou superiores a cem declarações, ou protocolados por pessoas jurídicas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), observarão o disposto neste Ato Declaratório Executivo (ADE).
Parágrafo único. Estão excluídos do tratamento previsto neste ADE os pedidos de retificação de DI que versem, no todo ou em parte, sobre:
I - modificações que impliquem alterações de dados cambiais relacionadas a operações com prazo de pagamento:
a) superior a 360 dias; ou
b) até 360 dias, se, neste caso, o importador tiver interesse na correção dos dados da ficha "câmbio" da DI, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex); e
II - retificação de classificação fiscal de mercadorias, nos casos em que a nova classificação fiscal pretendida exigir licenciamento de importação (LI).
Art. 2º Os pedidos de retificação apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório, ainda não analisados e que preencham as condições descritas no caput do art. 1º, deverão ser reapresentados de acordo com as regras estabelecidas neste ADE.
Parágrafo único. As unidades locais da Receita Federal do Brasil (RFB) deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reformulados.
Art. 3º Os pedidos de retificação em quantidades inferiores a cem declarações, ainda não analisados, apresentados antes da publicação deste Ato Declaratório por empresas que não estejam habilitadas ou em processo de habilitação à Linha Azul, poderão ser cancelados, de ofício ou mediante requerimento da interessada, com vistas à sua reformulação nos termos deste ADE, a partir de novo agrupamento das DIs a serem retificadas.
Parágrafo único. Nos casos de cancelamento de ofício, as unidades locais da RFB deverão cientificar as empresas requerentes acerca dos processos a serem reapresentados.
Art. 4º O pedido de retificação de DI será analisado pela unidade da RFB com jurisdição para fins de fiscalização dos tributos incidentes no comércio exterior, sobre o domicílio da matriz da pessoa jurídica.
Art. 5º O pedido de retificação de DI será formulado de maneira simplificada e protocolado em processo administrativo instruído exclusivamente com os seguintes documentos:
I - Requerimento ao chefe da unidade da RFB referida no art. 4o, firmado pelo responsável legal da empresa perante o Siscomex ou seu procurador;
II - cópia da procuração de outorga de poderes perante a RFB, quando for o caso;
III - cópia dos documentos pessoais de identificação do signatário do requerimento; e
IV - planilha, impressa e em meio magnético, com a lista de todas as declarações para as quais se solicitam retificações, ordenadas cronologicamente pela data de registro no Siscomex, conforme modelo do Anexo Único a este Ato Declaratório.
§1º Os pedidos de retificação que ensejarem crédito de tributos ou contribuições federais originalmente recolhidos, gerando expectativa de direito à restituição ou compensação, devem ser apresentados em processos distintos daqueles nos quais existam débitos que devam ser objeto de recolhimento complementar.
§2º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), o processo deverá ser instruído também com o comprovante do recolhimento ou de exoneração do pagamento da diferença desse imposto.
§3º Os documentos relativos às DIs incluídas no pedido de retificação, em especial aqueles que devam ser utilizados como meio de prova das alterações pretendidas, ficarão à disposição da fiscalização aduaneira e poderão ser solicitados tanto ao longo do exame a que se refere o art. 6º, como em eventual procedimento de revisão de declaração.
§4º Quando a retificação pleiteada implicar recolhimento complementar de tributos e contribuições administrados pela RFB, bem como de direitos comerciais eventualmente incidentes sobre as operações, o pagamento deverá ser efetuado previamente à protocolização do pedido, acrescido dos encargos moratórios e multas, inclusive aquelas relativas às infrações administrativas ao controle das importações.
Art. 6º A unidade da RFB referida no art. 4º examinará a admissibilidade do pedido.
§1º O exame de admissibilidade do pedido consistirá unicamente em autorização para efetuar o registro das retificações pretendidas no Siscomex e não implicará homologação das informações prestadas pelo requerente.
§2º Fica ressalvado o direito da administração tributária efetuar a revisão das DIs retificadas, a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo a que se refere o §4º do art. 150 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
§3º O exame de admissibilidade a que se refere o caput será efetuado com base em técnicas de gerenciamento de risco e por critério de amostragem, nos termos estabelecidos em norma interna.
§4º Durante o exame das DIs selecionadas para verificação pelos critérios a que se refere o §3º, poderão ser exigidos do importador os elementos necessários à formação da convicção da autoridade fiscal.
§5º Quando a margem de erro nas retificações pleiteadas, identificada pelo critério de amostragem, superar o limite estabelecido em ato interno, o interessado será intimado a rever o pedido, no prazo máximo de noventa dias.
§6º Na hipótese a que se refere o §5º, o interessado será informado dos erros apurados pela autoridade fiscal, de modo que possa sanear o pedido.
Art. 7º Os documentos necessários à verificação de DI, aos quais se refere o §4º do art. 6º, serão exigidos mediante termo de intimação fiscal, que conterá a descrição pormenorizada dos elementos a serem apresentados pelo importador, para cada declaração selecionada.
§1º O termo de intimação fiscal será atendido no prazo de vinte dias, contados da ciência do interessado.
§2º A falta injustificada de atendimento a qualquer termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal implicará indeferimento sumário do pleito, sem prejuízo da apresentação de novo pedido.
§3º Na hipótese a que se refere o §4º do art. 5º, constatada a falta de recolhimento dos tributos, ou seu recolhimento a menor, o termo de intimação fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo, nos termos do §1º do art. 7º do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972 (PAF), sujeitando o recolhimento aos acréscimos aplicáveis ao lançamento de ofício.
§4º Os documentos a que se refere o caput deverão estar relacionados apenas com as DIs selecionadas para verificação e com as matérias que forem objeto das respectivas retificações pleiteadas.
§5º Levando-se em conta critérios objetivos de oportunidade e conveniência, é facultado ao Auditor-Fiscal analisar, justificadamente, outros dados ou documentos pertinentes às DIs sob exame.
Art. 8º Serão indeferidas, sem prejuízo da apresentação de novo pleito, as solicitações de retificação:
I - efetuadas em desacordo com caput do art. 1º;
II - que não estejam instruídas com a documentação a que se refere os incisos I a IV do art. 5º;
III - na hipótese em que não for comprovado o pagamento do ICMS, se devido; ou
IV - quando o interessado deixar de atender no prazo, sem justificativa, a qualquer termo lavrado pela autoridade fiscal.
§1º Nas demais hipóteses, o processo poderá ser saneado, em atendimento a termo de intimação lavrado pela autoridade fiscal.
§2º Os indeferimentos previstos neste artigo serão objeto de recurso, em instância única, ao chefe da unidade executora do exame de admissibilidade.
Art. 9º Concluída a análise a que se refere o art. 6º e constatada a regularidade do pleito, conforme verificação por amostragem, o interessado será notificado da admissibilidade do pedido de retificação.
§1º Cientificado o interessado, compete à unidade referida no art. 4º encaminhar o processo à Divisão Regional de Administração Aduaneira (Diana) de sua região fiscal, para as providências de registro dos pedidos de retificação no Siscomex.
§2º A Diana, após tomar as providências para registrar os pedidos de retificação nos campos "informações complementares" das DIs, devolverá o processo à unidade de origem para fins de arquivamento.
Art. 10. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO LABRIOLA NETO
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http://www.receita.fazenda.gov.br/Legislacao/AtosExecutivos/2008/COANA/ADCoana019.htm