Operação back to back ainda gera dúvida sobre tributação
por Daniela Cunha
Em decorrência do dinamismo inerente ao comércio internacional, é cada vez mais crescente o número de transações envolvendo empresas situadas em diferentes países, o que leva ao surgimento de operações mercantis inovadoras, ainda em descompasso com a marcha legislativa.
Exemplo disso são as operações cambiais denominadas “back to back” ou “back to back credits” destinas a “amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro” (Solução de Consulta 202 de 16 de outubro de 2003 da Secretaria da Receita Federal – Ministério da Fazenda).
Segundo esta sistemática, fruto exclusivo da prática comercial, o comando das operações parte da sociedade brasileira, a quem caberá tanto o pagamento da sociedade situada no exterior, pela compra realizada, quanto o recebimento dos valores correspondentes à venda efetuada, sendo a mercadoria encaminhada diretamente para o seu adquirente.
Embora cada vez mais comuns, ditas operações têm ensejado dúvidas no tocante às obrigações fiscais a serem cumpridas, em razão da inexistência de disciplina legal.
Muitos têm sustentado que os ingressos financeiros decorrentes destas operações configuram receita de exportação, razão pela qual estariam imunes à tributação pelas contribuições denominadas PIS (faturamento) e Cofins (faturamento), nos termos da Constituição Federal e legislação de regência.
Todavia, a questão não nos parece tão singela assim, uma vez que a solução resvala em conceitos desprovidos de definição legal e que os benefícios fiscais são claramente instituídos como forma de privilegiar os produtos nacionais no mercado internacional.
Até o presente momento, não verificamos precedentes judiciais em relação ao caso. Administrativamente, o tema conta apenas com algumas soluções de consulta da Receita Federal, todas elas no sentido de que, a receita decorrente de operação de back to back credits, não caracteriza exportação.
Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2008
Um comentário:
Excelenete artigo.
Parabéns ao escritor do mesmo
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