terça-feira, 17 de abril de 2012

Fisco pacifica entendimento sobre preço de transferência


São Paulo – A Coordenação Geral de Tributação (Cosit) pacificou o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação das regras de preço de transferência por multinacionais na importação por encomenda e na importação por conta e ordem.

O preço de transferência é uma forma de cálculo do IR e CSLL que estabelece margens de lucro dos insumos ou produtos envolvidos nas operações com coligadas no exterior. O objetivo da regra é evitar que empresas brasileiras façam remessas de lucro para fora do país para recolher menos tributos.

Na importação por encomenda a importadora faz toda a operação, inclusive o pagamento. Na importação por conta e ordem, quem realiza o pagamento é quem contratou a importadora.

A interpretação do Fisco consta da Solução de Consulta nº 1, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. Por ser da Cosit, ela deverá ser aplicada pelos fiscais do Brasil.

No caso de importação por encomenda, a solução esclarece que tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração dos preços de transferência quando a exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante.

Além disso, nos casos em que a importação for proveniente de operação com empresa em paraíso fiscal, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência também, independentemente de haver vinculação entre as partes.

Para o advogado Luiz Felipe Centeno Ferraz, do escritório Mattos Filho Advogados, não faz sentido nenhum a empresa no Brasil ter que apurar com base nas regras de preço de transferência se há um importador para trazer os produtos para o país. “Não há risco de transferência de lucro para o exterior na relação entre o importador e o encomendante”, critica.

Já no caso da importação por conta e ordem, somente a empresa adquirente será responsável pela apuração dos preços de transferência quando o exportador for vinculado à adquirente ou quando o exportador estiver em paraíso fiscal, independentemente de ser vinculado ao adquirente.

“Achei a interpretação coerente com a legislação”, afirma o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Braga & Moreno Advogados. Segundo ele, existia uma névoa se na importação por conta e ordem os importadores eram responsáveis pela apuração do preço de transferência.


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Fonte : Jornal "Valor Econômico" 11/04/2012


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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL 


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 1 de 29 de Marco de 2012



ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

EMENTA: Responsabilidade pela apuração de preços de transferência na “importação por encomenda”: a) tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência quando a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao importador e ao encomendante; b) nos casos em que a pessoa física ou jurídica exportadora for vinculada ao encomendante ou ao importador, apenas a parte vinculada será responsável pela apuração das regras de preços de transferência; c) nos casos em que a importação for proveniente de operação com pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, tanto o importador quanto o encomendante serão responsáveis pela apuração das regras de preços de transferência, independentemente de haver vinculação entre as partes. Nos casos de importação “por conta e ordem de terceiro”, somente a empresa adquirente - e não o importador contratado - será responsável pela apuração de preços de transferência, quando: a)o exportador for pessoa vinculada à empresa adquirente; ou b)o exportador for pessoa jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, independentemente de o exportador ser ou não pessoa vinculada à empresa adquirente. 


(aspas)

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