sexta-feira, 29 de julho de 2011

COMISSÃO DE AGENTE

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Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.



CONSULTA:

Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:

Como é calculada a comissão?

Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?

Quem controla essas remunerações?

Quais as formas de pagamento?

Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.

O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.

Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.

São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:

- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;

- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;

- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.

Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).

Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.

Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

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