14.7.2011
Notícia Siscomex nº 0020 de 12.7.2011
Retificamos a Noticia Siscomex nº 18 e, com base na Portaria Secex 10/2010, informamos novo Tratamento Administrativo Siscomex para as importações dos produtos com certificação compulsória por entidade credenciada pelo INMETRO, classificados nas Ncms:
6301.10.00, 8214.90.10, 8214.90.90, 8413.60.11, 8413.60.19, 8413.60.90, 8413.70.10, 8413.70.80, 8413.70.90, 8413.81.00, 8413.82.00, 8414.30.11, 8414.30.19, 8414.30.91, 8414.30.99, 8414.51.90, 8414.80.11, 8414.80.12, 8414.80.13, 8414.80.19, 8415.10.11, 8415.10.19, 8415.10.90, 8415.81.10, 8415.81.90, 8415.82.10, 8415.82.90, 8415.83.00, 8415.90.00, 8417.20.00, 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.61.00, 8418.69.31, 8418.69.32, 8418.69.91, 8418.69.99, 8419.39.00, 8419.50.10, 8419.81.90, 8419.89.19, 8419.89.20, 8419.89.30, 8419.89.40, 8419.89.91, 8419.89.99, 8421.12.10, 8421.12.90, 8421.19.90, 8421.21.00, 8422.11.00, 8422.19.00, 8433.11.00, 8433.19.00, 8434.10.00, 8435.10.00, 8437.80.10, 8437.80.90, 8437.90.00, 8438.10.00, 8438.20.11, 8438.20.19, 8438.20.90, 8438.50.00, 8451.10.00, 8451.21.00, 8451.29.10, 8451.29.90, 8451.30.10, 8451.30.91, 8451.30.99, 8452.10.00, 8452.21.10, 8452.21.20, 8452.21.90, 8452.29.22, 8452.29.23, 8452.29.24, 8476.21.00, 8476.29.00, 8476.81.00, 8476.89.10, 8476.89.90, 8509.40.10, 8509.40.20, 8509.40.30, 8509.40.40, 8509.40.50, 8509.40.90, 8509.80.10, 8509.80.90, 8510.10.00, 8510.20.00, 8510.30.00, 8516.10.00, 8516.21.00, 8516.29.00, 8516.31.00, 8516.32.00, 8516.33.00, 8516.40.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00, 8516.79.10, 8516.79.20, 8516.79.90, 8526.10.00, 8526.91.00, 8526.92.00, 8527.19.10, 8527.19.90, 8531.10.90, 8543.70.20, 8543.70.92, 9007.20.10, 9007.20.91, 9007.20.99, 9008.20.10, 9008.20.90, 9008.30.00 e 9106.10.00, os quais estarão sujeitos a Licenciamento Não Automático, prévio ao embarque no exterior, com anuência DECEX delegada ao banco do Brasil.
Nos casos de mercadorias embarcadas anteriormente ao inicio da vigência desse tratamento, a analise das licenças de importação, para efeito de liberação da restrição de embarque, dependera da apresentação ao banco do Brasil do respectivo conhecimento de embarque.
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Fonte: Notícia Siscomex - notícia de 12.7.2011
Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=3001309#ixzz1STtxSkOs
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