Os importadores são incessantemente bombardeamos com tributações excessivas nos despachos aduaneiros, mas em poucos momentos conseguem encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar o que já gastaram nos desembaraços.
São compelidos a pagar imposto de importação, IPI/Importação, etc., além da sempre presente “Taxa de Utilização do SIscomex”, há pouco reajustada em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.
Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução viável de redução tarifária é o conhecido “Ex-tarifário”, de concessão cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos fabricantes de máquinas nacionais.
Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a ditadura fiscalizatória aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando, na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens envolvidos nos despachos.
Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos então:
a) “Taxa de Utilização do Siscomex”:
A majoração aumento recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora este questionamento judicial, a própria legalidade da taxa é controversa, podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos pela Selic.
b) “Ex-tarifários”:
Temos duas situações, uma em que o importador pediu a concessão do ex-tarifário mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já está aportada. Neste caso é possível a concessão de medida liminar para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são levantados rapidamente.
Outra situação é a do importador mais conservador, que não podendo esperar a publicação de seu “ex-tarifário”, efetua o registro da D.I. recolhendo o imposto de importação integralmente.
Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há diversos precedentes judiciais.
c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):
O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.
Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de importação. Este processo segue administrativamente.
Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.
Fica patenteado, pois, que os importadores possuem “armas” para recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil, sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas demandas.
ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO E GERENTE DA ÁREA ADUANEIRA DO ESCRITÓRIO
BRAGA E MORENO ADVOGADOS E CONSULTORES
rogerio@chebabi.net
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