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Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.
O Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. Pena que a Receita Federal do Brasil (RFB) não o tem adequadamente em ordem. Criado em 1993 para a exportação, e em 1997 para a importação. Com tamanha importância e tempo, deveria ser um sistema frequentemente atualizado. E mais em consonância com seu tempo.
No entanto, não é o que se vê. Mais do que antigo, parece um instrumento velho. Desatualizado e sem adequação. Neste momento, os importadores e exportadores brasileiros não têm como registrar adequadamente suas compras e vendas. Não está atualizado com o Incoterms 2010. Cuja revisão consumiu três anos (2008/2010), com todo mundo sabendo disso. E está em vigor desde 01/01/11.
Aliás, a situação é bem mais grave. Ele sequer foi atualizado para o Incoterms 2000, em vigor entre 01/01/00 e 31/12/10. Continua com o Incoterms 1990. Nessa versão, tínhamos a impossibilidade de registrar importações nos Incoterms DEQ - Delivered Ex Quay e DDP - Delivered Duty Paid. Em razão do atraso brasileiro na questão tributária, cujo sistema está carcomido. O exportador estrangeiro não tem como pagar tributos no Brasil. O que tais termos exigem. E sem poder pagar os tributos, não há como fazer o despacho aduaneiro. O exportador estrangeiro não tem acesso ao Radar e Siscomex.
No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador. Com isso, se o Siscomex tivesse sido ajustado, permitiria registrar essa condição. Ficando de fora apenas o DDP.
Agora isso está ocorrendo novamente. Situação impossível de entender. Em especial para um país que se diz interessado em incrementar o comércio exterior. Ser um player de peso no comércio internacional.
A Câmara de Comércio Exterior (Camex) emitiu a Resolução nº 21, em 07/04/11 (DOU de 08/04/11), estabelecendo que nas exportações e importações serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional. Desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Estabeleceu o aceite de todos os 11 termos do Incoterms 2010, Publicação 715E da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Também o aceite das condições C+F - Cost Plus Freight, C+I - Cost Plus Insurance e OCV - Outra Condição de Venda, e não disciplinadas pela Publicação 715E da CCI.
A Resolução estabeleceu 30 dias para sua entrada em vigor. O que significava a atualização do Siscomex. Em 17/05/11, por meio da Resolução nº 33, publicada no DOU de 18/05/11, a Camex suspendeu, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução nº 21. Não há como se entender algo assim.
Os comerciantes brasileiros têm de ficar convivendo com erros no preenchimento do Siscomex. Por exemplo, na importação, no Incoterms DAP, têm de registrar o Incoterms 2000 DDU. Mas, se fizerem apenas isso, podem ter problemas em face de registro errado. Já que o Siscomex e a fatura comercial estarão em desacordo. Nesse caso, para resguardo, deve-se registrar DDU, mas, nas observações, mencionar o Incoterms correto, da operação e da fatura comercial.
Ainda temos, para mal de todos os pecados, a questão do registro do seguro internacional da carga. Que faz parte do valor aduaneiro e deve ser registrado na Declaração de Importação (DI), para cálculo dos tributos a pagar. O Incoterms exige do vendedor, na condição CIP/CIF, a contratação mínima do seguro básico. Significa optar por uma das cláusulas do gênero. "C", "B" ou "A".
Se o vendedor contratar pela cláusula "C", a mais barata, o comprador estará a descoberto de várias coberturas importantes. Assim, o comprador pode resolver ter algumas cláusulas adicionais contratadas para ter maior cobertura à sua carga. Ele pode solicitar ao vendedor, e tê-lo acrescido ao preço. Ou pode contratar diretamente suas próprias coberturas complementares àquelas do vendedor. Esse valor de prêmio de seguro pago pelo comprador também fará parte do valor aduaneiro. Juntamente com o prêmio pago pelo vendedor, e que deve ser destacado na fatura comercial, conforme o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro.
Se não mencionar na DI será considerado sonegação de imposto. Se for colocado no campo de seguro, somado ao prêmio do vendedor, criar-se-á um problema em face de valor discrepante com o da fatura. Restaria colocar em acréscimo. Porém, o Siscomex não prevê valor de seguro nesse campo. Se colocado em outro item qualquer de acréscimo, poderá ser considerado errado já que não foi mencionado como seguro que é. Portanto, tecnicamente, não há saída lógica para isso. E a única condição a considerar é que esse prêmio, certamente, tem de fazer parte do valor aduaneiro.
Apesar disso, o Siscomex acaba de ter um reajuste de cerca de 500% no preço de utilização.
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