sexta-feira, 29 de julho de 2011

COMISSÃO DE AGENTE

www.aduaneiras.com.br

Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.



CONSULTA:

Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:

Como é calculada a comissão?

Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?

Quem controla essas remunerações?

Quais as formas de pagamento?

Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.

O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.

Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.

São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:

- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;

- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;

- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.

Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).

Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.

Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

NOVA REGULAMENTAÇÃO EXIGE DESPACHANTE ADUANEIRO MAIS QUALIFICADO

www.aduaneiras.com.br

[VALDIR SANTOS]     Autor(a): VALDIR SANTOS
Presidente do Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo (Sindasp)


A Instrução Normativa nº 1.169, de 29/06/11, estabelece alguns importantes critérios sobre os procedimentos a serem adotados no controle aduaneiro, tanto na importação quanto na exportação, diante da suspeita de irregularidade. Com a adoção dessas normas e controle mais rígido da documentação, a falta de informações sobre a operação pode ser punível, inclusive com a pena de perdimento da mercadoria, mesmo após a conclusão do despacho aduaneiro.

Entre os indícios de irregularidade, a norma refere-se à autenticidade do documento comprobatório apresentado, a respeito da origem, preço pago ou a pagar, recebido ou a receber da mercadoria; falsidade ou adulteração de característica essencial da mercadoria; e produtos de importação proibida, atentatória à moral, aos bons costumes e à saúde ou ordem públicas.

Também estão previstas penalidades em caso de ocultação do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiro; existência de fato do estabelecimento importador, exportador ou de qualquer pessoa envolvida na transação comercial; e falsa declaração de conteúdo, inclusive nos documentos de transporte; entre outros.

No primeiro capítulo dessa nova regulamentação, é importante atentar para detalhes como a ausência de fatura comercial ou sua apresentação sem a devida assinatura de identificação do signatário e endereço completo do vendedor. Falhas como esta, que já podem ter ocorrido com qualquer exportador ou importador, devem ser muito bem observadas para evitar contratempos, já que, em caso de qualquer indício de irregularidade, o procedimento de controle aduaneiro pode ser realizado em até 90 dias.

É de extrema importância que as empresas importadoras e/ou exportadoras façam uma leitura atenta dessa Instrução Normativa e busquem orientação com a sua assessoria jurídica, pois a detecção das irregularidades e falhas que constam nos capítulos dessa norma poderão trazer prejuízos e perdas irreparáveis nas operações de comércio exterior.

A instituição dessa norma e o rígido controle da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a exigência de documentação e informações mais precisas sobre as mercadorias, só reforçam a necessidade de permanente qualificação dos Despachantes Aduaneiros para o trabalho do comércio exterior, em razão da necessidade de profissionais bem preparados, atuantes e competentes para o bom andamento do desembaraço aduaneiro.

O Sindicato, sempre em busca de direitos e melhores condições para a categoria, empenha-se na formação profissional de seus filiados, por meio de convênios e parcerias para oferecer cursos, treinamentos e acesso a publicações especializadas sobre o segmento.

Aos empresários importadores e exportadores, mais uma vez fica o alerta para a necessidade de valorização do trabalho dos Despachantes Aduaneiros, de extrema importância para o desenvolvimento do setor de comércio exterior no Brasil. A remuneração incompatível com a responsabilidade das atividades exercidas por esse profissional acaba, muitas vezes, por comprometer a qualidade do serviço, resultando em prejuízos e até mesmo na perda de clientes.

Por esse motivo, o Sindasp tem orientado os filiados no sentido de conscientizar que o pagamento seja de acordo com a legislação dos Honorários do Despachante Aduaneiro, SDA. A opção pelo custo reduzido em detrimento do serviço de qualidade, remunerado adequadamente, reforça o argumento de que o barato pode sair caríssimo ao empresário.

quinta-feira, 28 de julho de 2011

Nomenclatura de tecidos de acordo com suas características

www.interface.eng.br

A Interface Engenharia Aduaneira apresenta interessante lista com a nomenclatura de diversos tipos de tecidos, auxiliando aos que trabalham no setor têxtil. As informações detalham a forma de produção de cada tecido e as fibras utilizadas.


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ACETATO

Nome dado a vários tecidos produzidos a partir de fios de acetato.


ADAMASCADO



Originário da cidade de Damasco é o tecido Jaguard, muito usado para estofamentos, conhecido também como Damasco ou Damascado caracterizado por desenhos formados pela utilização de fios opacos e brilhantes.




ALBENE



Tecido produzido com fio de acetato opaco, usado para roupas externas.




ALGODÃO e ALGODÃOZINHO



Nome dado à variedade de tecidos produzidos com essa fibra, tais como tricoline, chita, popeline, entre outros.




ALPACA



É originário de um tecido antigo e brilhante, produzido com os fios dos pelos da Alpaca. Atualmente é produzido à base de algodão ou viscose, sendo muito utilizado em forros de roupas.




ANARRUGA



Nos Estados Unidos é conhecido como Seersucker. Trata-se de um tecido cuja principal característica é ter um efeito enrugado ou plissado no urdume ou na trama. Tal característica é obtida por meio da utilização de fios com encolhimentos diferentes.




ANGORÁ



Conhecido também como Mohair, é o nome dados aos tecidos feitos com fios de pelo da cabra Angorá.




ANIAGEM



Usado principalmente para sacaria, caracteriza-se como um tecido grosseiro feito de juta, sisal ou cânhamo.




ARRASTÃO



Com boa ventilação e baixa gramatura é um tecido com ligamento aberto formando furos.




ASTRACÃ



Tecidos baseados na imitação da pele desse animal.




ATADURA



O mesmo que gaze.




ATOALHADO



É originário da França, mas conhecido no Brasil como Felpa ou Felpudo e nos Estados Unidos como Terry. Caracteriza-se por possuir fios em forma de laços, que da estrutura básica emergem, possibilitando um efeito felpudo em uma ou ambas as faces. É muito usado em toalhas de banho, roupões, entre outros.




BAETA



Tecido caracterizado por ser feito de lã, com efeito felpudo.




BAILARINA



Tecido de gramatura média, produzido à base de malha de poliamida texturizada.




BANDAGEM



O mesmo que Gaze.




BATIK



Tecido que imita o processo artesanal de mesmo nome. Caracteriza-se por ser estampado.




BATISTA



Originado a partir do nome do tecelão francês Jean Baptiste. É um tecido de cambraia de linho ou algodão, fino e transparente, com ligamento tela.




BAYADERE



Tecido cujas características são as listras largas de cor, brilho ou aspecto diferente, no sentido da trama.




BOTONÊ



Com efeito de coco ralado é um tecido fantasia feito à base de fios de fantasia do mesmo nome. Têm pequenas bolas de fibras enroladas.




BOUCLÊ



De textura crespa, é produzido com fio de fantasia do mesmo nome, com efeito, fantasia de laçadas.




BRIM



Feito geralmente de algodão, é um tecido grosso, muito utilizado para confecção de calças, blusões, jaquetas, macacões,




BROCADO



Com nome originado no italiano Broccato, é um tecido de seda ou filamentos sintéticos entremeados com fios metálicos, formando desenhos em alto relevo.




CALANDRADO



O mesmo que Gaufrê.




CAMBRAIA



Nome originado da cidade de Cambraia, França. Trata-se de um tecido de algodão ou linho leve, que possui ligamento tela, para camisas e blusas finas. Já a cambraia de lã é um tecido mais pesado em ligamento sarja com fios de cores contrastantes no urdume e na trama, usado para ternos.




CAMURÇA



Imitando a camurça natural, é um tecido de lã feltrada.




CANELADO



Tecido caracterizado pela presença de listras verticais ou horizontais, que, em relevo, são formadas a partir do ligamento reps.




CANVAS



Muito utilizado para calças jeans, é um tecido denso de algodão em ligamento tela.




CARPETE



Tecido correspondente a peças produzidas para forração sob medida, fato que o difere do tapete.




CASHMERE



Tecido originário da Índia, caracterizado pelas estampas de medalhões.




CASIMIRA



Tecido que tem como base a lã ou poliéster, utilizado para a confecção de ternos, tailleurs, entre outros.




CETIM



É um tecido brilhante, macio e liso, resultante do ligamento. Para a obtenção de seu brilho é feito o desligamento dos fios de trama no direito do tecido.




CHALLIS



É originário da Índia, em Hindu significa toque agradável. Trata-se de um tecido produzido com viscose fiada.




CHAMALOTE



O mesmo que Moiré, caracterizado pelo efeito de ondas obtidas por meio de calandragem.




CHAMBRAY



Similar ao índigo é um tecido com ligamento tela e gramatura média.




CHAMOIX



O mesmo que Camurça.




CHAPE



Tecido cujos fios são resíduos de Seda.




CHARMEUSE



Com trama suplementar no avesso, é um tecido cetim crepe.




CHENILLE



Muito utilizado para roupões e colchas, trata-se de um tecido felpudo de Algodão.




CHEVIOT



Originário da Escócia, recebe esse nome devido aos carneiros da raça. É o nome dado ao tecido de lã e a similares com aspecto e toque semelhantes.




CHEVRON



Tecido de origem francesa que imita o desenho do cheyron, muito utilizado em confecções masculinas. Possui ligamento espinha de peixe.




CHIFFON



Originário do francês, onde significa trapo. É um tecido muito fino e transparente de seda ou de filamentos químicos bem torcidos para confecções femininas.




CHINTZ



Tecido usado especialmente em tapeçaria e artesanato, feito de algodão brilhante por calandragem.




CHITA



Estampado em diversas cores é um Tecido leve feito de algodão cardado.




CHITÃO



Tecido chita, caracterizado por ser mais grosseiro.




CIRÊ



É conhecido também como Glacê ou Laquê. Possui superfície brilhante, resultante do acabamento por calandragem.




CLIDELIA




Parecido com a flanela é um tecido de viscose fiada leve, com ligamento sarja.




CLOQUÊ



Originário da França é um tecido encrespado de seda.




COINIZADO



Tecido obtido pela colagem de 2 tipos diferentes de tecidos.




CORDUROY



O mesmo que cotelê.




COTELÊ



Originário da Inglaterra, é um tecido forte, caracterizado por estrias verticais, nome dado também ao tecido de veludo com o mesmo efeito.




CREPE CETIM



Crepe com ligamento cetim, originário da China.




CREPE DA CHINA



Também originário da China, caracteriza-se por ser um crepe muito fino e leve de seda, tinto ou estampado.




CREPE DE LÃ



Tecido resultante de fio de lã penteada e muito torcida.




CREPE GEORGETTE



Originário da França, trata-se de um tecido de crepe muito leve e transparente, feito de seda ou fios químicos.




CREPE MARROCAIN



Tecido crepe marroquino, parecido com o Crepe da China, diferenciando-se desse por ser mais pesado e mais granulado.




CREPE MOUSSE



Originário da França, é um crepe com ligamento granitê, que ressalta a textura granulada.




CREPE ROMAIN



Originário da Itália, é similar ao Crepe Georgette, mas com ligamento Panamá.




CREPE SUSETTE



Crepe com fios de um só sentido de torção.




CREPE



Tecido produzido com fios dispostos alternadamente 2S e 2Z na trama e no urdume. Possui aspecto granulado e áspero resultantes da alta torção de fios naturais ou com fios químicos ou naturais com alta torção. É derivado da palavra francesa crêpe que significa crespo.




CREPOM



Tecido com aspecto plissado ou ondulado no sentido do urdume, feito de crepe de algodão.




CRETONE



Originário do Francês Cretone, é um tecido fechado de algodão com ligamento tela, usado para lençóis e fronhas.




CRISTAL



Tecido que lembra o cristal por seu efeito de brilho.




CRU



Nome dado a tecidos de aspecto rústico, geralmente de algodão, que não passaram por processos de beneficiamento, além da purga.




DAMASCADO



O mesmo que adamascado.




DAMASCO



O mesmo que adamascado.




DENIM



Em inglês significa brim. Muito utilizado para calças jeans, é um tecido de algodão cru e pesado ou com fios de urdume tintos em índigo e fios de trama brancos em ligamento sarja 2X1 ou 3X1. É derivado da cidade francesa Nimes.




DEVORE



Tecido obtido a partir de um tecido com fio celulósico binado com fio de filamentos sintéticos, que apresenta desenhos com efeitos de transparência, resultantes da utilização de produtos corrosivos que destroem a fibra celulósica.




DIAGONAL



Tecido com riscas diagonais bem nítidas em ligamento sarja.




DOUBLE-FACE



Tecido com faces reversíveis, Tecido que pode ser usado tanto pelo direito como pelo avesso, por possuir faces reversíveis. É chamado no português de dupla-face.




EMBORRACHADO



Tecido com aparência de cobertura de borracha resultante da aplicação de resina.




ENTRETELA



Tecido usado para forros, cós, obtido pelo endurecimento do algodão com goma.




EPONGE



O mesmo que esponja.




ESCOCÊS



Conhecido também como Tartan é originário da Escócia, servindo para indicar os vários clãs. Pode ser encontrado em Sarja ou Tela xadrez em diversas cores.




ESPINHA DE PEIXE



Tecido caracterizado pelo efeito zigue-zague com ligamento sarja quebrada, semelhante às espinhas de peixe.




ESPONJA



Tecido de aparência grosseira e peluda, constituído de algodão ou rayon.




ESTAMPADO



Nome dado aos tecidos que são submetidos a estampagem a quadros, cilindro ou termo- transferência.




ÉTAMINE



Também conhecido como lãzinha, é um tecido leve de lã.




FAILLE



Tecido de seda ou filamentos químicos, com nervuras no sentido da trama, é fino e macio.




FAILLETE



Variação do tecido Faille, porém mais fino.




FALSO GIRO



Tecido que apresenta pequenos espaços entre o ligamento dos fios de urdume com os de trama, imitando o Giro inglês.




FELPA



Do italiano Felpa. O mesmo que atoalhado.




FELPU



O mesmo que atoalhado.




FELTRO



Produzido por feltragem e empastamento, trata-se de um tecido de fibra de lã, usado para agasalhos, bolsas, chapéus, etc.




FIL-A-FIL



Tecido que possui listras verticais muito finas resultantes do uso de um fio de cor e um fio branco de forma intercalada, tanto no urdume como na trama.




FLAME



Tecido que apresenta pontos mais grossos e pontos mais finos, produzidos com o fio fantasia que possuem o mesmo nome,




FLANELA



Tecido geralmente xadrez de ligamento sarja com acabamento escovado. É feito de algodão ou lã.




FLOCADO



Tecido estampado com flocos de fibras curtas de rayon aderidos com cola, de algodão fino como Cambraia.




FUSTÃO



Originário do Egito, onde é conhecido como Fustan, é um tecido pesado de algodão com ligamento reps que formam estrias no sentido do urdume.




GABARDINE



Tecido com ligamento sarja 2X1 ou 2X2, e efeito diagonal acentuado. Originário da Espanha, onde significa "proteção climática". É feito de algodão ou lã puros ou com poliéster.




GAUFRÊ



Tecido calandrado a quente com cilindros cravados para obtenção de efeitos de relevos.




GAZE INGLESA



Tecido aberto que imita a estrutura de um cesto. É produzido com ligamento Panamá.




GAZE



Conhecido como bandagem é um tecido especialmente utilizado para ataduras e fins hospitalares. Trata-se de um tecido bem leve e aberto de algodão cardado, com armação tela.




GINGHAN



Tecido originário da Malásia, onde significa tecido de algodão das Índias Orientais. Pode ser listrado ou xadrez em algodão, lã ou fibras químicas.




GIRO INGLÊS



Originário de Lion na França. Também é conhecido como Leno, sendo uma imitação da Gaze inglesa. Caracteriza-se por ser leve e transparente, com estrutura aberta amarrada por fios de urdume que se cruzam como malhas.




GLACÊ



Com um barulho semelhante a papel amassado, é um tecido de seda.




GOBELIN



Tecido originário da França, produzido por artesãos reais chamados Gobelins. Caracterizado por possuir desenho Jacquard onde os fios de urdume deixam aparecer a trama mais clara ou mais escura provocando um efeito glacê. Trata-se de um estilo muito utilizado em decoração, por ser rico em detalhes e cores.




GORGURÃO



Tecido usado para estofamento e calças, caracterizado pelo efeito canelado geralmente no sentido da trama. É feito de algodão, viscose, seda e outros fios mistos.




GRANITÊ



Conhecido também como Musse, é caracterizado pela aparência de crepe ou granito. É um tipo de tecido resultante de diversos tipos de fibras, obtido por ligamento especifico e pela utilização de fios com elevada torção, ou pelos dois processos.




GUIPIRE



Tecido que imita renda fina feita à mão.




GRISETTE



Tecido pesado, fechado e rústico de lã.




HELANCA



Tecido elástico, produzido da texturização do fio de poliamida por falsa torção geralmente colocado na trama. Utilizado para calças e bermudas, seu nome é derivado de marca registrada do fio texturizado.




HONEYCOMB



O mesmo que Ninho de Abelha.




IKATE



Tecido em que os fios de urdume são estampados antes de tecerem, produzindo um desenho quando se entrelaçam com a trama no tear.




ÍNDIGO



O mesmo que Jeans.




JACQUARD



Tecido que possui desenhos grandes, detalhados e com grande combinação de cores, resultante de ligamentos praticamente independentes para cada fio urdume. O nome do tecido é derivado de Joseph Marie Jacquard, o francês que inventou o aparelho que possibilita o efeito.




JAVANESA



Tecido com filamento de viscose no urdume. Muito utilizado na moda feminina, é fiado na trama.




JEANS



Conhecido também como Brim ou Denim. Corresponde-se ao antigo nome inglês do fustão em Sarja.




JERSEY



Utilizado para lingerie, é um tecido de malha leve e de ligamento simples.




JUTA



Nome dado aos tecidos produzidos com fios de juta.




LAISE



Tecido originário da França, é feito de algodão, caracterizando-se por se leve.




LAMÊ



Originário da França, é um tecido brilhante produzido com fio de seda ou de filamentos químicos. É muito utilizado para moda feminina e Carnaval.




LAQUÊ



O mesmo que Cirê.




LAWN



Originário da cidade francesa de Lyon é um tecido fino de algodão penteado, semelhante a uma cambraia, caracterizando-se por ser suave.




LAZINHA



O mesmo que etamine.




LENO



O mesmo que Giro-Inglês.




LINGERIE



Usado em roupas intimas femininas, blusas e vestidos. É um tecido de seda ou de filamentos químicos,




LINHO



Tecido fabricado com fibra de mesmo nome ou Rami. Caracteriza-se por seu peso médio e pelo ligamento tela ou cetim na confecção de ternos.




LISTRADO



Tecidos caracterizados por listras estampadas ou de fios tintos, no sentido do urdume ou da trama.




LONA



Tecido produzido com algodão. Fato que faz ele ser muito pesado e fechado. Pode ou não ter acabamento impermeabilizante, sendo muito utilizado encerados, barracas, etc.




LONITA



Muito usado para jaquetas, é um tecido consistente de algodão liso ou xadrez.




LYCRA



Tecido elástico produzido com fios que contém elastano.




MADRAS



Tecido com efeito xadrez e listras de varias larguras e cores. É originário de Madras, na Índia.




MAQUINETADO



Nome dado aos diversos tipos de tecidos com ligamentos trabalhados de grande rapport. Geralmente, são produzidos em teares com Maquineta.




MARQUISETTE



Tecido leve e transparente utilizado para confecção de cortinas.




MATELASSÊ



Tecido com efeito em alto relevo, dando uma aparência de acolchoado. Normalmente emprega-se uma trama especial de enchimento, que dá o toque fofo característico.




MELTON



Usado na fabricação de roupas de inverno é um tecido fechado e felpudo produzido com fio de lã cardada. É originário da cidade de Melton, Inglaterra.




MICROFIBRA



Tecido de poliamida ou poliéster, resultante da combinação de fios com filamentos individuais iguais ou menores do que 1 Denier.




MOHAIR



O mesmo que Angorá.




MOIRÉ



O mesmo que Chamalote.




MORIM



Tecido leve, usado especialmente para forro, produzido a partir de algodão cardado.




MUSSE



O mesmo que Granitê.




MUSSELINE



Tecido leve fabricado com fio de seda ou filamentos químicos. Caracteriza-se por ser transparente e produzido com alta torção. É originário de Mawsil, Turquia.




NINHO DE ABELHA



Também conhecido com favo de mel, recebe esse nome por se assemelhar a uma colméia em relevo. É originário da França, conhecido em inglês como Waffle ou Honeycomb.




NYLON



Tecidos fabricados com fios de poliamida.




OTOMANO



Tecido que se caracteriza por nervuras acentuadas no sentido da trama, devido ao ligamento reps. É originário da Turquia.




OXFORD



Originário de Oxford na Inglaterra, é um tecido de algodão com ligamento tela. Possui densidade idêntica de urdume e trama.




OXFORDINE



Muito utilizado na fabricação de camisas. Trata-se de uma variação do tecido Oxford, porém leve, de algodão e produzido com fio branco no urdume e tinto na trama.




PATCHWORK



Tecido que possui aspecto de colcha de retalhos, resultante da emenda de retalhos coloridos, que se contrastam.




PANAMÁ



Tecido de lã com ligamento panamá. De aspecto brilhante pode ser puro ou misto. É originário no Panamá. É usado para roupas externas masculinas.




PELE DE PÊSSEGO



Tecido macio como a pele do pêssego, de face escovada, geralmente produzido com poliamida.




PELÚCIA



Tecido com pelugem de fibras químicas compridas. Caracteriza-se por ser um veludo felpudo. Imita o pelo de animais.




PERCAL



Originário da Pérsia. Tecido de algodão puro ou misto, na maioria das vezes estampado, com ligamento tela, usado para lençóis por ser leve.




PERCALINE



Tecido engomado de percal.




PIEDE-deCOQ



Semelhante ao Pied-de-poule, possui efeitos geométricos maiores.




PIED-DE-POULE



Tecido que imita os dedos dos pés de galinha apresenta-se em quadriculado geométrico.




PIQUE



Significa em francês picado. Caracteriza-se por apresentar saliências em forma de losangos distribuídos uniformemente pela superfície do tecido.




PLISSADO



Tecido francês conhecido também como Plissê. Trata-se de um tecido sintético ou misto, submetido à formação de vincos pelo calor, fato que lhe dá um efeito característico.

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Portaria SECEX nº 24/11-DRAWBACK

IOB 27.07.11

Portaria SECEX nº 24, de 26.07.2011 - DOU 1 de 27.07.2011

Regulamenta a prorrogação de atos concessórios de drawback, nos termos da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011.


A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, tendo em consideração a Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011,


Resolve:


Art. 1º O § 5º do art. 97 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa vigorar com a seguinte redação:


"§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2011 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258." (NR)


Art. 2º Fica acrescido o inciso III ao art. 98 da Portaria SECEX nº 23, de 2011, com a seguinte redação:


"III- Atos concessórios de drawback vencidos em 2011 ou cujos prazos máximos tenham sido prorrogados nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979, com vencimento em 2011, ou nos termos do art. 13 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, ou nos termos do art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, poderão, em caráter excepcional, ser objeto de nova prorrogação por período de 1 (um) ano com base no art. 8º da Lei nº 12.453, de 21 de julho de 2011, desde que não contenham status de inadimplemento."


Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


TATIANA LACERDA PRAZERES

Compra de duráveis e bens de capital segue forte

valor 27.07.11

Sergio Lamucci | De São Paulo


As importações de bens de capital e de bens de consumo duráveis crescem menos neste ano do que em 2010, mas o ritmo de alta ainda é expressivo, bastante superior ao dos bens intermediários. O momento positivo do investimento explica o aumento expressivo das compras de bens de capital, enquanto o consumo ainda razoável mantém forte as importações de bens duráveis, como automóveis e eletroeletrônicos, especialmente num quadro de real forte.

De janeiro a junho, as compras de bens de capital aumentaram 26% sobre igual período de 2010. É menos que os 39,8% no ano passado, mas ainda assim uma alta expressiva. O economista Fabio Ramos, da Quest Investimentos, diz que o investimento ainda tem perspectivas favoráveis, mantendo elevada a demanda por máquinas e equipamentos importados.
O dólar barato, segundo ele, joga um papel importante aí, fazendo produtores nacionais desses bens perderem espaço para os produtos estrangeiros. De janeiro a maio (dado mais recente para indústria), a produção local de bens de capital cresceu 6,4% sobre igual período de 2010, um ritmo muito inferior aos 26% das compras externas no primeiro semestre, o que evidencia que as importações continuam ganhar espaço no mercado interno.

O economista-chefe da Funcex, Fernando Ribeiro, diz que a influência do câmbio é ainda maior no caso dos bens duráveis, cujas importações ainda aumentaram 33,7% no primeiro semestre, ainda que menos que os quase 50% do ano passado. Aí também fica clara a perda de espaço do produto nacional para o importado, já que a fabricação local de bens duráveis cresceu 2,3% nos cinco primeiros meses do ano. Para Ramos, as medidas macroprudenciais, que restringiram o crédito, contribuíram para moderar a alta das importações neste ano, por levar a alguma desaceleração do consumo.

O tombo mais expressivo do ritmo de crescimento foi das importações de combustíveis. De janeiro a junho, a alta foi de apenas 0,6%, muito abaixo dos 26% de 2010. O presidente em exercício da Associação de Comércio Exterior do Brasil (AEB), José Augusto de Castro, diz que é difícil explicar esse movimento, porque as compras desses produtos mostram muita volatilidade, dependendo basicamente da política de uma empresa - a Petrobras.

Ribeiro, que também ressalta a forte oscilação desses números, atribui à atividade mais fraca da indústria algum peso na redução da demanda por combustíveis importados. Além disso, há uma tendência de, pelo menos nesse mercado, a produção local ganhar gradualmente espaço da estrangeira.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Um roteiro bem explicado sobre a importação de veículos antigos

Escrito por Carlos Araújo, do Comexblog

Você já ouviu falar em antigomobilismo? Se não é um apaixonado por carros antigos, certamente não!

Antigomobilismo é uma palavra simpática e auto descritiva, mas que não existe em nenhum dicionário. Na verdade, é um neologismo que traduz o desejo e a paixão de alguns para os carros antigos. Essa prática está associada a uma atitude cultural que visa preservar a história dos veículos antigos.

Números não oficiais indicam que existam mais de 10 mil pessoas envolvidas, entre clubes e associações. E a recente desvalorização do dólar nos últimos anos impulsionou a importação de automóveis antigos no Brasil.

Esta queda na cotação da moeda norte-americana, e a ampliação da demanda interna, trouxe a possibilidade financeira de poder ter um autêntico Chevrolet Corvette 427-435 Roadster, Chevrolet Camaro Z-28 Coupé, Dodge Challenger RT ou Shelby Cobra 427, isso para citar alguns dos poderosos Muscle Car.

De um modo geral, importar veículos usados não é autorizado pelo governo brasileiro. Isso vale, inclusive, para as mudanças internacionais, em que o viajante era o dono do carro no exterior e agora está se mudando em definitivo para o Brasil.



No entanto, excetuam-se dessa regra, os veículos antigos.  Um veículo antigo no Brasil, segundo a regra vigente, é aquele que possui mais de trinta anos de fabricação, e que deverá estar em boas condições, tanto de originalidade como de conservação. A importação deve ser feita por colecionador que faça parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA).

Porém, mesmo com o preço final mais barato, o interessado brasileiro vai enfrentar uma verdadeira via crucis e, muitas vezes, desembolsar mais que o dobro do valor do carro nos EUA. Como em uma importação de um veículo novo, o processo burocrático na alfândega brasileira é lento e pode levar até 100 dias depois da compra.

Este artigo é um guia de todas as etapas e procedimentos que deverão ser cumpridos para importar o seu carro antigo.

A compra do veículo
Essa etapa é especial e envolve sentimentos e muito conhecimento comercial. Aqui, não há muito que se aconselhar.

Porém, nesse momento é preciso ter cuidado com um ponto que envolve a legislação cambial brasileira: O pagamento precisa ser feito por intermédio de uma operação cambial, registrada em um banco autorizado pela Autoridade Monetária Brasileira, o Banco Central.

Mesmo que você tenha recursos em espécies ou um cartão de crédito com limite internacional, segure a tentação de fechar o negócio naquele momento.  Se o pagamento não for feito por intermédio de contrato de câmbio, é começar o processo já com um problema futuro para resolver.

Então, escolha o carro, reserve-o e solicite ao vendedor uma fatura proforma. Com esta fatura, vá até uma instituição bancária brasileira autorizada e operar no mercado de câmbio e feche o câmbio.

Mas antes de efetuar o pagamento, você precisará se cadastrar nos órgãos competentes e emitir uma licença de importação, como diremos a seguir.

Credenciamento nos Órgãos Competentes
Ao longo de todo o processo logístico e aduaneiro da importação do veículo, vários órgãos estarão envolvidos, que emitirão licenças e documentos imprescindíveis. São eles:

 IBAMA Emite a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM). Esta licença é obrigatória para emissão de outro documento importante no processo, o CAT.

 DENATRAN  Emite o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT).

 DECEX  Órgão ligado à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), que analisa e concede a Licença de Importação (LI);

 RECEITA FEDERAL  Verifica a conformidade dos dados informados na Declaração de Importação (DI) com a mercadoria importada, os documentos apresentados e a legislação específica, com vistas ao desembaraço (entrega) da mercadoria.

Qualquer pessoa física ou jurídica pode importar um carro, bastando apenas cumprir as várias determinações da Receita Federal. A primeira etapa é obter o credenciamento no Radar da Receita Federal, e que normalmente deve ser feita antes do processo de compra do bem no exterior.

Para a pessoa física, basta se dirigir até a unidade em que acontecerá o despacho aduaneiro, e apresentar um requerimento (em modelo específico), acompanhado dos documentos do interessado (como Carteira de identidade, CPF e Comprovante Residencial), e cópia do documento que comprova a transação comercial no exterior, como fatura proforma ou comercial.

Em modo sumário e simples, a Receita Federal irá credenciar o interessado, ou seu representante, como despachante aduaneiro, para acesso ao Siscomex.

Depois do Radar, o importador precisa se cadastrar no Ibama, necessitando apenas de informações pessoais do interessado. Essa etapa é simples e muito rápida.

Autorização Prévia
Assim como no carro novo, a importação de carro antigo depende da aprovação de dois órgãos: IBAMA e DECEX.

O IBAMA se manifesta em duas etapas. A primeira é a emissão ou dispensa da LCVM (Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor). O prazo médio para se obter esse documento eletrônico é até 7 dias, e haverá um custo de R$ 266,00 por veículo. Depois dessa dispensa, ele analisará o pleito da licença de importação.

Para que esse processo aconteça, o importador deverá registrar o pedido de licenciamento no Siscomex, que será analisado conjuntamente pelo Ibama e pelo DECEX. Esse registro deverá ser preenchido com as informações contidas na Fatura Comercial ou Proforma.

Pelo Ibama será analisado se o veículo já obteve a autorização do LCVM, que deverá ter o seu número informado em campo específico, e se as condições estipuladas estão de acordo com a legislação vigente.

Pelo DECEX serão analisadas as condições comerciais descritas na fatura, se o automóvel se enquadra na categoria de carros antigos, se está sendo feito por um colecionador que faça parte de algum clube filiado à Federação Brasileira de Veículos Antigos (FBVA), e se as demais exigências descritas na legislação vigente foram cumpridas.

O prazo de análise e deferimento do licenciamento pelos dois órgãos anuentes pode variar entre 30 e 60 dias. Até a autorização ser concedida, o veículo não poderá ser despachado para o Brasil.

Com a licença de importação deferida, o próximo passo é procurar uma agência bancária para efetuar o pagamento, e posteriormente autorizar o embarque da carga.

O pagamento internacional
Para efetuar o pagamento fornecedor no exterior, é preciso cumprir o que determina as normas do Banco Central. A saída de moeda estrangeira do país deve ser feita em uma instituição bancária autorizada, e mediante a celebração e liquidação de um contrato de câmbio.

De forma resumida, você precisa ir até um banco da sua preferência e que opera no mercado de câmbio, entregar o valor correspondente em Reais, mediante uma taxa de câmbio negociada, e este (o banco) remeterá os recursos para o vendedor no exterior.

E para efetuar essa liquidação e entrega das moedas estrangeiras ao exportador, é preciso que a licença de importação já esteja deferida. Por isso, ressalta-se, não pague o veículo no exterior em espécie, cartão de crédito ou qualquer outro mecanismo. Somente por intermédio de uma operação cambial em um banco no Brasil.

A Logística Internacional
Vencido a barreira dos cadastros, licenças e do pagamento do câmbio, o próximo passo é pensar no envio do seu veículo para o Brasil. Você tem 60 dias, depois do deferimento da Licença de Importação, para embarcar o seu carro.

Dependendo da situação comercial negociada, o vendedor poderá ou não cuidar dos procedimentos logísticos e aduaneiros no exterior. Isso envolve a preparação e embalagem, a obtenção de licenças prévias de exportação, preenchimento de formulários (eletrônicos ou não), e contratação do frete internacional.

Aqui precisa ficar claro que dependendo da legislação de cada país, haverá mais ou menos obrigações a serem cumpridas, e você terá de negociar com o fornecedor, antes de ‘bater o martelo’ da compra, de quem será a responsabilidade das exigências formais até o embarque da carga.

Existem empresas que cuidam do processo logístico de coleta, preparação, liberação alfandegária e envio da carga para o Brasil. Estas empresas são chamadas de Agentes de Carga (Freight forwarder), e costumam ser competitivas em preços e eficientes no serviço.

Para evitar qualquer tipo de avaria, os veículos antigos são transportados em contêineres de 20’, no formato dry box (hermeticamente fechado em todos os lados), e com suportes de madeiras e cintas específicas que darão ao bem uma boa fixação e evitarão qualquer tipo de dano durante o trajeto.

A madeira utilizada traz consigo um detalhe importante. O Ministério da Agricultura no Brasil adota normas internacionais para o tratamento de origem das madeiras utilizada nos embarques internacionais, para evitar a disseminação de pragas em outros países.

E para cumprir tais exigências, é obrigatório que a madeira utilizada como suporte na ovação do veículo seja tratada, e que tenham carimbos específicos, em cumprimento da norma internacional. Se essa madeira não for tratada e/ou não tiver o carimbo, você terá mais custos e atrasos na liberação.

Depois de decidido sobre o transporte, é necessário que o exportador emita a fatura comercial e o packing list do carro embarcado.

Na fatura serão descritos todas as condições comerciais negociadas, e que servirá de base para o processo aduaneiro e tributário no Brasil. Já o packing list servirá para detalhar as informações da carga, tais como volume, peso bruto e líquido, dimensões, entre outras.

Ambos são obrigatórios e precisam ser originais e assinados pelo exportador.  Sua falta incidirá multa e também atrasará a liberação alfandegária.

CAT/Denatran  Certificado de Adequação ao Trânsito
Apesar do veículo já ter autorização para embarcar, o importador precisará cumprir a última exigência de certificação, que é o CAT (Certificado de Adequação ao Trânsito), emitido pelo Denatran.

O CAT é obrigatório a todos os veículos de fabricação nacional, importados ou transformados, e visa atender a requisitos de identificação e segurança veicular.

Este documento será solicitado na liberação aduaneira, e leva, em média, 40 dias para ser expedido. A recomendação é que o interessado protocolize o pedido de CAT no Denatran tão logo a Licença de Importação seja autorizada.

Desembaraço Aduaneiro
A importação de automóveis obedece a IN 680/06. Entre os pontos importantes desta norma, é preciso ter uma Fatura Comercial, Packing List e Conhecimento de Embarque.

Dependendo do porto em que o contêiner seja descarregado, recomenda-se a sua transferência para um Porto Seco localizado em Zona Secundária.  Com isso o importador poderá ter custos menores, além da qualidade superior do serviço de movimentação. Mas atenção: o pedido de remoção e os procedimentos adotados variam de local para local, e precisam ser pesquisados antecipadamente.

Uma vez removido, aconselha-se a desunitização (desova) do automóvel e a entrega do contêiner vazio no terminal indicado pela companhia de transportes. Isso evitará o pagamento de demurrage (multa) para o armador, e o bem estará livre para futuras conferências dos órgãos competentes, dependendo da seleção parametrizada.

Com a carga desovada, documentação original em mãos, o próximo passo será a inclusão das informações no Siscomex e o pagamento dos impostos. Para automóveis os impostos a serem recolhidos serão: Imposto de Importação, IPI, Pis, Cofins e ICMS.

A carga tributária de um automóvel de passageiro, independente de ser novo ou não, tem como base a quantidade de passageiros e a cilindrada. Esses impostos são debitados na conta corrente do interessado, que previamente precisará se cadastrar no seu banco de uso comum, para recolhimento dos impostos. Esse processo é simples, e varia de banco para banco.

Como exemplo, um carro de até 6 pessoas e com cilindrada superior a 3.000 cm3 (3.0), cuja NCM é a 8703.24.10, paga:

 35% de Imposto de Importação
 25% de IPI
 2% de PIS
 9,6% de Cofins
 O ICMS irá variar de estado para estado, mas ficará entre 17% e 18% nas principais capitais brasileiras.

Segundo estimativas simplistas, um automóvel que tenha o valor aduaneiro (soma do valor da carga, frete internacional e seguro) de US$ 15.000 pagará, somente de impostos, mais $19.200 (!). Se assustou? Ainda tem mais.

Em adicional, você terá de pagar pelas despesas portuárias, serviços especializados, honorários, transporte, emplacamento, IPVA, entre outros. No fim das contas, não é absurdo dizer que o preço final do seu automóvel triplicará.

Mas como o que nos interessa é a liberação do veículo, ainda há algumas etapas a vencer.  Precisamos cumprir o ritual do despacho aduaneiro.

O curso do despacho aduaneiro implica no cumprimento de várias obrigações e a sua liberação vai depender de diversos fatores. Entretanto, alguns elementos seguem a um cronograma padrão, que podem ser feitos pelo interessado ou por um despachante aduaneiro. São eles:


 Lançamento das Informações no Siscomex e débito dos impostos em conta corrente;
 Seleção parametrizada do canal, onde o Verde tem o desembaraço automático, o Amarelo terá apenas a conferência documental, o Vermelho terá a conferência documental e física da mercadoria;
 Dependendo do canal de parametrização, a apresentação da documentação exigida na alfândega será obrigatória;
 Nos casos selecionados, a carga passará pela análise documental e conferência física;
 Após todas as exigências sanadas, a carga é liberada e o importador poderá retirar a carga;
 Em seguida, o interessado deverá solicitar o cadastro do veículo no sistema RENAVAM, por intermédio do Fiscal Alfandegário ou por um despachante aduaneiro.

Com a carga desembaraçada, retirada do Porto Seco, o próximo e último passo é o emplacamento do veículo junto ao Detran. Este processo deverá ser no local em que o interessado reside, contratando um despachante de veículo ou pessoalmente junto ao órgão.

Despachante Aduaneiro: um atalho interessante
Em nenhuma das etapas descritas acima, você é obrigado a contratar terceiros.  A legislação brasileira permite que o importador cumpra todos os procedimentos, sem que para isso precise pagar alguém para fazer.

Entretanto, o que conta nesse momento é o conhecimento técnico e a agilidade na preparação dos formulários, documentos e exigências. E por experiência, posso lhe garantir que não são poucos.

Assim, para vencer esses obstáculos e como o tempo da liberação da carga vai depender do planejamento e execução da logística aduaneira, sugere-se que seja contratado um despachante aduaneiro ou uma empresa especializada.

O conhecimento de um especialista em procedimentos burocráticos na aduana brasileira é vital para o sucesso da sua importação, e certamente este investimento será recompensado com a redução de tempo. Assim, avalie, pesquise preço e reputação, e contrate um consultor aduaneiro para lhe assessorar.

Despesas envolvidas
As despesas envolvidas no processo poderão variar dependendo do local em que você se encontre. Elas não são tabeladas nacionalmente, e é preciso fazer uma ampla e profunda pesquisa de preços, antes de decidir para qual Estado/Porto a carga seguirá.

Para facilitar a análise, indicarei apenas as despesas que normalmente acontecem em um processo normal, não considerando o valor do bem, o transporte e o seguro do veículo. São elas:

Despesas Antes do Embarque

Dispensa de LCVM (IBAMA)
Solicitação de Deferimento de LI (FBVA)
CAT (Denatran)
Honorários especializados para Despachante Aduaneiro
Honorários para a Empresa que emitirá o LCVM/Ibama e o CAT/Denatran

Despesas após chegada da mercadoria no Brasil

Remoção do contêiner do Porto para o Porto Seco
Desova do Contêiner
Entrega do Contêiner Vazio
Liberação documental na Agência Marítima
Despesas de conserto/lavagem do contêiner, caso haja alguma avaria
Armazenagem / Movimentação da Carga no Terminal


Impostos e Taxas / Contribuições


Imposto de Importação (Pago para a Receita Federal)
IPI (Pago para a Receita Federal)
PIS/Cofins (Pago para a Receita Federal)
Taxa de Utilização do Siscomex (Pago para a Receita Federal)
ICMS (Pago para a Receita Estadual)
AFRMM (Pago para a Marinha Mercante)


Considerações Finais
Como em qualquer importação brasileira, o processo aduaneiro da liberação de um veículo antigo é burocrático, complicado e muitas vezes impossível de ser executado por uma pessoa que não atue no dia-a-dia do comércio exterior.

Mesmo com muitas exigências, cada uma dessas etapas precisa ser cumprida no menor tempo possível.  Qualquer deslize ou atraso pode gerar custos adicionais que não foram previstos no planejamento inicial.

O LCVM e o CAT são um capítulo a parte. Via de regra, é necessário a assessoria de um consultor especializado no assunto. O custo da emissão destes dois documentos pode variar bastante, e precisa de uma prévia pesquisa de preços. Porém, se aventurar pelo IBAMA e pelo Denatran para evitar tais despesas não é aconselhável.

O deferimento da licença de importação pelo IBAMA e pelo DECEX vai depender primeiro da emissão da Dispensa de LCVM, que também é retirada no Ibama.

O pagamento da mercadoria só poderá acontecer após o deferimento da Licença de Importação.  E como muitas vezes o exportador não vai esperar tanto tempo para receber o dinheiro, o ideal é que você faça os cadastros prévios (Radar, Ibama) e depois vá em busca do seu carro.

Quando encontrar o veículo, negocie com o exportador que ele irá precisar esperar, pois a legislação brasileira obriga que para o pagamento aconteça, primeiro deve haver a autorização da importação.

No mais, aproveite o charme e o glamour das máquinas mais experientes. Afinal, o prazer de guiar um carro com mais de trinta anos, de marca famosa e em bom estado de conservação, é indescritível e merece qualquer esforço. Mesmo que tenha de pagar três vezes mais e levar quase 100 dias.

NOSSO BLOG ENTRE OS 30 MAIS ACESSADOS NA SEMANA NO BRASIL - EM POLÍTICA

Os recursos administrativos não podem acabar

CONJUR 26.07.11

JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Por Raul Haidar


Quando a administração fazendária instituiu colegiados destinados a julgar recursos de contribuintes contra autos de infração estava criando meios para reduzir custos e evitar prejuízos para os cofres públicos.

Esses colegiados recebem quase sempre o nome de conselhos e são compostos por representantes do fisco e dos contribuintes. Aqueles são geralmente agentes fiscais com formação jurídica, enquanto advogados indicados por sindicatos, associações e pela OAB representam os contribuintes.

Além desses colegiados existem os órgãos de julgamento de primeira instância, muitas vezes um julgador singular cujas decisões sujeitam-se a novo exame sempre que sejam favoráveis ao contribuinte.

A principal finalidade desses órgãos é reparar eventuais enganos cometidos pelo fisco quando se lavram autos de infração.

Ao reconhecer o erro do servidor que impôs determinada sanção ao contribuinte e assim resolver pelo arquivamento do processo administrativo, o órgão julgador economiza os custos judiciais de uma demanda e reduz a possibilidade de uma condenação em honorários de advogado.

Esses julgamentos chamados administrativos já foram muito relevantes, quando autuações de expressivos valores foram declaradas insubsistentes, evitando-se que as demandas chegassem ao judiciário, onde os prejuízos para o tesouro poderiam ser de grande monta.

Todavia, vem se tornando comuns erros lamentáveis de diversos julgamentos administrativos, seja através de decisões contra a evidente prova dos autos, seja por meio de interpretação flagrantemente em desacordo com as normas legais vigentes ou na contramão da jurisprudência já pacificada dos tribunais superiores.

Levando-se em conta que os integrantes desses órgãos julgadores são ou devem ser profissionais competentes e conhecedores das questões tributárias, esses julgamentos totalmente equivocados causam-nos enorme perplexidade. Ou de repente os julgadores esqueceram-se do que sabem, ou pior ainda, sofrem alguma pressão para decidir sempre a favor do fisco.

Nas publicações de decisões do TIT, do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) , do CMT (Conselho Municipal de Tributos de São Paulo) e por praticamente todas as unidades da federação, verificamos que o percentual de decisões a favor dos contribuintes não chega a 10%.

Note-se que mesmo processos onde o contribuinte foi representado por renomados advogados tributaristas, o resultado foi sempre assim. Eis aí uma nova forma de democracia: igualar a todos, tenham ou não boas defesas, atirando-os à vala comum dos que são culpados sem que se admita prova em contrário.

Já vimos um julgamento em que foi mantida multa por falta de emissão de notas fiscais, embora o contribuinte tenha juntado aos autos cópias de todas as notas que emitiu. Como o contribuinte tinha sede em outro município, o CMT entendeu que as notas emitidas contrariavam uma lei da física: ocupavam lugar no espaço, mas não existiam. Isso tem outro nome: decidir contra a verdade dos autos.

Por outro lado, o TIT decidiu que pode ser autuado por não entregar documentos o contribuinte que provou que os documentos haviam sido apreendidos pelo fisco federal. Isso também tem nome: prejudicar deliberadamente alguém. Ou seja: a famosa sacanagem.

Isso já está causando prejuízo aos cofres públicos. Uma empresa da área de equipamentos médicos que sofreu multa de ICMS completamente errada, não apresentou defesa, preferindo ingressar direto em juízo. Ganhou a ação e o fisco (dinheiro do povo, lembram-se?) vai ter que pagar cerca de vinte mil reais de honorários, além das custas do processo.

Na área federal, uma empresa importadora que foi multada indevidamente e ganhou na esfera administrativa o recurso, vai processar a União pelos prejuízos que sofreu. Aqui a fatura vai ser maior: cerca de 15 milhões de reais.

Diante desse quadro todo, parece-nos que os órgãos de julgamento administrativo devem ser reformulados ou extintos. Por exemplo: não nomear quem não seja realmente especialista em tributos. Não manter no quadro aqueles membros, juizes ou conselheiros, que nunca aparecem nos julgamentos, que nunca devolvem os processos, mas que tomaram posse apenas para enfeitar o curriculum e desfilar seu “status” como se fosse titulo de nobreza.

Se não for possível reformular o órgão e transformá-lo em algo útil, sério, respeitável por sua independência , então é melhor fechar. E criar varas especializadas de contencioso tributário, como existem as de menores, falência, família etc.

Em resumo: ou se faz um julgamento administrativo bem feito, ou encerra-se de vez a atividade. Afinal, fazer justiça não é brincadeirra.

Raul Haidar é advogado tributarista, jornalista e membro do Conselho Editorial da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2011

segunda-feira, 25 de julho de 2011

Publicada lei que prorroga incentivo às exportações

Foi publicada hoje, no Diário Oficial da União (DOU), a lei que prorroga por mais um ano o Drawback Integrado Suspensão, mecanismo que permite às empresas exportadoras adquirir insumos importados ou produzidos no Brasil, com suspensão de IPI, PIS/Cofins, Imposto de Importação e ICMS. O regime tributário reduz os custos de produção dos produtos exportados e os torna mais competitivos no mercado internacional.

A extensão do prazo foi determinada pelo artigo 8° da Lei n° 12.453, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, após aprovação do texto pelo Congresso Nacional, no final de junho. A medida permite que as concessões de drawback que venceram em 2011, ou que já foram prorrogadas e vencerão neste ano, sejam estendidas, em caráter excepcional, por mais um ano.

O ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Fernando Pimentel, destaca a importância da legislação na qual estão amparadas 25% das exportações brasileiras. “É um incentivo para que nossos produtos cheguem ao mercado externo de forma mais competitiva” disse.

O objetivo do prazo adicional é permitir que as empresas cumpram a condicionante de exportar o produto acabado, prevista no regime especial. Em decorrência da crise financeira de 2008, o governo federal já havia prorrogado o drawback em duas ocasiões: primeiro, em 2009, quando o prazo para exportar foi ampliado de dois para três anos, e, em seguida, em 2010, ampliando de três anos para quatro anos o período previsto para a exportação.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
ascom@mdic.gov.br

(aspas)

domingo, 24 de julho de 2011

A RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS ADUANEIROS JÁ É RECONHECIDA EM VÁRIOS CASOS


Os importadores são incessantemente bombardeamos com tributações excessivas nos despachos aduaneiros, mas em poucos momentos conseguem encontrar soluções para reduzir as altas cargas tributárias ou recuperar o que já gastaram nos desembaraços.

São compelidos a pagar imposto de importação, IPI/Importação, etc., além da sempre presente  “Taxa de Utilização do SIscomex”, há pouco reajustada em 5,36 vezes o valor anteriormente aplicado.

Para bens de capital, informática e telecomunicações a única solução viável de redução tarifária é o conhecido “Ex-tarifário”, de concessão cada vez mais lenta e complicada, em virtude do protecionismo aos fabricantes de máquinas nacionais.

Ainda, agora com a nova I.N. SRF 1.169/11, a ditadura fiscalizatória aduaneira piora a situação de quem importa com regularidade, levando, na maioria dos casos, à aplicação da penalidade de perdimento dos bens envolvidos nos despachos.

Para todos os casos acima citados há soluções pecuniárias emergenciais, reconhecidas administrativa ou judicialmente. Temos então:

a)    “Taxa de Utilização do Siscomex”:

A majoração aumento recente é altamente discutível na esfera judicial. Afora este questionamento judicial, a própria legalidade da taxa é controversa, podendo ser indagada, com possibilidade de restituição ou compensação do que já foi pago em despachos anteriores. Para importadores habituais poderá significar recuperar valores expressivos, já que são corrigidos pela Selic.

b) “Ex-tarifários”:

Temos duas situações, uma em que o importador pediu a concessão do ex-tarifário mas ele ainda não foi publicado, porém a mercadoria já está aportada. Neste caso é possível a concessão de medida liminar para desembaraço do bem, recolhendo o Imposto de Importação a 2%, com o depósito judicial dos tributos suspensos por força da decisão. Ao final, publicada a Resolução Camex, os valores depositados são levantados rapidamente.

Outra situação é a do importador mais conservador, que não podendo esperar a publicação de seu “ex-tarifário”, efetua o registro da D.I. recolhendo o imposto de importação integralmente.

Posteriormente, a Resolução Camex aguardada é publicada. Aqui cabe um pedido judicial de restituição ou compensação do I.I. e dos valores recolhidos a maior dos outros tributos aduaneiros.Em ambos os casos há diversos precedentes judiciais.

c) I.N. 1.169/11 (revogou a I.N. 206/02):

O abominado procedimento de controle retém os bens no despacho e posteriormente culmina na aplicação da penalidade de perdimento.

Se o perdimento é irreversível, cabe a restituição garantida do Imposto de Importação, isso quando houver o registro de declaração de importação. Este processo segue administrativamente.

Já na hipótese de recuperação do I.P.I./Importação, este será recuperado pela via judicial.

Fica patenteado, pois, que os importadores possuem “armas” para recobrar valores vultosos angariados pela Receita Federal do Brasil,  sem o risco de utilização de teses duvidosas, visto que tanto na esfera judicial quanto na administrativa, há previsões de sucesso para estas demandas.

ROGERIO ZARATTINI CHEBABI
ADVOGADO E GERENTE DA ÁREA ADUANEIRA DO ESCRITÓRIO
BRAGA E MORENO ADVOGADOS E CONSULTORES
rogerio@chebabi.net

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Secex lança cartilha sobre drawback integrado

Qui Jul 21, 2011 00:00 de Portal do Desenvolvimento

Brasília (21 de julho) – A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lança hoje uma Cartilha sobre o Drawback Integrado, com o propósito de apresentar o regime às empresas exportadoras brasileiras e assim promover a melhoria da competitividade de seus produtos no comércio internacional. O regime concede benefícios fiscais aos exportadores na compra de insumos importados e provenientes do mercado interno.

O drawback prevê a desoneração na cobrança do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

O uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS em ambos os casos. As exportações feitas em regime de drawback integrado suspensão representaram 27% do total vendido pelo país ao mercado externo nos últimos cinco anos, sendo que, em 2010, foram exportados por esse regime mais de US$ 45 bilhões. Atualmente, há duas modalidades de drawback integrado: suspensão e isenção.

Suspensão

A modalidade suspensão é um regime aduaneiro especial de apoio à exportação que tem por base a suspensão dos tributos incidentes, tanto nas importações quanto nas aquisições no mercado interno, sobre insumos utilizados na industrialização de produto a ser exportado.

Esse regime não discrimina segmentos econômicos, não faz distinção da qualificação do beneficiário e nem restrição quanto à destinação do produto final. No entanto, há exigência para que os produtos adquiridos sejam submetidos a, pelo menos, um processo de industrialização antes da exportação dos produtos finais.

Isenção

O drawback integrado isenção, regulamentado em 2011, permite a reposição de estoques dos insumos importados e adquiridos no mercado interno, que são utilizados na industrialização de produto final já exportado. O prazo de validade do ato concessório deste drawback é de um ano.

Esse prazo é concedido para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, com a finalidade de reposição de estoque e poderá ser prorrogado, por uma única vez, desde que justificado e examinado as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de dois anos a partir da emissão do ato concessório.

Mais informações para a imprensa:
Assessoria de Comunicação Social do MDIC
(61) 2027-7190 e 2027-7198
André Diniz
andre.diniz@mdic.gov.br

quinta-feira, 21 de julho de 2011

COMISSÃO DE AGENTE

www.aduaneiras.com.br

Autor(a): LUIZ MARTINS GARCIA
Economista com especialização em Comércio Exterior/Exportação.

CONSULTA:

Assunto pouco explorado gera constantes dúvidas aos nossos consulentes. Alguns dos questionamentos mais comuns se reportam a:

Como é calculada a comissão?

Há percentual máximo/limites para pagamento da comissão de agente?

Quem controla essas remunerações?

Quais as formas de pagamento?

Incide tributos nessa operação?

Os artigos 213 e 214 da Portaria Secex nº 10/10 mencionam que a comissão do agente deverá ser calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, e corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

O cálculo do preço, com a inclusão do percentual da comissão, deve sempre ser feito "por dentro", para que não haja a redução das divisas, apuradas com a exportação do produto.

É a Secex quem exerce o exame da comissão, prévia ou posteriormente ao RE, podendo a qualquer época solicitar ao exportador informações ou documentos pertinentes.

O percentual máximo a ser pago referente à comissão do agente dependerá da classificação fiscal do produto (NCM), no entanto não existe nenhuma norma ou relação estabelecendo esse percentual. O Decex controla essas remunerações por meio do Siscomex.

Percentuais acima do permitido (pelo Decex) podem ser solicitados diretamente a esse órgão, conforme parágrafo único do citado artigo 214 da mencionada norma.

São três as alternativas previstas que o exportador pode optar para realizar o pagamento ao agente no exterior, de acordo com o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) - Circular Bacen nº 3.280/05 e alterações, no Título 1, Capítulo 11, Seção 5, a saber:

- em conta gráfica - na qual a comissão é parte integrante da operação. O banco, no exterior, é orientado a retê-la em nome do agente, remetendo apenas o valor líquido;

- dedução na fatura - neste caso, a fatura comercial indicará o valor total da mercadoria, destacando, por dedução, a comissão;

- a remeter - o exportador recebe o valor total da operação e, posteriormente, remete a comissão por meio de uma transferência financeira.

Para o envio dos valores, fazer uma remessa financeira amparada por um contrato de câmbio (tipo 04).

Lembre-se que, conforme o parágrafo único do citado artigo 213 da Portaria Secex nº 10/10, o percentual e a forma de pagamento, obrigatoriamente, devem constar no RE.

Essa operação terá alíquota zero de IR, de acordo com o inciso III do artigo 1º do Decreto nº 6.761/09. Para tanto, é imprescindível que a comissão esteja prevista formalmente no RE.

SISCOMEX - INCOTERMS, ATUALIZAÇÃO E SEGURO

www.aduaneiras.com.br

Autor(a): SAMIR KEEDI
Economista com especialização na área de transportes internacionais.


O Siscomex é um instrumento de enorme importância no comércio exterior brasileiro. Pena que a Receita Federal do Brasil (RFB) não o tem adequadamente em ordem. Criado em 1993 para a exportação, e em 1997 para a importação. Com tamanha importância e tempo, deveria ser um sistema frequentemente atualizado. E mais em consonância com seu tempo.

No entanto, não é o que se vê. Mais do que antigo, parece um instrumento velho. Desatualizado e sem adequação. Neste momento, os importadores e exportadores brasileiros não têm como registrar adequadamente suas compras e vendas. Não está atualizado com o Incoterms 2010. Cuja revisão consumiu três anos (2008/2010), com todo mundo sabendo disso. E está em vigor desde 01/01/11.

Aliás, a situação é bem mais grave. Ele sequer foi atualizado para o Incoterms 2000, em vigor entre 01/01/00 e 31/12/10. Continua com o Incoterms 1990. Nessa versão, tínhamos a impossibilidade de registrar importações nos Incoterms DEQ - Delivered Ex Quay e DDP - Delivered Duty Paid. Em razão do atraso brasileiro na questão tributária, cujo sistema está carcomido. O exportador estrangeiro não tem como pagar tributos no Brasil. O que tais termos exigem. E sem poder pagar os tributos, não há como fazer o despacho aduaneiro. O exportador estrangeiro não tem acesso ao Radar e Siscomex.

No Incoterms 2000, o DEQ inverteu a responsabilidade sobre o trâmite alfandegário e pagamento dos tributos. Colocou essa obrigação para o comprador. Com isso, se o Siscomex tivesse sido ajustado, permitiria registrar essa condição. Ficando de fora apenas o DDP.

Agora isso está ocorrendo novamente. Situação impossível de entender. Em especial para um país que se diz interessado em incrementar o comércio exterior. Ser um player de peso no comércio internacional.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex) emitiu a Resolução nº 21, em 07/04/11 (DOU de 08/04/11), estabelecendo que nas exportações e importações serão aceitas quaisquer condições de venda praticadas no comércio internacional. Desde que compatíveis com o ordenamento jurídico nacional. Estabeleceu o aceite de todos os 11 termos do Incoterms 2010, Publicação 715E da CCI - Câmara de Comércio Internacional - Paris. Também o aceite das condições C+F - Cost Plus Freight, C+I - Cost Plus Insurance e OCV - Outra Condição de Venda, e não disciplinadas pela Publicação 715E da CCI.

A Resolução estabeleceu 30 dias para sua entrada em vigor. O que significava a atualização do Siscomex. Em 17/05/11, por meio da Resolução nº 33, publicada no DOU de 18/05/11, a Camex suspendeu, pelo prazo de 60 dias, a vigência da Resolução nº 21. Não há como se entender algo assim.

Os comerciantes brasileiros têm de ficar convivendo com erros no preenchimento do Siscomex. Por exemplo, na importação, no Incoterms DAP, têm de registrar o Incoterms 2000 DDU. Mas, se fizerem apenas isso, podem ter problemas em face de registro errado. Já que o Siscomex e a fatura comercial estarão em desacordo. Nesse caso, para resguardo, deve-se registrar DDU, mas, nas observações, mencionar o Incoterms correto, da operação e da fatura comercial.

Ainda temos, para mal de todos os pecados, a questão do registro do seguro internacional da carga. Que faz parte do valor aduaneiro e deve ser registrado na Declaração de Importação (DI), para cálculo dos tributos a pagar. O Incoterms exige do vendedor, na condição CIP/CIF, a contratação mínima do seguro básico. Significa optar por uma das cláusulas do gênero. "C", "B" ou "A".

Se o vendedor contratar pela cláusula "C", a mais barata, o comprador estará a descoberto de várias coberturas importantes. Assim, o comprador pode resolver ter algumas cláusulas adicionais contratadas para ter maior cobertura à sua carga. Ele pode solicitar ao vendedor, e tê-lo acrescido ao preço. Ou pode contratar diretamente suas próprias coberturas complementares àquelas do vendedor. Esse valor de prêmio de seguro pago pelo comprador também fará parte do valor aduaneiro. Juntamente com o prêmio pago pelo vendedor, e que deve ser destacado na fatura comercial, conforme o artigo 557 do Regulamento Aduaneiro.

Se não mencionar na DI será considerado sonegação de imposto. Se for colocado no campo de seguro, somado ao prêmio do vendedor, criar-se-á um problema em face de valor discrepante com o da fatura. Restaria colocar em acréscimo. Porém, o Siscomex não prevê valor de seguro nesse campo. Se colocado em outro item qualquer de acréscimo, poderá ser considerado errado já que não foi mencionado como seguro que é. Portanto, tecnicamente, não há saída lógica para isso. E a única condição a considerar é que esse prêmio, certamente, tem de fazer parte do valor aduaneiro.

Apesar disso, o Siscomex acaba de ter um reajuste de cerca de 500% no preço de utilização.

terça-feira, 19 de julho de 2011

PORT. SECEX 23/11

Port. SECEX 23/11 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - SECEX nº 23 de 14.07.2011

D.O.U.: 19.07.2011
Dispõe sobre operações de comércio exterior. 




A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 4 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º Consolidar, na forma desta Portaria, as normas e procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior.


CAPÍTULO I
REGISTROS E HABILITAÇÕES

Seção I
Habilitação para Operar no SISCOMEX
Subseção I
Habilitação de Importadores e Exportadores

Art. 2º As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) poderão ser efetuadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

Art. 3º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN) encontram-se automaticamente credenciados a efetuar RE e RC por conta e ordem de exportadores, desde que sejam por eles expressamente autorizados.

Subseção II
Habilitação de Órgãos Intervenientes no Comércio Exterior

Art. 4º Os órgãos da administração direta e indireta que atuam como intervenientes no comércio exterior serão credenciados nos módulos administrativos SISCOMEX para se manifestarem acerca das operações relativas às suas áreas de competência, quando previsto em legislação específica.

Parágrafo único. Consideram-se módulos administrativos do SISCOMEX os módulos Importação, Exportação Web e Drawback Web, relativamente ao registro, acompanhamento e controle dos seguintes documentos gerados pelo Sistema:

I - Licenças de Importação;

II - Registros de Exportação;

III - Registros de Crédito; e

IV - Atos Concessórios de Drawback.

Art. 5º A habilitação dos servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior para operar nos módulos administrativos do SISCOMEX será promovida por meio da identificação, fornecimento de senhas e especificação do nível de acesso autorizado, observando-se os procedimentos especificados no Anexo I.

Art. 6º Os servidores dos órgãos intervenientes nas operações de comércio exterior que estejam habilitados para operar no SISCOMEX deverão:

I - observar e manter, em toda a sua extensão, o sigilo das informações acessadas; e

II - adotar as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle, para a manutenção do sigilo das informações.

Art. 7º Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX, os órgãos anuentes deverão informar ao Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior (DENOC) os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das importações e no registro das exportações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias de sua eficácia, salvo em situações de caráter excepcional.

§ 1º Os atos referidos no caput estarão sujeitos aos procedimentos previstos nas Resoluções CAMEX nº 70 e 16, de 11 de dezembro de 2007 e de 20 de março de 2008, respectivamente.

§ 2º Os atos administrativos expedidos pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), sua descrição completa, e a modificação pretendida: inclusão, alteração ou exclusão de anuência na importação ou na exportação.


Seção II
Registro de Exportadores e Importadores
Art. 8º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º Os exportadores e importadores já inscritos no REI terão a inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência adicional.

§ 2º A inscrição no REI não gera qualquer número.

§ 3º O Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX) não expedirá declaração de que a empresa está registrada no REI, por força da qualidade automática descrita no caput.

Art. 9º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:

I - produto com exportação proibida ou suspensa;

II - exportação com margem não sacada de câmbio;

III - exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos; e

IV - exportação sujeita a registro de operações de crédito.

Art. 10. A inscrição no REI poderá ser suspensa ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final, aplicada em conformidade com as normas e procedimentos definidos na legislação específica.

Art. 11. A pessoa física somente poderá importar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que não se configure habitualidade.


CAPÍTULO II
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES

Seção I
Licenciamento das Importações
Subseção I
Sistema Administrativo

Art. 12. O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades:

I - importações dispensadas de Licenciamento;

II - importações sujeitas a Licenciamento Automático; e

III - importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.

Art. 13. As importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, exceto nas hipóteses previstas nos arts. 14 e 15, devendo os importadores somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à RFB.

§ 1º As condições descritas para as importações abaixo não acarretam licenciamento:

I - sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial, inclusive sob controle aduaneiro informatizado;

II - sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO);

III - sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado, depósito franco e depósito especial;

IV - com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de "ex-tarifário";

V - mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VI - peças e acessórios abrangidos por contrato de garantia;

VII - doações, exceto de bens usados;

VIII - retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;

IX - arrendamento mercantil financeiro (leasing), arrendamento mercantil operacional, arrendamento simples, aluguel ou afretamento;

X - sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar; e

XI - nacionalização de máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, aprovado pela RFB, na condição de novas.

§ 2º Na hipótese de o tratamento administrativo do SISCOMEX previsto nos arts. 14 e 15 acarretar licenciamento para as importações definidas nos incisos I a II e IV a XI do § 1º deste artigo, o tratamento administrativo para o produto ou operação prevalecerá.

Subseção II
Licenciamento Automático

Art. 14. Estão sujeitas a Licenciamento Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX; também disponíveis no endereço eletrônico do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; e

II - as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.

§ 1º Na hipótese do inciso I, mensagem de alerta no tratamento administrativo do produto informará que a licença exigida é automática.

§ 2º Caso o produto, identificado pela Nomenclatura Comum do MERCOSUL da Tarifa Externa Comum (NCM/TEC), possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção III
Licenciamento Não Automático

Art. 15. Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as importações:

I - de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo, onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II - efetuadas nas situações abaixo relacionadas:

a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária;

b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio;

c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);

d) sujeitas ao exame de similaridade;

e) de material usado, salvo as exceções estabelecidas nos §§ 2º e 3º do art. 43 desta Portaria;

f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da Organização das Nações Unidas (ONU);

g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria do Ministério da Fazenda nº 150, de 26 de julho de 1982;

h) operações que contenham indícios de fraude; e

i) sujeitas a medidas de defesa comercial.

§ 1º Na hipótese da alínea "i" do inciso II, o licenciamento amparando a importação de mercadorias originárias de países não gravados com direitos deverá ser instruído com Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou por Entidade por ele autorizada ou, na sua ausência, documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a produção da mercadoria no país, sendo que este último documento deverá ser chancelado, no país de origem, por uma câmara de comércio brasileira ou representação diplomática.

§ 2º Todos os documentos mencionados no parágrafo anterior ficarão retidos no DECEX ou na instituição bancária autorizada a operar no comércio exterior.

§ 3º Caso o produto, identificado pela NCM/TEC, possua destaque, e a mercadoria a ser importada não se referir à situação descrita no destaque, o importador deverá apor o código 999, ficando a mercadoria dispensada daquela anuência.

Subseção IV
Características Gerais

Art. 16. O licenciamento automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro de importação.

Art. 17. O licenciamento não automático deverá ser efetuado previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento não automático poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro:

I - importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto quando o produto estiver sujeito a Tratamento Administrativo no SISCOMEX que exija o cumprimento da condição prevista no caput;

II - mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro ou industrial na importação;

III - importações sujeitas à anuência do CNPq;

IV - importações de brinquedos; e

V - importações de mercadorias sujeitas à anuência da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), quando previsto na legislação específica.

VI - importações a que se refere o § 1º do art.43.

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, se houver outro órgão anuente para a licença, a anuência deste outro órgão deverá ser efetuada previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

§ 3º Quando uma mercadoria tiver sido embarcada no exterior previamente à data de início da vigência de tratamento administrativo no SISCOMEX para esta mercadoria, poderá ser admitido o deferimento da licença após o embarque da mercadoria e anteriormente ao despacho aduaneiro, devendo-se comprovar o fato por meio do conhecimento de embarque.

§ 4º Para fins de aplicação do disposto no § 3º, a exigência de apresentação de conhecimento de embarque poderá ser dispensada na hipótese de a licença de importação ter sido registrada em até 30 (trinta) dias após a data do início da vigência do tratamento administrativo.

Art. 18. O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo DECEX e pela RFB.

§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo com a NCM.

§ 2º É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições:

I - as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida das máquinas ou equipamentos, inclusive com o mesmo código NCM, não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina ou do equipamento; e

II - o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação - contrato, projeto, fatura e outros.

§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).

§ 4º O campo "informações complementares" da licença de importação deverá ser utilizado para a prestação de informações adicionais e esclarecimentos sobre o pedido de licenciamento, sendo consideradas inválidas quaisquer informações preenchidas nesse campo que venham a descaracterizar dados constantes dos demais campos da licença.

§ 5º O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelos órgãos anuentes.

§ 6º Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido de licença.

Art. 19. Os órgãos anuentes poderão solicitar aos importadores os documentos e informações considerados necessários para a efetivação do licenciamento.

Art. 20. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, os órgãos anuentes registrarão, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

§ 1º Na hipótese do caput, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a análise dos pedidos.

§ 2º Os pedidos de licença não automática de importação sob status "para análise" serão apostos "em exigência" no 59º (qüinquagésimo nono) dia contado da data de registro.

§ 3º O SISCOMEX cancelará automaticamente o pedido de licença em exigência no caso do seu não cumprimento no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 21. Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação, indícios de fraude ou patente negligência.

Subseção V
Efetivação de Licenças de Importação (LI)

Art. 22. O licenciamento automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a partir da data de registro no SISCOMEX, caso os pedidos de licença tiverem sido apresentados de forma adequada e completa.

Art. 23. No licenciamento não automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias contados a partir da data de registro no SISCOMEX.

Parágrafo único. O prazo de 60 (sessenta) dias, estipulado neste artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do órgão anuente do Governo Brasileiro.

Art. 24. Ambas as licenças terão prazo de validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do deferimento, para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos no § 1º do art. 17.

§ 1º Pedidos de prorrogação de prazo deverão ser apresentados, antes do vencimento da licença, com justificativa, diretamente aos órgãos anuentes, na forma por eles determinada.

§ 2º Como regra geral, será objeto de análise e decisão somente uma única prorrogação, com prazo máximo idêntico ao original.

Art. 25. Caso não sejam vinculadas a uma DI, as LI deferidas serão canceladas automaticamente pelo SISCOMEX após 90 (noventa) dias contados a partir da data final de sua validade, se deferida com restrição à data de embarque, ou da data do deferimento, se a LI tiver sido deferida sem restrição à data de embarque.

Art. 26. A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.

§ 1º A substituição estará sujeita a novo exame pelos órgãos anuentes, mantida a validade do licenciamento original.

§ 2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada.

Art. 27. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, que deverá se manifestar por meio de documento específico.

Art. 28. Para fins de retificação de DI após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com a LI originalmente deferida pelo Departamento e desde que o produto ou a situação envolvida esteja sujeito, no momento da retificação, a licenciamento.

§ 1º A manifestação referida no caput somente será necessária quando envolver alteração de país de origem, de redução do preço, de elevação da quantidade, de classificação na NCM, de regime de tributação e de enquadramento de material usado, ficando dispensada a manifestação do DECEX nos demais casos.

§ 2º A solicitação deverá conter os números da LI e da DI correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de "de" e "para", bem como as justificativas pertinentes.

Art. 29. Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.


Seção II
Aspectos Comerciais
Art. 30. O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para fins de aferição do nível praticado, entre eles, cotações de bolsas internacionais de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços de fabricante estrangeiros consularizadas no país de origem da mercadoria; contratos de bens de capital fabricados sob encomenda; estatísticas oficiais nacionais e estrangeiras e quaisquer outras informações porventura necessárias, com tradução juramentada e devidamente consularizadas.

Parágrafo único. O DECEX poderá, a qualquer época, solicitar ao importador informações ou documentação pertinente a qualquer aspecto comercial da operação.


Seção III
Importações Sujeitas a Exame de Similaridade
Art. 31. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações amparadas por benefícios fiscais - isenção ou redução do imposto de importação, exceto as situações previstas em legislação específica.

Art. 32. O exame de similaridade será realizado pelo DECEX, que observará os critérios e procedimentos previstos nos arts. 190 a 209 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.

Art. 33. Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:

I - qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a que se destine;

II - preço não superior ao custo de importação, em moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço CIF (cost, insurance and freight), acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros encargos de efeito equivalente; e

III - prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.

Art. 34. As importações sujeitas a exame de similaridade serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque dos bens no exterior.

Art. 35. O instrumento legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada para fins de benefício fiscal deverá constar do registro de licenciamento.

Art. 36. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por intermédio de correio eletrônico, catálogo técnico do produto a importar.

§ 1º O catálogo técnico deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf" para o endereço de correio eletrônico similaridade@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o código NCM/TEC e o número do licenciamento de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

Art. 37. Para a realização da análise de similaridade, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicação da Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º Na hipótese de existência de produção nacional, deverão ser fornecidos ao DECEX catálogos descritivos dos bens com as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

§ 2º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput por meio do protocolo do MDIC, sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá se manifestar dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

Art. 38. Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada será informada do indeferimento do pedido, diretamente via SISCOMEX, com o esclarecimento de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:

I - justificativas comprovando serem as especificações técnicas do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou

II - propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não ter o produto nacional preço competitivo ou que o prazo de entrega não é compatível com o do fornecimento externo.

Art. 39. Nos casos em que haja isenção ou redução de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) vinculada à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, o importador deverá apontar no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.

Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o art. 199 do Decreto nº 6.759, de 2009, a anotação da inexistência de similar nacional deverá ser realizada somente no licenciamento de importação.

Art. 40. Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações de máquinas, equipamentos e bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, ao amparo da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, que institui o Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação de estrutura Portuária ( REPORTO).

§ 1º No exame e no preenchimento da LI, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - o exame da LI não automática está centralizado no DECEX; e

II - a Ficha de Negociação, no registro da LI não automática, deverá ser preenchida, nos campos descritos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação/ código 5; e

b) regime de tributação/ fundamento legal: 79.


Seção IV
Importações de Material Usado
Subseção I
Procedimentos Gerais

Art. 41. Serão autorizadas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres para utilização como unidade de carga, na condição de usados, desde que não sejam produzidos no País, ou não possam ser substituídos por outros, atualmente fabricados no território nacional, capazes de atender aos fins a que se destina o material a ser importado (Portaria DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pelas Portarias MDIC nº 235, de 7 de dezembro de 2006; nº 77, de 19 de março de 2009; nº 92, de 30 de abril de 2009; nº 171, de 1º de setembro de 2009; nº 207, de 8 de dezembro de 2009; nº 84, de 20 de abril de 2010; e nº 175, de 17 de agosto de 2010).

Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, ainda, importações de partes, peças e acessórios recondicionados, para manutenção de máquinas e equipamentos, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por empresa por ele credenciada e os bens a importar contem com a mesma garantia de produto novo e não sejam produzidos em território nacional, devendo-se adotar os seguintes procedimentos:

I - o importador deverá apresentar manifestação de entidade representativa da indústria, de âmbito nacional, que comprove a inexistência de produção no País da mercadoria a importar;

II - deverá constar do licenciamento de importação, da fatura comercial e da embalagem da(s) mercadoria(s), que se trata de produto(s) recondicionado(s); e

III - deverá ser apresentada declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 42. As seguintes importações de bens usados poderão ser autorizadas com dispensa da exigência de inexistência de produção nacional contida no art. 41 (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25):

I - ao amparo de acordos internacionais firmados pelo País;

II - admitidas no regime de admissão temporária, exceto vagões ferroviários compreendidos nas subposições 8605 e 8606 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

III - de bens havidos por herança, pertencentes ao de cujus na data do óbito, desde que acompanhados de comprovação legal;

IV - de remessas postais, sem valor comercial, nos termos da legislação aplicável;

V - transferência para o Brasil de unidades industriais, linhas de produção e células de produção, quando estiver vinculada a projetos aprovados pela SECEX, observado o disposto na subseção II desta seção e na alínea "f" do art. 25 da Portaria DECEX nº 8, de 1991;

VI - de bens culturais;

VII - de veículos antigos, com mais de 30 (trinta) anos de fabricação, para fins culturais e de coleção;

VIII - de embarcações para transporte de carga e passageiros, aprovadas pelo Departamento de Marinha Mercante do Ministério dos Transportes;

IX - de embarcações de pesca, condicionadas à autorização prévia do Ministério da Pesca e Aquicultura, adquiridas com recursos próprios ou ao amparo do Programa Nacional de Financiamento da Ampliação e Modernização da Frota Pesqueira Nacional - Profrota Pesqueira, a partir de critérios estabelecidos em norma específica daquele Ministério, devendo-se observar o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004;

X - ressalvadas as competências das autoridades aeronáuticas, de aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios;

XI - de partes, peças e acessórios recondicionados, para a reposição ou manutenção de produtos de informática e telecomunicações, desde que o processo de recondicionamento tenha sido efetuado pelo próprio fabricante, ou por terceiros por ele credenciados;

XII - de partes, peças e acessórios usados, de produto de informática e telecomunicações, para reparo, conserto ou manutenção, no País, desde que tais operações sejam realizadas pelo próprio fabricante do produto final, ou por terceiros por ele credenciados;

XIII - retorno ao País de máquinas, equipamentos, veículos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes, peças, acessórios e componentes, de fabricação nacional, que tenham sido exportadas para execução de obras contratadas no exterior nos termos do Decreto- Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975;

XIV - de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, moldes e contêineres, bem como seus componentes, peças, acessórios e sobressalentes, importados sob o regime de drawback integrado suspensão, exceto as operações especiais drawback para embarcação para entrega no mercado interno (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992) e drawback para fornecimento no mercado interno (Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 5º);

XV - de moldes classificados na posição 8480 da NCM, desde que estejam vinculadas a projeto para industrialização no País, e ferramentas classificadas na posição 8207 da NCM, desde que tenham sido manufaturadas sob encomenda e para fim específico; e

XVI - automóveis de passageiros quando de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior há no mínimo 2 (dois) anos, desde que tenham sido por eles adquiridos há mais de 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da licença de importação, conforme critérios definidos na subseção III desta seção.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, a análise sob aspectos de inexistência de produção nacional será realizada na hipótese de nacionalização.

§ 2º Os automóveis de que trata o inciso XVI não poderão ser transferidos ou alienados, a qualquer título, nem depositados para fins comerciais, expostos à venda ou vendidos, por um prazo mínimo de dois anos a contar da importação.

Art. 43. A importação de mercadorias usadas está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no exterior.

§ 1º Poderá ser solicitado o licenciamento não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios, usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT (International Organization for Standardization/Associação Brasileira de Normas Técnicas), utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamentos e acessórios.

§ 2º Excetua-se do disposto no caput a admissão temporária ou reimportação, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar, quando reutilizáveis e não destinados à comercialização.

§ 3º As aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, turborreatores, turbopropulsores e outros motores, aparelhos, instrumentos, ferramentas e bancadas de teste de uso aeronáutico, bem como suas partes, peças e acessórios ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, devendo ser observados os seguintes procedimentos:

I - para os produtos aeronáuticos contidos no capítulo 88 e nos subitens 8407.10.00, 8411.11.00, 8411.12.00, 8411.21.00, 8411.22.00 e 8411.91.00 da NCM, deverá ser assinalado, no módulo de licenciamento do SISCOMEX, o destaque "material usado"; e

II - para os demais produtos aeronáuticos relacionados no § 3º, será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "material de uso aeronáutico - operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria).

§ 4º As máquinas e equipamentos que tenham ingressado no País ao amparo do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica na condição de novas ficam dispensados de licenciamento não automático no tratamento de material usado, por ocasião da nacionalização, devendo ser observado o seguinte procedimento:

I - será dispensada a anotação do destaque "material usado" no SISCOMEX, podendo, a critério da RFB, ser incluída a seguinte declaração no campo "Informações Complementares" ou similar da DI: "operação dispensada de Licenciamento na forma da Portaria SECEX nº (indicar esta Portaria)".

Art. 44. Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX, por correio eletrônico, catálogo técnico ou memorial descritivo do produto a importar.

§ 1º O catálogo técnico ou memorial descritivo deverá ser enviado, preferencialmente, em arquivo de extensão ".pdf", para o correio eletrônico materialusado@mdic.gov.br.

§ 2º A mensagem enviada pela interessada deverá ser intitulada com o número de classificação do produto na NCM e o número do pedido de licença de importação, devendo a interessada informar, ainda: o nome da empresa importadora, o nome do responsável pelo envio da informação, o endereço eletrônico e o telefone para contato; em se tratando de representação, deverá ser anexado o instrumento de procuração válido.

Art. 45. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 41, simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá encaminhar ao DECEX declaração do fabricante ou da empresa responsável pelo recondicionamento das partes, peças e acessórios, referentes à garantia e ao preço de mercadoria nova, idêntica à recondicionada pretendida, o que poderá constar da própria fatura comercial do aludido material recondicionado.

Art. 46. Para a realização de análise de produção nacional, o DECEX tornará públicos periodicamente, por meio de Consulta Pública, os pedidos de importação na página eletrônica do MDIC na Internet (www.mdic.gov.br), devendo a indústria nacional manifestarse no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da publicidade da aludida Consulta, para comprovar a fabricação no mercado interno.

§ 1º As indústrias nacionais deverão encaminhar ao DECEX a manifestação de que trata o caput, por meio do protocolo do MDIC; sendo que a data do protocolo será considerada para fins do início da contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no caput.

§ 2º A manifestação da indústria nacional deverá estar acompanhada de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

§ 3º As manifestações da indústria nacional encaminhadas fora do prazo serão desconsideradas.

§ 4º Caso a indústria nacional entenda que as informações publicadas na consulta pública sejam insuficientes para descrever o produto a importar, deverá manifestar-se dentro de 15 (quinze) dias a contar da publicação da referida consulta, indicando as especificações técnicas que devem ser informadas ou esclarecidas pelo importador.

§ 5º Na hipótese de as informações serem consideradas indispensáveis, será realizada nova consulta pública para o bem em questão, com todas as características indicadas como necessárias à perfeita identificação da mercadoria.

§ 6º O resultado da análise de produção nacional terá validade de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão.

Art. 47. O procedimento a que se refere o art. 46 poderá ser dispensado nas seguintes hipóteses:

I - bens com notória inexistência de produção nacional;

I - pedidos de importação acompanhados de atestado de inexistência de produção nacional emitido por entidade representativa da indústria, de âmbito nacional; e

II - importações de bens usados idênticos a bens novos

contemplados com ex-tarifário estabelecido em conformidade com a Resolução CAMEX nº 35, de 22 de novembro de 2006.

§ 1º O atestado de inexistência de produção nacional a que se refere o inciso II deverá conter especificações técnicas detalhadas do bem em questão, sendo válido por 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de sua emissão, bem como conter as informações a que se refere o § 2º do art. 46.

§ 2º Para as licenças de importação amparadas por atestado de inexistência de produção nacional, deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da LI o número do atestado e a entidade emissora do documento.

§ 3º Os atestados de inexistência de produção nacional deverão ser encaminhados ao DECEX, na forma determinada pelo art. 257 desta Portaria, em até 10 (dez) dias a partir da data do registro da LI.

§ 4º Caso o atestado de inexistência de produção nacional não seja encaminhado no prazo a que se refere o § 3º, será adotado o procedimento previsto no art. 46.

Subseção II
Unidades Industriais, Linhas de Produção ou Células de Produção

Art. 48. Para a importação de bens usados integrantes de unidades industriais, linhas de produção, ou células de produção a que se refere o inciso V do art. 42 a serem transferidas para o Brasil, o importador deverá, previamente ao registro das licenças de importação, encaminhar ao DECEX projeto de transferência instruído conforme formulário constante do Anexo II desta Portaria (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 25, "f").

§ 1º O projeto deverá estar acompanhado de via original ou cópia autenticada de documento que identifique o signatário como representante legal da empresa junto ao DECEX, bem como cópia autenticada do Ato Constitutivo e alterações posteriores da empresa interessada e deverá ser encaminhado na forma determinada pelo art. 257.

§ 2º Para os efeitos do disposto nesta Portaria, é considerado como linha ou célula de produção o conjunto de máquinas e/ou equipamentos que integram uma sequência lógica de transformação industrial.

Art. 49. A admissão de bens usados integrantes das unidades industriais e das linhas ou células de produção que contarem com produção nacional poderá ser permitida mediante acordo entre o interessado na importação e os produtores nacionais.

Parágrafo único. O acordo será apreciado por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional, e homologado pela SECEX.

Art. 50. Caberá ao DECEX analisar os projetos de transferência a que se refere o art. 48, no prazo de até 30 (trinta) dias contados a partir do seu recebimento.

§ 1º Caso haja erros na instrução, o DECEX poderá solicitar que esses sejam corrigidos pelo peticionário, situação em que o prazo estipulado nesse artigo ficará suspenso até a regularização da pendência por parte da empresa.

§ 2º Serão rejeitados projetos que contarem com erros essenciais ou cujos bens a serem importados não configurarem uma unidade industrial, linha de produção ou célula de produção.

§ 3º Quando aceitos os projetos, o DECEX encaminhará relação dos equipamentos, unidades e instalações usados que compõem a linha de produção às entidades de classe de âmbito nacional representantes das indústrias produtoras dos bens constantes da unidade industrial, linha de produção ou célula de produção para que identifique eventuais produtores nacionais, a fim de que seja celebrado o acordo a que se refere o art. 49.

§ 4º O DECEX deverá comunicar ao importador o resultado da análise do projeto, bem como, se for o caso, informá-lo do encaminhamento às entidades de classe representantes de produtores nacionais da relação a que se refere o § 3º.

Art. 51. As entidades de classe deverão encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, uma via do acordo celebrado entre importador e produtores nacionais em até 10 (dez) dias após o encerramento do prazo final para a celebração desse acordo, conforme definido pelo art. 54.

Parágrafo único. O acordo a ser entregue ao DECEX, dentre outras informações, deverá conter relação dos bens a serem importados que contarem com produção nacional, e estar acompanhado de catálogos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas, bem como informações referentes a percentuais relativos aos requisitos de origem do MERCOSUL e unidades já produzidas no País.

Art. 52. Caberá ao DECEX, em até 15 (quinze) dias após o seu recebimento, homologar o acordo a que se refere o art. 49.

Parágrafo único. O DECEX comunicará as partes acerca da homologação do acordo.

Art. 53. O eventual descumprimento dos compromissos assumidos pelas partes no acordo deverá ser comunicado ao DECEX, que deverá apurar as alegações, com vistas à aplicação das medidas cabíveis, de acordo com a legislação.

Parágrafo único. Se, após 60 (sessenta) dias, contados a partir do prazo final para cumprimento dos compromissos contidos no acordo, não houver manifestação das partes, o acordo será considerado como cumprido.

Art. 54. Caso não se conclua o acordo em até 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento, pela entidade de classe, da relação de que trata o § 3º do art. 50, caberá à SECEX analisar o projeto e decidir sobre a importação dos bens a que se refere o art. 48 que contarem com produção nacional.

§ 1º O prazo de 30 (trinta) dias referido no caput poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal de qualquer uma das partes, que deverá ser apresentada ao DECEX em data anterior à do término do prazo inicial.

§ 2º O importador e as entidades de classe representantes dos produtores nacionais deverão, em até 10 (dez) dias contados a partir do fim do prazo referido no caput, encaminhar ao DECEX as respectivas manifestações acerca da não celebração do acordo, apresentando as justificativas pertinentes.

§ 3º As manifestações apresentadas pelas entidades de classe deverão estar acompanhadas de relação dos bens integrantes da unidade industrial, linha ou célula de produção que contarem com produção nacional e seus produtores nacionais e dos documentos elencados no § 2º do art. 46.

§ 4º A ausência de manifestação por parte do importador no prazo estabelecido será considerada como desinteresse, acarretando o indeferimento do pleito.

§ 5º A ausência de manifestação por parte das entidades de classe representantes dos produtores nacionais no prazo estabelecido implicará a presunção de inexistência de produção nacional dos bens usados a serem importados.

§ 6º O DECEX poderá solicitar às interessadas quaisquer informações adicionais que considere necessárias para a sua decisão.

§ 7º A fim de colher subsídios para a sua decisão, a SECEX poderá ouvir a Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP) ou a Secretaria de Inovação (SI), de acordo com o art.

§ 8º O DECEX, no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento das manifestações mencionadas no § 2º, deverá comunicar à interessada a decisão a que se refere o caput, permitindo no caso de decisão favorável, que a interessada ingresse com as licenças de importação pertinentes ao pleito.

Art. 55. Deverá ser informado no campo "Informações Complementares" da licença de importação amparando a trazida de unidades industriais, linhas de produção e células de produção o número do ato administrativo da SECEX que homologou o acordo, conforme o art. 52, ou que decidiu acerca do assunto, conforme o art. 54.

Subseção III
Automóveis de Propriedade de Portadores de Necessidades Especiais

Art. 56. Para a importação de automóveis de passageiros usados de propriedade de portadores de necessidades especiais residentes no exterior a que se refere o inciso XVI do art. 42, quando do registro de pedido de LI, o importador deverá encaminhar ao DECEX, na forma do art. 257, os seguintes documentos:

I - comprovante de que o automóvel tenha sido licenciado e usado no país de origem pelo portador de necessidades especiais;

II - comprovante de que o automóvel pertence ao interessado há mais de 180 (cento e oitenta) dias; e

III - documento que comprove que o importador é portador de necessidades especiais.

Subseção IV
Bens de Consumo

Art. 57. Não será autorizada a importação de bens de consumo usados.

§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo as importações de quaisquer bens, sem cobertura cambial, sob a forma de doação, diretamente realizadas pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias, entidades da administração pública indireta, instituições educacionais, científicas e tecnológicas, e entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública e sem fins lucrativos, para uso próprio e para atender às suas finalidades institucionais, sem caráter comercial (Portaria DECEX nº 8, de 1991, art. 27).

Art. 58. Nas importações de artigos de vestuários usados, realizadas pelas entidades a que se refere o § 1º do art. 57, o licenciamento será instruído com os seguintes documentos:

I - cópias autenticadas do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) do importador, emitidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS);

II - carta de doação chancelada pela representação diplomática brasileira do país de origem;

III - cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações, da entidade importadora;

IV - autorização, reconhecida em cartório, do importador para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da licença de importação;

V - declaração da entidade indicando a atividade beneficente a que se dedica e o número de pessoas atendidas; e

VI - declaração por parte da entidade de que as despesas de frete e seguro não são pagas pelo importador e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares beneficentes.

§ 1º A declaração de que trata o inciso VI deverá constar, também, no campo de informações complementares da LI no SISCOMEX.

§ 2º O deferimento da LI é condicionado à apresentação dos documentos relacionados e à observância dos requisitos legais pertinentes.

§ 3º O DECEX poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados, no que se refere à ausência da documentação constante no inciso I do caput deste artigo, quando a entidade importadora apresentar certidão de pedido de renovação do Certificado CEAS, ou manifestação favorável do Conselho Nacional de Assistência Social, quanto à regularidade do registro da importadora e da importação em exame.

Art. 59. Não será deferida licença de importação de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como matéria-prima, classificados na totalidade da posição 4012 da NCM.


Seção V
Importação Sujeita à Obtenção de Cota Tarifária
Art. 60. As importações amparadas em Acordos no âmbito da ALADI sujeitas a cotas tarifárias serão objeto de licenciamento não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.

Parágrafo único. Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.

Art. 61. Nas importações de produtos com reduções tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo Mercado Comum (GMC) ou Decisão do Conselho do Mercado Comum (CMC), do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) deverão ser observados os seguintes procedimentos:

I - a importação do produto está sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da mercadoria no exterior;

II - a ficha de negociação, no registro da LI não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo, da seguinte forma:

a) regime de tributação / código: 4; e

b) regime de tributação / fundamento legal: 30;

III - caso seja constatado o esgotamento da cota, o DECEX não emitirá novas licenças de importação para essa cota, ainda que registradas no SISCOMEX; e

IV - os produtos, respectivas cotas e demais procedimentos estão indicados no Anexo III desta Portaria.

Art. 62. Ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial do Comércio (OMC).


Seção VI
Importação de Produtos Sujeitos a Procedimentos Especiais
Art. 63. Os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático são aqueles relacionados no Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de mercadorias sujeitas a cotas, ficará a cargo do DECEX o estabelecimento de critérios para a distribuição das aludidas cotas a serem alocadas entre os importadores, segundo as disposições constantes do art. 3 do Acordo Sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da OMC.


Seção VII
Descontos na Importação
Art. 64. A manifestação do Departamento de Operações de Comércio Exterior relacionada com descontos em operações de importação fica limitada aos casos que envolvam mercadorias ou situações sujeitas a licenciamento na importação, sob anuência do DECEX, no momento do pedido da interessada.

Parágrafo único. Os interessados deverão encaminhar os pedidos instruídos com:

I - detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação do número da DI pertinente;

II - cópia da DI e da LI;

III - cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e

IV - outros documentos necessários à análise da solicitação.


Seção VIII
Verificação e Controle de Origem Preferencial
Art. 65. Os importadores de mercadorias originárias do MERCOSUL e de outros países com os quais o Brasil possui acordo de preferências tarifárias deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, cópias dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento da solicitação.


Seção IX
Países com Peculiaridades
Art. 66. Para os países abaixo indicados, está proibida a importação dos seguintes produtos:

I - República Islâmica do Irã: arma ou material relacionado - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009 e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010;

II - República Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815 S/2006/816, INFCIRC/ 254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/254/Rev.7/Part 2 - Decreto nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e Decreto nº 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011;

III - Estado da Eritreia: armamento ou material conexo - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010; e

IV - Líbia: armamento e material conexo - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.


CAPÍTULO III
DRAWBACK

Seção I
Aspectos Gerais do Regime
Subseção I
Modalidades

Art. 67. O regime aduaneiro especial de drawback pode ser aplicado nas seguintes modalidades, no âmbito da SECEX:

I - drawback integrado suspensão - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno na forma do art. 12 da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009 e do art. 17 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 467, de 25 de março de 2010; e

II - drawback integrado isenção - a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, com isenção do Imposto de Importação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Portaria Conjunta RFB/SECEX nº 3, de 17 de dezembro de 2010.

§ 1º O regime de drawback integrado suspensão aplica-se também:

I - à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado; e

II - às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado (drawback intermediário).

§ 2º O regime de drawback integrado isenção aplica-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

I - em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto já exportado; e

II - na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial-exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

§ 3º O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

Art. 68. Para os efeitos do inciso II e dos §§ 2º e 3º do art. 67, considera-se como equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto exportado, a mercadoria nacional ou estrangeira da mesma espécie, qualidade e quantidade daquela anteriormente adquirida no mercado interno ou importada sem fruição dos benefícios de que se trata.

§ 1º Admite-se também como equivalente, a mercadoria adquirida no mercado interno ou importada com fruição dos benefícios referidos no inciso II do art. 67, desde que se constitua em reposição numa sucessão em que a primeira aquisição ou importação desta mercadoria não tenha se beneficiado dos citados benefícios.

§ 2º Poderão ser reconhecidos como equivalentes, em espécie e qualidades, as mercadorias:

I - classificáveis no mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM);

II - que realizem as mesmas funções;

III - obtidos a partir dos mesmos materiais; e

IV - cujos modelos ou versões sejam de tecnologia similar, observada a evolução tecnológica.

Art. 69. Poderão ser concedidas as seguintes operações especiais:

I - drawback para embarcação - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul), e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo VI desta Portaria; e

II - drawback para fornecimento no mercado interno - concedido na modalidade suspensão, na forma do inciso II do art. 82 desta portaria (módulo azul). Caracteriza-se pela importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008, nas condições previstas no Anexo VII desta Portaria.

Parágrafo único. A concessão do regime para a aquisição no mercado interno não se aplica às operações especiais previstas neste artigo.

Art. 70. Compete ao DECEX a concessão do regime de drawback, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de exportar.

Subseção II
Abrangência do Regime

Art. 71. O regime de drawback poderá ser concedido a operação que se caracterize como:

I - transformação - a que, exercida sobre matéria-prima ou produto intermediário, importe na obtenção de espécie nova;

II - beneficiamento - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto;

III - montagem - a que consista na reunião de produto, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal;

IV - renovação ou recondicionamento - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização; e

V - acondicionamento ou reacondicionamento - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de produto;

a) entende-se como "embalagem para transporte", a que se destinar precipuamente a tal fim; se constituir em caixas, caixotes, engradados, sacaria, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nela empregada, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e ter capacidade acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido no varejo, aos consumidores (Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, art. 6º).

Art. 72. O regime de drawback poderá ser, ainda, concedido a:

I - mercadoria para beneficiamento no País e posterior exportação;

II - matéria-prima, produto semielaborado ou acabado, utilizados na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;

III - peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho, de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;

IV - mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma agregação de valor ao produto final;

V - animais destinados ao abate e posterior exportação; e

VI - matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização, em condições que justifiquem a concessão.

Art. 73. Não poderá ser concedido o regime de drawback para:

I - importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de livre comércio localizadas em território nacional (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art. 7º);

II - exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida;

III - exportações conduzidas em moedas não conversíveis (exceto em reais), inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda de livre conversibilidade;

IV - importação de petróleo e seus derivados, exceto coque calcinado de petróleo e nafta petroquímica (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 385, II); e

V - as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, nos incisos III a IX do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.

Art. 74. A concessão do regime não assegura a obtenção de cota de importação ou de exportação para produtos sujeitos a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando exigível.

Art. 75. As operações vinculadas ao regime de drawback estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação e exportação.

Art. 76. Poderá ser solicitada a transferência para o regime de drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos próprios de cada regime.

Art. 77. Poderá ser solicitada a transferência de mercadorias do regime de drawback para outros regimes aduaneiros especiais, na forma do art. 310 do Decreto nº 6.759, de 2009, desde que realizada a baixa do primeiro regime.

Art. 78. O Ato Concessório (AC) do drawback integrado suspensão será específico, ficando vedada a transferência para outros atos concessórios.

Art. 79. As importações cursadas ao amparo do Regime não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira.

Art. 80. A apresentação de laudo técnico discriminando o processo produtivo dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada pelo DECEX, em qualquer tempo, para eventual verificação.

§ 1º Deverá constar em laudo técnico a especificação da quantidade de insumos necessários para a elaboração de cada unidade estatística da mercadoria final, demonstrando-se, por item da NCM, a participação dos bens de importação e/ou adquiridos no mercado interno na produção daqueles destinados à exportação.

§ 2º O laudo técnico deverá ser elaborado e assinado por profissional habilitado devidamente identificado.

§ 3º O DECEX poderá exigir laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada da Administração Pública, que poderá ser indicado pelo DECEX.

Subseção III
Habilitação no Regime

Art. 81. As empresas interessadas em operar no regime de drawback deverão estar habilitadas para operar em comércio exterior nos termos, nos limites e condições estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 82. A habilitação ao regime de drawback deverá ser feita mediante requerimento da empresa interessada, sendo:

I - na modalidade integrado suspensão - por intermédio de módulo específico drawback integrado do SISCOMEX, disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br", conforme instruções estabelecidas no Anexo V;

II - na modalidade suspensão fornecimento ao mercado interno ou embarcação - por intermédio de módulo específico drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente WEB, por meio da página eletrônica "www.mdic.gov.br"; e

III - na modalidade isenção - por meio de formulário próprio, conforme disposto no art. 83.

Art. 83. Para habilitação ao drawback integrado isenção, deverão ser utilizados os seguintes formulários, disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões especificados nos Anexos VIII e XIV:

I - Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção;

II - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo de Drawback Integrado Isenção;

III - Aditivo ao Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção; e

IV - Relatórios de Importação, de Exportação (inclusive o de notas fiscais emitidas para vendas a empresas comerciais exportadoras do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972) e de Aquisição no Mercado Interno.

§ 1º Na hipótese de se tratar de drawback para embarcação concedido na modalidade isenção, deverão ser utilizados os formulários específicos disponíveis nas dependências habilitadas do Banco do Brasil S.A., em meio eletrônico, quais sejam:

I - Pedido de Drawback;

II - Aditivo ao Pedido de Drawback;

III - Anexo ao Ato Concessório ou ao Aditivo; e

IV - Relatório Unificado de Drawback.

§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VI desta Portaria.

Art. 84. O regime de drawback poderá ser concedido à empresa industrial ou comercial.

§ 1º No caso de ato concessório emitido para empresa comercial, essa empresa, que será a detentora do ato concessório, após realizar a importação ou a aquisição no mercado interno, enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação do produto ser realizada pela própria detentora do ato concessório de drawback.

§ 2º Industrialização sob encomenda é, para fins desta Portaria, a operação em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem para processo de industrialização, devendo o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos, nos termos da legislação pertinente.

Art. 85. A concessão do regime poderá ser condicionada à prestação de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.

Art. 86. O pedido de ato concessório de drawback será efetivado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data do registro no SISCOMEX, se na modalidade suspensão, ou da apresentação de pedido de ato concessório no Banco do Brasil S.A., quando na modalidade isenção, desde que apresentado de forma adequada e completa.


Seção II
Modalidade Suspensão Integrado, Fornecimento ao Mercado Interno e Embarcação
Subseção I
Considerações Gerais

Art. 87. Para pleitear o regime de drawback, modalidade suspensão, a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico drawback do SISCOMEX, conforme incisos I ou II do art. 82 e Anexo V.

§ 1º Poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise para a concessão do regime.

§ 2º O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido.

Art. 88. O pedido de drawback poderá abranger produto destinado à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial ou equiparada à industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas industriais-exportadoras (drawback intermediário), quando cabível.

§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado à exportação e do produto intermediário a ser fornecido, observados os demais procedimentos relativos ao drawback intermediário.

§ 2º O pedido de drawback poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 89. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 401).

§ 1º A empresa deverá preencher o campo "resíduos e subprodutos" do ato concessório com o valor, em dólares dos Estados Unidos (US$), dos resíduos e subprodutos não exportados.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 90. Poderão operar sob um único ato concessório de drawback, a matriz e os demais estabelecimentos filiais da mesma empresa, os quais deverão possuir a mesma raiz (oito primeiros dígitos idênticos) no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Art. 91. A mercadoria objeto de pedido de drawback não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já contemplado por regime de drawback concedido anteriormente.

Art. 92. No exame do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º O resultado da operação é estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Quando da apresentação do pleito, a interessada deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão de agente, eventuais descontos e outras despesas.

Art. 93. O prazo de validade do ato concessório de drawback será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.

§ 1º O pagamento dos tributos incidentes poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável por igual período.

§ 2º No caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos.

§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão como termo final a data limite estabelecida no ato concessório de drawback para a efetivação das exportações vinculadas ao regime, nos termos do Anexo IX.

§ 4º O prazo de vigência do drawback será contado a partir da data de deferimento do respectivo ato concessório, à exceção do drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação, para os quais será contado a partir da data de registro da primeira declaração de importação.

Art. 94. Qualquer alteração das condições concedidas no Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, por meio do módulo específico drawback do SISCOMEX, na forma dos incisos I ou II do art. 82 desta Portaria, até o último dia de sua validade ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 1º O exame do pedido de alteração de ato concessório de drawback se dará com observância do disposto no art. 92.

§ 2º Quando ocorrer modificação nas condições aprovadas no ato concessório e a empresa não solicitar alteração dos itens necessários do AC no prazo regulamentar, e nem obter a aprovação das aludidas mudanças, o ato concessório não será objeto de comprovação automática como previsto no art. 146, e será baixado na forma até então apresentada, o que acarretará atraso no exame da comprovação do AC e eventual inadimplemento.

Art. 95. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração.

Art. 96. Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não prevista quando da concessão do regime, desde que fique caracterizada sua utilização na industrialização do produto a exportar.

Art. 97. Poderá ser concedida uma única prorrogação, por igual período, desde que justificada, respeitado o limite de 2 (dois) anos.

§ 1º No caso de importação ou aquisição no mercado interno de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, inclusive em drawback intermediário, poderão ser concedidas uma ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que haja motivação para as prorrogações.

§ 2º Os pedidos de prorrogação de prazo somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º Nos casos de pedidos para prorrogação do prazo de validade do ato concessório solicitados no dia útil seguinte ao de sua validade, quando se tratar de prorrogação amparando a exportação de bens de capital de longo ciclo de produção para até 5 (cinco) anos, os pedidos deverão ser formalizados por ofício a ser encaminhado ao DECEX.

§ 4º O prazo de validade, no caso de prorrogação, será contado a partir do deferimento do referido ato concessório, salvo nas operações de drawback fornecimento ao mercado interno e embarcação, quando será contado a partir da data de registro da primeira DI vinculada ao ato concessório de drawback.

§ 5º Os pedidos de prorrogação referentes a atos concessórios que tenham vencimento original entre outubro de 2008 e outubro de 2010 poderão ser recebidos, excepcionalmente, por intermédio de ofício formalizado pela beneficiária do regime, com as devidas justificativas, para análise e deliberação, desde que não contenham status de inadimplemento, observados os arts. 257 e 258.

Art. 98. Poderão ser concedidas as seguintes prorrogações excepcionais para os atos concessórios de drawback:

I - Atos concessórios de drawback cujos prazos máximos, nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, tenham vencimento entre 1º de outubro de 2008 e 31 de dezembro de 2009 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, desde que não contenham status de inadimplemento.

II - Atos concessórios de drawback prorrogados nos termos do caput do art. 97 e seu § 1º, com vencimento em 2010, ou com base no art. 13 da Lei nº 11.945, de 2009, poderão ser objeto de nova prorrogação, em caráter excepcional, por 1 (um) ano, contado do respectivo vencimento, com base no art. 61 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, desde que não contenham status de inadimplemento.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação de que trata este artigo deverão ser formalizados por ofício pelo beneficiário do regime, com as devidas justificativas, e encaminhados ao DECEX para sua análise e deliberação, observados os arts. 257 e 258.

Art. 99. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

Art. 100. Poderá ser concedido o regime de drawback, na modalidade suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros, observados a agregação de valor, o resultado da operação, e a compatibilidade entre as mercadorias adquiridas e aquelas por exportar (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 387).

Parágrafo único. O regime de que trata o caput poderá ser concedido após o exame do plano de exportação do beneficiário onde deverá estar atendida uma das seguintes condições:

I - índices de nacionalização progressiva; ou

II - metas de exportação anuais crescentes.

Subseção II
Drawback Genérico

Art. 101. O drawback genérico é operação especial concedida apenas na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na NCM e a quantidade.

Art. 102. No compromisso de exportação deverão constar NCM, descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.

Art. 103. A aquisição no mercado interno, se houver, e a importação ficam limitadas aos valores aprovados no ato concessório de drawback.

Parágrafo único. Anteriormente à aquisição de bem no mercado interno, a empresa deverá cadastrar o produto a ser adquirido, por meio de sua classificação na NCM, no campo "Cadastrar NF" do módulo específico do SISCOMEX a que se refere o art. 82, I.

Art. 104. Somente será autorizada a aquisição no mercado interno ou a importação de bens ao amparo de AC do tipo genérico quando forem considerados pelo SISCOMEX como compatíveis com o produto a ser exportado.

Parágrafo único. Na hipótese de o SISCOMEX apontar a incompatibilidade entre os bens a serem adquiridos internamente ou importados e os produtos a serem exportados, a interessada poderá solicitar ao DECEX, na forma do art. 257 desta Portaria e indicando a classificação dos bens na NCM, que analise a compatibilidade e, caso entenda procedente o pedido, conclua a correspondente parametrização do Sistema.

Art. 105. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III
Drawback sem Expectativa de Pagamento

Art. 106. Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade suspensão - seja integrado, fornecimento ao mercado interno ou embarcação -, que se caracteriza pela não expectativa de pagamento, parcial ou total, da importação.

Art. 107. O efetivo recebimento referente à exportação corresponderá à diferença entre o valor total da exportação e o valor da parcela sem expectativa de pagamento da importação.

Art. 108. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção IV
Drawback Intermediário

Art. 109. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Parágrafo único. A aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Art. 110. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 111. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no registro de exportação (RE).

Art. 112. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção V
Drawback para Embarcação

Art. 113. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Parágrafo único. A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 114. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.

Subseção VI
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno

Art. 115. Operação especial concedida para importação de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados à fabricação no País de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES, com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes do art. 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 10.184, de 2001, e do Decreto nº 6.702, de 18 de dezembro de 2008.

§ 1º Considera-se licitação internacional, o procedimento promovido por pessoas jurídicas de direito público e por pessoas jurídicas de direito privado do setor público e do setor privado, destinado à seleção da proposta mais vantajosa à contratante, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao instrumento convocatório, da ampla competição e do julgamento objetivo, e realizado de acordo com o disposto no Decreto nº 6.702, de 2008.

§ 2º A habilitação ao regime será realizada na forma do inciso II do art. 82.

Art. 116. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VII desta Portaria.


Seção III
Modalidade Isenção
Subseção I
Considerações Gerais

Art. 117. Para fins de habilitação ao regime de drawback integrado isenção, somente poderá ser utilizada declaração de importação (DI) e/ou nota fiscal (NF) com data de registro ou emissão, conforme o caso, não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo Pedido de Ato Concessório de Drawback Integrado Isenção.

§ 1º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido.

§ 2º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no § 1º, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.

Art. 118. O requerente informará no pedido de ato concessório de drawback integrado isenção:

I - o valor em dólares dos Estados Unidos e em reais, a quantidade na unidade de medida estatística e na unidade de medida adotada na nota fiscal, a descrição, o código da NCM, o CNPJ do fornecedor, o número, a série e a data da emissão, o modelo do documento, constantes da nota fiscal correspondente às mercadorias que foram adquiridas no mercado interno;

II - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e a adição, a data do desembaraço das mercadorias que foram importadas, constantes da declaração de importação;

III - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM, o número e data de embarque das mercadorias que foram exportadas, constantes do registro de exportação; e

IV - o valor em dólares dos Estados Unidos, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição, o código da NCM das mercadorias a importar ou a adquirir no mercado interno.

Parágrafo único. Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto no Anexo VIII desta Portaria.

Art. 119. O pedido de drawback poderá abranger produto exportado diretamente pela pleiteante - empresa industrial ou equiparada a industrial -, bem como fornecido no mercado interno à industrial-exportadora (drawback intermediário), quando cabível.

Parágrafo único. Poderá, ainda, abranger produto destinado à venda no mercado interno com o fim específico de exportação, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 120. Caso mais de um estabelecimento industrial da empresa for importar ao amparo de um único ato concessório de drawback, deverá ser indicado, no formulário pedido de drawback, o número de registro no CNPJ dos estabelecimentos industriais, com menção expressa da unidade da RFB com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.

Art. 121. No exame e deferimento do pedido de drawback, serão levados em conta a agregação de valor e o resultado da operação.

§ 1º Considera-se resultado da operação a comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, adicionado do valor das aquisições no mercado interno, quando houver, com o valor líquido das exportações, ou seja, o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, a concessão do regime será efetuada:

I - com base no fluxo físico, por meio de comparação entre os volumes de importação e de aquisição no mercado interno em relação ao volume exportado; e

II - em relação à agregação de valor, considerando-se, ainda, a variação cambial das moedas de negociação e a oscilação dos preços dos produtos importados e exportados.

§ 3º Poderão ser acatadas alterações, para mais, no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada, de até 5% (cinco por cento) em relação ao valor das mercadorias originalmente adquiridas no mercado interno ou importadas, sem prejuízo da reposição integral da quantidade destas mercadorias.

§ 4º As alterações superiores a 5% (cinco por cento) no preço da mercadoria a ser adquirida no mercado interno ou importada ficam sujeitas a exame por parte do DECEX, para efeito de reposição da quantidade integral da mercadoria idêntica, diante das justificativas apresentadas pela empresa beneficiária, observadas as demais normas do regime.

§ 5º Entende-se por mercadoria idêntica, aquela que é igual em tudo à mercadoria a ser adquirida para sua reposição, inclusive em suas características físicas e qualidades, admitidas pequenas diferenças na aparência.

Art. 122. Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não exportados, quando seu montante não exceder 5% (cinco por cento) do valor do produto importado.

§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo "subprodutos e resíduos por unidade do bem produzido" do ato concessório com o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor do produto importado.

§ 2º Ficam excluídas do cálculo acima as perdas de processo produtivo que não tenham valor comercial.

Art. 123. A concessão do regime dar-se-á com a emissão de ato concessório de drawback integrado isenção.

Parágrafo único. Em se tratando de sucessão legal, poderá ser concedido ato concessório em nome da empresa sucessora, quando as DI e o RE estiverem em nome da empresa sucedida, desde que comprovada a sucessão legal nos moldes do art. 127.

Art. 124. O prazo de validade do ato concessório de drawback integrado isenção, determinado pela data-limite estabelecida para a realização das importações ou aquisições no mercado interno vinculadas, será de 1 (um) ano, contado a partir da data de sua emissão.

Parágrafo único. Não perderá direito ao regime, a mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo ato concessório de drawback, desde que o embarque no exterior tenha ocorrido dentro do prazo de sua validade.

Art. 125. Qualquer alteração das condições presentes no ato concessório de drawback deverá ser solicitada, dentro do prazo de sua validade, por meio do formulário aditivo de ato concessório de drawback Integrado Isenção.

§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback integrado isenção ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de aditivo ao ato concessório de drawback integrado isenção, observando-se as disposições contidas no art. 121 e seus parágrafos, vedada a cumulação da flexibilidade de 5% (cinco por cento) no caso da mercadoria equivalente.

§ 3º O não cumprimento, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, de exigência formulada por dependência bancária habilitada, acarretará o indeferimento do pedido de alteração.

§ 4º Poderá ser concedida uma única prorrogação do prazo previsto no parágrafo anterior, por igual período, desde que solicitada antes do vencimento, e a empresa apresente justificativa fundamentada.

Art. 126. Poderá ser solicitada uma única prorrogação do prazo de validade de ato concessório de drawback, desde que devidamente justificada, respeitando-se o limite de 2 (dois) anos da data de emissão do ato concessório.

Parágrafo único. Os pedidos de prorrogação somente serão passíveis de análise quando formulados até o último dia de validade do ato concessório de drawback ou no primeiro dia útil subsequente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.

Art. 127. Somente será admitida a alteração de titular de ato concessório de drawback no caso de sucessão legal, nos termos da legislação pertinente, mediante apresentação de pedido formalizado por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e até o último dia da validade do ato, acompanhado de documentação comprobatória do ato jurídico.

§ 1º Em se tratando de cisão, o ato concessório deverá ser identificado e relacionado no ato da cisão, no qual deverá constar a declaração expressa da sucessão específica dos direitos e obrigações referentes ao Regime.

§ 2º Poderá ser concedida alteração de titularidade entre filiais e matriz de uma mesma empresa (que partilhem os oito primeiro dígitos do CNPJ) na hipótese de extinção da beneficiária do ato concessório, ainda que este esteja vencido.

Art. 128. Na importação vinculada ao regime, a beneficiária deverá observar os procedimentos constantes do Anexo X desta Portaria.

Art. 129. Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via) de ato concessório de drawback, mediante apresentação de documento na qual a beneficiária do regime assuma a responsabilidade pelo extravio e pelo uso dessa cópia.

Art. 130. A empresa deverá comprovar as importações, as compras no mercado interno e as exportações realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do regime, na forma estabelecida no art. 154 desta Portaria.

Subseção II
Drawback Intermediário

Art. 131. Operação especial concedida, a empresas denominadas fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente importada ou adquirida no mercado interno utilizada na industrialização de produto intermediário fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

Art. 132. Uma mesma exportação poderá ser utilizada para habilitação ao regime pelo fabricante-intermediário e pela industrialexportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

Art. 133. O fabricante-intermediário deverá apresentar os Relatórios de Drawback Integrado Isenção previstos no Anexo XIV, consignando os respectivos documentos comprobatórios da importação e/ou aquisição no mercado interno da mercadoria utilizada no produto-intermediário, do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação do produto final.

Parágrafo único. Deverá ser observado o disposto no art. 142 desta Portaria.

Art. 134. É obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no campo 24 do RE.

Art. 135. Deverá ser observada, ainda, a Subseção I desta Seção.

Subseção III
Drawback para Embarcação

Art. 136. Operação especial concedida para importação de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação, destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.402, de 1992.

Art. 137. Deverão ser observados, ainda, a Subseção I desta Seção e o Anexo VI desta Portaria.


Seção IV
Comprovações
Subseção I
Considerações Gerais

Art. 138. Como regra geral, fica dispensada a apresentação de documentos impressos na habilitação e na comprovação das operações amparadas pelo regime de drawback.

§ 1º Para eventual verificação do DECEX, as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados na forma definida pelo art. 752, § 3º do Decreto nº 6.759, de 2009, as DI, os RE averbados, as Notas Fiscais de venda no mercado interno e aquelas relacionadas com a aquisição no mercado interno quando for o caso.

§ 2º Para efeito de comprovação do compromisso de exportação poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa.

Art. 139. Além das exportações realizadas diretamente por empresa beneficiária do regime de drawback, poderão ser consideradas, também, para fins de comprovação:

I - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;

III - vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação, no caso de drawback intermediário, realizada por empresa industrial para:

a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.

IV - vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam os incisos I e II do art. 69.

Art. 140. Na comprovação ou habilitação ao regime de drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão somente um ato concessório de drawback.

Art. 141. O produto exportado em consignação somente poderá ser utilizado para comprovar o regime após sua venda efetiva no exterior.

Subseção II
Documentos Comprobatórios

Art. 142. Os documentos que comprovam as operações vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:

I - Declaração de Importação;

II - Registro de Exportação averbado, com indicação dos dados do AC nos campos 2-A e 24;

III - Nota Fiscal de venda no mercado interno, contendo o correspondente Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

a) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto no Anexo IX desta Portaria;

b) nas vendas internas, com fim específico de exportação, de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto e declaração observado o disposto no Anexo X desta Portaria;

c) nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do regime para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder cópia da 1ª via da nota fiscal - via do destinatário - contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado o disposto nos Anexos IV e V desta Portaria; e

d) nas vendas internas, nos casos de drawback intermediário, a empresa beneficiária do regime deverá manter em seu poder:

1. segunda via - via do emitente - da nota fiscal de venda do fabricante-intermediário;

2. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972; e

3. cópia da primeira via - via do destinatário - de nota fiscal de venda da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, observado o disposto no Anexo XII desta Portaria.

IV - Nota fiscal de venda emitida pelo fornecedor da mercadoria a ser empregada em produto a ser exportado, ou já exportado (no caso de drawback integrado isenção), com a observância dos requisitos formais pertinentes e aqueles dispostos no Anexo XIII desta Portaria.

Art. 143. Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora, essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE deverão estar devidamente indicados no módulo específico drawback do SISCOMEX ou no Relatório de Exportação de Drawback, previsto no Anexo XIV, da beneficiária do ato concessório, conforme a modalidade.

Subseção III
Comprovação na Modalidade Suspensão

Art. 144. Na modalidade suspensão, as empresas deverão solicitar a comprovação das importações, aquisições no mercado interno e exportações vinculadas ao regime, por intermédio do módulo específico de drawback do SISCOMEX - módulo integrado ou módulo azul referidos nos incisos I ou II do art. 82, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.

§ 1º Em se tratando de comprovação da própria beneficiária envolvendo nota fiscal de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá incluir a aludida NF no campo específico do módulo do SISCOMEX.

§ 2º A comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, não deve vincular em seu registro de exportação o ato concessório da empresa fornecedora beneficiária do ato.

§ 3º Nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, a titular do ato concessório deverá acessar a opção correspondente na tela de baixa para associar o registro de exportação à NF.

§ 4º No caso de comprovação de fornecimento para empresa industrial-exportadora ou de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior e somente quando houver a posterior venda dos produtos, por essas entidades, a empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a fabricante-intermediária, beneficiária do ato concessório, deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora constituída na forma do referido Decreto-Lei.

§ 5º Na situação prevista no § 4º, caso a empresa fabricante intermediária disponha das notas fiscais da comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata aquele parágrafo; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à industrial-exportadora ou comercial exportadora, conforme o caso, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento, na forma dos arts. 6º e 9º do Anexo XI e dos arts. 173 e 174 desta Portaria.

Art. 145. O Sistema providenciará a transferência automática dos RE averbados e devidamente vinculados no campo 24 ao ato concessório no momento da efetivação desses RE, e das DI vinculadas ao regime, para efeito de comprovação do AC.

Art. 146. O Sistema realizará a comprovação automaticamente se os valores e quantidades constantes do compromisso assumido forem idênticos ao realizado pela empresa na forma regulamentar.

Parágrafo único. A quantidade a ser inscrita em nota fiscal ou registro de exportação vinculados a ato concessório de drawback deverá ser informada na unidade de medida estatística da NCM prevista no AC correspondente.

Art. 147. Não será permitida a inclusão de AC no campo 24 do RE nem do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação, exceto nas situações a seguir:

I - na ocorrência de transferência de titularidade aprovada pelo DECEX, quando a empresa sucedida encontrar-se com CNPJ cancelado;

II - nas operações cursadas em consignação; e

III - nas prorrogações excepcionais de que tratam o § 5º do art. 97 e o art. 98, desde que os RE tenham sido registrados após o vencimento do último prazo prorrogado do ato concessório e até a data do deferimento da prorrogação excepcional.

§ 1º Para a efetivação das inclusões referentes às hipóteses previstas nos incisos I a III, a beneficiária deverá encaminhar o pedido por ofício ao DECEX, na forma do art. 257 e apresentar a proposta de alteração por meio do SISCOMEX , nele apresentando as devidas justificativas para inclusão do AC nos referidos campos do RE, bem como o número do protocolo do pleito.

§ 2º As hipóteses previstas nos incisos I a III não se aplicam a AC baixados, ainda que com inadimplência.

§ 3º Para o deferimento de solicitações baseadas no inciso II, a empresa interessada deverá enviar declaração indicando a efetivação da venda da mercadoria no exterior.

§ 4º Poderão ser admitidas alterações, solicitadas no SISCOMEX e por meio de processo administrativo, para modificar os dados constantes do campo 24 do RE, desde que mantido o código de enquadramento de drawback e nenhum dos AC esteja baixado.

Art. 148. No caso de a empresa não ter providenciado o envio para baixa nos termos do art. 144, o SISCOMEX providenciará o envio automático para análise da comprovação de que se trata, levando-se em consideração as DI e os RE vinculados e transferidos na forma do art. 145, e as notas fiscais inseridas nos campos correspondentes.

Art. 149. Em se tratando de devolução, sinistro, nacionalização ou destruição da mercadoria importada ao amparo do regime, a empresa deverá selecionar a opção compatível constante da tela de baixa, observando-se as subseções V e VI desta Seção, e em seguida, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144.

Art. 150. Em se tratando de pagamento de tributos, destruição, sinistro ou devolução da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, a empresa deverá acionar a opção 3 (nota fiscal do mercado interno); selecionar a NF relacionada com o fato; incluir a quantidade, o valor e a justificativa, conforme a relação de incidentes disponível na tela correspondente do SISCOMEX; e por fim, enviar o AC para baixa no prazo do art. 144. Parágrafo único. A empresa deverá observar os requisitos formais relacionados com a emissão de nota fiscal e a legislação dos tributos internos envolvidos.

Art. 151. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção "Cadastrar NF" do SISCOMEX drawback integrado.

§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da sua emissão, observando-se o prazo de validade do ato concessório.

§ 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal inicial e na forma da legislação tributária.

Art. 152. Não serão aceitos para comprovação do regime, RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório de Drawback.

Art. 153. Para fins de comprovação, serão utilizadas as datas de desembaraço da DI, a de embarque da mercadoria e da emissão da NF, dentro da data de validade do AC.

Subseção IV
Comprovação da Modalidade Isenção

Art. 154. Para habilitação ao regime de drawback integrado isenção, além do preenchimento dos documentos previstos no art. 83, as empresas preencherão os relatórios constantes do Anexo XIV, identificando os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX relativos às operações de importação e exportação, bem como as notas fiscais de venda e as de aquisição no mercado interno vinculadas ao Regime, conforme o caso, ficando dispensadas de apresentar outros documentos impressos.

Parágrafo único. Poderão ser utilizadas DI de operações procedidas por conta e ordem de terceiros, conforme definidas em normas específicas da RFB, desde que essa condição esteja especificada em campo próprio da DI e a beneficiária do AC esteja identificada no documento como adquirente da mercadoria.

Art. 155. Serão encaminhadas à Unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) que jurisdiciona o domicílio fiscal da matriz da pessoa jurídica, para acompanhamento e fiscalização, por meio eletrônico:

I - uma via de cada formulário do ato concessório deferido, até 30 (trinta) dias após a sua emissão; e

II - uma via do formulário referente ao Controle de Utilização do Regime, até 30 (trinta) dias, contados a partir do término da vigência do ato concessório ou da data em que for completada a reposição prevista no ato concessório, o que ocorrer primeiro.

Art. 156. Será utilizada a data do desembaraço da DI para a comprovação das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Importação.

Art. 157. Será utilizada a data de emissão da nota fiscal para a comprovação das aquisições no mercado interno já realizadas, a qual deverá ser indicada no Relatório de Aquisição no Mercado Interno de Drawback previsto no Anexo XIV.

Art. 158. Um RE não poderá ser utilizado em mais de um pedido de drawback.

Subseção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada

Art. 159. A beneficiária do regime de drawback, nas modalidades de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.

§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à efetivação do respectivo RE, prévio à comprovação do drawback.

§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback.

§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.

Art. 160. Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado ao Regime.

Art. 161. Na modalidade isenção, a beneficiária deverá apresentar declaração no RE consignando os motivos para a devolução ao exterior da mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback.

Art. 162. Na devolução ao exterior de mercadoria importada com expectativa de pagamento, a beneficiária deverá apresentar, também, compromisso de promover o ingresso no País de:

I - divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior da mercadoria devolvida.

Art. 163. Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo de ato concessório de drawback, sem expectativa de pagamento, modalidade suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa a remeter:

I - divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação; ou

II - mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.

Art. 164. Na devolução ao exterior deverá ser observado o disposto nos arts. 12 e 13 do Anexo IX, conforme o caso, desta Portaria.

Art. 165. A substituição de mercadoria devolvida ao exterior ou destruída deverá ser efetivada sem expectativa de pagamento, correndo todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor estrangeiro.

Art. 166. A liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, modalidade suspensão, dar-se-á:

I - no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação de exportação de produto em cujo processo de industrialização tenha sido utilizada a mercadoria substituta;

II - no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada: pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente importada, respeitadas as condições definidas nos arts. 162 e 163; e

III - no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido pela RFB.

Subseção VI
Outras Ocorrências

Art. 167. O sinistro de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do Regime, danificada por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade competente; e

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 168. O furto ou roubo de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno ao amparo do regime deverá ser comprovado ao DECEX, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança local; e

II - cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.

Art. 169. Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao regime, referente à parcela de mercadoria sinistrada, furtada ou roubada.

Art. 170. Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá pleitear, dentro do prazo de validade do ato concessório de drawback, nova importação ou aquisição no mercado interno para substituir a mercadoria sinistrada, furtada ou roubada, desde que apresente prova do pagamento dos tributos incidentes na operação original.


Seção V
Liquidação do Compromisso de Exportação
Subseção I
Considerações Gerais

Art. 171. A liquidação do compromisso de exportação no regime de drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante a exportação efetiva do produto previsto no ato concessório de drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados.

§ 1º Na hipótese da não realização da exportação efetiva da totalidade dos produtos previstos no ato concessório, a liquidação do compromisso deverá se dar pelos seguintes meios:

I - adoção de uma das providências abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação, na forma do art. 390 do Decreto nº 6.759, de 2009:

a) devolução ao exterior da mercadoria importada não utilizada;

b) destruição, sob controle aduaneiro, às expensas do interessado;

c) destinação para consumo das mercadorias remanescentes, com o pagamento dos tributos suspensos e dos acréscimos legais devidos:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a destinação para consumo interno dependerá de autorização expressa do órgão responsável;

2. nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da declaração de importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização; e

3. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo as informações acima requeridas, quando não for possível o seu detalhamento no respectivo comprovante de pagamento.

d) entrega da mercadoria importada à Fazenda Nacional livres de quaisquer despesas e ônus, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-las:

1. nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação, a entrega dependerá de autorização expressa do órgão responsável.

II - pagamento de tributos, destruição ou devolução ao fornecedor da mercadoria adquirida no mercado interno ao amparo do regime, observada a legislação de cada tributo envolvido, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação;

a) nos respectivos comprovantes de pagamento deverão constar informações referentes ao número do ato concessório, da nota fiscal, da quantidade e do valor envolvidos.

III - liquidação ou impugnação de débito eventualmente lançado contra a beneficiária.

§ 2º Na hipótese prevista no caput, caso a exportação efetiva do produto autorizado no ato concessório de drawback tenha se dado em quantidade ou valor maior do que 15% (quinze por cento) acima do fixado no ato, será feita exigência ao beneficiário para que apresente justificativa para a diferença ou, se for o caso, para que efetue as devidas correções nos registros de exportação indevidamente vinculados ao ato.

§ 3º O excedente de mercadorias produzidas ao amparo do regime, em relação ao compromisso de exportação estabelecido no respectivo ato concessório, poderá ser consumido no mercado interno somente após o pagamento dos tributos suspensos dos correspondentes insumos ou produtos importados, com os acréscimos legais devidos.

§ 4º O DECEX não fornecerá atestado comprovando o adimplemento do regime, uma vez que a situação do ato concessório de drawback ficará registrada no módulo específico drawback do SISCOMEX, e estará disponível à Secretaria da Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Art. 172. Somente poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, nos seguintes casos:

I - drawback para fornecimento ao mercado interno;

II - drawback embarcação; e

III - para os atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010, exceto o drawback verde-amarelo e integrado.

§ 1º A transferência deverá ser solicitada, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX, antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original.

§ 2º A transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor.

§ 3º O prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback.

§ 4º Não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência tratada neste artigo.

§ 5º Fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante do drawback integrado e verde-amarelo.

Subseção II
Inadimplemento do Regime de Drawback

Art. 173. Será declarado o inadimplemento do regime de drawback, modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no art. 171.

Art. 174. O inadimplemento do regime será considerado:

I - total: quando não houver nenhuma exportação que comprove a utilização da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria; ou

II - parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização de parte da mercadoria importada ou adquirida no mercado interno, conforme o caso, e não tiver sido adotada nenhuma das providências descritas no § 1º do art. 171 desta Portaria.

§ 1º O inadimplemento poderá ocorrer em virtude do descumprimento de outras condições previstas no AC.

§ 2º O DECEX, por meio do SISCOMEX, poderá promover o inadimplemento automático, quando o AC contiver importação efetiva vinculada e não possuir registro de exportação averbado ou nota fiscal lançada pela empresa, exceto quando observado o art. 171.

Art. 175. O inadimplemento do regime ficará registrado no módulo específico drawback do SISCOMEX e estará disponível à RFB e aos demais órgãos ou entidades envolvidas no controle, por acesso eletrônico no SISCOMEX, para as providências cabíveis.

Parágrafo único. Futuras solicitações do titular detentor de ato inadimplido poderão ficar condicionadas à regularização da situação fiscal, com o pagamento dos tributos envolvidos no AC ou com a apresentação de certidões.

Art. 176. O não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o inadimplemento parcial ou total, nos termos do art. 174, bem como impedir a concessão de novos AC à empresa.

Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das condições e dos requisitos estabelecidos, o regime poderá deixar de ser concedido nas importações subsequentes, até o atendimento das exigências (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 391, parágrafo único).


Seção VI
Disposições Transitórias do Regime de Drawback
Art. 177. Não será permitida a concessão de novos atos concessórios de drawback suspensão no módulo drawback web (módulo azul), à exceção dos casos previstos no inciso II do art. 82 desta Portaria.

Parágrafo único. Os atos concessórios de drawback suspensão (módulo azul) registrados até o dia 26 de abril de 2010, com status "em análise" ou "para análise", serão mantidos naquele módulo.

Art. 178. Os atos concessórios de drawback suspensão deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - poderão ser alterados e baixados, segundo as disposições constantes dos arts. 67 a 69, 79 a 81, 84 a 86, 88 a 91, 93 (§§ 1º a 3º), 94 a 96, 97 (§§ 1º, 2º e 4º), 98 a 102, 104 a 114, 138 a 143, 145 a 150, 152 a 153, 159 a 160, 162 a 171, 173 a 176 desta Portaria, por intermédio de módulo drawback do SISCOMEX (módulo azul), disponível no ambiente web, por meio da página eletrônica www.mdic.gov.br.

Art. 179. Para efeito de alteração e baixa do compromisso dos AC previstos no art. 178 são aplicáveis, ainda, os seguintes dispositivos específicos:

I - poderá ser exigida a apresentação de documentos adicionais que se façam necessários à análise do pedido de alteração ou baixa; o não cumprimento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, de exigência formulada pelo DECEX poderá acarretar o indeferimento do pedido de alteração ou inadimplemento parcial ou total, conforme o caso;

II - serão levados em conta o compromisso assumido por ocasião da concessão do regime e a manutenção do patamar de agregação de valor e resultado previstos na respectiva operação, sendo este último estabelecido pela comparação, em dólares dos Estados Unidos, do valor das importações, aí incluídos o preço da mercadoria no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro e frete, com o valor líquido das exportações, assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão de agente, eventuais descontos e outras deduções;

III - o prazo de vigência do AC, inclusive para efeito de prorrogação, será contado a partir da data de registro da primeira DI;

IV - a importação fica limitada aos valores aprovados no ato concessório de drawback genérico;

V - a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback intermediário, ao drawback para produtos agrícolas ou criação de animais, ao drawback para embarcação e ao drawback para fornecimento no mercado interno;

VI - as empresas deverão solicitar a comprovação das importações e exportações vinculadas ao regime, na opção "enviar para baixa", no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação;

a) em se tratando de comprovação envolvendo nota fiscal, a empresa deverá incluir a NF no campo apropriado do novo módulo do SISCOMEX, e somente nos casos de venda para empresa de fins comerciais e de drawback intermediário, acessar a opção correspondente para associar o registro de exportação à NF;

b) no caso de comprovação de empresa fabricante-intermediária, e somente quando se tratar de venda para empresa comercial exportadora amparada pelo Decreto-Lei nº 1.248, de 1.972, o beneficiário deverá encaminhar ofício ao DECEX, solicitando a baixa do AC, dentro do prazo de validade, contendo declaração onde conste que foi providenciado o lançamento de todas as notas fiscais destinadas à empresa comercial exportadora; e

c) na hipótese de a empresa fabricante-intermediária dispor das notas fiscais da comercial exportadora, tais documentos deverão estar anexados ao ofício de que trata a alínea "b" acima; caso contrário, a empresa deverá dirigir ofício à comercial exportadora, solicitando a remessa das notas fiscais ao DECEX, sem o que o ato concessório não poderá ser comprovado e estará sujeito ao inadimplemento.

VII - poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada para outro ato concessório de drawback, modalidade suspensão, por meio de ofício da empresa beneficiária dirigido ao DECEX;

a) a transferência deverá ser solicitada antes do vencimento do prazo para exportação do ato concessório de drawback original;

b) a transferência será abatida das importações autorizadas para o ato concessório de drawback receptor emitido até o dia 26 de abril de 2010 (módulo azul);

c) o prazo de validade do ato concessório de drawback, modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada, observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao regime, principalmente quanto à mercadoria transferida de outro ato concessório de drawback;

d) não será admitido o fracionamento de uma adição de uma DI, para efeito da transferência aqui tratada; e

e) fica vedada a transferência de mercadoria importada ou adquirida no mercado interno constante de drawback verde-amarelo ou integrado para qualquer outro ato concessório, e vice-versa.

f) fica vedada a transferência de mercadoria importada entre atos concessórios de drawback de tipos diferentes (comum, genérico e intermediário) no módulo azul.

Art. 180. Na ocorrência de eventuais omissões normativas, as alterações e baixa dos atos concessórios deferidos até o dia 26 de abril de 2010 - à exceção dos relativos ao drawback verde-amarelo ou integrado - deverão ser disciplinadas pelas normas constantes das Portarias SECEX nº 25, de 27 de novembro de 2008, e alterações vigentes à época.

Art. 181. Os atos concessórios de drawback verde-amarelo serão convertidos para o drawback integrado, à exceção dos AC intermediários, que terão processamento específico.

Art. 182. Será permitido, até 18 de agosto de 2011, aditivo aos atos concessórios na modalidade isenção já concedidos, para incluir mercadorias adquiridas no mercado interno, desde que dentro da validade do AC, observadas as demais normas do regime.


CAPÍTULO IV
TRATAMENTO ADMINISTRATIVO DAS EXPORTAÇÕES

Seção I
Exportação por Pessoa Física
Art. 183. A pessoa física somente poderá exportar mercadorias em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

Parágrafo único. Excetuam-se das restrições previstas no caput os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à SECEX ou a entidades por ela credenciadas tratar-se de:

I - agricultor ou pecuarista cujo imóvel rural esteja cadastrado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);

II - artesão, artista ou assemelhado registrado como profissional autônomo; ou

III - exportações via remessa postal, com ou sem expectativa de recebimento, exceto donativos, até o limite de US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, respeitando-se as exceções definidas nos incisos do art. 10.


Seção II
Registro de Exportação (RE)
Art. 184. O RE no SISCOMEX é o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma mercadoria e definem o seu enquadramento.

§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código da NCM desses bens, desde que:

I - não ultrapassem 10% (dez por cento) do valor dos bens no local de embarque;

II - estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos; e

III - a descrição detalhada conste das respectivas notas fiscais.

§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento do RE e do Registro de Crédito estão disponíveis no próprio sistema e no endereço eletrônico deste Ministério.

§ 3º As mercadorias classificadas em um mesmo código da NCM, que apresentem especificações e preços unitários distintos, poderão ser agrupadas em um único RE, independente de preços unitários, devendo o exportador proceder à descrição de todas as mercadorias, ainda que de forma resumida.

§ 4º Poderão ser emitidos RE, para recebimento em moeda nacional, por qualquer empresa, independente de destino e/ou produto, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 185. As operações de exportação deverão ser objeto de registro de exportação no SISCOMEX, exceto os casos previstos no Anexo XV desta Portaria.

Art. 186. O RE deverá ser efetuado previamente à declaração para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.

Parágrafo único. O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações a seguir indicadas:

I - fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira, observado o contido na Seção IX deste Capítulo; e

II - vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas obras e artefatos de joalharia realizadas no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo XVI desta Portaria.

Art. 187. O RE será deferido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de seu registro no SISCOMEX, desde que apresentado de forma adequada e completa, e respeitados os requisitos desta Portaria.

Parágrafo único. Esse prazo poderá ser objeto de prorrogação por igual período, desde que expressamente motivada.

Art. 188. O DECEX poderá solicitar informações e documentos adicionais que considerar necessários à análise do RE.

Art. 189. O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior é de 60 (sessenta dias) contados da data do deferimento do RE.

§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos a contingenciamento e outras situações incluídas no Anexo XVII desta Portaria, o prazo de que trata o caput fica limitado às condições específicas, no que couber.

§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para embarque poderá ser prorrogado.

Art. 190. Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto quando:

I - envolverem a inclusão de AC no campo 24 do RE ou do código do enquadramento de drawback no campo 2-A do RE após a averbação do registro de exportação; ou II - realizadas durante o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.

Art. 191. Poderão ser acolhidos pedidos de alteração para inclusão de ato concessório e do enquadramento de drawback nas hipóteses previstas no art. 147, mediante processo administrativo.

Art. 192. Os produtos destinados à exportação serão submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela RFB.

Art. 193. Na ocorrência de divergência em relação ao RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da RFB adotará as medidas cabíveis.


Seção III
Acesso ao SISCOMEX
Art. 194. Os registros de exportação poderão ser efetuados no módulo SISBACEN (versão anterior) ou no novo SISCOMEX Exportação web (versão nova), em ambiente web, sendo o acesso realizado pela página eletrônica do MDIC (www.mdic.gov.br), à exceção dos seguintes casos:

I - sujeitos a tratamentos de cotas;

II - referentes ao regime de drawback; e

III - vinculados a registros de crédito.

§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I a III, os registros de exportação poderão ser efetuados somente no módulo SISBACEN.

§ 2º No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exportação (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (SISBACEN ou módulo SISCOMEX Exportação web).

Art. 195. Não haverá transferência dos RE efetivados por intermédio do módulo SISBACEN para o novo SISCOMEX Exportação em ambiente web.

Parágrafo único. Para esta Portaria, entende-se por RE (versão anterior) aquele efetivado no módulo SISBACEN; enquanto RE (versão atual) é aquele registro efetuado no novo SISCOMEX Exportação em ambiente WEB.


Seção IV
Tratamento Administrativo
Art. 196. Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas de padronização e classificação, a imposto de exportação ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo XVII desta Portaria.

Art. 197. Os produtos sujeitos à manifestação prévia dos órgãos do Governo na exportação estão indicados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX, também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC, para simples consulta, prevalecendo o constante do Tratamento Administrativo.


Seção V
Credenciamento de Classificadores
Art. 198. O pedido de credenciamento de classificador, com fundamento na Resolução do Conselho Nacional do Comércio Exterior (CONCEX) nº 160, de 28 de junho de 1988, aplicável somente aos produtos sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII desta Portaria, deverá ser encaminhado às agências do Banco do Brasil S.A. e conter os seguintes requisitos:

I - nome e endereço completo da entidade classificadora, bem como o nome dos classificadores, pessoa física;

II - cópia do contrato social ou da ata de constituição, com sua última alteração, e respectivo registro na Junta Comercial;

III - nome dos diretores/gerentes da empresa;

IV - portos onde exercerá sua atividade;

V - produtos com os quais pretende exercer atividade de classificação, aí entendidos somente aqueles sujeitos a padronização indicados no Anexo XVII;

VI - nome dos classificadores, pessoas físicas, que atuarão em cada porto de embarque e respectivo cartão de autógrafo;

VII - habilitação pelo órgão governamental indicado na legislação específica de padronização de cada produto constante do Anexo XVII; e

VIII - localização dos escritórios de classificação/laboratórios da empresa ou daqueles com os quais mantém convênio/contrato de prestação de serviços.

Art. 199. O classificador poderá ser advertido ou ter seu credenciamento provisoriamente suspenso ou cancelado, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis, quando:

I - deixar de atualizar as respectivas informações cadastrais e outras decorrentes de alterações contratuais, no prazo de 15 (quinze) dias da sua ocorrência;

II - deixar de atender os requisitos mínimos de habilitação exigidos pelos órgãos governamentais;

III - utilizar, em benefício próprio ou de terceiros, informações a que tenha tido acesso em função do exercício da atividade de classificador;

IV - realizar classificação fraudulenta, falsear dados ou sonegar informações exigidas pela SECEX; e

V - infringir normas expedidas pela SECEX.


Seção VI
Documentos de Exportação
Art. 200. O extrato do RE poderá ser obtido, sempre que necessário, em qualquer ponto conectado ao SISCOMEX.

§ 1º As instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar em câmbio e as sociedades corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados ao SISBACEN, ficam autorizados a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas pelo exportador.

§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula: "Declaramos que as informações constantes neste documento são aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX)."

Art. 201. Os principais documentos adicionais utilizados no processamento das exportações estão relacionados no Anexo XVIII desta Portaria.

Parágrafo único. Em se tratando de certificado de origem de acordos preferenciais, os exportadores devem solicitar, nos casos descritos abaixo, a inclusão de cláusula no crédito documentário - carta de crédito - que preveja a aceitação de certificado que contenha menção a outro termo de comércio que não o negociado no próprio crédito documentário:

I - quando a operação envolver negociação de crédito documentário no qual, dentre os documentos requeridos, esteja relacionado certificado de origem; e

II - quando no modelo do referido certificado de origem houver menção a um valor de referência que diferir do termo internacional de comércio (INCOTERM) negociado.


Seção VII
Exportação sem Expectativa de Recebimento
Art. 202. Poderão ser admitidas exportações sem expectativa de recebimento, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado por intermédio de transferências financeiras.

§ 1º Os casos de exportação sem expectativa de recebimento devem ser enquadrados em uma das situações previstas no Anexo XIX desta Portaria, sob responsabilidade exclusiva do exportador, dispensada a anuência prévia do DECEX.

§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos prazos e condições definidos pela RFB e pela SECEX, conforme o caso.

§ 3º A exportação temporária a que se refere o § 2º poderá ser transformada em definitiva, observando-se o seguinte:

I - deverá ser mantido inalterado o RE original objeto da exportação temporária, se houver;

II - deverá ser registrado novo RE para exportação definitiva;

III - nos casos de exportação com expectativa de recebimento, deverá ser utilizado o código 80170 - exportação definitiva de bens, usados ou novos, que saíram do país ao amparo de registro de exportação temporária;

IV - nos casos de exportação sem expectativa de recebimento, deverão ser utilizados os seguintes códigos:

a) 99122, para os casos de mercadoria exportada para reparo ou manutenção, quando o reparo ou manutenção não for possível, e haverá substituição da mercadoria; ou

b) 99199, nos casos de mercadoria exportada originalmente para reparo ou manutenção, recipientes reutilizáveis, empréstimos ou aluguel e outros, quando o reparo ou manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição da mercadoria.

V - os novos RE deverão estar vinculados à declaração de exportação, conforme disposto em Instrução Normativa específica da Receita Federal do Brasil.


Seção VIII
Exportação em Consignação
Art. 203. Todos os produtos da pauta de exportação brasileira são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados no Anexo XX desta Portaria.

§ 1º A exportação em consignação implica a obrigação de o exportador comprovar dentro do prazo de até 720 (setecentos e vinte) dias, contados da data do embarque, a efetiva venda da mercadoria ao exterior ou o retorno da mercadoria.

§ 2º Em situações excepcionais, poderão ser examinadas prorrogações de prazo, desde que declarado pelo interessado que, para essas exportações, não foram efetivadas as vendas no mercado externo.

§ 3º Nas situações abaixo indicadas, o exportador deverá solicitar a alteração do RE, mediante proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX, apresentando documentos comprobatórios, caso solicitado:

I - no retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada, mediante a apresentação dos valores e quantidades e a indicação no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo 25 do RE (versão anterior) dos dados relativos ao desembaraço aduaneiro de importação, inclusive o número da DI;

II - na venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente consignado no RE, mediante a alteração destes valores; e III - na inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade da mercadoria, mediante a alteração dos valores e quantidades que efetivamente permaneceram no exterior.

§ 4º O código de enquadramento do RE deverá ser alterado para 80.000, no caso da mercadoria ser vendida no todo ou em parte; para 81.101, 81.102 ou 81.103, quando a operação for destinada à comprovação tratada no art. 144 desta portaria; ou para 99.199, no caso de inviabilidade total de retorno.

§ 5º No caso de não cumprimento das providências previstas nos §§ 3º e 4º, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação em consignação.


Seção IX
Exportação para Uso e Consumo a Bordo
Art. 204. Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira.

Parágrafo único. Considera-se, para os fins deste artigo, o fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.

Art. 205. Nas operações da espécie deverá ser observado o seguinte:

I - os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas realizadas no mês, até o último dia útil do mês subsequente, utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da NCM do Sistema Harmonizado (SH), os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;

II - as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência prévia;

III - quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá ser formulado em moeda nacional:

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, o navio estrangeiro fretado por armador brasileiro é considerado de bandeira brasileira.

§ 2º A não observância das instruções para solicitação de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática pelo exportador, até decisão em contrário da SECEX.


Seção X
Margem não Sacada ou sem Retenção Cambial
Art. 206. Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil de compra e venda determine que a liquidação da operação seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com ou sem cláusula de retenção cambial.

§ 1º Estão relacionadas no Anexo XXI desta Portaria as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial e os percentuais máximos admissíveis.

§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração do valor constante no RE, dentro de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data de embarque e, nesse prazo, apresentar à SECEX ou instituição por ela credenciada a documentação citada no caput.

§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à exportação nas condições tratadas neste artigo.


Seção XI
Exportação Destinada a Feiras, Exposições e Certames Semelhantes
Art. 207. A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção, obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer à venda, efetivo recebimento de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial vigente.

§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador deverá, dentro de 390 (trezentos e noventa) dias após o embarque, providenciar a confecção de novo Registro de Exportação, mantido inalterado o RE original, utilizando-se dos códigos 80170 ou 99199, conforme o caso.

§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção por parte do exportador das providências ali tratadas, o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos à remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção.


Seção XII
Depósito Alfandegado Certificado
Art. 208. O Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que admite a permanência, em local alfandegado do território nacional, de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada, para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto, a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.

Art. 209. Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante contrato DUB (delivered under customs bond ) ou DUB compensado.

§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado e à admissão no regime.

§ 2º O preço na condição de venda DUB compensado consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional, por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de Depósito Alfandegado e até a saída do território nacional, inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.

Art. 210. Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações em consignação ou sem expectativa de recebimento.

Art. 211. Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral, o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do prazo fixado no RE.

Art. 212. Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema Geral de Preferências, a emissão de certificado de origem "Formulário A" ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante a apresentação de cópia da nota de expedição e do conhecimento internacional de transporte, observado o contido na Seção XX deste Capítulo.


Seção XIII
Condições de Venda
Art. 213. Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional, inclusive as estabelecidas pelos Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS), conforme definidos pela Câmara Internacional de Comércio.


Seção XIV
Redução a zero da Alíquota do Imposto sobre a Renda Incidente sobre os Rendimentos de Beneficiários Residentes ou Domiciliados no Exterior
Art. 214. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizados no exterior, de que trata o inciso IV do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser observado pelo interessado e, quando da remessa financeira, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, o seguinte:

I - a condição de venda indicada no RE terá que ser compatível com a realização de despesas no exterior;

II - a diferença entre os valores na condição de venda e no local de embarque do RE deverá comportar o valor das despesas no exterior conjuntamente com outras despesas posteriores ao local de embarque; e

III - o campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou o campo "observação do exportador" do RE (versão anterior) deverá conter os dados da operação de pagamento de despesa no exterior.

Parágrafo único. No caso de operador logístico que atue em nome do exportador, conforme previsto no § 3º do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverão constar ainda no campo "Observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" (versão anterior), do respectivo RE, a identificação fiscal do operador logístico e as informações necessárias para comprovar a vinculação da operação de exportação com o dispêndio no exterior.


Seção XV
Preço, Prazo de Pagamento e Comissão do Agente
Art. 215. O preço praticado na exportação deverá ser o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam a operação, de forma a se preservar a respectiva receita da exportação.

Art. 216. A previsão de recebimento na exportação deverá seguir as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada produto, podendo variar de recebimento antecipado a até 360 (trezentos e sessenta) dias da data de embarque.

Parágrafo único. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão observar as condições referidas na Seção XVII deste Capítulo.

Art. 217. A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização de uma transação comercial.

Parágrafo único. Para fins de habilitação à redução a zero do imposto de renda incidente sobre valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, relativos a despesas com comissão paga a agente no exterior, de que trata o inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.761, de 5 de fevereiro de 2009, deverá ser preenchido o campo correspondente do RE.

Art. 218. A SECEX exercerá o exame de preço, do prazo de recebimento e da comissão de agente, prévia ou posteriormente à efetivação do RE, valendo-se, para tal, de diferentes instrumentos de aferição das cotações, em função das características de comercialização de cada mercadoria, podendo, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou documentação pertinentes.

Parágrafo único. Os interessados poderão apresentar pleitos que contenham novas condições de comercialização para exame pela SECEX.


Seção XVI
Marcação de Volumes
Art. 219. As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens - Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação complementar.

§ 1º A indicação de que trata o presente artigo é dispensada nos seguintes casos:

I - para atender exigências do mercado importador estrangeiro;

II - por conveniência do exportador para preservar a segurança e a integridade do produto destinado à exportação;

III - no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à montagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

IV - no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de origem;

V - no envio de produtos em que, embora exequível a marcação, se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida antieconômica ou antiestética; e

VI - nas exportações a granel.

§ 2º A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo "observação" da ficha "Dados da Mercadoria" do RE (versão atual) ou no campo "observação do exportador" do RE (versão anterior), com indicação do motivo dentre as opções descritas no parágrafo anterior, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.


Seção XVII
Financiamento à Exportação
Art. 220. As exportações com prazo de recebimento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações com prazo igual ou inferior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 221. O Registro de Operação de Crédito (RC) é o documento eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.

Art. 222. Os financiamentos poderão ser concedidos:

I - com recursos do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro da União, por meio das modalidades financiamento e equalização, conforme disposto na Portaria MDIC nº 208, de 20 de outubro de 2010; e/ou

II - com recursos do próprio exportador ou instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, conforme regras definidas pelos arts. 223 a 227 desta Portaria.

Art. 223. Poderão ser financiadas com recursos próprios ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União, as exportações negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional.

Art. 224. Para as exportações financiadas a que se refere o inciso II do art. 222, o prazo de pagamento da exportação será definido como o intervalo de tempo compreendido entre a data do embarque das mercadorias e a data de vencimento da última prestação de principal.

Parágrafo único. Alternativamente, quando solicitado pelo exportador, o início do prazo poderá, a critério do DECEX, ser contado a partir da entrega das mercadorias, da emissão da fatura comercial, do contrato comercial ou do contrato de financiamento.

Art. 225. Quando a exportação for realizada em consignação ou destinada a feiras e exposições e posteriormente ocorrer negociação com prazo de pagamento superior a 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, na forma do inciso II do art. 222, o RC também deverá ser preenchido de acordo com as disposições desta Portaria.

§ 1º No caso a que se refere o caput, o preenchimento do RC será posterior ao do RE e deverá ser efetuado imediatamente após a concretização da venda do produto no exterior.

§ 2º Fica dispensado o preenchimento do RC, devendo o respectivo RE ser preenchido para recebimento antecipado, à vista ou a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, nos seguintes casos:

I - tenha havido recebimento antecipado do valor total da exportação por instituição ou empresa sediada no exterior, anteriormente ao embarque da mercadoria; e

II - a exportação for pactuada com o importador para pagamento a prazo de até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, inclusive pela concessão, por instituição sediada no exterior, de financiamento direto ao importador.

§ 3º Os procedimentos relativos à aprovação, alteração ou cancelamento de RC deverão ser efetuados por meio do SISCOMEX, estando sujeitos à análise e deliberação do DECEX.

Art. 226. As exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União deverão observar os seguintes parâmetros:

I - taxa e pagamento de juros: compatível com o prazo de pagamento e com a prática do mercado internacional, observando-se os parâmetros estabelecidos para a amortização do principal;

II - amortização: em parcelas iguais e consecutivas, de mesma periodicidade, vencendo-se a primeira em até 360 (trezentos e sessenta) dias ou 12 (doze) meses, conforme o caso, da data do embarque ou da entrega das mercadorias, da fatura, do contrato comercial ou do contrato de financiamento; e

III - garantias: constituídas, pelo exportador, de forma a assegurar o pagamento dos financiamentos concedidos e dos respectivos encargos.

Art. 227. Pedidos relativos a exportações financiadas com recursos do próprio exportador ou de terceiros, sem ônus para a União, cujas condições não estejam amparadas por esta Portaria poderão ser encaminhados ao DENOC, para sua análise e deliberação, na forma do art. 257 desta Portaria.


Seção XVIII
Associação Latino-Americana de Integração
Art. 228. A ALADI tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano, por intermédio de preferências tarifárias e eliminação de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.

Parágrafo único. Fazem parte da ALADI os seguintes países membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela. Art. 229. Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de natureza comercial, de Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional, divulgados em decretos publicados no Diário Oficial da União.

Art. 230. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado de Origem. Parágrafo único. No caso de produtos contingenciados pelo Acordo de Complementação Econômica nº 53 - Brasil/México, deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem a seguinte cláusula: "A fração tarifária (...) conta com uma preferência de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53."


Seção XIX
Mercado Comum do Sul
Art. 231. O MERCOSUL, constituído pelo Tratado de Assunção - Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991 -, tem como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai.

Art. 232. Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do certificado de origem - MERCOSUL.


Seção XX
Sistema Geral de Preferência
Art. 233. O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.

Art. 234. Informações sobre as relações de produtos e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício, divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto às dependências do Banco do Brasil S.A., junto ao Departamento de Negociações Internacionais (DEINT) da SECEX, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.

Art. 235. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos beneficiários devem estar acompanhados do certificado de origem - formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências do Banco do Brasil S.A. autorizadas pela SECEX.

§ 1º A solicitação da emissão do certificado de origem - formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação da documentação pertinente.

§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência autorizada do Banco do Brasil S.A. emitirá o certificado de origem - formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador, na qual seja informada a rota, contando que o exportador se comprometa formalmente em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do embarque.

§ 3º O exportador deverá apresentar o conhecimento de embarque ao órgão emissor do certificado de origem - formulário A, no prazo de até 10 (dez) dias da data de sua emissão, para comprovação das informações constantes no referido documento.


Seção XXI
Sistema Global de Preferências Comerciais
Art. 236. O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes, considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial, os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas comerciais.

Parágrafo único. As concessões outorgadas ao Brasil pelos países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.

Art. 237. Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos beneficiários devem ser acompanhados do certificado de origem - SGPC.


Seção XXII
Certificados de Origem Preferenciais
Subseção I
Autorização para Emissão de Certificados

Art. 238. Somente poderá efetuar a emissão de certificado de origem preferencial, no âmbito dos acordos comerciais em que o Brasil é parte, a entidade privada previamente autorizada pela SECEX, conforme lista constante do Anexo XXII.

§ 1º A autorização de que trata o caput não se aplica aos certificados de origem previstos nas Seções XX (SGP) e XXI (SGPC), bem como nos arts. 2º, 5º e 6º (relativos às carnes de aves para União Europeia) e 7º (referentes ao açúcar para União Europeia) do Anexo XVII.

§ 2º As entidades não relacionadas no Anexo XXII não estão autorizadas a atuar em nome da SECEX para a emissão dos certificados de que trata o caput.

Art. 239. Para obtenção da autorização referida no art. 238, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - possuir sistema informático com processamento online dos documentos que possibilite a emissão de certificados de origem preferencial conforme artigo 1º do Anexo XXIII;

II - obter a homologação, pelo DEINT, do sistema emissor de certificado de origem preferencial de que trata o artigo 238 desta Portaria e o artigo 1º do Anexo XXIII.

§ 1º As entidades que pleiteiam a autorização para emissão de certificados de origem preferencial, bem como as que atualmente estão autorizadas, conforme relacionadas no Anexo XXII, terão até o dia 1º de maio de 2011, para notificarem sobre o seu sistema informático de emissão, e até 30 de novembro de 2011, para implementá-lo.

§ 2º A notificação a que se refere o § 1º deverá ser formulada exclusivamente por associações ou entidades privadas e encaminhadas na forma prevista no art. 6º do XXIII.

§ 3º Após 30 de novembro de 2011, e sempre que incluídas ou excluídas entidades emissoras, será editada nova lista de entidades autorizadas a emitir certificados de origem preferencial, conforme constante do Anexo XXII.

§ 4º A partir 15 de dezembro de 2011, as entidades que desejarem a autorização para emissão de certificados de origem deverão apresentar notificação do sistema de emissão ao DEINT, na forma do art. 6º do Anexo XXIII, assim como atender às demais exigências contidas nesta Seção e no Anexo XXIII.

Subseção II
Cancelamento da Autorização

Art. 240. O cancelamento da autorização da entidade emissora de certificado de origem preferencial ocorrerá:

I - a pedido;

II - de ofício, nas hipóteses em que a autorizada:

a) não cumpra os requisitos para a emissão definidos pelo acordo comercial correspondente ou pelo DEINT;

b) não forneça, dentro dos prazos estipulados, as informações solicitadas pelo DEINT acerca da emissão dos certificados de origem;

c) não execute a prestação de serviço ao operador de comércio exterior de forma satisfatória; e

d) não mantenha seu sistema informático atualizado, nos parâmetros estabelecidos no art. 241

Parágrafo único. Sempre que a SECEX retirar a autorização concedida a uma entidade privada, será feita nova edição do Anexo XXII prevista no § 2º do art. 239.

Subseção III
Emissão do Certificado de Origem Preferencial

Art. 241. A emissão do certificado de origem preferencial deverá ser feita a partir de aplicativo desenvolvido pela entidade privada, com a utilização de tecnologia da informação em processo online, conforme o conjunto de especificações, padrões e procedimentos técnicos da Certificação de Origem Digital (COD), definidos na ALADI.

§ 1º Os requisitos para o sistema informático, bem como o cronograma de implementação, constam no sítio eletrônico do MDIC ( www. mdic. gov. br).

§ 2º Para efeito da emissão do Certificado de Origem Digital (COD), fica estabelecido um código, para cada uma das Entidades listadas, conforme definido no Anexo XXII.

Art. 242. O certificado de origem poderá ser impresso em papel ou emitido em formato eletrônico, conforme estabelecido no respectivo acordo comercial.

§ 1º Quando emitido em papel, deverá conter assinatura autógrafa do funcionário registrada na Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

§ 2º Quando emitido em arquivo eletrônico, deverá ser assinado digitalmente por funcionário com o respectivo Certificado de Identificação Digital armazenado no Sistema de COD da ALADI.

§ 3º As Entidades listadas deverão observar o disposto nos respectivos Acordos, para a emissão dos Certificados de Origem.

§ 4º O descumprimento do estabelecido nesta Seção e nas demais normas que regem a matéria, sujeitará as referidas Entidades às sanções previstas nos respectivos Acordos e na legislação brasileira.


Seção XXIII
Retorno de Mercadorias ao País
Art. 243. O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante alteração do respectivo RE:

I - se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;

II - por defeito técnico ou inconformidade com as especificações da encomenda, constatada no prazo de garantia;

III - por motivo de modificação na sistemática de importação por parte do país importador;

IV - quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente ou em lotes;

V - por motivo de guerra ou calamidade pública;

VI - remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;

VII - se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário - importador -; e

VIII - por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.


Seção XXIV
Desenvolvimento do Comércio e da Assistência ao Exportador
Art. 244. A SECEX prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.


Seção XXV
Remessas Financeiras ao Exterior
Art. 245. Ficam dispensadas as manifestações da SECEX sobre remessas financeiras ao exterior relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil, devendo ser observada a regulamentação cambial vigente.


Seção XXVI
Operações de Desconto
Art. 246. Os interessados em conceder descontos em operações de exportação amparadas em RE devem formalizar seus pedidos por meio de proposta de alteração de RE averbado no SISCOMEX.

Parágrafo único. O DECEX poderá solicitar, preferencialmente via mensagem no SISCOMEX, os seguintes documentos, entre outros julgados necessários:

I - cópia da fatura comercial e do conhecimento de embarque;

II - carta explicativa assinada pelo representante legal da empresa, detalhando a motivação do pleito; e

III - laudo técnico.


Seção XXVII
Empresa Comercial Exportadora
Art. 247. Considera-se empresa comercial exportadora, para os efeitos de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, as empresas que obtiverem o Certificado de Registro Especial, concedido pelo DENOC em conjunto com a RFB.

Art. 248. A empresa que deseja obter o registro especial de que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, deverá satisfazer os seguintes quesitos:

I - possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 Unidades Fiscais de Referência (UFIR), conforme disposto na Resolução nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;

II - constituir-se sob a forma de sociedade por ações; e

III - não haver sido punida, em decisão administrativa final, por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior ou de repressão ao abuso do poder econômico.

Art. 249. Não será concedido registro especial à empresa impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais com a Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação executiva por débitos fiscais.

Art. 250. As solicitações de registro especial deverão ser efetuadas por meio de correspondência, em papel timbrado, ao DENOC/ Coordenação-Geral de Normas e Facilitação de Comércio (CGNF), em conformidade com o art. 6º da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, informando a denominação social da empresa, número de inscrição no CNPJ, endereço, telefone e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como empresa comercial exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento, de 2 (duas) vias dos seguintes documentos:

I - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial;

II - relação dos acionistas com participação igual ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados (nome, endereço, Cadastro de Pessoa Física/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;

III - páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, contendo as atas das assembleias que aprovaram a constituição de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial; e

IV - certidões negativas de débitos fiscais relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União.

Art. 251. A concessão do registro especial dar-se-á mediante a emissão de certificado de registro especial pelo DENOC e pela RFB.

Art. 252. A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social, em sua composição acionária, em seus dirigentes, em sua razão social, e em seus dados de localização.

Parágrafo único. Para essa finalidade, a empresa deverá encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais do Diário Oficial, ou cópias autenticadas, que contenham as atas das Assembleias que tenham aprovado as alterações, com a indicação de arquivamento na Junta Comercial.

Art. 253. O registro especial poderá ser cancelado sempre que:

I - ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972;

II - ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 249 desta Portaria; e

III - não for cumprido o disposto no art. 252 desta Portaria.


Seção XXVIII
Países com Peculiaridades
Art. 254. Para os países abaixo indicados, estão proibidas as exportações dos seguintes produtos:

I - Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade, Comando Unificado das Potências Ocupantes - Decreto nº 4.775, de 9 de julho de 2003;

II - Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos- Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003; nº 4.299, de 11 de julho de 2002; nº 4.995, de 19 de fevereiro de 2004; nº 6.034, de 1º de fevereiro de 2007; e nº 6.936, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.291, de 1º de setembro de 2010; Decreto nº 7.444, de 25 de fevereiro de 2011;

III - República Democrática da Somália: armas e equipamentos militares - Decreto nº 1.517, de 7 de junho de 1995; Decreto nº 6.801, de 18 de março de 2009;

IV - Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas as exportações destinadas a entidades do governo daquele país - Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998;

V - República da Costa do Marfim: armas ou qualquer material relacionado, em particular aeronaves e equipamentos militares- Decreto nº 5.368, de 4 de fevereiro de 2005; Decreto nº 6.033, de 19 de fevereiro de 2007; e Decreto nº 6.937, de 13 de agosto de 2009; Decreto nº 7.289, de 1º de setembro de 2010;

VI - República Islâmica do Irã: quaisquer itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para atividades relacionadas a enriquecimento de urânio, reprocessamento e a projetos de água pesada, bem como para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares; e carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, bem como de material conexo, inclusive peças de reposição - Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007; Decreto nº 6.118, de 22 de maio de 2007; Decreto nº 6.448, de 7 de maio de 2008, Decreto nº 6.735, de 12 de janeiro de 2009; e Decreto nº 7.259, de 10 de agosto de 2010;

VII - República Popular Democrática da Coréia: carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grosso calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis; bens de luxo; e itens, materiais, equipamentos, bens e tecnologia que possam contribuir para os programas da República Popular Democrática da Coréia relacionados a atividades nucleares, a mísseis balísticos ou a outras armas de destruição em massa, conforme determinados pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Comitê, em especial aqueles indicados nos seguintes documentos da ONU: S/2006/814 e S/2006/815, S/2006/816, INFCIRC/254/Rev.9/Part 1a e INFCIRC/ 254/Rev.7/Part 2 - Decretos nº 5.957, de 7 de novembro de 2006, e 6.935, de 12 de agosto de 2009; Decreto nº 7.479, de 16 de maio de 2011;

VIII - República Democrática do Congo: armas e material correlato - Decreto nº 4.822, de 28 de agosto de 2003; Decreto nº 5.489, de 13 de julho de 2005; Decreto nº 5.696, de 7 de fevereiro de 2006; Decreto nº 5.936, de 19 de outubro de 2006; Decreto nº 6.358, de 18 de janeiro de 2008; Decreto nº 6.569, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.570, de 16 de setembro de 2008; Decreto nº 6.851, de 14 de maio de 2009, e Decreto nº 7.149, de 8 de abril de 2010; Decreto nº 7.450, de 11 de março de 2011;

IX - Sudão: armamentos e material correlato de todos os tipos, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e peças de reposição - Decreto nº 5.451, de 1º de junho de 2005, e Decreto nº 5.470, de 16 de junho de 2005; Decreto nº 7.463, de 19 de abril de 2011;

X - Estado da Eritreia: armas, equipamento militar, armamento e material conexo de toda sorte, inclusive armas e munições, veículos e equipamentos militares e paramilitares, peças de reposição - Decreto nº 7.290, de 1º de setembro de 2010.

XI - Líbia: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas e munição, veículos militares e equipamento, equipamento paramilitar e respectivas peças de reposição - Decreto nº 7.460, de 14 de abril de 2011.


Seção XXIX
Disposições Finais
Art. 255. O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser objeto de exportação, observadas as normas gerais constantes desta Portaria.

Art. 256. A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não pressupõe permissão para a prática de operações de exportações que não estejam amparadas pela regulamentação vigente ou por autorização específica da SECEX.


CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I
Atendimento e consultas na SECEX
Art. 257. Os expedientes, ofícios e demais mensagens relacionados com operações de comércio exterior deverão ser encaminhados ao Protocolo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Esplanada dos Ministérios, Bloco J, térreo, Brasília - DF, CEP 70053-900, com a indicação do assunto - por exemplo, licença de importação (mencionar se de material usado), registro de exportação ou ato concessório de drawback -, da classificação NCM/TEC e do Departamento de Operações de Comércio Exterior ou Departamento de Normas e Competitividade no Comércio Exterior; e da Coordenação-Geral ou Coordenação responsável pelo assunto.

§ 1º A indicação da Coordenação ou Coordenação-Geral seguirá a distribuição de tarefas indicadas na página eletrônica do MDIC, no campo operações de comércio exterior, "contatos DECEX" ou DENOC/CGNF, quando assim indicado nesta Portaria.

§ 2º Quando se tratar de representação, os expedientes deverão estar acompanhados de original ou cópia autenticada de instrumento de procuração válido.

Art. 258. Os processos de importação, exportação e de drawback suspensão deverão ser acompanhados pelas empresas, por meio dos correspondentes módulos do SISCOMEX, de forma a preservar o sigilo de que se revestem tais operações e de permitir maior agilidade na condução dos serviços.

Parágrafo único. Os pedidos referentes a andamento de processo ou para efeito de agilização não serão objeto de resposta, uma vez que tal informação deve ser obtida diretamente pelo módulo correspondente do SISCOMEX, mediante senha, na forma do caput.

Art. 259. A mensagem eletrônica dirigida ao DECEX destina- se ao esclarecimento de dúvidas de ordem geral, ao agendamento de audiências e assuntos similares; enquanto aquela dirigida ao DENOC, para esclarecimento de ordem normativa; não devendo ser utilizada para encaminhamento de documentos.

Parágrafo único. As aludidas mensagens deverão ser dirigidas a apenas um dos endereços institucionais definidos em "contatos DECEX" ou DENOC, conforme o assunto.


Seção II
Disposições Finais
Art. 260. Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte da empresa interessada, na forma da lei.

Art. 261. Na hipótese de as informações prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada, a empresa responsável pela operação ficará sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 262. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Portaria sujeita a empresa às sanções previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Art. 263. Em relação aos processos administrativos regidos por esta Portaria, se aplica subsidiariamente e no que couber a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Art. 264. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da SECEX.

Art. 265. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 266. Ficam revogadas as Portarias SECEX nº 10, de 24 de maio de 2010, publicada no D.O.U. de 25 de maio de 2010, Seção 1, p. 101/121; nº 11, de 22 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de junho de 2010, Seção 1, p.103; nº 12, de 28 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 29 de junho de 2010, Seção 1, p. 88/89; nº 13, de 29 de junho de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de junho de 2010, Seção 1, p. 135; nº 14, de 9 de julho de 2010, publicada no D.O.U. de 12 de julho de 2010, Seção 1, p. 84/85; nº 15, de 13 de agosto de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de agosto de 2010, Seção 1, p. 87; nº 17, de 15 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de setembro de 2010, Seção 1, p. 111/112; nº 18, de 23 de setembro de 2010, publicada no D.O.U. de 24 de setembro de 2010, Seção 1, p. 702; nº 20, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010, Seção 1, p. 106; nº 23, de 26 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 27 de outubro de 2010, Seção 1, p. 79/80; nº 24, de 10 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 11 de novembro de 2010, Seção 1, p. 83/86; nº 25, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 26, de 16 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de novembro de 2010, Seção 1, p. 140; nº 27, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 28, de 29 de novembro de 2010, publicada no D.O.U. de 30 de novembro de 2010, Seção 1, p. 151; nº 29, de 8 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 99; nº 30, de 14 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 15 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 162; nº 31, de 15 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 16 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 107; nº 32, de 16 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 17 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 177; nº 33, de 27 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 28 de dezembro de 2010, Seção 1, p. 82/84; nº 1, de 5 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 6 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 2, de 7 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 80; nº 3, de 14 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 17 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 81; nº 4, de 19 de janeiro de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de janeiro de 2011, Seção 1, p. 60; nº 5, de 1º de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 2 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 128/129; nº 6, de 9 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 63; nº 8, de 15 de fevereiro de 2011, publicada no D.O.U. de 16 de fevereiro de 2011, Seção 1, p. 103/106; nº 10, de 11 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 14 de março de 2011, Seção 1, p. 76; nº 11, de 18 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de março de 2011, Seção 1, p. 180; nº 12, de 29 de março de 2011, publicada no D.O.U. de 30 de março de 2011, Seção 1, p. 137; nº 13, de 9 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 11 de maio de 2011, Seção 1, p. 73/74; nº 15, de 18 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 19 de maio de 2011, Seção 1, p. 122/124; nº 16, de 19 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 20 de maio de 2011, Seção 1, p. 88; nº 17, de 25 de maio de 2011, publicada no D.O.U. de 26 de maio de 2011, Seção 1, p. 102; nº 19, de 7 de junho de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de junho de 2011, Seção 1, p. 61; e nº 22, de 1º de julho de 2011, publicada no D.O.U. de 4 de julho de 2011, Seção 1, p. 162.


TATIANA LACERDA PRAZERES

Obs.: Anexo em processamento


Leia em: http://www.comexdata.com.br/index.php?PID=252863#ixzz1SZhWVgev