sexta-feira, 30 de maio de 2008

LOBO EM PELE DE CORDEIRO

Seu despacho caiu no canal vermelho e o fiscal pediu um dinheiro para liberar”..., é a frase que mais se houve dos despachantes...e importador, desesperado para liberar suas mercadorias e atender seus clientes, cai na conversa fiada do despachante.

Quantos não foram os fiscais que levaram fama quando na verdade quem levou o dinheiro do importador foram os próprios despachantes.

Desonestidade é um desvio e uma falha de caráter que atinge a muitos, mas é impressionante como alguns despachantes têm merecido o adjetivo mais do que os próprios fiscais.

Importadores abram seus olhos. Seu despachante pode falar que o fiscal “da ponta” está pedindo dinheiro, mas muitas vezes isso é mentira. Vocês pagam e quem leva o dinheiro suado é o seu “despachante de confiança”.

Dêem um despacho a outro despachante, com o mesmo produto e a mesma NCM, e se possivel em outra zona primária. Posso apostar que vocês conseguirão a tão desejada CI rapidamente sem o maldito papinho furado da milagrosa propina.

Os despachantes são profissionais honrados (tenho parentes que labutam nesta área) e que não merecem levar a fama por causa de poucos desonestos. Igualmente honestos são a maioria dos fiscais que não merecem receber a fama de desonestos.

Este país ainda irá mudar! Não dê propina a qualquer maldito que a exija!

terça-feira, 27 de maio de 2008

ABIMAQ E SEUS RECIBOS

Republicação

Quem poderia me explicar porque toda vez que alguma empresa pede um atestado de inexistência de produção local à ABIMAQ, depois do pagamento da taxa de expediente (que custa normalmente R$ 700,00) pela prestação do serviço não recebe uma nota fiscal de serviços e sim um simples RECIBO preenchido à mão?

Não seria o caso de a ABIMAQ emitir uma NF de serviços? Afinal prestou um serviço que se configurou com a emissão do atestado.

Vale lembrar que fica complicado para as empresas contabilizarem este custo com um simples demonstrativo preenchido à mão (recibo) e sem qualquer retenção de tributos.

Alguma razão plausível e legal deve haver, mas minha singela ignorância tributária não me permite entender.

Explique-me aquele que souber

China tem site com mais de 60 mil empresas importadoras

29/04/08- 20:34

O Ministério do Comércio da República Popular da China divulga, no site World Importers Net (http://win.mofcom.gov.cn/en ), uma lista com mais de 60 mil empresas compradoras ativas no país. A pesquisa é feita por produto, código SH e nome da empresa.

Além disso, é possível pesquisar países que exportam para a China, regiões importadoras naquele país e os produtos mais comprados. Informações e fóruns de discussão sobre comércio, notícias, calendário de eventos e diretórios de empresas importadoras por segmento também estão disponíveis.

Fonte: Export News


Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP

Exportador abre conta no exterior

As empresas brasileiras - agora até mesmo as de tamanho médio e pequeno - estão fazendo fila para abrir contas no exterior. Os bancos têm notado aumento de 30% no movimento depois de março, quando passou a ser permitido aos exportadores deixar o quanto quiserem de suas receitas com exportação fora do país. Para atender à nova e crescente demanda, as instituições financeiras estão se reestruturando e lançando novos produtos de gestão e investimentos.

Pela experiência atual com seus clientes, os bancos calculam que de 20% a 25% do total das receitas com exportação deverão ficar no mercado externo em um ambiente como o atual, no qual os juros para aplicações no mercado interno, em reais, são atrativos. Considerando-se os US$ 160 bilhões de exportações brasileiras em 2007, seriam de US$ 30 bilhões a US$ 40 bilhões no mercado externo.

Na maior parte, ficam no exterior recursos para capital de giro destinados a pagamentos de importações, dívida, juros ou dividendos no exterior. O prazo de permanência dos recursos na conta fora do país tem sido de 30 a 90 dias. Os ganhos operacionais, administrativos, fiscais (IOF de 0,38% sobre o câmbio financeiro) e com o fim do pagamento do spread entre a compra e a venda do câmbio são os atrativos.

"A nossa conta no exterior foi aberta para facilitar o fluxo de pagamentos e reduzir custos nas transações internacionais como emissão de contratos de câmbio e despesas com banqueiros na emissão das ordens de pagamento", conta Carlos Roberto Cintra, diretor financeiro da Democrata Calçados, que fatura R$ 140 milhões por ano, dos quais US$ 30 milhões com exportação. Ele diz que a conta, aberta em 2007 no Citigroup em Nova York, é usada para pagamentos de compromissos como importações, comissões de vendas, feiras no exterior e para investimentos no mercado financeiro.

Foi em agosto de 2006 que as empresas brasileiras passaram a poder deixar suas receitas com exportação fora do país. Mas, inicialmente o máximo permitido era 30%. Era necessário uma prestação de contas muito detalhada à Receita para provar que não haviam ficado fora mais do que os 30%. Inicialmente, as empresas maiores e com sistemas de gestão de caixa mais desenvolvidos foram as principais interessadas. Nomes como Votorantim, Scania, Samarco, Sadia, Embraer, Paranapanema e Braskem saíram na frente.

Agora, desde março, as empresas podem deixar no exterior 100% do obtido com as exportação. "O desconforto para provar no dia-a-dia quanto ficava lá fora e quanto vinha para dentro acabou e ter a conta no exterior ficou mais fácil", diz Henrique Teixeira, responsável pela área de gestão de caixa de empresas que o Deustche Bank está montando no Brasil. A área conta hoje com 12 pessoas e mais oito deverão integrar o time até o final do ano. O próprio Teixeira foi tirado do Citigroup e está no Deutsche desde fevereiro.

"O banco viu uma oportunidade no negócio e trouxe seu sistema global de gestão de caixa ao Brasil", conta Teixeira. O Deutsche já tem mais de 70 contas abertas, das quais cerca de 40 neste ano.

"O movimento tem crescido, pois, agora, os exportadores não precisam mais de tantos controles para abrir contas no exterior", concorda Caio Marcelo Canton, diretor de gestão de caixa global para empresas do Citibank, com mais de 220 contas abertas. "Até as empresas pequenas e médias têm mostrado interesse em deixar recursos lá fora", afirma.

Na nova e mais simples dinâmica, desde o início de março, a principal exigência é prover a Derex, a Declaração de Recursos no Exterior, para a Receita Federal, explica Canton. Com isso, nos últimos 12 meses, a abertura de contas pelas empresas brasileiras cresceu 30% no Citigroup. O total de recursos nessas contas teve aumento de 58% e os investimentos em portfólio dos clientes no exterior tiveram expansão de 36%.

Por causa dessa explosão de demanda, o Citigroup está ampliando o leque de fundos oferecidos às empresas. "Apresentamos mais alternativas de investimento em ações e em fundos multimercado", afirma. O banco está trazendo ao Brasil um instrumento consultivo usado pelas empresas nos Estados Unidos, o chamado "treasury vision", por meio do qual a empresa pode olhar sua posição de caixa nas mais diferentes contas nos mais diferentes países e, inclusive, em outros bancos.

"O ritmo de abertura de contas realmente aumentou", concorda José Augusto Durand, responsável pela mesa de clientes do Itaú BBA. "Com a possibilidade de deixar os 100% no exterior, ficou mais fácil para os clientes controlar a conta e as médias empresas se animaram mais", completa Mário Brugnetti, diretor de gerenciamento de caixa para empresas do Itaú BBA. Segundo ele, o ritmo aumentou 30%. Hoje, o Itaú BBA já tem cerca de 50 contas abertas para clientes.

O Banco do Brasil também notou demanda explosiva e já abriu 100 contas no exterior, diz o diretor Nilo Panazzolo. Recentemente, o banco fechou acordo com a empresa de software Softway e está recomendando aos clientes a utilização dos programas de gestão de caixa no exterior oferecidos pela empresa, que falam com o sistema interno do cliente do BB, com o Sisbacen, do Banco Central, e geram o Derex automaticamente, diz.

O ABN AMRO percebeu um aumento de 50% a 60% no interesse das empresas exportadoras em abrir contas no exterior, informa João Consiglio, diretor de produtos. No total, o banco já abriu 200 contas. "São empresas grandes, médias e até mesmo pequenas", afirma.

O Citigroup pode abrir conta para seus clientes em 123 países, enquanto o Deutsche pode abrir em mais de 30 e o BB, em 23. Mas as cidades mais procuradas pelas empresas brasileiras por enquanto têm sido Nova York e Londres, além de paraísos fiscais tradicionais. A demanda pela abertura de contas em Cingapura, Hong Kong e Pequim tem crescido.
(aspas)


Fonte : Jornal "Valor Econômico" - 26/05/2008


Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP

IN RFB 850/08 - admissão temporária - GÁS NATURAL

IN RFB 850/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 850 de 23.05.2008

D.O.U.: 27.05.2008
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.419, de 1º de abril de 2008; e no art. 308, no parágrafo único do art. 310, no art. 316, no art. 323 e no art. 329 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003, passa a vigorar acrescido da alínea "f", com a seguinte redação:
"Artigo 6º (...)
(...)
(...);
§ 2º (...)
(...)
(...); e
f) até 31 de dezembro de 2020, às embarcações, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e ferramentas, inclusive sobressalentes, destinados às atividades de transporte, movimentação, transferência, armazenamento ou regaseificação de gás natural liquefeito."
Art. 2º O art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, passa a vigorar acrescido dos §§ 4º e 5º, com a seguinte redação:
"Artigo 14 (...)
(...)
(...);
§ 4º Os bens referidos na alínea "f" do § 2º do art. 6º poderão ser remetidos ao exterior para prestação de serviços, mediante utilização da Autorização de Movimentação de Bens Submetidos ao Regime de Admissão Temporária (AMB), sem suspensão ou interrupção da contagem do prazo estabelecido para permanência no regime aduaneiro especial.
§ 5º A remessa e o retorno dos bens a que refere o § 4º serão autorizados pelo chefe da unidade da RFB onde ocorram, respectivamente, a saída e a entrada dos bens devidamente identificados, dispensado o registro de declaração no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)."
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 21 de maio de 2008

IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS - ROTEIRO

Fonte: Receita Federal do Brasil

QUEM PODE IMPORTAR

Pessoa física ou jurídica, sendo que a pessoa física somente poderá importar em quantidade que não revele prática de comércio e desde que não se configure habitualidade.

ÓRGÃOS ENVOLVIDOS E RESPECTIVOS DOCUMENTOS

· Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que emite a Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM);

· Departamento Nacional de Trânsito (Denatran) que emite o Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT);

· Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Mdic) que analisa e concede a Licença de Importação (LI);

· Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda (MF) que verifica a conformidade dos dados informados na Declaração de Importação (DI) com a mercadoria importada, os documentos apresentados e a legislação específica, com vistas ao desembaraço (entrega) da mercadoria.

OBSERVAÇÃO: Em situações mais particulares, faz-se necessária a anuência de outros órgãos e agências, como o Comando do Exército (Comexe), no caso, por exemplo, dos blindados, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no caso, por exemplo, dos veículos equipados com artigos e equipamentos médico-odonto-hospitalares e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), no caso dos tratores.

CREDENCIAMENTO E HABILITAÇÃO NO SISCOMEX

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser efetuadas pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006 e no Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de 2006.

ANTES DO EMBARQUE DO(S) VEÍCULO(S) NO EXTERIOR O IMPORTADOR DEVERÁ:

· solicitar a LCVM junto ao Ibama;

· de posse da cópia autenticada da LCVM, requerer o CAT junto ao Denatran;

· registrar a Licença de Importação (LI) no Siscomex, nos termos da Portaria Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004.

OBSERVAÇÃO: Simultaneamente ao registro da LI, o importador deverá encaminhar ao Decex, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A., autorizada a conduzir operações de comércio exterior, cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação Nacional de Trânsito (CAT), anteriormente referido.

APÓS A CHEGADA DO(S) VEÍCULO(S) AO PAÍS:

O importador, diretamente ou por meio de seu representante credenciado, deverá registrar no Siscomex, a Declaração de Importação (DI), documento base do despacho de importação, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002.

VEÍCULOS USADOS

A importação de veículos usados, de modo geral, não é autorizada pelo Decex. No entanto, excetuam-se dessa regra os veículos antigos, desde que com mais de trinta anos de fabricação, para fins culturais e de coleção, os importados sob a forma de doação, os havidos por herança aberta no exterior, pertencentes ao de cujus na data do óbito e os importados por missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais.

VEÍCULOS HAVIDOS POR HERANÇA

No caso de sucessão aberta no exterior, os veículos havidos por herança, novos ou usados, pertencentes ao de cujus na data do óbito, poderão ser importados no regime comum, desde que acompanhados de comprovação legal e com o pagamento integral dos respectivos tributos (pois não se enquadram no conceito de bagagem).

VEÍCULOS IMPORTADOS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS, REPARTIÇÕES CONSULARES E REPRESENTAÇÕES DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS

Por força de acordos internacionais firmados pelo País, os veículos importados por detentores de privilégios e imunidades, para uso oficial de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de Carreira, Delegações Especiais e Organismos Internacionais, acreditados junto ao Governo Brasileiro, ou para uso particular de seus integrantes, à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores (MRE), recebem o seguinte tratamento diferenciado:

· dispensa da Licença para Uso da Configuração do Veículo ou Motor (LCVM), do Ibama;

· concessão de código específico de marca/modelo/versão (código MMV), do Denatran;

· isenção do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados vinculado à importação;

· isenção da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (PIS/PASEP-Importação) e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (COFINS-Importação).

CONTROLE CAMBIAL DA IMPORTAÇÃO

A saída de moeda estrangeira, correspondente ao pagamento das importações, deve ser efetuada mediante a celebração e liquidação de contrato de câmbio em estabelecimentos legalmente autorizados pelo Banco Central do Brasil (Bacen) a operarem no mercado de câmbio.

O contrato de câmbio é o instrumento firmado entre o vendedor e o comprador de moeda estrangeira, celebrado prévia ou posteriormente ao embarque das mercadorias para o exterior ou a sua chegada no País, no qual se definem as características completas das operações de câmbio e as condições sob as quais se realizam e cujos dados são registrados no Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (Sisbacen).

PRINCIPAL LEGISLAÇÃO RELACIONADA

· Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002;

· IN SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002;

· IN SRF nº 338, de 7 de julho de 2003;

· IN SRF nº 650, de 12 de maio de 2006;

· Portaria Decex nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MICT 370, de 28 de novembro de 1994;

· Portaria Ibama nº 86, de 17 de outubro de 1996;

· Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997;

· Portaria Denatran nº 47, de 29 de dezembro de 1998;

· Portaria Denatran nº 104, de 1º de julho de 1999;

· Portaria Secex nº 14, de 17 de novembro de 2004.

SITES RELACIONADOS

· www.receita.fazenda.gov.br

· www.ibama.gov.br

· www.denatran.gov.br

· www.desenvolvimento.gov.br

· www.bcb.gov.br

Atualizado em setembro de 2006

RECEITAFONE – 0300 78 0300

Mais informações, inclusive correspondente à Legislação, encontram-se na página da Receita Federal na internet: www.receita.fazenda.gov.br


Coana – Coordenação-Geral de Administração Aduaneira

Cogin - Coordenação de Gestão e Relações Internacionais

terça-feira, 20 de maio de 2008

Port. SCE 8/08 - Altera a Portaria nº 36 de 22 de novembro de 2007 que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior

Port. SCE 8/08 - Port. - Portaria SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 8 de 16.05.2008

D.O.U.: 19.05.2008

(Altera a Portaria nº 36 de 22 de novembro de 2007 que consolida os procedimentos aplicáveis às operações de comércio exterior).


O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 6.209, de 18 de setembro de 2007, resolve:

Art. 1º Fica alterado o texto do § 6º do art. 148 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, mantidos os incisos de "I" a "VI", como segue abaixo:

"§ 6º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:".

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 163 da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, para a que se segue:

"Artigo 163. O Registro de Exportação Simplificado (RES) no Siscomex é aplicável a operações de exportação, com cobertura cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.".

Art. 3º Ficam alterados os itens XI, XIV, XVIII e XIX do Anexo "L" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"XI - amostras, sem valor comercial, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

"XIV - exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, exceto nos casos de produtos para os quais haja anuência prévia de algum órgão;";

"XVIII - de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos da legislação específica da Receita Federal do Brasil, ou não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier, objeto de declaração simplificada de exportação registrada no Siscomex, até US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;" e

XIX - de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração simplificada de exportação no Siscomex por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outra moeda;".

Art. 4º Fica alterado o item XVI do Anexo "P" da Portaria SECEX nº 36, de 22 de novembro de 2007, conforme abaixo:

"XVI - amostras, que não caracterizem destinação comercial, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 50.000,00 (cinqüenta mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, em que o registro de exportação no Siscomex será dispensado na forma do Anexo "L" desta Portaria;".

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

WELBER BARRAL

Bagagem Acompanhada - procedimentos conjuntos de fiscalização

Port. Conj. COANA/GGPAF/VIAGRO 14/08 - Port. Conj. - Portaria Conjunta Coord.Geral de Adm. Aduan., Ger.Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfand. e Coord.-Geral do Sistema de Vig. Agrop. Internacional nº 14 de 16.05.2008

D.O.U.: 20.05.2008

Aprova a Norma Operacional Conjunta sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.


O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, o GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS 1, e o COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE VIGILÂNCIA AGROPECUÁRIA INTERNACIONAL, no uso das atribuições que lhes confere o art. 6º da Instrução Normativa Conjunta RFB/SDA/ANVISA nº 819, de 8 de fevereiro de 2008, e considerando o disposto no art. 162 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, e o que consta do Processo nº 21000.002320/2008-30, resolvem:

Artigo 1º Aprovar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Norma Operacional Conjunta que dispõe sobre a fiscalização de bens integrantes de bagagem acompanhada de viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados.

Artigo 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

Coordenador-Geral de Administração Aduaneira

PAULO BIANCARDI COURY

Gerente-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados

OSCAR DE AGUIAR ROSA FILHO

Coordenador-Geral do Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional
ANEXO
NORMA OPERACIONAL CONJUNTA QUE DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO DE BENS INTEGRANTES DE BAGAGEM ACOMPANHADA DE VIAJANTE PROCEDENTE DO EXTERIOR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os procedimentos de fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária de bens trazidos por viajante procedente do exterior, em portos, aeroportos e pontos de fronteiras alfandegados, obedecerão às disposições desta Norma Operacional Conjunta.

§ 1º Os procedimentos de fiscalização de que trata o caput serão realizados por intermédio de seleção e inspeção física direta e indireta, observadas as seguintes diretrizes:

I - seleção para inspeção realizada com base em análise de risco, considerando as necessidades de controle a cargo de cada órgão ou entidade;

II - objetividade e agilidade na atuação, com vistas a preservar as condições de comodidade dos viajantes, sem prejuízos para a fiscalização;

III - integração dos controles, eliminando, sempre que possível, a duplicidade de procedimentos;

IV - compartilhamento de equipamentos, instrumentos e informações, preservando o sigilo fiscal; e

V - capacitação conjunta para o exercício articulado de procedimentos de fiscalização.

§ 2º Serão considerados:

I - bens sob fiscalização sanitária:

a) alimentos;

b) cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal;

c) insumos (droga ou ingrediente de qualquer natureza, destinado à fabricação de produtos e seus recipientes);

d) ingredientes e produtos alimentícios;

e) matéria-prima, podendo ser alimentar ou utilizada na fabricação de medicamentos;

f) materiais biológicos, nos quais se incluem células, tecidos, órgãos, vacinas, hemoderivados e alérgenos, dentre outros;

g) medicamentos;

h) produtos médicos, nos quais se incluem aparelhos, instrumentos e acessórios utilizados em medicina e odontologia, dentre outros;

i) produtos odorizantes de meio ambiente;

j) produtos para diagnósticos in vitro, nos quais se incluem reagentes, padrões e calibradores, dentre outros;

l) saneantes domissanitários (produtos para limpeza), nos quais se incluem inseticidas, raticidas e desinfetantes, dentre outros; e

II - bens sob fiscalização agropecuária:

a) animais, suas partes, produtos e subprodutos de origem animal, bem como material de multiplicação animal, nos quais se incluem sêmen, ovos e embriões, dentre outros;

b) vegetais, suas partes, produtos e subprodutos de origem vegetal, bem como material de multiplicação vegetal, nos quais se incluem sementes, bulbos e estacas, dentre outros;

c) produtos veterinários e alimentos para animais;

d) solo, fertilizantes, inoculantes e agrotóxicos;

e) alimentos passíveis de veicular pragas vegetais, enfermidades animais e agentes etiológicos de enfermidades animais; e

f) materiais biológicos, incluindo material para pesquisa podendo ser vírus, bactérias, dentre outros.

§ 3º Os medicamentos somente serão considerados para uso pessoal quando estiverem acompanhados de prescrição médica assinada por profissional competente, com a devida justificativa clínica e posologia compatível ao tempo de permanência no País.

§ 4º Deverão constar do rótulo da embalagem dos medicamentos a que se refere o § 3º as seguintes informações, quando de sua entrada no território nacional: .

I - nome comercial, em uso no exterior;

II - nome do fabricante;

III - número ou código do lote ou partida;

IV - data de fabricação; e

V - data de validade ou vencimento.

§ 5º Para fins de aplicação do disposto nesta Norma, considera-se inspeção física qualquer meio pelo qual a fiscalização possa identificar e quantificar os bens do viajante, visando a determinar o tratamento tributário a ser aplicado e a confirmar o atendimento à legislação vigente e aos controles específicos estabelecidos por outros órgãos ou agências da administração pública federal, classificando-se em:

I - direta, quando realizada por meio dos sentidos, ainda que auxiliada de equipamentos simples; ou

II - indireta, quando realizada por meios tecnológicos complexos, como os equipamentos de inspeção não-invasiva.
CAPÍTULO II
DA SELEÇÃO

Art. 2º A seleção de bagagem para inspeção será realizada pela fiscalização aduaneira, com a observância dos seguintes critérios, que poderão ser utilizados de forma isolada ou combinada:

I - área de origem ou procedência do meio de transporte com possibilidade de representar risco;

II - identificação prévia de passageiro com possibilidade de representar risco;

III - perfil de bagagem de risco;

IV - perfil pessoal de passageiro de risco; e

V - aleatoriedade.

§ 1º Poderão ser dispensados de inspeção de bagagem acompanhada os passageiros em situação que, de acordo com os critérios estabelecidos no caput, possa ser considerada de baixo risco, nos horários de maior concentração de chegadas.

§ 2º Para fins de busca de drogas ou outros produtos proibidos ou controlados, poderão ser consideradas ainda as indicações obtidas por meio de cães farejadores e do uso de detectores.

Art. 3º A fiscalização aduaneira deverá levar em consideração, ainda, as indicações para seleção dos demais órgãos e entidades responsáveis por controles específicos.

Parágrafo único. Para indicação de que trata o caput, serão observadas a origem e procedência dos vôos, embarcações ou veículos, os perfis de risco à saúde pública ou fitozoossanitária, as bagagens especificamente indicadas, bem como os percentuais ou quantitativos mínimos de volumes a serem verificados.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA

Art. 4º As Declarações de Bagagem Acompanhada (DBA), conforme modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), preenchidas e apresentadas pelos viajantes que ingressem no território nacional, brasileiros ou estrangeiros, residentes ou não no País, serão objeto de análise pela fiscalização aduaneira.

Art. 5º Sem prejuízo do disposto nos arts. 2º e 3º, a marcação, pelo viajante, de resposta "SIM" aos questionamentos constantes das perguntas 1, 2 ou 3 do verso do formulário de DBA ensejará:

I - o encaminhamento à fiscalização agropecuária, se respondida positivamente à pergunta 1; e

II - o encaminhamento à fiscalização sanitária, se respondidas positivamente às perguntas 2 e 3.

§ 1º As DBA recolhidas serão arquivadas na unidade local da RFB por período não inferior a trinta dias, prazo durante o qual estarão à disposição das autoridades sanitária e agropecuária.

§ 2º No arquivamento a que se refere o § 1º, as DBA deverão estar separadas por dia do mês, pelo menos, de acordo com sua data de recolhimento.

§ 3º Serão encaminhados à fiscalização agropecuária, ainda, os viajantes que tenham respondido "SIM" ao questionamento sobre visita a áreas de produção agrícola ou pecuária nos últimos 15 (quinze) dias, constante do verso da DBA.

§ 4º O chefe da unidade da RFB poderá acordar com os responsáveis pelos órgãos de controle específico referidos no caput, presentes no porto, aeroporto ou ponto de fronteira, outras formas de arquivamento e disponibilização da DBA.
CAPÍTULO IV
DA INSPEÇÃO INDIRETA

Art. 6º A inspeção física indireta das bagagens selecionadas deverá ser realizada antes da inspeção direta, cobrindo o maior número de volumes possível, aproximando-se da capacidade de operação dos equipamentos disponíveis, podendo ser realizada:

I - antes da restituição das bagagens aos passageiros; ou

II - após a restituição das bagagens aos passageiros;

Parágrafo único. A utilização da forma prevista no inciso I deverá ser privilegiada pela fiscalização, na medida em que se disponha dos meios adequados para realizar essa forma de verificação, inclusive a marcação das bagagens com indicação de interesse para fiscalização aduaneira, sanitária ou agropecuária, antes de sua restituição aos passageiros.
CAPÍTULO V
DA INSPEÇÃO DIRETA

Art. 7º A inspeção direta dos bens do passageiro deverá ser realizada nos casos em que exista identificação de risco que recomende essa providência, ou quando há indicação de volume de interesse aduaneiro, sanitário ou agropecuário, observado em inspeção indireta, podendo ser dispensada na ausência dessa indicação.

§ 1º A inspeção direta deverá ser iniciada após a recepção da DBA do viajante e em sua presença, sem prejuízo do disposto nos §§ 8º e 9º.

§ 2º O viajante deverá ser orientado a abrir os volumes integrantes de sua própria bagagem e expor seus pertences.

§ 3º A fiscalização poderá se concentrar sobre o objeto de interesse aduaneiro, sanitário ou agropecuário indicado na inspeção indireta, podendo dispensar a exposição ou manipulação completa dos pertences do passageiro.

§ 4º Caso o objeto de interesse observado na inspeção indireta indique a possibilidade de bem sujeito a controle específico, poderá a fiscalização aduaneira dispensar a abertura da bagagem, dirigindo o passageiro com sua bagagem para aplicação do controle específico pela autoridade competente.

§ 5º Na hipótese de que trata o § 4º, a fiscalização aduaneira poderá retomar a inspeção direta dos bens para fins de sua conclusão ou dar-lhes por desembaraçado ao término da inspeção procedida pela autoridade nele referida.

§ 6º Se a autoridade referida no § 4º não estiver presente no recinto de fiscalização, a fiscalização aduaneira deverá reter o bem e encaminhá-lo à autoridade competente, mediante termo na forma do Anexo I; e

§ 7º A fiscalização aduaneira poderá estender o tratamento previsto no § 4º sempre que o passageiro proceder de área de risco definida pela autoridade competente pelo controle específico, sem prejuízo do disposto no § 5º.

§ 8º A verificação de bens que estejam sob a responsabilidade do transportador poderá ser realizada na presença deste ou de seus prepostos, dispensada a exigência da presença do viajante.

§ 9º Caso não seja possível à presença do passageiro para acompanhar a inspeção direta no aeroporto, poderá ser adotada qualquer das seguintes providências:

I - encaminhamento da bagagem para outro aeroporto internacional indicado pelo passageiro, para fins de seu despacho; e

II - inspeção e conclusão do despacho no próprio local de desembarque, mediante autorização do passageiro e na presença de seu representante, que poderá ser o próprio transportador.

Art. 8º Na hipótese de constatação de bens sujeitos à fiscalização sanitária ou agropecuária, por intermédio da DBA ou de inspeção física direta ou indireta, nos termos do § 2º do art. 1º, a fiscalização aduaneira notificará a fiscalização da Anvisa ou do Vigiagro respectivamente ou orientará o viajante, de posse da DBA, a direcionar-se imediatamente aos locais de inspeção pela fiscalização sanitária ou agropecuária, respectivamente.

Art. 9º A fiscalização aduaneira poderá dispensar a inspeção direta da bagagem do viajante que tenha declarado bens em sua DBA, tomando em conta os valores declarados para fins de cálculo e exigência do imposto devido.

Parágrafo único. O disposto no caput não dispensa a aplicação de outros controles específicos.
CAPÍTULO VI
DA ORGANIZAÇÃO E OPERAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA

Art. 10. A fiscalização aduaneira deverá providenciar disposições de equipamentos, bancadas e outros meios de operação que proporcionem a maior capacidade possível de fiscalização e a maior celeridade no fluxo de passageiros, observando os seguintes critérios, quando possível:

I - máxima utilização dos equipamentos de inspeção não-invasiva disponíveis;

II - operação simultânea da fiscalização aduaneira, sanitária e agropecuária; e

III - disposição de locais próprios para as autoridades responsáveis por controles específicos, com identificação ostensiva das mesmas para o público, em seqüência às bancadas da fiscalização aduaneira.

Art. 11. Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva devem ser instruídos para buscar elementos de interesse fiscal e dos controles específicos conforme as orientações apresentadas pelas autoridades competentes.

Parágrafo único. O chefe da unidade da RFB no porto, aeroporto ou ponto de fronteira deverá acordar, com os responsáveis pelos órgãos de controle específico, instruções operacionais e programas de capacitação adequados para os operadores referidos no caput.

Art. 12. A fiscalização deverá adotar medidas de sinalização da área de fiscalização de bagagem e de comunicação com os viajantes, para orientá-los quanto aos fluxos internos e obter sua cooperação para a celeridade dos procedimentos.

§ 1º Os operadores de equipamentos de inspeção não-invasiva na área de fiscalização de bagagem no saguão de passageiros deverão ser orientados a indicar ao passageiro a saída da área de fiscalização, quando não identificarem nas imagens obtidas volumes em que possa haver interesse fiscal ou de órgão de controle específico, conforme as orientações que lhes forem proporcionadas.

§ 2º O disposto no § 1º não prejudica a realização de uma nova seleção, nos termos dos arts. 2º e 3º.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E AGROPECUÁRIA

Art. 13. As administradoras aeroportuárias e portuárias deverão emitir boletins periódicos para a Anvisa e Vigiagro com a previsão das embarcações e aeronaves internacionais a serem recebidas em cada ponto de entrada, contendo as seguintes informações mínimas:

I - identificação do veículo ou do vôo;

II - operador, armador e agência marítima representante do meio de transporte; e

III - país e cidade de origem, destinos e respectivas escalas.

§ 1º As empresas transportadoras fornecerão, sempre que solicitado, listagem de passageiros e tripulantes, com informações sobre procedência das viagens, discriminando, se for o caso, ocorrência de escalas e conexões, posição de assentos, dentre outras informações de interesse sanitário ou agropecuário.

§ 2º As informações descritas neste artigo poderão ser fornecidas por meios eletrônicos de consulta.

§ 3º Qualquer alteração por cancelamento ou acréscimo de rota dos veículos deverá ser comunicada de imediato pela respectiva administração aos órgãos ou entidades responsáveis por esta Norma Operacional Conjunta.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os servidores dos órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização terão seu acesso permitido nos recintos onde se proceda à entrada no território nacional de passageiros e bagagens somente quando estiverem em serviço, em conformidade com as normas de segurança e controle de acesso de pessoas nesses recintos.

Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, os servidores responsáveis pela fiscalização de que trata o caput deverão estar devidamente identificados pelas entidades administradoras dos recintos.

Art. 15. A RFB, a Anvisa e o Vigiagro deverão manter Equipamento de Proteção Individual (EPI) disponíveis para seus servidores designados para atuar nas áreas portuárias, aeroportuárias e de pontos de passagem de fronteira.

Art. 16. Os chefes locais dos órgãos e entidades de que trata esta Norma Operacional Conjunta deverão promover reuniões periódicas para planejar as ações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Norma, no âmbito do respectivo porto, aeroporto ou ponto de fronteira alfandegado, e avaliar os resultados alcançados, bem como para promover os ajustes que se fizerem necessários no programa de ação estabelecido.

§ 1º Quando necessário ao cumprimento do objetivo estabelecido, deverá ser convidado a participar das reuniões de que trata o caput outros órgãos ou agências reguladoras dos modais de transporte aéreo, aquaviário ou terrestre, conforme seja o caso, bem como representantes das pessoas jurídicas administradoras dos recintos referidos nesse artigo.

§ 2º A formulação de rotinas e procedimentos a serem adotados deverá ser pautada nas diretrizes relacionadas no art. 1º desta Norma Operacional Conjunta.

Art. 17. Caberá à Anvisa e ao Vigiagro supervisionar os procedimentos de coleta, destruição e destinação final dos produtos apreendidos, a serem realizados pelos administradores dos recintos alfandegados.


segunda-feira, 19 de maio de 2008

Receita Federal e "Consulta pública externa"

A Secretaria da Receita Federal - RFB - colocou à disposição de todos os interessados, no sítio da Receita Federal na internet, um novo serviço denominado "consulta pública externa", que possibilitará ao público conhecer e oferecer sugestões às propostas de alterações da legislação aduaneira, antes da sua entrada em vigor.

A medida tem por objetivo aumentar a qualidade e eficácia da legislação aduaneira, reduzir custos por parte dos intervenientes no comercio exterior e na própria administração pública, além de dar maior publicidade, transparência e previsibilidade aos novos procedimentos a serem estabelecidos.

A RFB publicará para consulta as minutas de novos atos normativos relativos a regimes e procedimentos aduaneiros, antes de sua edição, para que sejam apresentadas críticas e sugestões visando ao seu aperfeiçoamento. Juntamente com o texto do ato normativo, será publicada uma exposição de motivos das alterações e inovações nele contidas, com a indicação dos objetivos institucionais que a Receita Federal espera alcançar com a nova regulamentação.

Os interessados poderão analisar as proposições dos textos publicados e, por um tempo determinado, enviar as sugestões de um novo texto por meio de mecanismo próprio disponível na mesma página onde se encontra a minuta de norma em consulta pública. As propostas recebidas serão analisadas pela Receita Federal e, caso sejam pertinentes, serão consideradas na definição do texto final da nova regulamentação.

O serviço foi regulamentado pela Portaria RFB nº 689, de 30 de abril de 2008, publicada do DOU de 7/5/2008 e a primeira minuta de norma aduaneira a ser colocada em consulta pública disciplinará sobre a descarga direta e o despacho aduaneiro de importação de mercadoria transportada a granel.

Os interessados em avaliar as minutas deverão acessar a página "Consulta Pública Externa", na seção dedicada à "Aduana e Comércio Exterior" do sítio da Receita Federal na internet (www.receita.fazenda.gov.br).

Link: http://www.minuleg.receita.fazenda.gov.br/minuleg/ExibirTextoInicial.do


--
Elísio F Borges
Diretor Comercial
MERKATTO BRASIL EMP PART COM INTL LTDA

Importações de material usado - perguntas e respostas

Notícia SISCOMEX nº 0020 de 08/05/2008 :

(aspas)

08/05/2008 0020 O DECEX INFORMA AOS USUÁRIOS DO SISCOMEX E DEMAIS INTERESSADOS QUE FOI DISPONIBILIZADO NA PÁGINA ELETRONICA DO MDIC (WWW.DESENVOLVIMENTO.GOV.BR) ARQUIVO CONTENDO RESPOSTAS ÀS DÚVIDAS MAIS FREQUENTES RELATIVAS À IMPORTAÇÃO DE MATERIAL USADO.

(aspas)

(Nota : Segue o link para acesso direto :)

http://www.desenvolvimento.gov.br/arquivos/dwnl_1210166486.pdf


fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP

sexta-feira, 16 de maio de 2008

Governo estuda suspender tributo em frete para insumos

Segundo o ministro da Agricultura, medida pode reduzir os preços de fertilizantes e defensivos agrícolas

O ministro da Agricultura, Reinhold Stephanes, afirmou hoje que o governo estuda suspender para fertilizantes e defensivos agrícolas a cobrança do tributo Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), que é de 25%. A medida, segundo o ministro, está sendo avaliada, mas depende de acordo com outras áreas do governo.

Ele admitiu que essa é uma antiga reivindicação dos produtores rurais e é apontada por especialistas no setor como um dos fatores capazes de reduzir os preços dos insumos no curto prazo. Stephanes salientou, no entanto, que a medida, se adotada, pode ter poucos reflexos em termos de preços no mercado interno, já que as cotações dos insumos estão em alta no mercado internacional.

O ministro participou hoje de uma reunião com representantes da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), para discutir o Plano de Safra Agrícola 2008/09. Ele comentou que algumas sugestões apresentadas pela iniciativa privada poderão ser aceitas pelo governo, mas não quis informar quais são elas.

Em relação ao mercado de fertilizantes, o ministro informou que esse é um setor onde há "maior estrangulamento", já que o Brasil é dependente das importações e a oferta mundial está reduzida.


Preços


Ele voltou a afirmar que no curto prazo nenhuma medida poderá ser tomada para reduzir os preços. A médio e longo prazos, no entanto, a idéia é firmar um acordo com a Petrobras para elevar a oferta de nitrogenados. No caso do fosfato, o objetivo é avaliar as concessões do governo para pesquisa e exploração de minas. O ministro voltou a dizer que algumas empresas receberam autorização para pesquisa de minas, mas que não fazem a exploração. No caso do potássio, ele disse que questões ambientais impedem a exploração de minas, as quais estão localizadas no Amazonas

(aspas)

Fonte : "Agência Estado" 15/05/2008 (matéria corrigida na edição de 16/05/2008)

e

Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP

Governo baixa medidas para simplificar comércio exterior

Governo baixa medidas para simplificar comércio exterior

Conjunto de medidas vai desburocratizar e melhorar a segurança jurídica dos negócios no País
BRASÍLIA - O governo detalhou nesta quinta-feira, 15, um conjunto de 12 medidas que serão implementadas ao longo deste ano para desburocratizar e melhorar a segurança jurídica do ambiente de negócios no Brasil. "A maior parte dos projetos deve ser cumprida em seis meses", disse a secretária da Câmara de Comércio Exterior (Camex), Lytha Spindola. Para ela, a burocracia é o grande problema enfrentado pelos operadores de comércio exterior.
O conjunto de medidas faz parte do projeto Ambiente Jurídico - Investimento e Inovação, desenvolvido pela Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI). As medidas foram aprovadas pela Camex no dia 6 de maio e incluídas na nova política industrial anunciada na segunda-feira, mas detalhadas apenas hoje.
"Precisamos mostrar para os investidores que o Brasil tem um grau de segurança jurídica importante, o que o diferencia de outros países em desenvolvimento. E muitas vezes a percepção fora do Brasil é distorcida", ponderou o presidente da ABDI, Reginaldo Arcuri.
O esforço, segundo Lytha, será reduzir todos os procedimentos de fiscalização realizados por vários órgãos do governo na entrada e saída de mercadorias do País. Atualmente, passam pelo controle na exportação 688 nomenclaturas (cada NCM tem vários produtos de acordo com a classificação ou discrição de cada um) e 1.359 produtos com alguma nomenclatura. Do lado das importações, são 2.270 nomenclaturas e 3.256 destaques.
A secretária-adjunta da Receita Federal, Glecy Lionço, defendeu que os procedimentos desses órgãos caminhem juntos. "Hoje é uma fila indiana", afirmou. Segundo a secretária, na prática, o operador de comércio exterior precisa enfrentar várias filas para conseguir liberar a mercadoria. O governo também lançará ainda este ano uma nova versão do Siscomex-Exportação, com menos exigências e em uma base mais leve, pela internet.
As 12 propostas do governo são as seguintes:
1 - Reduzir ao mínimo os produtos controlados e os procedimentos de controle para exportação, diminuindo o número de órgãos que precisam dar anuência.
2 - Harmonizar técnicas de identificação dos operadores com maior ou menor risco para criar um mecanismo de licenciamento instantâneo para aqueles de risco reduzido. Segundo a Receita Federal, cerca de 1.000 empresas, que respondem por 80% do comércio internacional brasileiro, teriam potencial para serem tratadas como "operador econômico autorizado".
3 - Criar mecanismo de licenciamento instantâneo na importação e na exportação até que o "operador econômico autorizado" esteja em vigor.
4- Eliminar as anuências nas chamadas zonas primárias, que são os portos, aeroportos e fronteiras secas para as mercadorias que se destinam a outra alfândega. O objetivo é desafogar o movimento de cargas e a armazenagem em trânsito.
5 - Promover simultaneamente entre os órgãos o sistema de licenciamentos e anuências, dando mais racionalidade ao processo e dando mais visibilidade ao desempenho de cada órgão. Hoje, não é clara a responsabilidade por atrasos no registro e liberação de mercadorias.
6 - Padronizar horários e rotinas e expedientes dos intervenientes, que prestam serviço em portos, aeroportos e zonas de fronteira.
7 - Criar um manual de normas e procedimentos operacionais e administrativos para todos os órgãos que atuam no comércio exterior. Essas regras estarão disponíveis na internet.
8 - Implementar programas de capacitação e treinamento para funcionários.
9 - Definir critérios para agilizar a liberação de mercadorias e embalagens de madeira, dando foco à fiscalização nas empresas, setores e países que oferecem maior risco de contaminação. Hoje, o Ministério da Agricultura fiscaliza toda mercadoria que seja feita de madeira ou embalada em caixa de madeira para prevenir a entrada do besouro chinês no Brasil.
10 - Enviar ao Ministério do Planejamento e demais ministérios envolvidos no comércio exterior uma recomendação para que na elaboração do orçamento do próximo ano destinem prioritariamente recursos para atividades de desenvolvimento e atualização do comércio exterior.
11 - Mapear produtos importados e exportados que estejam ligados à atividade de pesquisa e desenvolvimento para sugerir melhorias nos procedimentos de entrada e saída dessas mercadorias.
12 - Melhorar a infra-estrutura de laboratórios para ensaios e análises que dão suporte a programas de certificação, etiquetagem e procedimentos relacionados com o comércio exterior.
Renata Veríssimo, da Agência Estado

(aspas)

Fonte : "Agência Estado" - 16/08/2008

e

Custom Comércio Internacional Ltda.
Joel Martins da Silva
Gerente
joel.martins@custom.com.br
Tel.: (13) 3216-2323
Fax.: (13) 3219-9110
Santos - SP

quarta-feira, 14 de maio de 2008

AUMENTOU O LIMITE DA HABILITAÇÃO SIMPLIFICADA - Instrução Normativa RFB nº 847, de 12 de maio de 2008

Instrução Normativa RFB nº 847, de 12 de maio de 2008
DOU de 13.5.2008

Altera o art. 2º da Instrução Normativa SRF no 650, de 12 de maio de 2006, que estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus (ZFM) para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007,

RESOLVE:

Art. 1o O art. 2o da Instrução Normativa SRF no 650, de 12 de maio de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 2o ...................................................................................................

..............................................................................................................

§ 2o .......................................................................................................

I - trezentos mil dólares norte-americanos ou o equivalente em outra moeda para as exportações FOB ("Free on Board"); e

..............................................................................................................." (NR)

Art. 2o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 13 de maio de 2008

Medida Provisória nº 428 de 2008

PIS e COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, INSS, dentre outros - Alterações
Foi publicada no DOU de 13 de maio de 2008 a Medida Provisória nº 428 de 2008, alterando a legislação tributária, na forma a seguir resumida.

Créditos de PIS e COFINS
As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços. De mesmo modo, tal possibilidade de desconto de crédito aplica-se no caso de PIS-importação e COFINS-importação efetivamente pagas, relativamente a máquinas e equipamentos relacionados em regulamento, e destinados à utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. O benefício aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir de maio de 2008 (mês de publicação da MP nº 428 de 2008).

PIS e COFINS - Suspensão
Foi suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, dos combustíveis especificados. A MP 428 determinou ainda, o recolhimento de juros e multa de mora, no caso da pessoa jurídica não destinar os combustíveis referidos à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo.

PIS e COFINS - Alíquota zero
Foram alterados diversos dispositivos da Lei nº 10.865 de 2004, relativamente aos seguintes assuntos: a) alíquota zero para PIS e COFINS importação e mercado interno, para partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

PIS e COFINS - PJ preponderantemente exportadora
Com a alteração promovida, a suspensão de PIS e COFINS alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de: I - matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos na forma deste artigo; e II - produtos destinados à exportação pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

REPES - Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação
Por meio de alteração na Lei nº 11.196 de 2005, passaram a ser beneficiárias do REPES as pessoas jurídicas que exerçam preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços referidos. Tal percentual poderá ser reduzido pelo Poder Executivo.

RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
Também foi alterada a definição de beneficiária do RECAP, que passa a ser a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.

Incentivos à Inovação Tecnológica
Foram alterados dispositivos tratando sobre: a) a depreciação integral no próprio ano da aquisição de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ; b) a dedução para fins de IRPJ e CSLL de até 60% dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

REPORTO
As alterações referem-se: a) à suspensão do IPI, do PIS, da COFINS e do Imposto de Importação; b) aos beneficiários do REPORTO.

Ainda sobre a legislação tributária federal, a MP nº 428 de 2008 tratou dos seguintes assuntos: a) Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS; b) periodicidade do IPI incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial - efeitos a partir de 1º de junho de 2008; c) prazo de pagamento do IPI - efeitos a partir de 1º de junho de 2008; d) IRRF sobre rendimentos de domiciliados ou residentes no exterior; e) crédito de CSLL sobre depreciação contábil dos bens especificados; f) depreciação acelerada para fabricantes de veículos, autopeças e fabricantes de bens de capital, para fins de apuração do IRPJ; g) exclusão de despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software).

INSS
No âmbito das contribuições previdenciárias patronais, foi estabelecido que a alíquota de 20% incidente sobre a remuneração paga aos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e os valores das contribuições devidas a terceiros (outras entidades ou fundos), com exceção do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), pagos pelas empresas que prestam serviços de tecnologia da informação (TI), de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de call centers, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços. Para fazer jus as citadas reduções as empresas deverão: a) implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e b) realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade. A redução de encargos previdenciários aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento a ser divulgado pelo Poder Executivo.

Por fim foram revogados: I - o art. 2º da Lei no 9.493 de 1997 - tratava do recolhimento do IPI para as microempresas e empresas de pequeno porte; e II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei no 11.196 de 2005 - ambos tratando do REPES.

Impressão

MP 428/08 - MP - Medida Provisória nº 428 de 12.05.2008

D.O.U.: 13.05.2008
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As pessoas jurídicas poderão optar pelo desconto, no prazo de doze meses, dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS de que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição de máquinas e equipamentos, relacionados em regulamento e destinados à produção de bens e serviços.
§ 1º Os créditos de que trata este artigo serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no caput do art. 2º das Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, sobre o valor correspondente a um doze avos do custo de aquisição do bem.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos bens novos adquiridos ou recebidos a partir do próprio mês de publicação desta Medida Provisória.
Art. 2º Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS e da COFINS-Importação, no caso de venda ou de importação, quando destinados à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, de:
I - óleo combustível, tipo bunker, MF (Marine Fuel), classificado no código 2710.19.22;
II - óleo combustível, tipo bunker, MGO (Marine Gás Oil), classificado no código 2710.19.29; e
III - óleo combustível, tipo bunker, ODM (Óleo Diesel Marítimo), classificado no código 2710.19.29.
§ 1º A pessoa jurídica que não destinar os produtos referidos nos incisos do caput à navegação de cabotagem ou de apoio portuário e marítimo fica obrigada a recolher juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação (DI), referentes às contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, na condição de:
I - contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
§ 2º Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º deste artigo, caberá lançamento de ofício, com aplicação de juros e da multa de que trata o caput do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
§ 3º Nas notas fiscais relativas à venda de que trata o caput deste artigo deverá constar a expressão "Venda de óleo combustível, tipo bunker, efetuada com Suspensão de PIS/Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente e do código fiscal do produto.
Art. 3º Os arts. 8º, 28 e 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 8º (...)
(...)
§ 12. (...)
I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(...)" (NR)
"Artigo 28. (...)
(...)
X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo." (NR)
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 6º-A. A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:
(...)" (NR)
Art. 4º Os arts. 2º, 13, o inciso III do caput do art. 17 e o art. 26 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 2º É beneficiária do REPES a pessoa jurídica que exerça preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação de serviços de tecnologia da informação, e que, por ocasião da sua opção pelo REPES, assuma compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata este artigo.
(...)
§ 2º O Poder Executivo poderá reduzir para até cinqüenta por cento e restabelecer o percentual de que trata o caput." (NR)
"Artigo 13. É beneficiária do RECAP a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de dois anos-calendário.
(...)
§ 2º A pessoa jurídica em início de atividade ou que não tenha atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido no caput poderá se habilitar ao RECAP desde que assuma compromisso de auferir, no período de três anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, setenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
(...)
§ 4º Para as pessoas jurídicas que fabricam os produtos relacionados no art. 1º da Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, os percentuais de que tratam o caput e o § 2º ficam reduzidos para sessenta por cento." (NR)
"Artigo 17. (...)
(...)
III - depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ;
(...)" (NR)
"Artigo 26. (...)
§ 1º A pessoa jurídica de que trata o caput, relativamente às atividades de informática e automação, poderá deduzir, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL o valor correspondente a até cento e sessenta por cento dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.
§ 2º A dedução de que trata o § 1º poderá chegar a até cento e oitenta por cento dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma a ser definida em regulamento.
§ 3º A partir do período de apuração em que ocorrer a dedução de que trata o § 1º deste artigo, o valor da depreciação ou amortização relativo aos dispêndios, conforme o caso, registrado na escrituração comercial deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A pessoa jurídica de que trata caput, que exercer outras atividades além daquelas que geraram os benefícios ali referidos, poderá usufruir, em relação a essas atividades, os benefícios de que trata este Capítulo." (NR)
Art. 5º Os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 8º O disposto no caput aplica-se também aos bens utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias, classificados nas posições 86.01, 86.02 e 86.06 da Nomenclatura Comum do Mercosul, e aos trilhos e demais elementos de vias férreas, classificados na posição 73.02 da Nomenclatura Comum do Mercosul, relacionados pelo Poder Executivo." (NR).
"Artigo 15. (...)
§ 1º Pode ainda ser beneficiário do REPORTO o concessionário de transporte ferroviário.
§ 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO." (NR)
Art. 6º O caput do art. 3º da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 3º No caso de venda no mercado interno ou de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do caput do art. 2º, ficam reduzidas a zero as alíquotas:
(...)" (NR)
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 8.850, de 28 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º O período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, passa a ser mensal.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos produtos classificados no capítulo 22 e no código 2402.20.00, da Tabela de Incidência do IPI - TIPI aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, em relação aos quais o período de apuração é decendial.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 8º O art. 52 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 52. (...)
I - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI:
(...)
b) no caso dos demais produtos: até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
II - (...)
(...)
§ 3º O disposto no inciso I não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados." (NR)
Art. 9º O art. 1º da Lei nº 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º (...)
(...)
III - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, exclusivamente para pagamento das despesas com promoção, propaganda e pesquisas de mercado, de serviços e produtos brasileiros, inclusive aluguéis e arrendamentos de stands e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, bem como as de instalação e manutenção de escritórios comerciais e de representação, de armazéns, depósitos ou entrepostos;
(...)
XII - valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para o exterior, pelo exportador brasileiro, relativos às despesas de armazenagem, movimentação e transporte de carga e emissão de documentos realizadas no exterior.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III, IV, VIII, X, XI e XII deverão ser observadas as condições, formas e prazos estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda." (NR)
Art. 10. O art. 1º da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão utilizar crédito relativo à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, à razão de vinte e cinco por cento sobre a depreciação contábil de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de outubro de 2004 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
(...)" (NR)
Art. 11. Para efeito de apuração do imposto de renda, as empresas industriais fabricantes de veículos e de autopeças terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, relacionados em regulamento, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958.
Art. 12. Para efeito de apuração do imposto de renda, as pessoas jurídicas fabricantes de bens de capital, sem prejuízo da depreciação normal, terão direito à depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por quatro, das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, adquiridos entre 1º de maio de 2008 e 31 de dezembro de 2010, destinados ao ativo imobilizado e empregados em processo industrial do adquirente.
§ 1º A depreciação acelerada de que trata o caput constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será escriturada no livro fiscal de apuração do lucro real.
§ 2º O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a acelerada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem.
§ 3º A partir do período de apuração em que for atingido o limite de que trata o § 2º, o valor da depreciação normal, registrado na escrituração comercial, será adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 4º Os bens de capital e as máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos de que trata este artigo serão relacionados em regulamento.
§ 5º A depreciação acelerada de que trata o caput deverá ser calculada antes da aplicação dos coeficientes de depreciação acelerada previstos no art. 69 da Lei nº 3.470, de 1958.
Art. 13. As empresas dos setores de tecnologia de informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC poderão excluir do lucro líquido os custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), para efeito de apuração do lucro real, sem prejuízo da dedução normal.
Parágrafo único. A exclusão de que trata o caput fica limitada ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior.
Art. 14. As alíquotas de que tratam os incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC, poderão ser reduzidas pela subtração de um décimo do percentual correspondente à razão entre a receita bruta de venda de serviços para o mercado externo e a receita bruta total de vendas de bens e serviços, observado o disposto neste artigo.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, devem-se considerar as receitas auferidas nos doze meses imediatamente anteriores a cada trimestre-calendário.
§ 2º A alíquota apurada na forma do caput e do § 1º será aplicada uniformemente nos meses que compõem o trimestre-calendário.
§ 3º No caso de empresa em início de atividades, a apuração de que trata o § 1º poderá ser realizada com base em período inferior a doze meses, observado o mínimo de três meses anteriores.
§ 4º Para efeito do caput, consideram-se serviços de TI e TIC:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados e congêneres;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - assessoria e consultoria em informática;
VII - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
VIII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também para empresas que prestam serviços de call center.
§ 6º As operações relativas a serviços não relacionados nos §§ 4º e 5º não deverão ser computadas na receita bruta de venda de serviços para o mercado externo.
§ 7º No caso das empresas que prestam serviços referidos nos §§ 4º e 5º, os valores das contribuições devidas a terceiros, assim entendidos outras entidades ou fundos, ficam reduzidos no percentual referido no caput, observado o disposto nos §§ 1º e 3º.
§ 8º O disposto no § 7º não se aplica à contribuição destinada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 9º Para fazer jus as reduções de que tratam o caput e o § 7º, a empresa deverá:
I - implantar programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais decorrentes da atividade profissional, conforme critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social; e
II - realizar contrapartidas em termos de capacitação de pessoal, investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica e certificação da qualidade.
§ 10. A União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 68 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração de que trata este artigo, de forma a não afetar a apuração do resultado financeiro do Regime Geral de Previdência Social.
§ 11. O não-cumprimento das exigências de que trata o § 9º implica a perda do direito das reduções de que tratam o caput e o § 7º ensejando o recolhimento da diferença de contribuições com os acréscimos legais cabíveis.
§ 12. O disposto neste artigo aplica-se pelo prazo de cinco anos, contado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do regulamento referido no § 13.
§ 13. O disposto neste artigo será regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 15. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos:
I - arts. 7º e 8º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua publicação;
II - demais artigos, a partir da data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogados:
I - o art. 2º da Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997; e
II - o § 3º do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
Brasília, 12 de maio de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

sexta-feira, 9 de maio de 2008

Auditores fiscais decidem suspender greve até junho

Volta ao batente
Auditores fiscais decidem suspender greve até junho
Os auditores fiscais decidiram suspender a greve até o dia 1º de junho. Eles prometem voltar ao trabalho na próxima segunda-feira (12/5). Segundo o presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, Pedro Delarue, a decisão tomada quinta-feira (8/5) em assembléia foi uma exigência do governo para que as negociações possam prosseguir. A paralisação já dura 51 dias. As informações são da Agência Brasil.

O sindicalista disse que o ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, só continuaria a negociação com a categoria fora do movimento grevista. "Se não houver entendimento com o governo, retomaremos a greve no dia 1º de junho", ameaça Delarue.

Ele espera que o governo cumpra sua parte para que as negociações possam ser concluídas de forma favorável a todos. “Os auditores estão agindo com maturidade, tentando evitar maiores transtornos à população. Nós demos um passo e esperamos que o governo dê o deles também.”

Delarue afirma que na segunda os trabalhos retornam. A categoria está disposta em negociar com o governo para acelerar os trabalhos em troca do não desconto dos dias parados. “Se tivermos que trabalhar mais para compensar o tempo que não trabalhamos, então vai ter que haver uma compensação de horas”, garantiu.

A categoria está em greve desde o dia 18 de março. Ela reivindica reajuste salarial; subsídio como forma de remuneração; e redução da distorção na tabela de vencimentos em que 90% da classe está no topo da carreira, 10% no início e a faixa intermediária praticamente não é ocupada.

Revista Consultor Jurídico, 9 de maio de 2008

quinta-feira, 8 de maio de 2008

Laboratório Fleury tem imunidade tributária do ICMS

Importação de aparelhos
Laboratório Fleury tem imunidade tributária do ICMS
por Fernando Porfírio

O Laboratório Fleury tem direito a imunidade tributária do ICMS na importação de quatro ecógrafos (um tipo de aparelho de ultrassonografia). A decisão é do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não ser os aparelhos mercadorias que serão repassadas ao consumidor final, mas equipamentos usados pelo Fleury para prestação de serviços médicos.

A Fazenda do Estado de São Paulo recorreu contra decisão de primeira instância, que concedeu mandado de segurança proibindo a tributação na operação de importação e autorizando o levantamento de depósito feito pelo laboratório.

O Estado sustentou que a regra geral é o pagamento do ICMS na importação de mercadoria e que a Constituição Federal determinou a incidência do imposto na entrada de mercadorias vindas do exterior, quando o bem se tratar de ativo fixo ou destinado ao consumo.

A 10ª Câmara de Direito Público do TJ paulista entendeu que a Constituição Federal só permite o recolhimento do ICMS nos produtos e insumos usados no processo produtivo. Para os julgadores, a Constituição deixa de lado os bens que integram o ativo fixo ou que são consumidos na própria empresa e aqueles que os contribuintes chamam de bens intermediários e secundários.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2008

Liberação de mercadorias, em caráter temporário enquanto durar Greve -PORTARIA Nº 702, DE 5 DE MAIO DE 2008

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL0>

PORTARIA Nº 702, DE 5 DE MAIO DE 2008

D.O.U. 07/05/08

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, na defesa do

interesse nacional e tendo em vista disposto nos artigos 518 e 534 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Autorizar, em caráter temporário, os chefes das unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde houver acúmulo de cargas não desembaraçadas, na importação ou na exportação, a entrega, o embarque, a transposição de fronteira ou o

desembaraço de mercadoria submetida a despacho aduaneiro antes de concluída a conferência, nas seguintes situações:

a) após a apresentação dos documentos correspondentes ao despacho aduaneiro, na hipótese de seleção para o canal amarelo;

b) cujos despachos estejam na situação de exigência para apresentação de documentos ou de esclarecimentos;

c) quando a conclusão do procedimento depender unicamente do resultado de laudo técnico ou de análise laboratorial, hipótese em que a mercadoria será desembaraçada imediatamente após a coleta da amostra ou dos elementos necessários à elaboração do

laudo; ou

d) em outras situações justificadas, a critério da autoridade referida no caput, mediante a adoção das cautelas fiscais pertinentes.

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando houver indício de infração punível com a pena de perdimento da mercadoria, aplicando-se, nesse caso, as normas estabelecidas na legislação específica.

§ 2º Nas situações referidas no caput, será exigida a assinatura do Termo de Entrega de Mercadoria Objeto de Ação Fiscal a que se refere o § 4º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, e, sendo o caso, a prévia manifestação do órgão responsável pelo controle específico a que possa estar sujeita.

§ 3º A importação ou exportação desembaraçada nos termos deste artigo ficará sujeita a procedimento fiscal no âmbito dos programas de fiscalização aduaneira pós-despacho, observados os critérios e parâmetros de seleção neles estabelecidos.

Art 2º A faculdade prevista no art. 1º pode ser aplicada, ainda, pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil relativamente a despachos aduaneiros realizados nas unidades da RFB da respectiva região fiscal.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

quarta-feira, 7 de maio de 2008

Port. RFB Nº 665 - Crimes relacionados com as atividades da Receita Federal - Comunicação ao Ministério Público Federal - Procedimentos

Fonte: Informativo FISCOSoft - Port. RFB Nº 665
Acesse e assine: www.fiscosoft.com.br

RFB - Crimes relacionados com as atividades da Receita Federal - Comunicação ao Ministério Público Federal - Procedimentos
Foram estabelecidos procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Conforme a Portaria nº 665, de 24.04.2008, os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da RFB. Também foi disposto sobre: a) a forma de instrução da representação; b) os crimes contra a ordem tributária; c) os crimes de contrabando ou descaminho; d) os crimes contra a previdência social; e) os crimes contra a administração pública federal e a Fazenda Nacional.


Port. RFB 665/08 - Port. - Portaria RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 665 de 24.04.2008

D.O.U.: 28.04.2008

Estabelece procedimentos a serem observados na comunicação, ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crimes relacionados com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º do Decreto nº 2.730, de 10 de agosto de 1998, o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 6.313, de 19 de dezembro de 2007, e os incisos III e XVIII do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no art. 15 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, no art. 9º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no inciso VI do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no inciso I do art. 66 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941, resolve:

CAPÍTULO I
DO DEVER DE REPRESENTAR

Art. 1º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal para fins penais, perante o Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A representação de que trata o caput deverá ser instruída com os seguintes elementos:

I - exposição minuciosa dos fatos caracterizadores do ilícito penal;

II - o original da prova material do ilícito penal e outros documentos sob suspeição que tenham sido apreendidos no curso da ação fiscal;

III - termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como cópia autenticada do documento de constituição do crédito tributário, se for o caso, e dos demais termos fiscais lavrados;

IV - cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos períodos objeto da ação fiscal;

V - a identificação das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito penal, bem como identificação da pessoa jurídica autuada, se for o caso;

VI - identificação das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas, consideradas assim aquelas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso V do § 1º, serão arroladas as pessoas que:

I - possam ter concorrido ou contribuído para a prática do ilícito, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;

II - na condição de gerentes ou administradores de instituição financeira, possam ter concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em se tratando de crime contra a Ordem Tributária ou contra a Previdência Social, a representação fiscal para fins penais também deverá ser instruída com cópia das declarações apresentadas à RFB pertinentes aos fatos geradores mencionados na representação.

§ 4º Quando o procedimento fiscal for motivado por informações oriundas do Ministério Público Federal ou quando este já tiver conhecimento prévio dos fatos que configurem crime, em tese, a representação de que trata este artigo restringir-se-á à comunicação dos fatos apurados pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, dispensada a formalização de processo específico.

§ 5º Na hipótese de crimes contra a Ordem Tributária, os elementos especificados nos incisos III e IV do § 1º e no § 3º poderão ser juntados após a verificação da definitividade do crédito tributário na esfera administrativa, devendo o processo de representação fiscal para fins penais ser instruído com termo indicativo da forma de juntada, original ou cópia, e número da folha em que consta do processo de exigência do crédito tributário.

§ 6º Na hipótese do § 5º, caberá ao chefe da unidade de controle do processo designar responsável pela juntada dos elementos, após a definitividade do crédito tributário na esfera administrativa.

Art. 2º Quando as situações caracterizadoras de crime a que se refere o art. 1º forem identificadas após a constituição do crédito tributário, o servidor que as houver constatado, no âmbito da RFB, formalizará representação fiscal para fins penais perante o chefe da unidade da RFB de controle do processo administrativo-fiscal, devendo protocolizá-la, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data em que tiver conhecimento do fato.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

Art. 3º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Ordem Tributária definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição do crédito tributário, devendo permanecer no âmbito da unidade de controle até que o referido crédito se torne definitivo na esfera administrativa, respeitado o prazo para cobrança amigável.

Parágrafo único. Caso o crédito tributário correspondente ao ilícito penal seja integralmente extinto pelo julgamento administrativo ou pelo pagamento, os autos da representação, juntamente com cópia da respectiva decisão administrativa, quando for o caso, deverão ser arquivados.

Art. 4º Os autos da representação serão remetidos, no prazo de 10 (dez) dias, pelo Delegado ou Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, contado:

I - do encerramento do prazo para cobrança amigável, na hipótese de definitividade do crédito tributário relacionado ao ilícito penal, sem o correspondente pagamento;

II - da concessão de parcelamento do crédito tributário, ressalvados aqueles mencionados nos incisos III e IV;

III - da exclusão de pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000;

IV - da exclusão de pessoa jurídica do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003;

V - da concessão a pessoa física do Parcelamento Especial (Paes) de que trata a Lei nº 10.684, de 2003;

VI - da lavratura de auto de infração ou da expedição de notificação de lançamento sem crédito tributário, nas hipóteses de redução de prejuízos fiscais, de bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro líquido ou de valor de imposto a ser restituído.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, deverá ser juntada aos autos da representação cópia da respectiva decisão administrativa, juntamente com o despacho do titular da unidade de controle com a informação da data de sua definitividade.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO

Art. 5º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes de contrabando ou descaminho, definidos no art. 334 do Código Penal, será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo permanecer na unidade da RFB de lavratura até o final do prazo para impugnação.

§ 1º Se for aplicada a pena de perdimento de bens, inclusive na hipótese de conversão em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida, a representação de que trata o caput deverá ser encaminhada pela autoridade julgadora de instância única ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo máximo de 10 (dez) dias, anexando-se cópia da decisão.

§ 2º Não aplicada a pena de perdimento, a representação fiscal para fins penais deverá ser arquivada, depois de incluir nos autos cópia da respectiva decisão administrativa.

CAPÍTULO IV
DOS CRIMES CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 6º A representação fiscal para fins penais relativa aos crimes contra a Previdência Social, definidos nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, acrescentados pela Lei nº 9.983, de 14 de julho de 2000, será formalizada e protocolizada em até 10 (dez) dias contados da data da constituição de crédito tributário, devendo ser remetida pelo Delegado da Receita Federal do Brasil responsável pelo controle do processo administrativo-fiscal em até dez dias, contados da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

§ 1º Os autos da representação fiscal para fins penais relativos aos crimes previstos no art. 95 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e nos arts. 168-A e 337-A do Código Penal, correspondente a crédito tributário que tenha sido incluído em regime de parcelamento especial cuja lei assegure o benefício da suspensão da pretensão punitiva do Estado, devem ser remetidos ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que a pessoa for excluída do aludido regime de parcelamento especial.

§ 2º Quitado o parcelamento especial de que trata o § 1º pelo integral pagamento, os autos da representação deverão ser arquivados.

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL E A FAZENDA NACIONAL

Art. 7º Além dos casos de representação previstos nos artigos anteriores, os servidores em exercício na RFB, observadas as atribuições dos respectivos cargos, deverão formalizar representação para fins penais, perante os titulares das Unidades Centrais, Superintendentes, Delegados ou Inspetores da RFB aos quais estiverem vinculados, sempre que identificarem situações que, em tese, configurem crime contra a Administração Pública Federal ou em detrimento da Fazenda Nacional.

§ 1º A representação de que trata o caput deverá:

I - conter os elementos referidos no art. 1º, no que couber;

II - ser levada a registro em protocolo pelo servidor que a elaborar, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data em que identificar a situação caracterizadora de crime;

III - ser remetida no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de sua protocolização, ao órgão do Ministério Público Federal que for competente para promover a ação penal.

§ 2º Deverá ser dado conhecimento da representação ao titular da unidade do domicílio fiscal do sujeito passivo, na hipótese de o servidor formalizar representação perante outra autoridade a quem estiver vinculado.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 8º Deverão ser atendidas pelas unidades da RFB as requisições ou solicitações de informações e documentos, quando formuladas pelo Ministério Público Federal ou pela Polícia Federal, para instrução de procedimento ou processo criminal decorrente das representações de que trata esta Portaria.

Art. 9º O servidor que descumprir o dever de representar, nos termos estabelecidos nesta Portaria, fica sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, sem prejuízo do disposto na legislação criminal.

Art. 10. Verificada, em tese, a ocorrência de crimes que imponham ritos diferentes para as representações pertinentes, estas deverão ser formalizadas em processos distintos.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, os originais da prova material dos ilícitos deverão constar do processo que primeiro for remetido ao Ministério Público.

Art. 11. A tramitação das representações para fins penais formalizadas antes da publicação desta Portaria continua regulada pela Portaria SRF nº 326, de 15 de março de 2005.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACH