quinta-feira, 26 de julho de 2007

MULTA DE MORA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

MULTA DE MORA E DENÚNCIA ESPONTÂNEA - Decidiu a 8ª Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes que a denúncia espontânea do art. 138 do CTN alcança a multa de mora.

Fonte: www.decisoes.com.br e www.fiscosoft.com.br

O ponto importante do julgado em destaque centra-se na definição de que o art. 138 do CTN não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora. Portanto, ambas são afastadas pela denúncia espontânea. O cuidado a ser tomado é que o pagamento sempre seja efetuado antes do oferecimento da denúncia. Se essa denúncia exigir a retificação da declaração de rendimentos, o pagamento deve ser efetuado antes da apresentação da declaração retificadora. Isso é necessário porque, no entendimento atual, o pagamento deve corresponder a fato ainda não conhecido pela Administração Tributária.



ACÓRDÃO 108-09.142
- 8a. Câmara
(Data da Decisão: 06/12/2006 Data de Publicação: 18/04/2007)

ACÓRDÃO 108-09.142

Órgão Julgador: 1º Conselho de Contribuintes - 8a. Câmara

Data de Publicação: 18.04.2007

Data de Julgamento: 06.12.2006

Relator: JOSÉ HENRIQUE LONGO

Presidente: DORIVAL PADOVAN

Matéria: IRPJ

Exercício: 1998

Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA - INAPLICABILIDADE DA MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração, acompanhada do pagamento do tributo em atraso e dos juros de mora, exclui a responsabilidade do denunciante pela infração cometida, nos termos do art. 138 do CTN, o qual não estabelece distinção entre multa punitiva e multa de mora sendo, portanto, inaplicável a penalidade imposta.

quarta-feira, 25 de julho de 2007

Greve dos fiscais chega a Santos

25/07/2007
Greve dos fiscais chega a Santos

Os fiscais federais agropecuários anunciaram ontem a ampliação da greve para o Porto de Santos, até então preservado pelo movimento em razão dos fortes impactos econômicos de suas paralisação. "O governo está nos empurrando para isso. Não reabriu as conversas e não admite rever sua contraproposta", disse o vice-presidente da associação dos fiscais (ANFFA), Wilson de Sá.

Em reunião com o deputado Moacir Micheletto (PMDB-PR), os grevistas pediram uma intervenção partidária para convencer a cúpula do Ministério da Agricultura, indicada pelo PMDB, a mediar as negociações com o Ministério do Planejamento, comandado pelo PT.

Os grevistas insistem num reajuste médio de 45% nos salários-base para 5.853 fiscais, o que elevaria a remuneração inicial para R$ 5.107 e a final, para R$ 8.155. A medida significaria uma despesa extra anual de R$ 763 milhões para o Tesouro. A oferta do governo, que inclui gratificações por pontuação e por titulação, chegou a 12,5% divididos em três anos. A área econômica diz que os fiscais tiveram, desde 2003, um aumento nominal de 97% nos vencimentos iniciais - hoje em R$ 5.195 - e de 43% na remuneração final - R$ 7.539. Além disso, os aposentados incorporam um terço da gratificação aos salários. Os fiscais admitem um aumento menor no período e alegam que o governo elevou em até 170% os salários de auditores da Receita Federal, por exemplo.

Fonte: Valor Econômico

Postado por: NewsComex - Comércio Exterior e Logística

RETORNO DE FÉRIAS

Após curtas férias, retorno!

quarta-feira, 11 de julho de 2007

PROTOCOLO DE DOCUMENTOS - RECUSA DE RECEBIMENTO

Muitos importadores habituais tem problemas com despachos em andamento, principalmente quando fiscais aduaneiros lançam no Siscomex exigências para reclassificarem produtos ou outras exigências, mas não lavram o malfadado auto de infração.

Os importadores muitas vezes não concordam com as exigências feitas, mas tentam justificarem-se mediante petição dirigidas ao próprio fiscal do despacho. Note que não se trata de uma defesa ainda, mas sim mera justificativa para convencer o(s) fiscal(ais) de que está(ão) equivocado(s).

Porém posso dizer que em 90% das vezes os fiscais se recusam a receber as petições e até mesmo a receber o próprio importador, como se um Deus fosse.

Afirmo e confirmo por experiência própria que a conduta dos fiscais ferem a LEI Nº 9.784, DE 29 DE JANEIRO DE 1999 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Sugiro em casos análogos tentarem na seguinte ordem:

1 - protocolar a petição em protocolo geral da RF;
2 - enviar a petição por SEDEX com A.R. e DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. Se este método serve para protocolar petições de defesa contra autos de infração, porque não para simples peticionamento?
3 - enviar a petição via cartório de notas, na forma de notificação extrajudicial;
4 - em último caso registrar na Policia Federal B.O. informando a recusa no recebimento;
5 - por fim ajuizar Mandado de Segurança para que o fiscal receba o documento.

Se todos fizerem isso aposto como a RF passará a atender melhor os contribuintes !

PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO – PALLETS/EMBALAGENS, ETC.

A Instrução Normativa RFB nº 747, de 14 de junho de 2007, estabelece procedimentos simplificados para a reimportação, reexportação e a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão e de exportação temporária de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens com finalidade semelhante.

Para se adequar ao os bens devem ser reutilizáveis e não destinados à comercialização e sim somente ao acondicionamento ou apoio no transporte.

A empresa requerente deve ser importador ou exportador habitual e o pedido deve ser feito junto à RFB do domicilio fiscal da matriz.

Para fazer o pedido precisa detalhar:

1. Descrição dos bens;

2. Código NCM dos bens;

3. Razões do pedido e por onde se darão os despachos que utilizarão os bens;

4. Numero de bens que serão amparados pelo regime (quantidade de racks, pallets, etc.) para fins de controle de saldo de bens; (a IN é omissa quanto a isso, mas o saldo tem que ser informado)

5. Informações adicionais que quiserem fornecer para melhor embasar o pedido

Note que a concessão é dada em caráter precário e pelo prazo de um ano prorrogável por mais um.

Demora em média 60 dias na 8ª RF.

sábado, 7 de julho de 2007

CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

CONSULTA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL E DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Poucas pessoas sabem, mas a consulta de classificação fiscal de mercadorias, embora conceda imunidade ao consulente desde o seu protocolo até a publicação de seu resultado (solução de consulta), impõe o prazo de 30 dias somente para que o consulente faça denúncia espontânea que corrija a classificação fiscal do produto consultado (para despachos passados) e promova o recolhimento de eventuais diferenças de tributos.
Estes 30 dias são primordiais para as seguintes providências:

1. Auditar todas as D.I.’s de 5 anos para trás (a partir da data da publicação da solução de consulta);
2. Levantar diferenças de tributos;
3. Promover o recolhimento de eventuais diferenças;
4. Em não havendo diferenças, promover de qualquer forma protocolo de petição espontânea para assegurar o direito de não ser multado administrativamente;
5. Peticionar requerendo retificação das D.I.’S.

Já tive clientes se metendo em imbróglio sério, em que antigos advogados garantiam que o simples protocolo do pedido de consulta era uma denúncia espontânea. Equívoco grave !

Portanto, nunca esqueçam que publicada a solução, terão 30 dias para protocolarem a denúncia espontânea.

quarta-feira, 4 de julho de 2007

DRAWBACK WEB - Circ. SCE 34/07

Circ. SCE 34/07 - Circ. - Circular SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR nº 34 de 02.07.2007

D.O.U.: 04.07.2007

(Dispõe sobre a entrada em funcionamento do Drawback Web e dá outras providências).

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 14 do Anexo I ao Decreto nº 5.532, de 6 de setembro de 2005, torna público:

1. Com a entrada em funcionamento do Drawback Web, os registros de exportação (RE) vinculados a atos concessórios em andamento ou em processo de baixa migrarão automaticamente para o novo módulo de baixa do regime, ficando impossibilitada a transferência de registros de exportação não devidamente vinculados.

2. Para tanto, considerando-se o previsto no item 3 do Anexo F da Portaria SECEX nº 35, de 24 de novembro de 2006, fica limitado em 03 de agosto de 2007 o prazo para solicitação de alteração de RE efetivados e averbados para fins de inclusão, exclusão ou alteração de informações no campo 24, com vistas à comprovação do regime.

3. Os RE efetivados e/ou averbados a partir da mesma data deverão conter no campo 24 as informações necessárias para comprovação do regime, conforme estabelecido na legislação citada no parágrafo anterior, uma vez que não será aceito pedido de alteração de RE após a averbação para esse fim.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT

segunda-feira, 2 de julho de 2007

Certificado Digital agora é obrigatório

Certificado Digital agora é obrigatório

Fonte: Andrea Campos (www.aduaneiras.com.nr)

Desde 1º de janeiro, as empresas que iniciam suas operações em comércio exterior no País devem possuir a certificação digital. Tal exigência foi prevista pela Instrução Normativa no 650, da Secretaria da Receita Federal (SRF), publicada em maio do último ano.

De acordo com a norma, o credenciamento de representante de Pessoa Jurídica para as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) somente será possível quando o responsável legal pela empresa possuir o certificado digital emitido por Autoridade Certificadora. Não estão sujeitas a essa prática as empresas que se encontravam habilitadas quando da publicação da IN, as quais terão o prazo até 31/12/07 para adotarem tal medida, podendo continuar com a senha.

O uso do certificado digital no Brasil foi impulsionado a partir da instituição da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil, em 2001, criada com o objetivo de conferir maior autenticidade, integridade e validade jurídica aos documentos eletrônicos.

Com a expansão dos serviços oferecidos pela Internet, torna-se fundamental a adoção de meios que possam coibir fraudes e ações criminais, uma vez que o uso de senhas já não atende às necessidades de segurança. Assim, a certificação digital vem ganhando mais importância a cada dia.

Em 2005, a SRF instituiu o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) para prestar atendimento eletrônico aos contribuintes, passando a adotar a tecnologia que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários de documentos.

O auditor-fiscal da Receita Federal, Paulo Roberto Alves de Carvalho Junior, explica que a certificação é um conjunto de técnicas que permite identificar eletronicamente o contribuinte para a SRF. Além do aspecto segurança, o auditor ressalta que o contribuinte passa a ter acesso a mais um serviço diretamente no seu computador. Carvalho destaca que o Brasil é um dos primeiros países a adotar esse tipo de tecnologia.

Na prática, o certificado digital funciona como uma identidade eletrônica, que certifica a autenticidade dos emissores e destinatários de documentos. Os contribuintes, por meio do e-CPF, e as empresas, pelo e-CNPJ, têm asseguradas sua privacidade e proteção na rede de comunicação.

A emissão e a administração do e-CPF e do e-CNPJ são responsabilidades das Autoridades Certificadoras Habilitadas (ACs). De acordo com a SRF, estão credenciadas as seguintes: Serpro-SRF, Certisign-SRF, Serasa-SRF, Imesp-SRF e Prodemge-SRF, sendo a escolha livre, de acordo com as necessidades do usuário, os custos e o processo de emissão estabelecido pelas mesmas.

O consultor de importação da Aduaneiras, Wladymir Fabiano Alves, informa que entre os tipos de certificados disponíveis no mercado para o comércio exterior interessam os Modelos A1 e A3 do e-CPF.

A diferença entre eles está nas condições de segurança e custo. Eles diferenciam-se pelo processo de geração – em hardware (A3) ou software (A1) –, mídia armazenadora (software, cartão inteligente etc.) e validade. O certificado A1 é um arquivo residente no computador do usuário, já o A3 é assegurado por um cartão com chip, segundo explica Alves. Para o consultor, a vantagem em obter um certificado A3 está na maior segurança oferecida, uma vez que os dados não são gravados no computador. Outro aspecto positivo desse Modelo é a validade maior, ou seja, para o A1 tem-se o prazo de um ano, enquanto o A3 pode chegar a três anos.

Os contribuintes devem ficar atentos a outros fatores na hora de escolher a Autoridade Certificadora. Os procedimentos e exigências variam de AC para AC. Normalmente, os documentos exigidos são RG, CPF e comprovante de endereço, porém podem ser estabelecidas outras exigências, alerta Alves, que também atenta quanto ao suporte prestado pelas ACs, agilidade e apoio para a instalação.

Para comprovar a identificação do contribuinte o mesmo deve se dirigir a uma Autoridade de Registro da SRF (AR), que é vinculada à AC e se responsabiliza pela confirmação da identidade do solicitante do credenciamento. Alguns serviços, como o da Serasa, fazem a confirmação presencial no endereço do contribuinte, o que facilita quando os responsáveis não dispõem de tempo para se dirigir até a entidade responsável.

Os custos têm variação no mercado, não só pelo modelo mas em função da validade e da AC que presta o serviço. Para obter o Modelo A1, o contribuinte desembolsa entre R$ 90,00 e R$ 100,00. Já em relação ao A3 os custos são maiores – entre R$ 125,00 e R$ 460,00.

Para o consultor da Aduaneiras, o fato de o certificado digital servir para acessar o Siscomex, substituindo o uso do Renpac (sistema que permite a comunicação de dados via Embratel) e de outras modalidades de conexão, torna o custo da utilização do sistema mais baixo.

Alves esclarece que deve ter o e-CPF o responsável legal pela empresa, que fará o credenciamento de quem poderá representá-lo.

Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica não possuir o certificado digital ou estiver impossibilitado de obtê-lo, a IN no 650/06 determina que o titular da SRF poderá autorizar o credenciamento de ofício de representante, desde que seja verificada, simultaneamente, a existência de carga para importação ou exportação pendente de despacho, outorga de poderes para o representante e motivo de força maior que impeça o responsável de obter o certificado digital.

A partir da primeira emissão do e-CPF, o processo de renovação é simples. Para tanto, o auditor-fiscal da RF aconselha que seja feita antes de expirar a validade. Do contrário, deverá proceder como se fosse efetuar o cadastro pela primeira vez.

Entre os sistemas de comércio exterior disponíveis na WEB, o certificado digital pode ser utilizado, além do credenciamento de representante legal, para o gerenciamento de trânsito aduaneiro, Mantra, Siscomex Carga, Siscomex Importação e Exportação e trânsito aduaneiro.