O SDA É UMA TAXA ?
Fonte: http://www.sindaspcg.com.br/
É de se dizer, inicialmente, que inexiste no mundo jurídico e no mundo fático o gravame denomina-se incorretamente de “taxa de SDA” e não são as empresas que cobram, mas, ao revés, estas é que pagam àqueles profissionais ( despachantes aduaneiros), na qualidade de tomadoras dos serviços. O sindicato de classe dos despachantes aduaneiros ou a estes profissionais, mas sim honorários que são devidos pelos serviços prestados.
O que existe, na verdade, é a obrigatoriedade de os honorários de despachantes aduaneiros serem pagos por intermédio de seus órgãos de classe ( sindicatos ) e isso por força do que dispõe o artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, o qual, aliás, está expressamente citado na parte final do aludido artigo 719, como sendo a matriz do mesmo, assim como já existia nos regulamentos anteriores desse tributo. Os sindicatos, na condição de retentores do imposto de renda e de responsáveis tributários, por força de lei federal ( artigo 5º, § 2º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 ), conforme antes referido, criaram guias com código de barra, as quais são numeradas, exatamente para que se possa controlar o cumprimento da forma de pagamento dos honorários e, assim, resguardar os interesses da Fazenda Nacional com a efetiva retenção daquele tributo e pagamento daquele imposto. E por isso algumas pessoas totalmente desavisadas ou desinformadas, passaram a entender que se estaria diante de uma “taxa” “devida” aos sindicatos ( SDA ), já que o pagamento é efetuado por intermédio destes. Não se trata, na realidade, de valor pago a estes órgãos de classe, mas sim por intermédio dos mesmos, por força de lei federal e unicamente para fins de retenção e pagamento do imposto de renda incidente sobre os honorários percebidos pelos despachantes no exercício de suas atividades, ou seja, pela efetiva prestação de serviços ao tomador dos serviços, no caso, o importador e o exportador. Tanto é que do despacho consta o nome do importador, assim como nas guias de recolhimento dos honorários dos despachantes e não o das Comissárias de Despachos.
A ATIVIDADE DO DESPACHANTE ADUANEIRO, DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE.
A Comissária de Despachos não pode exercer atividades de despachos aduaneiros, tanto que seu nome, repita-se, não consta das declarações de importação e nem pode assiná-las e nem são credenciadas legalmente para tal mister. O artigo 9º, § 1º, da IN-SRF nº 286, de 2003, que trata do RADAR, isto é, da habilitação do responsável pela pessoa jurídica e pelo credenciamento de seus representantes legais para fins de exercício de atividades aduaneiras, determina no sentido de que “Somente poderão ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, as seguintes pessoas: I - despachante aduaneiro, II - dirigente ou empregado de pessoa jurídica representada; III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e IV - funcionário ou servidor especificamente designado, no caso de órgão da administração pública, missão diplomática ou representação de organização internacional”. ( Grifou-se ). Essa determinação contida no artigo 9º, § 1º, daquela IN-SRF nº 286, de 2003, é mera repetição do que já consta do artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988, antes referido, que até utiliza o mesmo advérbio “somente” na redação própria.
O despachante aduaneiro, por outro lado, atua mediante mandato, de acordo com o § 2º, daquele mesmo artigo 9º, da IN-SRF nº 286, de 2003, o qual, obviamente, é outorgado pela empresa tomadora dos serviços, denominada pelo artigo 2º do Decreto nº 646, de 1992, como sendo a interessada ( importadora ou o exportadora ), pois quem não tem poderes para elaborar e formalizar o despacho diretamente, não terá poderes, logicamente, para outorgar poderes que não detém. A empresa Comissária de Despachos Aduaneiros, assim, não pode outorgar poderes a um despachante aduaneiro para efetuar serviços de despachos, mas apenas a importadora ou a exportadora por intermédio de seu responsável perante o SISCOMEX, segundo se vê da legislação de regência, que tem base na Portaria MF nº 350, de 16.10.02 e a IN-SRF nº 286, de 2003 e mesmo os diplomas legais antes citados, artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1988 e Decreto nº 646, de 1992.
E o acesso ao SISCOMEX por pessoa física que não esteja regularmente habilitada ou credenciada, mediante utilização de senha de terceiro, caracteriza crime de falsidade ideológica, tipificado no artigo 299 do Código Penal ( Decreto-lei nº 2.848, de 07.12.40 ), nos estritos termos do artigo 13 da retrodita - SRF nº 296, de 2003.
É absolutamente indubitável, portanto, que as pessoas jurídicas a que se refere o Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, são as interessadas, ou seja, as importadoras ou exportadoras, até mesmo por força do que dispõe o artigo 5º, § 1º, alíneas “a”, “b” e “c”, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, combinado com o artigo 4º do Decreto nº 646, de 1.992 e IN-SRF nº 286, de 2.003, notadamente seu artigo 9º. Esta última disposição legal é clara quando determina que somente podem ser credenciadas para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, a) os despachantes aduaneiros; b) dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada ( deixa-se de citar as duas últimas pessoas por serem impertinentes ). Ora, as pessoas representadas são as importadoras ou a exportadoras, as quais aparecem nessa condição no instrumento de mandato.
O artigo 2º do Decreto nº 646, de 1.992, define expressamente o interessado como sendo o importador ou o exportador e o artigo 4º do mesmo diploma legal assinala que:
“O interessado, pessoa física ou jurídica, somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro: I – por intermédio de despachante aduaneiro, II ) pessoalmente, se pessoa física, ou, se jurídica, também mediante:
a) dirigente; b) empregado”
O artigo 14 do mesmo Decreto nº 646, de 1.992, por seu turno, estabelece o seguinte:
“Art. 14 – Somente poderá exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, o empregado, funcionário ou servidor de INTERESSADO que satisfizer as seguintes condições:
I - ser brasileiro, maior ou emancipado; II – ter vínculo EXCLUSIVO funcional ou de emprego, COM O INTERESSADO ou com a empresas coligada ou controlada.” ( Destacou-se ).
Mais adiante, o artigo 20 desse mesmo diploma legal, dispõe o que se segue:
“Art. 20 – A qualificação do credenciado será feita:
I – quando dirigente da empresa, pelo contrato social ou estatuto; II – quando empregado do INTERESSADO, por mandato do empregador. III - ............................................................................................. IV – quando despachante, por mandato do INTERESSADO.” ( Os destaques são recentes ).
O próprio Regulamento Aduaneiro, baixado com o Decreto nº 4.543, de 2.002, a se ver de seu artigo 718, estabelece que “As atividades relacionadas ao despacho Aduaneiro de mercadorias importadas e exportadas, bem assim quaisquer outras relativas às operações de comércio exterior, poderão ser realizadas pelo importa-dor, pelo exportador ou por seus representantes ( Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, artigo 5º )”. ( O destaque não é do original ).
É evidente, portanto, que a pessoa jurídica referida pelo Parágrafo único do artigo 719, do Decreto nº 3.000, de 1.999, não é a Comissária de Despachos, que nem mesmo pode efetuar despacho e não pode outorgar mandato ao despachante. O empregado previsto naquele Parágrafo único é o do INTERESSADO, isto é, do importador ou exportador e não de terceiros. E mais que isso: o vínculo empregatício há de ser EXCLUSIVO com o interessado e é bem provável que o despachante aduaneiro empregado, a que se refere a Comissária em questão, não deve ser exclusivo a um determinado interessado !!
E há outras implicações de ordem fiscal, como por exemplo, a do INSS, porquanto a empresa ( tomadora dos serviços ) tem de reter e pagar a contribuição previdenciária e isso poderá trazer problemas para a importadora ou exportadora, que é a responsável por essa obrigação.
Essa é a razão pela qual a Secretaria da Receita Federal, conforme se verifica das Portarias nºs 93 e 114, de 2.003, das Delegacias de Paranaguá e Foz do Iguaçu, respectivamente ( cópias anexas ), está controlando a forma de pagamento dos honorários de despachantes aduaneiros, citando expressamente o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988 e o próprio artigo 719 do RIR/99, antes mencionado. Veja-se, também a Portaria 008/05, da Delegacia da Receita Federal de Uruguaiana, que exige o cumprimento dessas disposições legais, bem como Portaria nº 78/04 do Sr. Superintendente Regional da S.R.F- 8º RF, que do mesmo modo determina o estrito cumprimento dessas normas
É de se dizer, por fim, que o vocábulo autônomo está sendo utilizado pela Comissária em questão apenas para tentar confundir, porquanto o artigo 719 tem como matriz o artigo 5º, do Decreto-lei nº 2.472, de 1.988, que a isso não se refere.
O Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região já decidiu, em Mandado de Segurança Coletivo impetrado pela Federação Nacional dos Despachanes Aduaneiros, em nível nacional, portanto, que não se incluem no rol das pessoas que podem efetuar despachos aduaneiros “......os empregados de comissárias de despachos aduaneiros, nem empregados de despachantes aduaneiros” ( MAS 0104235-9/95/DF – 2ª Turma, unânime – DJ de 08.10.98, página nº 024 ). Na mesma trilha o decidido pelo Colendo Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( São Paulo ), na Ap. MS também Coletivo nº 08.03.076113-7/SP, impetrado pelo Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de Santos, com abrangência na 8ª Região Fiscal, unânime ( DJ de 11.02.00 ).
Fonte : Dr. Domingos de Torre |