sexta-feira, 24 de agosto de 2012

O Desembaraço aduaneiro mediante liminar na greve da Anvisa


Primeiramente cumpre destacar que em relação ao direito de greve dos servidores públicos, a Constituição Federal estabelece:


"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:t

(...)

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;"



Desse modo, conquanto o direito de greve seja uma garantia constitucional, assegurada inclusive aos servidores públicos, deve ser exercido nos termos e nos limites da lei, devendo ser mantidos os serviços essenciais, de forma a não prejudicar os direitos dos demais cidadãos.

No julgamento do Mandado de Injunção n. 670/ES, o Egrégio Supremo Tribunal Federal entendeu pela aplicabilidade aos servidores públicos civis da Lei n. 7.783/89, ressalvando ao juízo competente, diante do caso concreto, de fixação de regime de greve mais severo, em razão de tratarem de "serviços de atividades essenciais" (arts. 9º a 11, da referida lei).

Assim, a greve dos servidores da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA não pode prejudicar a liberação de mercadorias importadas, porquanto essa descontinuidade do serviço pode trazer prejuízos aos particulares, na medida em que obstaculiza o exercício de seu objeto social.

Nessa linha, o entendimento do TRF-3, conforme julgado a seguir:



"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. GREVE DOS SERVIDORES PÚBLICOS. FATO NOTÓRIO. MERCADORIAS IMPORTADAS INDISPENSÁVEIS À CONTINUIDADE DAS ATIVIDADES DA EMPRESA.

1. Muito embora a liminar concedida revista-se de cunho satisfativo no plano fático, cabível o julgamento de mérito do presente mandamus, tendo em vista que o desembaraço aduaneiro da mercadoria importada somente ocorreu após a intervenção do Poder Judiciário.

2. A ocorrência de greve é fato público e notório e, como tal, não depende de prova (inteligência do art. 334, I, do CPC).

3. O exercício do direito de greve no setor público, assegurado constitucionalmente, não afasta a responsabilidade da Administração Pública por danos causados aos administrados, devendo ser preservada a continuidade do serviço público essencial.

4. A greve dos servidores públicos federais não pode paralisar o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas indispensáveis ao regular prosseguimento das atividades da empresa importadora.

5. Apelação e Remessa Oficial improvidas."

(TRF - 3ª Região, 6ª T., AMS 244184, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 01.09.04, DJ de 24.09.04, p. 493).



Assim, de rigor que as empresas prejudicadas busquem o judiciário para garantir as liberações das mercadorias importadas bem como para obter tutela jurisdicional com a finalidade de  durante o período de paralisação, seja assegurado a correta fiscalização sanitária.



AUGUSTO FAUVEL DE MORAES – Advogado do Escritório Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

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