quinta-feira, 14 de junho de 2012

IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE


Espécie:
AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 301412
Relator(a):
DESEMBARGADORA FEDERAL REGINA COSTA
Ementa:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. IMPORTAÇÃO. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA. DIVERGÊNCIA. RETENÇÃO DA MERCADORIA. IMPOSSIBILIDADE. I - O erro ou discordância quanto à classificação tarifária não autoriza a retenção das mercadorias importadas, aplicando-se, por analogia, a inteligência da Súmula n. 323, do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos". II - Os documentos carreados aos autos dão conta de que a Impetrante declarou as mercadorias importadas, ainda que com classificação equivocada perante os critérios da autoridade alfandegária, de forma bastante próxima à exigida, recolhendo, outrossim, os tributos decorrentes da operação, não se vislumbrando, outrossim, nenhuma das hipóteses indicadas no art. 65 e seguintes, da IN SRF n. 2006/2002. III - Ressalvada possibilidade de discussão acerca da correta classificação tarifária e do valor dos tributos incidentes na operação, com observância do devido processo legal. IV - Agravo legal improvido.


REFERÊNCIA LEGISLATIVA: STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUM-323 LEG-FED INT-2006 ANO-2002 ART-65 SRF
Decisão:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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