A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento inédito, firmou o entendimento sobre a irretroatividade da Lei Tributária na aplicação do Sexto Protocolo Adicional do Acordo Comercial número 15. O Protocolo reduziu o percentual do imposto de importação sobre produtos químicos farmacêuticos entre os países-membros da Associação
Latino-Americana de Integração (Aladi) de 30% para 3%, a partir de 1° de janeiro de 1988. Por unanimidade, a Turma concluiu que o Código Tributário Nacional (CTN) prevalece sobre o Protocolo.
No caso em questão, a Merck S/A Indústrias Químicas importou 20 quilos de cianocobalamina (cobamina, vitamina B-12), em maio de 1988. Na ocasião, como o Protocolo ainda não havia sido regulamentado, a empresa assinou um termo de responsabilidade para que a substância importada fosse liberada pelas autoridades alfandegárias com a tarifa de 3%.
Em março de 1990, o Decreto n. 99.044 regulamentou e incorporou o referido Protocolo ao ordenamento jurídico interno nos seguintes termos: "Art. 1° O Sexto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n. 15 no Setor da Indústria Químico-Farmacêutica, entre o Brasil, a Argentina e o México, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto a sua vigência."
Com a publicação do decreto, a Fazenda Nacional exigiu a execução fiscal do termo de responsabilidade assinado pela Merck, sustentando que o referido dispositivo conflita com os artigos 105 e 106 do Código Tributário Nacional e não deve prevalecer. A empresa recorreu à Justiça e conseguiu anular a execução em sentença confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
Segundo decisão do TJSP, o dispositivo não viola o artigo 105 do CNT, pois o fato gerador não é pretérito à norma. Assim, a empresa não seria devedora do crédito tributário por estar amparada pelo Decreto n. 99.044, que permitiu a incidência do Sexto Protocolo desde a data que este estipulou para sua entrada em vigor (1° de janeiro de 1988), alcançando o fato gerador.
Irretroatividade
A Fazenda Nacional recorreu ao STJ contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ao julgar o processo, o relator, ministro Humberto Martins, ressaltou que, conforme disposto no artigo 105 do Código Tributário Nacional, a aplicação da legislação tributária não deve ocorrer em se tratando de fatos geradores a ela antecedentes e já consumados.
Para o ministro, embora o Decreto n. 99.044/90 reze, em seu artigo 1°, que o Sexto Protocolo "será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência", ele viola dispositivo do Código Tributário Nacional, que, por se tratar de lei complementar, deve prevalecer sobre aquele.
"Desacertada, portanto, a aplicação, pela Corte de origem, do artigo 106, inciso II, alínea "c", do Código Tributário Nacional na hipótese presente, diante a impossibilidade de retroação do Decreto n. 99.044/90 a fato gerador surgido com desembaraço aduaneiro anterior, nos termos do artigo 105 do Código Tributário Nacional", ressaltou o ministro em seu voto.
Fonte : STJ Superior Tribunal de Justiça (26/08/2008)
E
joel Martins da Silva
Gerente
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Santos - SP
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