*Ângela Sartori
Preliminarmente cumpre ressaltar que o IPI é um
imposto não-cumulativo, nos termos do artigo 153, § 3º, inciso II, da
Constituição Federal, que assim dispõe:
“Art. 153 .........
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
.....
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
O
Código Tributário Nacional trata do imposto em seus artigos 46 a 51. Por sua vez, a Lei
que rege sua cobrança é a de nº. 4.502/1964, regulamentada pelo Decreto nº.
4.544/2002.
Com
efeito, a importância do IPI decorre de suas características peculiares, dentre
as quais podemos destacar o seu caráter fiscal e sua natureza seletiva que
permite além da arrecadação, exercer as funções de regulação do mercado interno
e externo, ajustando o consumo dos produtos.
Outra
característica essencial do IPI é que nos termos do artigo acima transcrito
está adstrito ao princípio da não-cumulatividade que foi criado para impedir
que o ônus do tributo vá se acumulando em cada operação. Por exemplo, se o IPI incidiu
sobre o insumo não deve reproduzir esse ônus no produto final. Por isto existe
o crédito, com o qual se impede, a acumulação das duas incidências do imposto.
Este é em síntese o espírito do princípio da não-cumulatividade.
Portanto,
do acima descrito depreende-se que o importador — pessoa física — não promove
qualquer atividade que lhe proporcione a utilização do crédito acumulado do
tributo nas operações de importação, já que o bem é destinado ao seu próprio
uso o que nos faz concluir que pessoa física que faz importação de produto para
uso próprio não tem de pagar IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), por
estar ferindo o princípio da não-cumulatividade.
O
STF já decidiu, pelo descabimento da exigência do IPI incidente sobre bem
importado do exterior por pessoa física, por conta do princípio da
não-cumulatividade.
No
entanto, não podemos deixar de ressaltar que o importador é o contribuinte do
IPI em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro ou quem a
lei a ele equiparar nos termos do artigo 46 do CTN para qualquer produto
estrangeiro.
Por
outro lado, não podemos deixar de levar em consideração que o não reconhecimento
do princípio da não-cumulatividade na importação por pessoa física implica em
excluir o IPI do campo da aplicação da norma que a instituiu, caracterizando,
com isso, a negativa de vigência do art. 153, parágrafo 3º, inciso II, acima
transcrito.
O
importador, pessoa física somente poderá discutir a aplicação do princípio da
não-cumulatividade na importação de mercadorias no judiciário, tendo em vista
que a RFB entende devido o pagamento do IPI em importação por pessoa física ou
jurídica.
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