sexta-feira, 30 de abril de 2010

APRESENTAÇÃO DA SOLUÇÃO PARA O ADE Coana 19/08 - LINHA AZUL

Prezados Clientes

 

Informo já estamos com um serviço pioneiro de Retificações de Declarações de Importação, nos moldes disciplinados pelo ADE Coana 19/08, que deve ser seguido, obrigatoriamente, por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

 

Trata-se de um sistema informatizado específico, alimentado com dados extraídos diretamente do Siscomex, confrontados com os resultados da análise feita por uma auditoria competente, destacando as retificações das NCMs tidas como inconsistentes pela referida auditoria, os respectivos cálculos de impostos, valores a recolher e/ou a restituir, juros até a presente data, com a respectiva emissão dos DARFs para pagamento. Tudo em curtíssimo prazo de tempo.

 

Vejamos mais um pouco sobre este trabalho:

 

Ø  Ato Declaratório Executivo Coana 19/08 - Dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação.

 

Requisitos

 

·         Quantidades iguais ou superiores a cem

·         Protocolados por empresas em processo de habilitação

·         Ou já habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)

 

Benefícios

 

·         Sistema pioneiro e único no Brasil.

·         Extração via sistema das DI´s diretamente no Siscomex

·         Preenchimento da planilha com o ADE Coana19/08 dos campos extraídos das DI´s no Siscomex

·         Menor intervenção humana no processo, dando confiabilidade no processo

·         Todo processo de análise é feito via sistema

·         Agilidade na execução do serviço, garantindo uma entrega rápida (após coleta dos dados, trabalho será entregue em até 7 dias)

·         Emissão de relatório conforme ADE Coana 19/08 para processos de recolhimento complementar de impostos e/ou para processos com expectativa de restituição;

·         Produzir arquivo de dados para envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil, contendo a lista de todas as Declarações de Importação que requerem retificações, inclusive restituições, compensações e/ou pagamentos.

·         Emissão de DARF já contemplando os valores devidos.

 

Serviços Complementares:

 

·         Pedido de denúncia espontânea com o recolhimento dos créditos apurados em favor da União ou, caso não haja valores apurados, denúncia espontânea para afastar eventual multas, tais como a de 1% por erro de classificação;

·         Pedido de restituição ou compensação.

 

Observação:

 

*** Nosso sistema informatizado não serve somente para casos de Linha Azul, mas também para revisões aduaneiras internas com vistas a levantamento de créditos ou eventuais passivos tributários.

 

 

Em breve faremos uma apresentação gratuita em S. Paulo. Caso tenha interesse em participar, responda este email manifestando seu interesse para que seja avisado do local, hora e data.

 

Atenciosamente

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Responsável pela Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

São Paulo - Campinas - Rio de Janeiro - Brasília - Salvador – Recife - Porto Alegre

Endereço - Address

Avenida Paulista, 1842 – 17º andar - Cerqueira César

São Paulo – SP – Brasil – 01310-200

Fone:   55 11 2123-4500

Cel.:     55 11 8484-8700

Fax:      55 11 2123-4599

E-mail: rogerio.chebabi@emerenciano.com.br

Site: www.emerenciano.com.br

 

EXPORTADOR PODERÁ COMPENSAR CRÉDITO DE IMPOSTO PAGO A MAIS

Notícias > Valor Econômico | Compensação | 29/04/2010

Os exportadores ganharão um mecanismo de compensação automática de créditos devidos por impostos pagos a mais no processo produtivo, mas ele não se estenderá a créditos acumulados no passado, e se limitará às empresas com ligação eletrônica estabelecida com a Secretaria da Receita Federal. Essa é uma das principais novidades do pacote de apoio à exportação, discutido ontem à noite entre os ministros da Fazenda, Guido Mantega, e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, Miguel Jorge, a ser anunciado em breve.

 

Só empresas com mecanismos de controle automático, como a nota fiscal eletrônica, poderão se beneficiar do crédito também automático de impostos, segundo mecanismo que, ontem à noite, estava em elaboração pela Receita Federal. O pacote com as sugestões dos ministros deve ser levado para aprovação do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, provavelmente na próxima semana, e só então será anunciado oficialmente.

 

Lula pretendia anunciar o novo pacote ainda em abril, mas divergências entre as equipes da Fazenda e do Desenvolvimento - e entre técnicos da Receita e outros economistas da própria Fazenda - impediram a conclusão do pacote antes. Entre as medidas já decididas estão a redução das exigências para que uma empresas seja considerada "preponderantemente exportadora", com isenção automática de tributos (PIS e Cofins) na compra de matéria-prima, produtos intermediários e embalagens. Hoje, só têm esse benefício empresas com 80% de sua receita bruta originadas de exportações - o limite será reduzido para 40%.

 

O pacote que está sendo preparado para incentivar as exportações deverá ampliar o número de empresas autorizadas a operar a "linha azul", sistema de procedimentos simplificados de importação e exportação, hoje restrito a grandes empresas. As empresas cumprirão exigências para se habilitar ao regime e haverá facilidades para empresas com menos exigências que as atualmente impostas a empresas da "linha azul".

 

Outra medida confirmada é o estímulo a pequenas e médias empresas para exportar sem risco de perder os benefícios de simplificação de impostos do Simples. As empresas que obtêm receitas superiores a R$ 1,2 milhão não podem se beneficiar das vantagens do Simples. Pela medida discutida no governo, caso a receita acima desse limite seja obtida com vendas ao exterior, elas não serão contabilizadas para efeito de verificação do enquadramento no Simples.

 

Sergio Leo

 

quinta-feira, 29 de abril de 2010

SOLUÇÃO PARA O ADE Coana 19/08 - LINHA AZUL

Prezados

 

Informo já estamos com um serviço pioneiro de Retificações de Declarações de Importação, nos moldes disciplinados pelo ADE Coana 19/08, que deve ser seguido, obrigatoriamente, por empresas em processo de habilitação ou já habilitadas ao Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul).

 

Trata-se de um sistema específico, alimentado com dados extraídos diretamente do Siscomex, confrontados com os resultados da análise feita por uma auditoria competente, destacando as retificações das NCMs tidas como inconsistentes pela referida auditoria, os respectivos cálculos de impostos, valores a recolher e/ou a restituir, juros até a presente data, com a respectiva emissão dos DARFs para pagamento. Tudo em curtíssimo prazo de tempo.

 

Vejamos mais um pouco sobre este trabalho:

 

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•Ato Declaratório Executivo Coana 19/08 - Dispõe sobre os pedidos de retificação de declaração de importação.

 

Requisitos

 

•Quantidades iguais ou superiores a cem

•Protocolados por empresas em processo de habilitação

•Ou já habilitadas no Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul)

 

Benefícios

 

•Sistema pioneiro e único no Brasil.

•Extração via sistema das DI´s diretamente no Siscomex

•Preenchimento da planilha com o ADE Coana19/08 dos campos extraídos das DI´s no Siscomex

•Menor intervenção humana no processo, dando confiabilidade no processo

•Todo processo de análise é feito via sistema

•Agilidade na execução do serviço, garantindo uma entrega rápida

•Emissão de relatório conforme ADE Coana 19/08 para processos de recolhimento complementar de impostos e/ou para processos com expectativa de restituição;

•Produzir arquivo de dados para envio à Secretaria da Receita Federal do Brasil, contendo a lista de todas as Declarações de Importação que requerem retificações, inclusive restituições e/ou pagamentos.

Emissão de DARF já contemplando os valores devidos.

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Atenciosamente

 

 

Rogerio Zarattini Chebabi

Advogado - Responsável pela Área Aduaneira

Emerenciano, Baggio e Associados – Advogados

São Paulo - Campinas - Rio de Janeiro - Brasília - Salvador – Recife - Porto Alegre

Endereço - Address

Avenida Paulista, 1842 – 17º andar - Cerqueira César

São Paulo – SP – Brasil – 01310-200

Fone:   55 11 2123-4500

Cel.:     55 11 8484-8700

Fax:      55 11 2123-4599

E-mail: rogerio.chebabi@emerenciano.com.br

Site: www.emerenciano.com.br

 

DRAWBACK INTEGRADO E INTERMEDIÁRIO

BOLETIM N.  146                          São Paulo, em 29/04/10

 

HAROLDO GUEIROS  e  JOSÉ GERALDO REIS

 

 

REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE

DRAWBACK INTEGRADO

E

DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

 

 

 

1. – O DRAWBACK

 

Publicado nesta última terça-feira, dia 27/04/2010, através da Portaria Conjunta SECEX/RFB 467, o Regime Especial de Drawback Integrado é mais uma ferramenta aduaneira para privilegiar a produção nacional de bens destinados à exportação.

 

A lei brasileira criou três modalidades de drawback (Art. 78 do DL 37/66):

 

·         SUSPENSÃO

·         ISENÇÃO

·         RESTITUIÇÃO

 

Drawback, em inglês significa “restituição”. Assim, na maioria dos países ele só é conhecido nas modalidades de restituição e isenção. A modalidade “suspensão” é conhecida internacionalmente como “admissão temporária para beneficiamento ativo”. A legislação aduaneira brasileira ao incluir s suspensão como modalidade de drawback criou um sistema próprio, diríamos, um “drawback tupiniquim”. 

 

Este também é o entendimento de Ana Clarissa M.S. Araujo e Ângela Sartori conforme se vê a pág. 49) do livro Regime Aduaneiro Especial de Drawback no Brasil (Aduaneiras).

 

“A grande distinção encontrada entre esses direitos alienígenas e o brasileiro, quanto à modalidade suspensão, ao que parece é a nossa exclusividade, ao menos enquanto uma variante do regime de drawback. Nos outros ordenamentos o “nomen iuris” drawback apenas abrange as modalidades restituição e isenção.”

 

 

SUBMODALIDADES

 

Normas infra legais, geralmente Portaria SECEX, criaram outras formas operacionais de drawback. Na realidade melhor seria usarmos a expressão “submodalidades”, endossando as ilustre e competentes autoras do livro acima mencionado (64, subitem 3.6):

 

“Além das três modalidades de restituição, suspensão e isenção previstas no DL 37/66, a Consolidação das Normas do Drawback prevê a existência de “operações especiais”, que referimos neste trabalho denominar de “submodalidades”, uma vez que poderão ser aplicadas apenas no âmbito das três modalidades existentes, ou seja, são espécies do gênero “modalidades”

 

Como sub-modalidades citamos:

 

·         Genérico

·         Sem cobertura cambial

·         Intermediário

·         Para embarcação

e agora

 

·         Integrado

 

2 – O DRAWBACK INTEGRADO

 

O art. 1º da citada Portaria citada no início conceitua drawback integrado, só utilizado na modalidade suspensão.

 

Para muitos ocorre a suspensão da própria incidência de tributos, porém ousamos divergir. O que se suspende é apenas a cobrança, já que num eventual descumprimento do compromisso de exportar o contribuinte será compelido a pagar todos os tributos, com juros e multa calculados desde a incidência ocorrida anteriormente.

 

Discussões acadêmicas à parte, vamos nos debruçar sobre mais esta submodalidade de drawback para conhecê-lo melhor. Diz o art. 1º da citada Portaria:

 

Art. 1º A aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

 

Neste artigo há apenas a reafirmação de norma já existente, ou seja, aquisição no mercado interno e importação de insumos para  industrialização e posterior exportação. E a Portaria continua:

 

§ 1º As suspensões de que trata o caput:

 

I - aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado;

 

Fica aqui explicitado que dentre os insumos a serem adquiridos no mercado interno ou importados estão incluídos aqueles acima citados. E a Portaria continua:

 

II - não alcançam as hipóteses previstas nos incisos IV a IX do art. 3º da Lei No- 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos incisos III a IX do art. 3º da Lei No- 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e nos incisos III a V do art. 15 da Lei No- 10.865, de 30 de abril de 2004; e

 

Estão fora da previsão desta norma os incisos acima citados, que  têm o seguinte teor:

 

(Lei 10.637/02 – art. 3º, incisos IV a IX) –

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

.............................................................................................

IV – aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

 

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)

 

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

 

VII - edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária;

 

VIII - bens recebidos em devolução, cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei.

 

IX - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

.....................................................................................................

 

(Lei 10.833/03 – art. 3º, incisos III a IX) –

 

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

III - energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica; (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007)

IV - aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

V - valor das contraprestações de operações de arrendamento mercantil de pessoa jurídica, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004);

VI - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

VII - edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa;

VIII - bens recebidos em devolução cuja receita de venda tenha integrado faturamento do mês ou de mês anterior, e tributada conforme o disposto nesta Lei;

IX - armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor.

.........................................................................................................................................................................

(Lei 10.862/04 – art. 15º, incisos III a V –

 

Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1º desta Lei, nas seguintes hipóteses:

 

III - energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

 

IV - aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves, utilizados na atividade da empresa;

 

V - máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 21/11/2005)

.....................................................................................................................................

 

 

3. – O DRAWBACK INTERMEDIÁRIO

 

Como se viu, no item I a Portaria Conjunta descreve as mercadorias que podem ser beneficiadas e no item II as que não podem. No item III volta a relacionar as que podem. Porém, no parágrafo diz que o drawback realizado com as mercadorias arroladas nesse item III chamar-se-á drawback intermediário, concedido nas modalidades de suspensão e isenção.

 

III - aplicam-se também às aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado.

 

§ 2º O regime especial de que trata este artigo denomina-se Drawback Integrado.

 

§ 3º A modalidade do Drawback Integrado, prevista no inciso III do § 1º, denomina-se Drawback Intermediário.

 

Esta sub-modalidade já estava prevista no art.52, inciso III, da Portaria SECEX 25/08, com o seguinte teor:

 

III - drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria, por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo de industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação;

 

conceito este repetido no art. 90 da mesma Portaria;

 

Art. 90. Operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-intermediários, que obrigatoriamente importam – e adquirem no mercado interno, em se tratando de drawback verde-amarelo – mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização de produto final destinado à exportação.

 

 

 

 

 

4. VOLTANDO AO  DRAWBACK INTEGRADO

 

A nós nos parece, nesta análise perfunctória, que o principal objetivo da Portaria foi o de compatibilizar o entendimento da Receita e da SECEX a respeito das duas submodalidades nela tratadas: integrado e intermediário.

 

Ficamos também com o entendimento de que o novo drawback integrado é o mesmo drawback-verde e amarelo, igualmente concedido apenas na modalidade suspensão e assim descrito pelo art. 52 da Portaria SECEX 25/08, para drawback integrado. Os mais doutos poderão dizer na prática o que muda.

 

VI – drawback verde-amarelo: concedido exclusivamente na modalidade suspensão. Caracteriza-se pelo regime especial que conjuga importações, com o tratamento conferido pelo Decreto-Lei nº 37, de 1966 e Decreto nº 4543, de 2002, e aquisições no mercado interno para incorporação em produto a ser exportado, de que trata o § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 2003.

 

O § 1º do art. 59 da Lei 10.833/03 acima citado tem o seguinte teor:

 

Art. 59. O beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, destinado à industrialização para exportação, responde solidariamente pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado.

 

§ 1º Na hipótese do caput, a aquisição de mercadoria nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao produto a ser exportado, será realizada com suspensão dos tributos incidentes.

 

Terminamos aqui esta primeira análise, tendo em vista que os demais itens da mencionada Portaria Conjunta cuidam de aspectos meramente operacionais.

 

terça-feira, 27 de abril de 2010

Alta do imposto de importação de autopeças não aumenta competitividade, diz Anfavea

Para Associação, discussão sobre o aumento do imposto deve considerar os investimentos realizados pelo setor

BRASÍLIA - O presidente da Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores (Anfavea), Jackson Schneider, disse há pouco que qualquer discussão sobre o aumento da alíquota do Imposto de Importação de autopeças, usadas pelas montadoras na linha de produção, deve considerar os investimentos realizados pelo setor considerando o atual marco regulatório. Segundo ele, qualquer medida nesse sentido terá implicações para as empresas.

De acordo com Schneider, há inclusive peças que não tem produção no Brasil. "Então, não há o que proteger", disse o presidente da Anfavea, que participa de reunião do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, no Palácio do Itamaraty.

O Sindipeças solicitou ao governo a equiparação do Imposto de Importação de autopeças para as montadoras e o varejo. Atualmente, a alíquota para a aquisição de peças a serem usadas na linha de montagem é mais baixa do que a cobrada das empresas que revendem autopeças no Brasil.

Schneider disse que a Anfavea ainda não conversou com o ministério da Fazenda sobre o pleito. "Precisamos olhar esse pedido de forma mais ampla. Não sei se aumento de tarifa aumenta a competitividade, que envolve outras questões como o custo tributário, de logística e do dinheiro", afirmou.

O presidente da Anfavea disse que a maior parte das importações de autopeças ocorre para o mercado de reposição, que não tem alíquota reduzida. No entanto, ele admitiu que as montadoras têm aumentado as suas compras no mercado internacional.

Na semana passada, o Estado de S.Paulo já antecipou que o governo estuda elevar as tarifas de importação de autopeças e que as autoridades estariam sensíveis à demanda dos fabricantes brasileiros de peças. Uma das preocupações do governo seria com o déficit da balança comercial do setor. A alternativa em estudo seria retirar o redutor de 40% do Imposto de Importação que as montadoras têm desde 2000. Com o redutor, a alíquota do imposto, que varia de 14% a 18%, na prática, cai para entre 8,4% e 10,8%, somente quando as peças adquiridas são utilizadas na linha de montagem.

(aspas)

 

Por : Renata Veríssimo, para o Jornal "O Estado de São Paulo", edição de 23/04/2010

 

As mudanças para o Porto de Santos

Iniciamos por pedir desculpas a nossos leitores por estarmos voltando ao tema Porto de Santos. É que, como já deve ter sido notado, resolvemos fazer o nosso Ano do Porto de Santos; já que há ano para tudo, também criamos o nosso. Assim, estamos numa campanha intensiva pelo fortalecimento do nosso mais importante porto, responsável pela entrada e saída de pouco mais de 25% do nosso comércio exterior.

Independentemente das necessidades físicas do Porto de Santos, precisamos também de outros olhares. É necessário que o porto seja olhado de perto, não de longe. Estamos usando aqui, por considerar adequado, o dito popular que diz que "o olho do dono engorda o boi" - o que entendemos ser verdade.

Dessa forma, é necessário abrir uma luta pela sua estadualização, de modo que a administração possa ser feita por pessoal que vive a sua realidade, não a partir da Ilha da Fantasia, em que a distância e a miopia fazem mal ao porto.

Com certeza, aqui há pessoal adequado para tomar conta do assunto, e administrar o porto como ele merece. Essa nem será uma aventura, e ninguém precisará apostar no que vai acontecer. Já temos entre nós os bons exemplos dos Portos de Paranaguá e de Rio Grande, cuja direção é do governo dos Estados do Paraná e do Rio Grande do Sul, respectivamente.E funcionam muito bem. Sem contar o fantástico exemplo do Porto de Itajaí, administrado pela prefeitura, e que, apesar de pequeno fisicamente, com apenas quatro berços, tem operação, produção e produtividade invejáveis. E chegou a se tornar o segundo maior porto do País na operação de contêineres. Posição perdida em face da fatalidade, os fortes dilúvios do final de 2008. Nunca tínhamos visto um porto praticamente desaparecer nessas condições. Mas ele voltará em breve.

Assim, não se justifica que os portos brasileiros sejam olhados a partir do Planalto Central, e seus incontáveis interesses políticos. Além disso, precisamos mudar a atual forma de licitação dos portos, em que o que interessa é quanto de joia se entrega ao governo para poder operá-los. Ainda se fossem portos/terminais funcionais, haveria mais facilidade em aceitar e justificar. Mas não, já que a entrega é de sucata, que nada vale. Com isso, os operadores portuários vencedores têm de colocar navios de dinheiro para sua recuperação. Ora, ou se os entrega sem nenhuma cobrança e os concessionários investem no porto, ou o governo investe e os entrega para operação.

E, não contentes com o descalabro, eles ainda devem pagar ao Estado por cada contêiner ou tonelada embarcada. Não bastasse isso, o terminal ainda continua a pertencer ao Estado incompetente, e deve ser devolvido no vencimento da concessão, esta com direito a uma prorrogação. E, pior, com o governo sempre querendo mudar as regras no meio do jogo. E, por uma estranha coincidência, sempre contra os operadores portuários.

Ora, assim não há como ter custos baixos. No primeiro mundo, do qual estamos distantes ainda por décadas, e esperamos que sejam apenas décadas, não costuma haver todas essas cobranças como ocorre neste país tupiniquim. A entrega é com o porto em condições de operação, e vide o exemplo da Bélgica para isso. Ou então deveria ser entregue contra promessa de melhoria, como redução de custo, aumento de produção e produtividade etc. e o Estado, cobrar apenas sobre contêineres ou toneladas embarcadas.

A administração também tem de parar de ser política, e passar a ser técnica, que é a única coisa que faz funcionar um país. É necessário chamar o governador da Califórnia para "exterminar" a prática nefasta aos interesses do País, em que somente valem os interesses de cada um dos nossos mandatários.

Com isso teremos alguma chance de ter preços de operação de contêineres, por exemplo, abaixo de cerca de US$ 250.00, e seguir o nível mundial, de cerca de US$ 100.00, e mais ainda o asiático, cujo preço médio é 1/3 do nosso.

Claro que isso, por mais importante que seja, não basta. É necessário que todas as melhorias físicas sejam implementadas. E, que, naturalmente, a administração estadual daqui seja mais parecida com a dos demais estados citados do que com a da União.

(aspas)

Por : Samir Keedi, para o Jornal "DCI", 22/04/2010

 

"Explosão" de vendas atrasa produção de TVs

Importação de componentes não acompanha ritmo de comercialização dos televisores, que registra crescimento de 30% neste ano

Com "gargalo" na importação via aeroportos, demora na distribuição chega a 20 dias, diz indústria; Infraero aponta alta "inesperada" em Manaus

O crescimento acima do previsto nas vendas de televisores no primeiro trimestre deste ano provocou atraso na produção de TVs de LCD e plasma e nas entregas de mercadorias para as lojas em até 20 dias.

Os fabricantes, que previam vender no primeiro trimestre deste ano 10% mais do que em igual período de 2009, foram surpreendidos por uma expansão de demanda de 30%.

Com isso, há atrasos de até 20 dias na produção e na distribuição de TVs para o comércio, segundo informa o Sindicato da Indústria de Aparelhos Elétricos e Eletrônicos de Manaus.

Para dar conta do maior volume de produção, a indústria de TVs, que está instalada em Manaus (AM), ampliou a importação de componentes.

Só que a Infraero (estatal que administra aeroportos) e a Receita Federal, segundo fabricantes, não têm dado conta, principalmente a partir do início deste mês, de registrar e liberar o volume maior de componentes e produtos que chega diariamente ao aeroporto.

A Infraero informa que o terminal de logística do Aeroporto Internacional Eduardo Gomes (AM) registrou no primeiro trimestre alta de 212% na importação de todo tipo de produto. Foram recebidas 16.261 toneladas, ante 5.220 toneladas em igual período do ano passado.

"O resultado apresentado demonstra um aumento significativo e inesperado da demanda de cargas importadas, fato que, seguramente, vem afetando a capacidade de todos os elos da cadeia logística e produtiva local", segundo informa a Infraero por meio de nota.

A Infraero diz ainda que está adotando "todas as medidas de sua competência de forma a minimizar os impactos para os seus clientes".

Entre as medidas, estão: formação de uma força-tarefa composta por 20 funcionários da Infraero vindos de outras regiões do país e contratação de pessoal para lidar com manuseio de cargas e instalação de estruturas para aumentar a capacidade emergencial de armazenamento. A Infraero diz que em 20 dias a situação no aeroporto deve estar normalizada.

Fabricantes de televisores informam que um conjunto de razões favorece o aumento nas vendas de TVs neste ano: ano de Copa do Mundo, troca de tecnologia de TVs de tubo de imagem para aparelhos com tela fina (LCD e plasma), redução nos preços, além da expansão da oferta de crédito e de prazos de financiamento -o que estimula o consumo de classes de menor poder aquisitivo.

"Algumas linhas de produção nas fábricas em Manaus estão paradas, e empresas estão até mudando versões de produtos. Em vez de fazer TV de 42 polegadas, a companhia faz TV de 32 polegadas, por exemplo, para não parar a produção", afirma Wilson Périco, presidente do sindicato da indústria de eletrônicos de Manaus.

"Como a indústria traz as telas de TVs de LCD e plasma para o Brasil por via aérea, houve um acúmulo de cargas e atrasos nas entregas", afirma Ronaldo Mota, diretor-executivo do Centro da Indústria do Estado do Amazonas.

Renato Castro, inspetor da Receita Federal no aeroporto de Manaus, diz que o atraso na liberação de mercadorias se intensificou há três semanas. "O problema é de logística porque houve aumento significativo na importação. Hoje está sendo registrada pela Infraero carga que chegou há cinco dias."

O Magazine Luiza e as Lojas Cem informam que a expectativa é de alta de 50% nas vendas de TV no ano. O Carrefour informa que, neste mês, a rede superou em 35% a previsão inicial para a venda de TVs e que, sobre 2009, as vendas subiram 60%. As redes dizem que não há desabastecimento, mas pode ocorrer falta pontual de algum modelo nas lojas.

(aspas)

 

Por : Fátima Fernandes, para o Jornal "Folha de S.Paulo", edição de 23/04/2010

 

Novas regras para Drawback Integrado ampliam benefício fiscal para insumos

A partir de 25 de abril estarão em vigor as novas regras para o Drawback Integrado, conforme estabelece a Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467, publicada no Diário Oficial da União de 26 de março.

De acordo com o normativo, a aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, observado o tipo da operação, pode ocorrer com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (I.I.), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.

Segundo o especialista em Comércio Exterior e gerente da Consultoria de Exportação da Aduaneiras, Luiz Martins Garcia, cabe destacar que o benefício, no caso da importação, abrange ainda o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), conforme previsto em Convênios do Confaz.

Entre as mudanças aprovadas pela Portaria Conjunta, o advogado na área de Direito Aduaneiro do escritório Emerenciano, Baggio e Associados, Rogério Zarattini Chebabi, destaca a extensão do benefício da suspensão para as empresas que importam ou adquirem insumos no mercado interno, de forma combinada ou não. “Essa é uma diferença porque a empresa pode importar ou adquirir no mercado interno ou mesmo efetuar as duas operações”, diz.

As suspensões definidas na forma de Drawback Integrado aplicam-se também à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadorias para emprego em reparo, criação, cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado.

Outra possibilidade é a aplicação nas aquisições no mercado interno ou importações de empresas denominadas fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a ser diretamente fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego ou consumo na industrialização de produto final a ser exportado, regime que é denominado Drawback Intermediário.

Também podem ser titulares de ato concessório de Drawback a empresa optante pelo Simples Nacional, tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, e as sociedades cooperativas.

Para se habilitar ao Drawback Integrado a empresa deve fazer a solicitação por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), módulo Drawback Web. Para tanto, deve informar o valor, a quantidade na unidade de medida estatística, a descrição e os códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) das mercadorias que serão adquiridas no mercado interno ou das que serão importadas, bem como dos bens a exportar.

A nova regra permite a conversão de ato concessório de Drawback Verde-Amarelo em Drawback Integrado, quando o primeiro for concedido antes da vigência da Portaria.

O pagamento dos tributos fica suspenso pelo prazo de até um ano, prorrogável por igual período, exceto no caso de mercadoria destinada à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação, quando a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de fabricação e exportação do bem, até o limite de cinco anos.

Para comprovar as aquisições de mercadoria nacional amparadas pelo regime a base será a nota fiscal emitida pelo fornecedor, que deverá ser registrada no Siscomex pelo titular do ato concessório.

De acordo com Chebabi, a parte mais complexa na operação é a comprovação do uso do regime. Para ele, com todas as mudanças fica a incógnita de como vai funcionar para que ocorra a comprovação tendo em vista os intermediários admitidos.

O Regime de Drawback foi criado, em 1966, pelo Decreto-Lei nº 37 (leia Uma retrospectiva sobre Drawback e o Drawback Integrado, escrito por Luiz Martins Garcia e publicado entre os Destaques do site) e constitui um incentivo às exportações. Apesar das iniciativas do governo para aprimorar o benefício alguns profissionais cobram mudanças na parte administrativa.

Um exemplo é a exigência do preenchimento do campo 24 do RE (Registro de Exportação) nas modalidades Isenção Intermediário e Suspensão Intermediário, contida na Portaria Secex nº 25/08. Segundo o consultor na área de Comércio Exterior, Rubens Pineda, o argumento é a necessidade de controle, mas na modalidade isenção utiliza-se o RUD (Relatório Unificado de Drawback) para demonstrar NFs, DIs e REs, enquanto na suspensão utiliza-se o preenchimento do campo 24 do RE.

(aspas)

Com redação de Andréa Campos, para a Edições Aduaneiras, 20/04/2010

 

terça-feira, 20 de abril de 2010

Instrução Normativa 1.026, de 16 de abril de 2010

 

Altera a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 6º, do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de gosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 denovembro de 1964, e nos arts. 223 e 261 do Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (Ripi), resolve:

Art. 1º Os produtos classificados no código 2204 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, ficam incluídos no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005.

Art. 2º Os produtos de que trata o art. 1º, de fabricação nacional ou importados, estão sujeitos ao selo de controle, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, a partir de 1º de novembro de 2010.

§ 1º Excepcionalmente, a previsão de selos de controle a serem consumidos no ano-calendário de 2010 deverá ser feita pelos estabelecimentos de que trata o art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, até o dia 10 de junho de 2010.

§ 2º Ficam incluídas no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, as características, tipos e cores dos selos de controle indicadas no Anexo a esta Instrução Normativa.

Art. 3º Os estabelecimentos detentores do registro especial de que trata o art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, estão dispensados de apresentar nova solicitação para a mesma espécie.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput devem atualizar, até o dia 31 de agosto de 2010, as informações de que trata o inciso X do art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) ou Delegacia Especial de Maiores Contribuintes (Demac-RJ) de seu domicílio fiscal.

Art. 4º Os estabelecimentos obrigados à utilização do selo de controle de que trata esta Instrução Normativa ficam inscritos no registro especial de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005, em caráter provisório, desde que tenham formalizado o pedido junto à DRF ou Defis de seu domicílio fiscal até 31 de agosto de 2010.

§ 1º A comprovação do registro especial de que trata o caput far-se-á por intermédio do protocolo de recepção do pedido. § 2º Os Delegados da DRF ou Defis editarão Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser publicado no Diário Oficial da União (DOU), para dar divulgação da concessão do registro especial em caráter definitivo, ou do cancelamento do registro provisório de que trata o caput.

§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro provisório, na forma do § 2º, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 504, de 2005.

Art. 5º O fornecimento do selo de controle fica condicionadoà concessão do registro especial.

Parágrafo único. Na hipótese de inscrição no registro especial em caráter provisório, o fornecimento do selo de controle também fica condicionado à prova de regularidade fiscal da pessoa jurídica perante a Fazenda Nacional, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3, de 2 de maio de 2007.

Art. 6º A partir de 1º de julho de 2011, os estabelecimentos atacadistas e varejistas não poderão comercializar os produtos referidos no art. 1º sem o selo de controle de que trata esta Instrução Normativa.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

ANEXO

I - Selo VINHO - Importação:

A) Formato e desenho:

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IMPORTADO", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto"RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

B) dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ±0,2 mm;

c) cores: vermelha combinado com marrom.

d) Numeração: Impressão tipográfica composta por conjunto alfanumérico contendo oito algarismos e duas letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

II - Selo VINHO - Nacional:

a) Formato e desenho:

Formato retangular horizontal, tendo como motivo principal o desenho estilizado de folhas de UVA e taça com textos e figuras impressos em calcografia com os dizeres "VINHO", "BRASIL", "IPI", logomarca CMB inscritos em retângulo no lado esquerdo do selo mais microtextos "RFB" positivos e negativos, texto "RECEITA FEDERAL DO BRASIL", do lado direito além de dispositivo opticamente variável, em forma de faixa, metalizada com alumínio ao centro dividindo o selo, tendo, como motivo gráfico principal, a figura da Bandeira Brasileira;

b) Dimensão:

comprimento - 110,0 ± 0,2 mm

largura - 15,0 ± 0,2 mm;

c) Cores: verde combinado com marrom.

4. Numeração: Impressão tipográfica contendo numeração composta por conjunto alfanumérico contendo 08 (oito) algarismos e 02 (duas) letras, representando a numeração e a série, respectivamente, do selo.

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Evento sobre el Proyecto de Código Aduanero del MERCOSUR (Argentina)

Muy estimados colegas,

 

Me pongo en contacto con uds. dado que estamos organizando un evento dedicado exclusivamente al análisis del Proyecto del Código Aduanero del MERCOSUR – el cual se está negociando en el ámbito del bloque –.

 

El mismo tendrá lugar en Buenos Aires, los días 26 y 27 de agosto. Será organizado por la Universidad Austral de Buenos Aires y el Instituto Argentino de Estudios Aduaneros – IAEA (más información en http://web.austral.edu.ar/derecho-noticias-2009-47.asp).

 

La idea central del evento es analizar el Proyecto de Código Aduanero del MERCOSUR y su relación la legislación aduanera interna de los Estados Partes y Estados Asociados del MERCOSUR.

 

Dado la experiencia de cada uno de uds. en temas aduaneros les hago llegar nuestra cordial invitación a participar del mismo, y a tales efecto les adjunto además el programa tentativo del Congreso (sujeto a modificaciones), como así también un folleto divulgativo.

 

Como podrán observar del programa tentativo, está previsto la participación de varios expertos en aduanas de Brasil, los cual aún no han sido definidos, y no por falta de voluntad sino por una circunstancia determinante que radica en la falta de fondos para poder hacer frente a los gastos de traslado y estadía para el orador. En efecto, como podrán comprender, por la temática tan específica del evento, no esperamos un aluvión de inscriptos, lo cual reduce los ingreso sustancialmente; y por lo mismo, los eventuales interesados en patrocinar, no son muchos. Por todo ello, en principio, hemos proyectado no asumir los costos de viaje y estancia. Sin embargo, si vemos que los ingresos por el evento nos permiten afrontar tales gastos, lo haremos; ello dependerá de la evolución de la organización y la existencia de patrocinadores. Visto esta situación pensamos, originariamente, que la invitación para los oradores será cursada a expositores en su carácter de miembros de alguna institución, asociación o instituto de derecho aduanero, o vinculado a la temática, solicitando que dicha institución pudiera afrontar los estipendios correspondientes. Por tal motivo, si alguno de uds. quisiera asumir la exposición en alguno de los módulos asignados a su respectivo país – según las pautas del programa – y tuviera la posibilidad de contar con apoyo para su traslado y estancia para el evento por parte de alguna institución a la cual pertenezca, les ruego nos lo pueda hacer saber a fin de remitir la invitación formal correspondiente.

 

Desde ya esperamos poder contar con la presencia de todos en el Congreso.

 

Asimismo, mucho les agradecería la amplia difusión del material que se adjunta.

 

Reciban un cordial saludo,

Alejandro D. Perotti

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Alejandro D. Perotti

Alais & De Palacios – Abogados

Derecho aduanero y comercio exterior

Reconquista 616, piso 2°. (CP1003ABN). Buenos Aires. Argentina.

Tel. +54-11-48941377 al 79 (Fax: interno 102)

adperotti@alaisdepalacios.com.ar

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