quinta-feira, 27 de dezembro de 2007

PARADINHA DE 28/12 A 06/01/2008

Amigos,

Vou dar uma paradinha de 28/12/07 a 06/01/08, porque não sou de ferro.

Desejo a todos que 2008 seja um ano mais feliz sem CPMF, sem novos tributos, com mais canais verdes, menos burocracia, mais sorriso nos rostos dos servidores que nos atendem, menos fraudes nas importações e mais sensatez para os que fiscalizam e honestidade nos atos dos fiscalizados.

São meus votos.

Rogerio Zarattini Chebabi

PERITO QUÍMICO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDOS E PARECERES TÉCNICOS

Eu não indicaria se não tivesse plena confiança na qualidade dos seus trabalhos e na honestidade de seus pareceres, mas muitas empresas importadoras e exportadoras podem precisar de seus trabalhos:

QUIM. JOSÉ MAIA DANTAS
maiad@terra.com.br
Fone (11) 32372820 ou (11) 91749030.

Seus pareceres podem ser usados em defesas em autos de infração, processos de consulta de classificação fiscal de mercadorias, desembaraços aduaneiros, cursos, etc.

Eu recomendo!!!

quarta-feira, 26 de dezembro de 2007

Não cabe perdimento quando valor declarado é menor que o real

Por Vera Lúcia Feil Ponciano (Juíza Federal)
Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2007
http://conjur.estadao.com.br/static/text/62555,1

Tem sido prática comum à autoridade aduaneira aplicar a pena de perdimento quando, ao proceder à conferência aduaneira, constata diferença entre o preço declarado pelo importador e o efetivamente praticado na importação, com base no artigo 96, inciso II, e artigo 105, incisivo VI, do Decreto Lei 37/66, c/c artigo 23, inciso IV, do Decreto-Lei 1.455/76, artigos 604, inciso II, e 618, inciso VI, do Decreto 4.543/02, artigo 68 da Medida Provisória 2.158-35/01 e artigos 65 a 69 da Instrução Normativa 206, da Secretaria da Receita Federal, de 2002.

Entretanto, conforme será demonstrado a seguir, não é cabível a aplicação da pena de perdimento, mas da pena de multa. Toda mercadoria submetida ao despacho de importação está sujeita ao controle do correspondente valor aduaneiro, em conformidade às regras estabelecidas no Acordo sobre a Implementação do artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (Gatt), de 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo 30/94 e promulgado pelo Decreto 1.355/94, bem como às disposições contidas nos artigos 20 e 148 do Código Tributário Nacional, Decreto 4.543/02 (artigos 76 a 82, 504, 510) e na Instrução Normativa da do Brasil 327/03.

Quando a autoridade aduaneira não concordar com o preço declarado na importação, deve obedecer às regras referentes ao procedimento de valoração aduaneira, valendo-se dos métodos previstos no Gatt, fundamentando a decisão em caso de desconsideração do valor da transação. A rejeição pelo Fisco desse primeiro método deve ser precedida do devido processo legal, conforme artigo 1º do acordo. Sendo rejeitado o método do valor da transação, o fisco aplica o método substitutivo previsto no artigo 86 da Medida Provisória 2.158/01, e, rejeitado este também, deve aplicar o método do arbitramento, previsto no artigo 88 e parágrafo único da mesma MP.

O objetivo da valoração aduaneira é determinar o valor de uma mercadoria para fins de incidência do Imposto de Importação e de todo e qualquer encargo baseado no valor aduaneiro, inclusive o ICMS e o IPI. A valoração aduaneira é sistema utilizado segundo os critérios do Acordo de Valoração Aduaneira da Organização Mundial de Comércio (OMC), resultando na justa fixação da base de cálculo dos tributos aduaneiros. Este sistema contribui para a regulação dos mercados, constitui uma forma de controlar os preços internacionais, impedindo o sub ou o superfaturamento nas operações internacionais.

O subfaturamento na importação consiste, basicamente, na inserção de dados falsos, especificamente a redução do valor da importação, nos documentos indicativos da compra e venda internacional, ou seja, nessa hipótese, o preço pago pelas mercadorias foi superior ao constante dos documentos de importação, mas o preço real não está declarado. O objetivo do subfaturamento é diminuir a base de cálculo dos tributos devidos em virtude da operação de importação.

Assim, no subfaturamento na importação a autoridade aduaneira constata a diferença entre os valores reais e os declarados pelo importador na declaração de importação. Essa diferença pode configurar falsidade ideológica, mas não falsidade material, pois a conduta consiste na declaração de valores que não traduz a realidade da operação comercial, com o objetivo de manter documento hígido quanto aos seus requisitos extrínsecos, alterando-lhe o teor, no que diz ou encerra.

Enquadrando-se na falsidade ideológica o subfaturamento, a autoridade aduaneira aplica a regra do artigo 105, VI do DL 37/66, e do artigo 618, VI, do Decreto 4.543/02. Embora tais dispositivos contenham previsão de que configura hipótese de dano ao erário e cabe a aplicação da pena de perdimento à mercadoria estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado, não abrange o subfaturamento, pois, nesse caso, o legislador editou normas específicas para regular o subfaturamento na importação, não prevendo a possibilidade de aplicação de pena de perdimento das mercadorias, mas de pena de multa.

Com efeito, na hipótese de subfaturamento, o artigo 88 e parágrafo único da Medida Provisória 2.158-35/01, que pressupõe a fraude ou sonegação, prevê a aplicação da pena de multa administrativa de cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado, sem prejuízo da exigência dos impostos. No mesmo sentido, o artigo 108, parágrafo único, do Decreto-lei 37/66, c/c o artigo 633, inciso I, do Decreto 4.543/02, prevê que será de 100% a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade, ou seja, o arbitramento do valor das mercadorias pressupõe a existência de fraude, sonegação ou conluio.

Assim, malgrado o subfaturamento caracterize falsidade (ideológica), foi opção do legislador excluí-lo das hipóteses de aplicação da pena de perdimento. Dessa forma, a aplicação de perdimento das mercadorias por falsidade documental em virtude da constatação de subfaturamento é ilegal.

Conforme interpretação sistemática da legislação, a conduta pode ensejar a instauração do procedimento de valoração aduaneira com a exigência do depósito (ou garantia) da diferença dos tributos de acordo com o valor apurado pela autoridade aduaneira, mas não a pena de perdimento, uma vez que no caso específico de subfaturamento existe previsão expressa da ocorrência de infração administrativa, com incidência da multa de 100% sobre a diferença dos preços, segundo a legislação citada.

Impender frisar que o artigo 66 da IN/SRF 206 não pode justificar a aplicação da pena de perdimento. Tal dispositivo prevê que é situação de irregularidade, passível de submissão a procedimento especial e pena de perdimento, a falsidade na declaração do preço efetivamente pago ou a pagar, ou seja, quando houver indícios de subfaturamento.

No entanto, o artigo 68 da MP 2.158-35/01, conferiu à SRF do Brasil o poder de regulamentar o prazo de retenção das mercadorias sujeitas a pena de perdimento, mas não elencou situação que configurasse a pena de perdimento nos termos em que consta no artigo 66 da IN/SRF 206. Assim, resta violado o princípio da legalidade.

É importante destacar que o artigo 69 da IN/SRF 206/02 estabelece que, uma vez excluída a hipótese de fraude (que não pertinente ao subfaturamento, nos termos do art. 88 da Medida Provisória 2.158/01), fica autorizada a liberação da mercadoria, condicionando-a tão-somente à prestação de garantia pelo eventual crédito tributário a ser exigido em decorrência do reconhecimento de subfaturamento. Portanto, a questão fica limitada à apuração de diferença do crédito tributário, sem qualquer conotação punitiva.

Dessa forma, o artigo 66, inciso I, da IN/SRF 206/02, deve ser interpretado em consonância com o disposto em seu artigo 69, ou seja, necessariamente, para se instaurar o aludido procedimento, é preciso a existência de indício de fraude (falsidade material), não se contentando a norma com mero recolhimento a menor de tributo em razão do subfaturamento das mercadorias.

Isso significa que não haveria sentido em cobrar eventuais diferenças de tributos decorrentes do reconhecimento de subfaturamento, uma vez que sempre ocorreria falsidade ideológica e, portanto, ensejaria a aplicação da pena de perdimento, não se falando em exigência complementar do crédito tributário.

O TRF-4 tem decidido que não se justifica a pena de perdimento de mercadorias sob suspeita de subfaturamento, uma vez que não constitui hipótese de aplicação dessa espécie de sanção, mas infração administrativa sujeita à pena de multa, devendo eventual diferença de tributo ser objeto de lançamento suplementar (AMS 200570080006565/PR – 2ª Turma. Relator: Dirceu de Almeida Soares – DJU 17/01/2007. TRF4ªR – AMS 2005.70.00.003840-4/PR – Rel. Dês. Fed. Antonio Albino Ramos de Oliveira – 2ª Turma – DJU 10/04/2007).

Embora o subfaturamento não enseje a aplicação da pena de perdimento — em virtude de opção do legislador —, caracteriza, em tese, crime de sonegação fiscal, pois quando o sujeito lança valores inferiores ao efetivamente pagos pelo importador, além da falsidade ideológica, está cometendo também crime contra a ordem tributária (artigo 2º, I, da Lei 8.137/90). Assim, o falso é absorvido pelo crime-fim da sonegação fiscal, no qual esgota sua potencialidade lesiva.

Portanto, conforme interpretação que se extrai do artigo 88 da MP 2.158/01, não é cabível a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro (art. 68 da MP 2.158/2001, c/c arts. 65 a 69 da IN SRF 206/02), em caso de fraude, sonegação ou conluio quanto ao preço declarado, porquanto aquele procedimento pressupõe que a mercadoria esteja sujeita a pena de perdimento, e o artigo 88, parágrafo único, prevê a aplicação da pena de multa. No mesmo sentido, parágrafo único do artigo 108 do DL 37/66 prevê que será de 100% a multa relativa à falsa declaração correspondente ao valor, à natureza e à quantidade.

Todavia, a multa de 100% somente deve ser aplicada quando, pelas circunstâncias do caso, fique caracterizada a existência de má-fé, ou seja, o intuito de fraude, conforme artigo 88 da Medida Provisória 2.158/01, pois deve se diferenciar a hipótese de declaração indevida do valor (preço) daquela hipótese de declaração falsa. Logicamente, tudo é que falso, é indevido, mas, se a lei utiliza as duas expressões claramente, não deve o intérprete considerar o indevido como incluído no conceito de falso. Basta observar que o artigo 88 da Medida Provisória 2.158/01 menciona o termo “fraude, sonegação ou conluio”.

Revista Consultor Jurídico, 26 de dezembro de 2007

Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007

Foi publicada no DOU/I de 21/12/2007, a IN RFB nº 792, a qual flexibiliza ainda mais a aplicação do entreposto aduaneiro na importação, relativamente àshipóteses de industrialização, manutenção e reparo de mercadorias admitidas noregime.


Instrução Normativa RFB nº 792, de 17 de dezembro de 2007

Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na importação e na exportação.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto nos arts. 360, parágrafo único, e 370 do Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, resolve:

Art. 1º Os arts. 29 e 30 da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 29. Nas operações previstas nos incisos III e IV do art. 18, poderão ser empregadas mercadorias estrangeiras objeto de diferentes declarações de admissão no regime, além daquelas nacionais ou nacionalizadas submetidas ao regime de entreposto aduaneiro na exportação."(NR)

"Art. 30. .................................................................................

(...);

§ 2º A correspondente declaração de exportação deverá ser registrada no prazo de até cento e oitenta dias, contado da data de registro da DI para efeitos cambiais, observando-se, ainda, o prazo de aplicação do regime. (NR)

(...);

§ 6º Na hipótese do § 5º, não caracteriza descumprimento do regime o eventual despacho para consumo da mercadoria admitida com cobertura cambial que seja utilizada como insumo em produto final resultante da operação de industrialização realizada nos recintos alfandegados de que trata o art. 10."

Art 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte:

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva


SISCARGA - IN PUBLICADA - IN 797/2007

Foi publicada a IN 797/2007 que trata do Siscarga.

Para ter acesso ao texto integral clique aqui!


Maiores esclarecimentos sobre o que é o Siscarga vejam em http://www.sindaspcg.com.br/siscarga/siscarga.PDF

quinta-feira, 20 de dezembro de 2007

SEGURO NO EXTERIOR – DESEJO E REALIDADE DA RES. 165/07

O mercado de seguros está alvoroçado como nunca antes neste país (sic), e tudo em função da Resolução 165/07 da Susep – Superintendência de Seguros Privados e de interpretações equivocadas. Muitos estão interpretando a resolução como tendo aberto irrevogavelmente o mercado de seguro para sua contratação no exterior. Com isso, possibilitar-se-ia o antigo desejo de se proceder importação nos Incoterms 2000 CIF – cost insurante and freight (custo, seguro e frete) e CIP – carriage and insurance paid to (transporte e seguro pagos) sem qualquer limitação legal.

A realidade inequívoca, em nossas modesta opinião, é que não há qualquer abertura como a propalada, mas apenas parcialmente, e com dificuldades para sua concretização. O que está em consonância com o que rezava a Lei Complementar 126/07, agora regulamentada.

Antes de qualquer crítica, gostaríamos de deixar claro, e quem nos lê e tem tido aulas conosco, sabe que somos pela completa abertura e liberalização do mercado de seguro. Assim, consideramos a falta de condições para importação CIF e CIP parte do Brasil arcaico que ainda prevalece em muitos pontos, do Oiapoque ao Chui, e o seguro é um deles. Nem o câmbio é tão arcaico, tendo sofrido diversas modernizações para melhor, estando muito mais liberal.

E, embora o IRB Brasil Re esteja sendo privatizado, continuará tendo privilégios por mais alguns anos, mantendo uma reserva de mercado antes da completa abertura para a competição livre e direta com as resseguradoras internacionais. O que também, de acordo com nosso tradicional posicionamento, fere nossas convicções capitalistas e de livre mercado.

Voltando ao âmago da questão - a abertura do mercado de seguros para sua contratação no exterior - infelizmente o artigo 8º da Resolução 165/07 está sendo equivocadamente interpretado, e podemos apontar pelo menos quatro incongruências no raciocínio do mercado. E, também, em realidade, ele nem poderia estar na Resolução 165/07 por falta de amparo legal na LC 126/07, como se verá.

Quanto aos artigos 6º e 7º da Resolução 165/07 não há qualquer dúvida com relação à possibilidade de contratação do seguro no exterior. No entanto, o artigo 6º fica restrito aos brasileiros, através dos termos “pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional”. O artigo 7º contém os termos “pessoas jurídicas poderão contratar seguro no exterior....informando ... à Susep”.

Dessa forma, apenas nacionais poderão contratar seguros no exterior. Assim mesmo, limitados a regras claras, e entre elas, a que nos interessa diretamente para o comércio de mercadorias, que é o inciso I da Res. 165/07 que reza ”cobertura de riscos para os quais não exista a oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente”.

Quanto ao artigo 8º, pivô dessa fantástica reação do mercado, ávido por mudanças: “Não se incluem nas disposições do presente Capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior ainda que custeadas, por forca de contrato de prestação de serviços, por pessoas naturais residentes no País ou pessoas domiciliadas no território nacional”. O grifo é nosso em face de que justamente esta importante parte do artigo tem sido deixada de fora e/ou desconsiderada para justificar em parte a abertura do mercado.

Nossa interpretação do artigo 8º, em 4 atos, é a seguinte:

1) Ele fala em seguros contratados por pessoas residentes (e não jurídicas), e aqui não deve ser erro, já que as jurídicas são citadas no próprio artigo 8º, que podem custear o seguro, e no artigo 6º. Uma importação CIF / CIP por pessoa jurídica mataria o artigo.

2) Note-se que o artigo dispõe “..., por força de prestação de serviços...”, palavras que tem sido desconsideradas. E, também, o Incoterms 2000 somente trata de bens e mercadorias.

3) Aqui a nossa interpretação é mais radical, pois o artigo 8º reza que “Não se incluem nas disposições do presente capítulo as contratações de seguro no exterior por pessoas residentes no exterior....” Isso implica dizer que esse artigo não trata desse assunto.

4) Também esta é radical, em que podemos afirmar que esse artigo 8º da Resolução 165/07 não tem eficácia, pois excede o disposto na L/C 126/07 que não prevê essa matéria.

Assim, infelizmente, continua tudo como dantes no quartel de abrantes, valendo a velha e antiquada Resolução 3/71.

Samir Keedi
Professor universitário e técnico, tradutor oficial do “Incoterms 2000” para o Brasil e autor de vários livros em transportes, logística, seguros e comércio exterior.

e-mail: samir@aduaneiras.com.br

Governo quer desburocratizar comércio exterior

BRASÍLIA - Os sete ministros que compõem a Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiram revisar todos os procedimentos de fiscalização que recaem sobre o comércio exterior brasileiro. A medida pretende desburocratizar as importações e exportações. Atualmente, há produtos que passam pela fiscalização de até três órgãos, o que aumenta o custo e prejudica a atuação das empresas:

- Sabemos de casos que, por falta de um carimbo, uma mercadoria não pode ser exportada dentro do prazo previsto e, dependendo do destino, isso significa a perda de um frete, de um navio - afirmou Ivan Ramalho, secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

A secretária-executiva da Camex, Lytha Spíndola, informou que atualmente 3.006 produtos importados pelo Brasil têm a necessidade de anuência prévia para entrar no país, o que representa 36% do valor importado pelo país. Nas exportações, as restrições atingem 666 produtos, ou 9,71% do valor exportado.

- Não queremos reduzir estes números necessariamente, mas dar mais racionalidade aos procedimentos. Algumas coisas podem ser feitas a posteriori e outras por um fiscal de um único órgão - afirmou Lytha.

A falta de rapidez na liberação das mercadorias, mesmo no caso de importações, geram prejuízos que afetam, às vezes, mais de uma empresa, pois grande parte dos produtos importados faz parte da cadeia produtiva de outros itens.

- Nos últimos três anos dobramos a nossa corrente de comércio e isso deve se repetir nos próximos anos também. Este ano nossa corrente de comércio exterior está em US$ 280 bilhões e deve passar de US$ 300 bilhões em 2008 - afirmou Ramalho.

- Esse aumento do comércio nos encontrou com o mesmo número de fiscais - afirmou Lytha, que lembra que muitos órgãos já estão fazendo modernizações internas.

Ela informou ainda que a Camex decidiu na última reunião acabar com a anuência prévia de trânsito, que faz com que um produto tenha que ter um carimbo para ser liberado de um porto para um entreposto no interior do país, sem que, contudo, a mercadoria seja de fato fiscalizada, o que, no entender da secretária, tratava-se apenas de um carimbo e uma assinatura, já que o produto será fiscalizado no entreposto final.

- Com esta medida nós queremos desburocratizar o comércio externo, pois a burocracia é a principal queixa dos empresários do setor, superando o câmbio - afirmou Ramalho.

Por : Henrique Gomes Batista - O Globo (19/12/2007)

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva

quarta-feira, 19 de dezembro de 2007

FUNDAP E O ICMS PAULISTA

Pera melhor entender a problemática que envolve o FUNDAP e o ICMS paulista, colamos a resposta de Consulta nº 129/2003 , a qual detona o FUNDAP para o contribuinte paulista e traz argumentações sólidas, inclusive com decisão do próprio STF, que pode amparar procedimentos fiscais contra as empresas paulistas que estão se utilizando dessa modalidade de importação, cujo ICMS devido no desembaraço aduaneiro não está sendo recolhido para o Estado de São Paulo.

Portanto, mesmo que a importação seja realizada por meio de "trading", por conta e ordem da consulente, entende a consultoria tributária paulista que a totalidade do ICMS devido deve ser recolhido ao Estado de São Paulo, no qual está o efetivo importador.

Vejamos:

Resposta à Consulta nº 129-2003, de 08 de fevereiro de 2006

1. A Consulente informa que pretende "contratar uma empresa estabelecida na cidade de Vitória, Estado do Espírito Santo, cadastrada e enquadrada como empresa integrante do FUNDAP (...), para importar mercadorias por sua conta e ordem (...)".

2. Informa, ainda, que "o desembaraço aduaneiro será feito no porto de Vitória - ES em nome da empresa contratada, a qual, posteriormente emitirá uma nota fiscal de remessa (CFOP 6949) destacando o ICMS (alíqüota: 12%), para transportar a mercadoria até o estabelecimento da Consulente".

3. Informa, finalmente, que irá escriturar a mencionada Nota Fiscal no Livro de Registro de Entradas e se creditar do imposto nela destacado.

4. Questiona se está correto o procedimento.

5. Inicialmente, convém esclarecer alguns aspectos da incidência do ICMS na importação, para então verificarmos como a legislação pertinente se aplica à chamada "importação por conta e ordem de terceiros". Utilizaremos, quando necessário, a terminologia consagrada por diversos tributaristas, que analisam o fato gerador segundo critérios (ou aspectos): material, pessoal (sujeito ativo e sujeito passivo), temporal, espacial, e quantitativo (base de cálculo e alíquota).

6. A Constituição Federal de 1988 traçou as principais linhas ICMS, especialmente seu critério material e o princípio da não-cumulatividade, deixando para lei complementar outros aspectos, tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de compensação e a determinação do local do fato gerador.

7. No que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do mesmo §2º, antes citado, estabelece que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ... com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

8. Embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

9. A Lei Complementar 87/96, por seu turno, estabelece, no parágrafo único do artigo 4º, que também é contribuinte "a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade". Quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, determina que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").

10. Voltando, agora, nossa atenção para a chamada "importação por conta e ordem de terceiros", asseveramos que ela deveria ter sido objeto de convênio, nos moldes do que dispõe a Lei Complementar 24/75, por envolver interesses não somente da União - no tocante ao PIS/Pasep e à Cofins - como também dos Estados da Federação. No entanto, o assunto foi normatizado unilateralmente pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/04 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazendo do Estado.

11. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:

"I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada" (G.N.).

12. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:

"Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda (G.N.).

(...)"

13. É de clareza meridiana que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é o que a CF/88 e a LC 87/96 quiseram tributar, por sua capacidade contributiva. De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

14. Em face de todo do exposto, entendemos que, para fins do ICMS:

- a Consulente, por promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior", ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN); terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo "importador por conta e ordem", situado no outro Estado;

- a empresa situada no Espírito Santo é responsável solidária pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I do CTN );

- a entrada física da mercadoria no estabelecimento da Consulente é o fato relevante para determinação do local da operação (artigo 11, inciso I, alínea "d" da Lei Complementar 87/96), sendo devido o imposto, pela Consulente, ao Estado de São Paulo.

15. Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário 268.586-1, em processo originado pela lavratura de AIIM contra o "adquirente", em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso do STF:

"4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição da República, o qual estatui:

"...cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;"

(...)

O termo destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, "a", da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. Ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc.

(...)

O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a mercadoria à importação.

(...)

O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais de saída pela empresa importadora, ... e o errôneo recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.

(...)

6. O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego provimento ao recurso (GN)".

16. Pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, respeitados os artigos 61 e seguintes do RICMS, a Consulente pode creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito para o Estado de São Paulo.

17. Para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", e artigos 137 e 138, todos do Regulamento do ICMS, escriturando-a normalmente no Livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§11 do artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim.

OLGA CORTE BACAYCOA - Consultor Tributário. De acordo. GIANPAULO CAMILO DRINGOLI, Consultor Tributário Chefe - 1ª ACT, GUILHERME ALVARENGA PACHECO,

Diretor Adjunto da Consultoria Tributária

RETIFICAÇÃO DA "DI" DEPOIS DO DESEMBARAÇO

Dica:


Depois do desembaraço (importação), pode-se retificar a DI com base no art. 45 da IN 680/06:

Art. 45. A retificação da declaração após o desembaraço aduaneiro, qualquer que tenha sido o canal de conferência aduaneira ou o regime tributário pleiteado, será realizada:

I - de ofício, na unidade da SRF onde for apurada, em ato de procedimento fiscal, a incorreção; ou

II - mediante solicitação do importador, formalizada em processo e instruída com provas de suas alegações e, se for o caso, do pagamento dos tributos, direitos comerciais, acréscimos moratórios e multas, inclusive as relativas a infrações administrativas ao controle das importações, devidos, e do atendimento de eventuais controles específicos sobre a mercadoria, de competência de outros órgãos ou agências da administração pública federal.

RETIFICAÇÃO DA "DI" ANTES DO DESEMBARAÇO

Dica:

Antes do desembaraço (importação), pode-se retificar a DI com base no art. 44 da IN 680/06:

Art. 44. A retificação de informações prestadas na declaração, ou a inclusão de outras, no curso do despacho aduaneiro, ainda que por exigência da fiscalização aduaneira, será feita, pelo importador, no Siscomex.

§ 1o A retificação da declaração somente será efetivada após a sua aceitação, no Siscomex, pela fiscalização aduaneira, exceto no que se refere aos dados relativos à operação cambial.

§ 2o Quando da retificação resultar importação sujeita a licenciamento, o despacho ficará interrompido até a sua obtenção, pelo importador.

§ 3o Em qualquer caso, a retificação da declaração não elide a aplicação das penalidades fiscais e sanções administrativas cabíveis.

segunda-feira, 17 de dezembro de 2007

EXPORTAÇÃO E RECOLHIMENTO DA CSLL


As empresas que se dedicam à exportação de bens e serviços vêm sendo obrigadas ao recolhimento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre suas receitas e/ou lucros decorrentes de exportação. Entretanto, por força da Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que alterou a redação do artigo 149 da Constituição Federal de 1988, a CSLL deixou de incidir sobre as receitas, e conseqüentemente, sobre o lucro decorrente das exportações desde o início da vigência da referida legislação, ou seja, desde 12 de dezembro de 2001. Ocorre que o fisco federal, contrariando a determinação da Constituição Federal, vem se posicionando de forma diversa, entendendo que a imunidade das receitas decorrentes de exportação, relativamente às contribuições sociais, não alcança a CSLL.

Porém, recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu, por unanimidade, uma medida cautelar requerida por um contribuinte suspendendo a exigibilidade da CSLL sobre as receitas decorrentes de exportação. Segundo a decisão do Supremo, a referida imunidade abrange também a CSLL, afastando, assim, a sua incidência sobre as receitas decorrentes de exportação.


Conforme já decidido pelo Supremo, o artigo 149 da Constituição Federal estipula os preceitos gerais para a instituição de contribuições, enquanto seu artigo 195 delimita, dentre as contribuições sociais, aquelas que serão destinadas ao custeio da seguridade social, porém sem se afastar das diretrizes impostas pelo artigo 149 da Carta.


A Emenda Constitucional nº 33 promoveu significativas alterações na Constituição Federal, dentre as quais a inclusão do parágrafo 2º ao artigo 149, determinando que as contribuições sociais de que trata o referido artigo "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Constata-se, da interpretação conjunta da redação dos artigos 149 - com as alterações promovidas pela emenda - e 195 da Constituição, que o legislador constituinte derivado desonerou as receitas provenientes das exportações da incidência das contribuições sociais, inclusive da CSLL.


É oportuno enfatizar o descabimento do argumento do fisco federal de que a imunidade instituída pela Emenda Constitucional nº 33 restringe-se somente às contribuições sociais incidentes sobre as receitas, não abrangendo, assim, a CSLL, que incide sobre o lucro das pessoas jurídicas.


Cabe notar que a receita também é base de cálculo da CSLL, como, por exemplo, no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido. Entretanto, mesmo as empresas exportadoras que apuram a CSLL com base no lucro real também não poderiam ter suas receitas decorrentes de exportação sujeitas à incidência da CSLL. Isto porque a Emenda Constitucional nº 33 determinou que as contribuições sociais tratadas no artigo 149 da Constituição Federal "não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação". Ou seja, no cômputo do valor a ser recolhido a título de CSLL, o contribuinte deve excluir suas receitas decorrentes de exportação, de modo a apurar (ou não) a existência de lucro apenas a partir de suas demais receitas.

A decisão unânime do Supremo é de grande relevância pois é a primeira manifestação da corte sobre a matéria


Se a intenção do legislador constituinte derivado foi a de desonerar as receitas decorrentes de exportação, o lucro - que apenas poderá existir e ser apurado a partir da obtenção de uma receita - eventualmente auferido a partir de uma receita de exportação deve ser necessariamente desonerado. Há, portanto, um vínculo indissociável entre receita e lucro que afasta completamente qualquer interpretação restritiva do dispositivo constitucional em tela.


Neste sentido, vale destacar que o Supremo vem privilegiando, em suas decisões, a interpretação ampla das normas constitucionais de imunidade tributária. Esta tendência foi confirmada na decisão referida. Ademais, as receitas de variação cambial dos direitos creditórios vinculados à exportação, são, na verdade, "receitas decorrentes de exportação" e, quando apuradas, também estarão imunes à CSLL.


Portanto, os argumentos expostos acima evidenciam que as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33 ao artigo 149 da Constituição abrangem igualmente a CSLL, do que se conclui que as receitas e, conseqüentemente, o lucro decorrentes de exportação são imunes à tributação da CSLL desde 12 de dezembro de 2001.

A decisão unânime do Supremo, mesmo tendo sido proferida em caráter liminar, é de grande relevância por tratar-se da primeira manifestação do tribunal sobre esta matéria de âmbito constitucional e representa uma importante indicação sobre o futuro da disputa entre os contribuintes e o fisco com relação à extensão da imunidade prevista no artigo 149, parágrafo 2º, inciso I da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional nº 33.

Assim, os contribuintes que estejam efetuando o pagamento da CSLL e incluindo em sua base de cálculo receitas decorrentes de exportação poderão questionar judicialmente esta indevida exigência, com boas possibilidades de êxito.

Augusto Fauvel de Moraes – Advogado do Escritório Fauvel & Esquelino Advogados www.fauvelesquelino.com.br

sexta-feira, 14 de dezembro de 2007

LICENCIAMENTO - BRASÍLIA - DECEX - JÁ ESTAMOS LÁ

Amigos

Já estamos acompanhando os licenciamentos de importação problemáticos em Brasília.

Informo as coisas estão lentas por lá por causa da mudança do Decex.

Se precisarem de algo mandem e-mail.

DIREITOS ANTIDUMPING - SUSPENSÃO DE TRIBUTOS

Noticia SISCOMEX nº0055, divulgada 12/12/2007


NAS SITUAÇÕES EM QUE HOUVER A SUSPENSÃO DE TRIBUTOS CONJUGADA COM A OBRIGATORIEDADE DO RECOLHIMENTO DE DIREITOS ANTIDUMPING, ATÉ QUE SEJA EFETUADA ALTERAÇÃO NO SISTEMA SISCOMEX PARA QUE PASSE A ACEITAR, NO MOMENTO DO REGISTRO DA DI, O DÉBITO EM CONTA CORRENTE DO VALOR A RECOLHER DAQUELES DIREITOS, DEVERÃO SER OBSERVADOS PELO IMPORTADOR, PARA QUE ESSE RECOLHIMENTO SEJA TRATADO COMO ESPONTÂNEO, COM BASE NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 100 DA LEI N} 5172/66 (CTN), OS SEGUINTES PROCEDIMENTOS:
IMEDIATAMENTE APÓS O REGISTRO DA DI E ANTES DO HORÁRIO DE SUA PARAMETRIZAÇÃO:

A) VERIFICAR O VALOR DO ANTIDUMPING CALCULADO PELO SISCOMEX SUBFICHA ANTIDUMPING DA FICHA TRIBUTOS DA ADICÃO), CAMPO "VALOR DEVIDO", E AINDA NÃO RECOLHIDO;

B) RETIFICAR A FICHA PAGAMENTO DA DI, EFETUANDO O RECOLHIMENTO DO VALOR DO ANTIDUMPING CONSTANTE DESSE CAMPO "VALOR DEVIDO", SUBFICHA ANTIDUMPING, FICHA TRIBUTOS DA ADIÇÃO;

C) RETIFICAR A FICHA DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, INSERINDO AS INFORMAÇÕES RELACIONADAS AOS DIREITOS ANTIDUMPING.

2. TRATANDO-SE DE EMPRESA HABILITADA AO DESPACHO ADUANEIRO EXPRESSO(LINHA AZUL, RECOF, DE), NAS MESMAS SITUAÇÕES, ALÉM DOS PROCEDIMENTOS ACIMA, NA FICHA "BÁSICAS" DEVERÁ SER PREENCHIDO O QUADRO PROCESSO VINCULADO COM O TIPO "ADMINISTRATIVO" E A IDENTIFICAÇÃO COM O NÚMERO DO PROCESSO
DE HABILITAÇÃO, POR OCASIÃO DO REGISTRO DA DI.


COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA

Prazo para certificação digital termina no dia 31 de dezembro

Termina no próximo dia 31 o prazo para que as empresas brasileiras importadoras e exportadoras adquiram a certificação digital (e-CPF) para acessar o Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). O atual sistema de acesso, com senha Radar, será cancelado a partir do dia 1º de janeiro de 2008. Quem não tiver e-CPF não poderá vender ou comprar mercadorias no mercado externo.

A necessidade da certificação digital para os responsáveis legais das empresas foi estabelecida pela Secretaria da Receita Federal (SRF) por meio da Instrução Normativa (IN) 650, de 12 de maio de 2006. A mudança vem sendo feita gradualmente ao longo desse período, na ocasião de vencimento da senha Radar. "A senha vence a cada 12 meses e, quando isso acontece, o sistema indica a certificação digital", afirma Jack Blumen, gerente de negócios da Certisign – uma das empresas certificadoras autorizadas pela SRF. Além da Certisign, são certificadores da SRF o Serpro, Serasa, Imprensa Oficial, Prodemge e Fenacon.

Adquirir um certificado digital é simples. É necessário que o contribuinte faça o pedido no site da autoridade certificadora na internet e compareça a um posto da autoridade de registro credenciado para realizar a autenticação presencial – essa é única relação física durante todo o processo da certificação digital.

Os preços do serviço variam conforme o tipo, a autoridade certificadora e o prazo de validade do documento. Eles podem ser adquiridos na forma de arquivo eletrônico, cartão inteligente ou mídia armazenadora criptográfica (token). "Pessoas habilitadas por empresas que trabalham com lucro real e fazem declaração de imposto de renda podem usar o mesmo e-CPF", explica Blumen.

Fonte: Exportnews : 11/DEZ/07.

ADI RFB 20/07

ADI RFB 20/07 - ADI - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 20 de 13.12.2007

D.O.U.: 14.12.2007

Dispõe sobre as operações de industrialização por encomenda, para fins de apuração das bases de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.


O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 9.249, 26 de dezembro de 1995, e o que consta do processo nº 10168.002277/2007-01, declara:

Art. 1º Para fins da apuração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considera-se prestação de serviço as operações de industrialização por encomenda quando na composição do custo total dos insumos do produto industrializado por encomenda houver a preponderância dos custos dos insumos fornecidos pelo encomendante.

Art. 2º Fica revogado o ADN nº 18, de 27 de setembro de 2000.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

terça-feira, 11 de dezembro de 2007

Bunge consegue suspender contribuição sobre exportação

Livre de tributo

A Bunge Alimentos, uma das líderes do mercado mundial de commodities, conseguiu suspender a cobrança da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de suas exportações. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. O ministro Menezes Direito aceitou liminar da empresa, mas determinou que deve ser recolhida a Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF).

Os advogados da Bunge alegam, na ação, que a medida da Receita Federal é inconstitucional porque viola o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 149 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, as contribuições “não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação”.

O relator, Menezes Direito, destacou que o Supremo ainda não se pronunciou sobre o assunto. Ele lembrou que o ministro Marco Aurélio determinou o trancamento do Recurso Extraordinário 518.532 até o julgamento dos REs 462.298 e 471.287, que tratam da legitimidade da exigência da CSLL incidente sobre a receita de exportações.

Contudo Menezes Direito entendeu estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O ministro ressaltou o argumento da empresa de que a cobrança da contribuição, cuja constitucionalidade está sendo questionada pela Corte, implicará transtornos ao exercício regular de suas atividades.

Quanto à CPMF, o relator esclareceu que a cautelar não está instruída com as peças necessárias ao julgamento. “Com efeito, tendo a CPMF fato gerador decorrente da movimentação financeira, entendo, pelo menos nesse exame preliminar, não ser possível identificar a fumaça do bom direito em torno do artigo 149 da Constituição Federal”.

AC 1.890

Revista Consultor Jurídico, 11 de dezembro de 2007

PERDIMENTO - LEMBRETES e DICAS

Se você empresário for sofrer autuação da Receita Federal sendo premiado com um AUTO DE INFRAÇÃO COM TERMO DE APREENSÃO E GUARDA FISCAL, pode ter certeza de que já está a um passo de perder sua mercadoria importada.

Sugestões e lembretes para tentar se salvar:

  1. o prazo para defesa é de 20 dias e NÃO 30!!!!
  2. a defesa é julgada pela própria inspetoria que autuou (tal como se o delegado que o prendesse fosse o mesmo a julgar teu habeas-corpus...coisas de regime chavista, castrista, pinochezista..bla bla bla)
  3. Se a defesa for julgada improcedente não cabe recurso ao Conselho de Contribuintes....bem..não cabia antes da CF/88, então contrate um bom advogado e impetre um MS para questionar a ilegalidade do grau unico recursal.
  4. Não conseguiu a desejada liminar? Entre com recurso no TRF.
  5. Recurso não serviu pra nada? Gastou tinta e papel? Ajuize uma ação ordinária ou MS questionanto a legalidade da aplicação da pena de perdimento.
A briga é longa, mas vale a pena.
Não é só Deus que salva, um bom Advogado também atende bem suas súplicas.


Rogerio Chebabi

FESTIVAL DO PERDIMENTO NO ESPÍRITO SANTO

São inúmeros os casos de importadores "agraciados" com a pena de perdimento no Espírito Santo (mais precisamente no Porto de Vitória) porque se valeram de fundapianas que estão na 228 (IN 228/02 -Dispõe sobre procedimento especial de verificação da origem dos recursos aplicados em operações de comércio exterior e combate à interposição fraudulenta de pessoas.)

O importador incauto, seja porque foi seduzido pelos benefícios do FUNDAP, seja porque diz estar sendo perseguido pela RF em outros portos (muitas vezes não há perseguição, há problemas no despacho mesmo) procura por uma fundapiana/trading/comercial importadora para fazer importação por conta e ordem (quando muitas das vezes é importação por encomenda -- tem gente que nem sabe o que é isso !).

Ocorre algumas destas fundapianas/tradings/comerciais importadoras estão sendo investigadas com base na IN 228/02. Isso trava totalmente o despacho!!!!!!

Desesperadas, as empresas que agora figuram como consignatárias não conseguem desembaraçar suas mercadorias e, desperadas apelam para o último dos recursos.....

ENDOSSAR O MALFADADO B/L !!!!


......isso era tudo o que a RF queria!

Pronto ! Dá-lhe auto de apreensão com posterior aplicação de perdimento.

Como se não bastasse, a gana fiscal imbuída do mais sádico desejo de detonar de vez com o contribuinte remete uma REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS ao M. P. Federal para processar criminalmente o importador/consignatário/contribuinte/coitado como se um bandido fosse.


Está certo que há empresas "boazinhas" e "mazinhas" mas no meu entendimento se as fundapianas/tradings/comerciais importadoras é que estão na 228, o que o importador/consignatário/contribuinte/coitado/ferrado/mal-pago tem a ver com isso?

Sugestão ao empresário que pretende importar:

  1. tire seu proprio "Radar"e importe sozinho;
  2. investigue bem que é seu despachante;
  3. faça tudo certo e não acredite em milagres;
  4. não compactue com o crime - seja honesto;
  5. revise todos os procedimentos de importação com um bom consultor.

Rogerio Chebabi

Liminares liberam bens de contribuintes de 'bloqueio'

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Liminares liberam bens de contribuintes de 'bloqueio'


A Kasil Participações obteve na 16ª Vara da Justiça Federal de São Paulo uma liminar que suspende o arrolamento de seus bens efetuado pela Receita Federal em um processo administrativo que discute a apuração do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social Sobre Lucro Líquido (CSLL). A decisão, ainda que liminar e de primeira instância, é importante por ser uma das poucas concedidas em favor do contribuinte. Além desta decisão, tem-se notícia apenas de uma liminar, no mesmo sentido, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Na maioria dos casos, a Justiça tem negado este tipo de pedido por julgar que o arrolamento de bens não é sinônimo de sua indisponibilidade, pois seria possível ao contribuinte vendê-los ou efetuar outras negociações. No entanto, na prática, há a reclamação de que a medida causaria uma série de restrições.

O arrolamento para "acompanhamento do patrimônio do sujeito passivo" é obrigatório para todos os processos que envolvam valores superiores a R$ 500 mil e que representem mais de 30% do patrimônio do contribuinte, como prevê a Lei nº 9.532, de 1997. O contribuinte deve oferecer bens equivalentes ao valor do débito discutido. O problema do procedimento, conforme o advogado que representa a Kasil, Vinicius de Barros, do escritório Teixeira Fortes, Advogados Associados, é que o arrolamento equivaleria a um bloqueio, ainda que isto não ocorra de fato. No caso de imóveis, por exemplo, fica no cartório um registro de que aquele bem está arrolado. Já no Detran, afirma Barros, a medida consta como bloqueio e impede que ocorra até mesmo o licenciamento do veículo. "Tive um outro cliente que foi obrigado a pedir administrativamente autorização para licenciar seu veículo", diz.

O advogado Luiz Rogério Sawaya, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, afirma que a intenção da Receita com o ato é acompanhar o patrimônio do contribuinte para evitar sua dilapidação até o fim do processo administrativo. Se o contribuinte perder, existirá bens para garantir o pagamento do débito. Mas, segundo ele, terceiros entendem que o arrolamento seria uma espécie de penhora e o contribuinte ficaria com a credibilidade abalada no mercado e com imensa dificuldade em negociar seus bens.

Vinicius de Barros alega na ação, em defesa da Kasil, que ao realizar o arrolamento de bens o fisco dá publicidade a uma dívida que "sequer existe", pois está sendo discutida administrativamente. De acordo com ele, a medida fere o artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN), que veda à Fazenda Pública a divulgação de informações econômico-financeiras do contribuinte obtidas em razão de suas atividades. O tributarista também alega que, no caso de seu cliente, não existe ainda o crédito constituído e, portanto, exigível. Para ele, o arrolamento de bens só poderia ocorrer se, após terminado o procedimento administrativo, for julgado que o contribuinte deve de fato os valores cobrados.

No caso da liminar concedida pelo TRF, o contribuinte (pessoa física) teve quatro imóveis e um veículo arrolados. Segundo o advogado que o representa na ação, Paulo José de Morais, do escritório Morais Advogados Associados, a obrigatoriedade de apresentação de bens ofende os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Segundo ele, como se discute se os créditos são devidos ou não, o arrolamento, pelas consequências que gera, não poderia ocorrer.

Zínia Baeta, de São Paulo

segunda-feira, 10 de dezembro de 2007

Exportação de Serviços terá sistema desenvolvido pelo Serpro

A Empresa está trabalhando com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio (MDIC) para criação do Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços (Siscoserv), que poderá repetir o sucesso do Siscomex e tornar-se também um marco, agora no cenário do comércio exterior de serviços.

Durante o 28º Enaex, realizado na semana passada, no Hotel Glória/Rio de Janeiro, o secretário de comércio e serviços (SCS) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Édison Lupatini, abordou a política de comércio e serviços, que dará novo patamar ao comércio brasileiro de serviços.

Lupatini informou que em 2007 a exportação de serviços deverá alcançar a cifra de 18 bilhões de dólares, com 0,7% de participação no mercado mundial das exportações de serviços.

Ele destacou algumas ações que estão sendo conduzidas pela SCS, como a realização de estatísticas com base na balança comercial brasileira de 2006. Segundo o “Panorama do Comércio Internacional – Dados consolidados de 2006, uma publicação do MDIC, o setor de prestação de serviços no Brasil é estratégico: o país possui um milhão de empresas de serviços, que empregavam, em 2005, 17 milhões de pessoas, com tendência de crescimento de um milhão de novos empregos ao ano. Mais de 80% dos empregos urbanos estão ligados ao setor. Foram mapeadas 23 mil empresas que exportam serviços atualmente.

O secretário informou ainda que, em conjunto com a Apex, Banco do Brasil, Confederação Nacional do Comércio e Sebrae, o MDIC está elaborando cartilha sobre exportação de software. Também está treinando as empresas em exportação de serviços.

Outra ação destacada por Lupatini é a criação do Siscoserv - "Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, em conjunto com o Serpro. Dentre os planos da SCS está a implantação do módulo “Exportação”, em 2008, e o módulo “Importação”, em 2009.

Fonte : Comunicação Social do Serpro, 28 de novembro de 2007

Custom Comércio Internacional Ltda.

Joel Martins da Silva

Gerente

terça-feira, 4 de dezembro de 2007

O Estudo Jurídico do Comércio Exterior

O Estudo Jurídico do Comércio Exterior

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Alexandre Medeiros Régnier

O conjunto de regras e princípios que disciplinam as relações jurídicas entre operadores comerciais e destes com o Estado (nacional e estrangeiro), voltadas à circulação internacional de bens e serviços, disciplina que já é tratada por muitos como ramo didaticamente autônomo da Ciência Jurídica (Direito Aduaneiro, Direito Alfandegário etc.), não conta ainda com toda a atenção que reclama a sua relevância econômica, social e política.

Recentes publicações têm abordado a matéria, projetando uma visão jurídica crítica e moderna, contribuindo muito não apenas para o debate teórico, acadêmico, mas também, e especialmente, para a prática diária do Comércio Exterior.

Contudo, ainda são trabalhos isolados, razão pela qual parece não atingirem os seus destinatários com a celeridade e a intensidade que seriam de se esperar.

Essas lamentáveis lacunas no debate jurídico que envolve as questões ligadas ao Comércio Exterior trazem prejuízo e insegurança não apenas aos importadores e exportadores, mas também ao Estado e à sociedade civil como um todo.

Duas decisões judiciais recentes refletem bem a disparidade e o desequilíbrio que a ausência de um debate jurídico mais intenso e contínuo pode representar.

A primeira foi proferida na ação de mandado de segurança nº 2007.72.08.003354-5, em trâmite perante a 2ª Vara Cível e Previdenciária Federal da circunscrição de Itajaí-SC, confirmada posteriormente pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, por meio de julgamento monocrático no recurso de agravo de instrumento (convertido em retido) nº 2007.04.00028349-1.

Suspeitando da valoração apresentada pelo importador em relação a um item, de uma das 14 adições em que a declaração de importação foi subdividida, a Receita Federal do Brasil exigiu do importador, como condição para a liberação de todas as mercadorias: i – o preenchimento – por meio do Sistema Informatizado de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil (Siscomex) – de "Consulta de Declaração de Valor Aduaneiro" (DVA); ii – a apresentação de fatura comercial consularizada ou autenticada no país de origem; iii – cópia do despacho que amparou a exportação dos produtos, perante a aduana do país de origem, autenticada ou consularizada.

A "Consulta de Declaração de Valor Aduaneiro" e a fatura comercial autenticada, que já seriam suficientes para demonstrar legitimamente que o valor declarado pelo importador era verdadeiro, foram por ele (importador) prontamente apresentadas.

Já a cópia do despacho que amparou a exportação dos produtos, perante a aduana do país de origem, conquanto tenha o importador envidado os melhores esforços para a ela ter acesso, não obteve êxito.

Trata-se, contudo, de documento não exigido pela legislação aduaneira nacional. O artigo 46 do Decreto-Lei nº 37/1966 (com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.472/1988); o artigo 493 do Decreto nº 4.543/2002 (Regulamento Aduaneiro); e o artigo 18 da IN SRF nº 680/2006; que disciplinam a matéria, exigem do importador apenas: i – o conhecimento de carga; ii – a fatura comercial; iii – romaneio de carga (packing list) e iv – os comprovantes de pagamento dos tributos.

Ajuizado o mencionado mandado de segurança, pelo fundamento de que a exigência do referido documento é ilegal, sobreveio despacho judicial indeferindo a liberação das mercadorias importadas, ao argumento de que: "a necessidade de apresentação do documento não pode ser tida como ilegal, pois decorre do poder de fiscalização conferido à Aduana".

Limitando-se à análise perfunctória que o presente diálogo comporta, constata-se, de início, que o "poder de fiscalização conferido à Aduana" nada mais é do que o conhecido "poder de polícia", exaustivamente enfrentado e homenageado pelos administrativistas.

Logo, sendo poder de polícia, ainda que dotado de certa especificidade, é certo que o "poder de fiscalização conferido à Aduana" também está sujeito indistintamente, para dizer o mínimo, aos princípios da legalidade e da proporcionalidade previstos (explícita e implicitamente) no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Sobre o princípio da legalidade, o artigo 78, parágrafo único, da Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) dispõe ainda que: "Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder." (grifado)

Já quanto à proporcionalidade no exercício do poder de polícia Celso Antônio Bandeira de Mello escreveu que: "A via da coação só é aberta para o Poder Público quando não há outro meio eficaz para obter o cumprimento da pretensão jurídica e só se legitima na medida em que é não só compatível como proporcional ao resultado pretendido e tutelado pela ordem normativa. (...) Importa que haja proporcionalidade entre a medida adotada e a finalidade legal a ser atingida." (1)

Só desta ligeira análise já se nota que, na hipótese focalizada, faltou aos operadores do Direito sensibilidade técnica, pois sendo o "poder de fiscalização conferido à Aduana" tão-somente "poder de polícia" não pode ser exercido ao arrepio da lei: não há previsão legal exigindo a apresentação, pelo importador, de cópia do despacho de exportação emitido pelo órgão aduaneiro do país de origem.

Outrossim, em obediência à proporcionalidade, não pode o exercício regular do tematizado poder de polícia ultrapassar a necessária intensidade e/ou extensão da medida fiscalizatória: tendo em vista que já haviam sido apresentados pelo importador todos os documentos exigidos pela legislação brasileira, e considerando que a suspeita levantada pela Receita Federal recaía em apenas um entre vários itens, deveria ou exigir garantia para liberar todo o lote, como permitem o artigo 7º da IN SRF nº 228/2002, o artigo 48, §§ 1º, 4º e 5º da IN SRF nº 680/2006, e os artigos 674 e seguintes do Regulamento Aduaneiro, ou liberar o lote e lavrar auto de infração lançando a suposta diferença de tributos, como determinam os artigos 148 e 149 do Código Tributário Nacional; viabilizando, sempre, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

A outra decisão judicial comentada foi também proferida pelo Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região, nos autos do recurso de apelação nº 2002.70.00.076664-0, e foi recentemente confirmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 754.248/PR.

Trata-se, diferente daquela, de decisão que demonstra como uma abordagem jurídica especializada, conjugada com uma maior aproximação e preocupação com a realidade diária do Comércio Exterior, pode despertar composições mais razoáveis e seguras.

Diante de simples endosso de conhecimento de carga (BL), enquanto a Receita Federal do Brasil apreendeu as mercadorias importadas, e impôs ao importador pena de perdimento das mesmas, sob a suspeita de interposição fraudulenta de terceiro, os Tribunais entenderam que: "Embora a Segunda Turma desta Corte já tenha manifestado entendimento no sentido da legalidade da retenção de mercadorias com base na IN/SRF nº 206/2002, procedimento investigatório exige, para sua instauração ‘fundada suspeita de irregularidade punível com a pena de perdimento ou que impeça seu consumo ou comercialização no País’ (art. 65 da IN nº 206). Tal hipótese não está configurada no caso dos autos, pois a autoridade coatora limitou-se a afirmar que a existência de endosso no conhecimento de transporte indicaria possibilidade de interposição fraudulenta de pessoas na importação, sem quaisquer outras indicações concretas da necessidade de retenção. (...) Conforme se extrai do trecho do despacho decisório acima transcrito, há apenas ‘indício’ e não ‘fundada suspeita’ de irregularidade que sujeite a mercadoria à pena de perdimento, consubstanciada na existência de endosso, e tão-somente isso."

Entenderam os Tribunais nessa segunda oportunidade que o simples endosso do BL não configura "fundada suspeita" de interposição fraudulenta de terceira pessoa, desautorizando, por conseguinte, tanto a apreensão das mercadorias importadas, quanto, principalmente, a imposição de pena de perdimento.

A diferença de postura entre uma e outra decisão judicial ante as peculiaridades fáticas e jurídicas que particularizam o Comércio Exterior bem demonstra a preocupante insegurança que avizinha os que participam diretamente dessa prática comercial especializada.

(1) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio, Curso de Direito Administrativo, 23ª ed., São Paulo: Malheiros, 2007, p. 813.


Alexandre Medeiros Régnier
Advogado nas áreas de Direito Tributário e Aduaneiro.