A 5ª
vara federal de Recife concedeu a segurança e proferiu sentença favorável
isentando o IPI de veiculo na importação realizada por pessoa física. Antes da
sentença a juíza já havia deferido liminar para desembaraço do veiculo sem o
pagamento do IPI.
Na
decisão, a MM Juíza FLÁVIA TAVARES DANTAS argumentou que a jurisprudência do
STF e do STJ entende de forma pacificada a não-incidência do tributo, desde que
a importação seja realizada por pessoa física e destinada ao seu consumo
próprio, tal como ocorre no presente caso e cita recentes precedentes
jurisprudenciais.
Para o
advogado Augusto Fauvel de Moraes que representa o importador, após o aumento
em definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos a importação
realizada por pessoa física para uso próprio o ajuizamento de ação judicial
visando a isenção tem sido uma boa alternativa para reduzir custos tendo em
vista que a não incidência está pacificada em todos os tribunais inclusive no
Supremo Tribunal Federal.
Fauvel
destaca que atualmente o importador pessoa física pode ficar isento do IPI e
efetuar o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do imposto ante a incidência do
principio da não cumulatividade bem como caso já tenha efetuado o recolhimento
solicitar a restituição, caso não esteja ultrapassado o prazo de 5 anos do
recolhimento.
www.fauvelmoraes.com.br
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