terça-feira, 20 de março de 2012

5ª Vara Federal de Recife isenta em definitivo IPI na importação de Mustang Shelby GT 500

A 5ª  vara federal de Recife concedeu a segurança e proferiu sentença favorável isentando o IPI de veiculo na importação realizada por pessoa física. Antes da sentença a juíza já havia deferido liminar para desembaraço do veiculo sem o pagamento do IPI.
Na decisão, a MM Juíza  FLÁVIA TAVARES DANTAS argumentou que  a jurisprudência do STF e do STJ entende de forma pacificada a não-incidência do tributo, desde que a importação seja realizada por pessoa física e destinada ao seu consumo próprio, tal como ocorre no presente caso e cita recentes precedentes jurisprudenciais.
Para o advogado   Augusto Fauvel de Moraes  que representa o importador, após o aumento em definitivo da alíquota do IPI na importação de veículos a importação realizada por pessoa física para uso próprio o ajuizamento de ação judicial visando a isenção tem sido uma boa alternativa para reduzir custos tendo em vista que a não incidência está pacificada em todos os tribunais inclusive no Supremo Tribunal Federal.
Fauvel destaca que atualmente o importador pessoa física pode ficar isento do IPI e efetuar o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do imposto ante a incidência do principio da não cumulatividade bem como caso já tenha efetuado o recolhimento solicitar a restituição, caso não esteja ultrapassado o prazo de 5 anos do recolhimento.
 www.fauvelmoraes.com.br

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