24/05/2012 - (Notícias TRF3)
Decisão analisa precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores atinentes à matéria.
Em acórdão proferido em agravo legal destinado a impugnar negativa de seguimento a apelação e remessa oficial, realizada com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em dezembro de 2011, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação de veículo estrangeiro por pessoa física, para uso próprio, com base no voto do relator, desembargador federal Carlos Muta.
A Fazenda Nacional apresentou, no agravo legal, como razões de seu inconformismo, que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI no ingresso de produtos estrangeiros no país, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, estando o imposto ligado ao fato gerador e à destinação do produto, conforme o artigo 46, I, do Código Tributário Nacional; o fato de a importação ter se dado para uso próprio não impedir o pagamento do IPI; a não aplicação da Súmula 660/STF, por ela se referir ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS e não ao IPI; o dever de tributar tanto a aquisição de produto nacional, quanto a aquisição de importado, para uso próprio ou revenda, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ ter sido firmada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, anterior à Emenda Constitucional 33/2001, que reconhecia a não-incidência do ICMS sobre importações por pessoas físicas não comerciantes, cabendo ser examinada a jurisprudência recente dos tribunais superiores, para sua prevalência em face da redação dada ao artigo 155 pela EC-33/01; e, por fim, a existência de entendimentos do TRF3 pela exigibilidade do IPI sobre importação de veículo por pessoa física.
A decisão da 3ª Turma, com base no voto do relator, que veicula diversos precedentes dos tribunais superiores e desta corte contrários à tese defendida pela Fazenda Nacional, entendeu que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não contribuinte do imposto, devido à aplicação do princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal).
Não é viável, também, a alegação da Fazenda sobre a superveniência da Emenda Constitucional 33/2001 como causa jurídica da alteração do entendimento pela não incidência do IPI no caso em discussão, já que o que o constituinte derivado fez em 2001 foi alterar a redação do artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que trata do ICMS, e não do IPI.
A decisão ressalva que é certo que o STF, em decisões relacionadas ao caso, aplicou, por simetria, a Súmula 660/STF, que tratava da inexigibilidade do ICMS na importação por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto. O fato de a EC 33/2001 ter alterado o artigo 155, § 2º, IX, a, da Lei Maior (prevendo, agora, a incidência do ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço") certamente tem efeito sobre a eficácia da Súmula 660/STF, a qual trata de ICMS, como em lembrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Daí não resulta, entretanto, a conseqüência fiscal pretendida pela Fazenda, já que a jurisprudência do STF foi fundamentada, não no artigo 155, § 2º, IX, a, mas no artigo 153, § 3º, II, da Carta Federal, cuja redação permaneceu a mesma, desde quando proferidos seus julgados, invocados como jurisprudência consolidada.
A decisão também observa que o STF já reformou, inclusive, acórdão da 3ª Turma do TRF3 que havia decidido pela exigilibilidade do IPI, o que motivou a adoção de nova interpretação em precedente recente do colegiado e das demais turmas do mesmo tribunal.
A decisão dispõe, ainda, que, dizer que a aplicação de norma constitucional viola a isonomia ou outro princípio constitucional ou, que a interpretação constitucional do STF, no trato da não-cumulatividade, é inconstitucional, não permite decidir em sentido contrário à jurisprudência consolidada em favor do contribuinte.
A Turma aduz, também, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, lembrados pela decisão agravada, citam os do STF, no trato da questão essencial aplicável, destacando que, "O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidde de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação" (RESP 84.339, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.12.08), sendo certo que, em julgamentos mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento, porém sem enfrentar na abordagem, certamente em virtude dos limites do recurso especial, a questão do princípio da não-cumulatividade, o qual foi considerado pela Suprema Corte para declarar a não-incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não-contribuinte do imposto.
Ademais - acresce a decisão do colegiado - tendo a EC 33/2001 tratado exclusivamente de ICMS, a sua aplicação extensiva ou analógica ao IPI, para permitir incidência fiscal contra o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II, CF), utilizada pelo STF na jurisprudência acolhida pela 3ª Turma, provoca grave e séria controvérsia no plano da validade, tanto constitucional como legal, tendo-se que restringir, assim, os efeitos da atuação do constituinte derivado ao que restou estritamente legislado por ele.
A controvérsia envolve matéria estritamente constitucional, acerca da qual já decidiu o STF, com base em norma, que revela princípio constitucional tributário não alterada pelo advento da EC 33/2001; a aplicação da respectiva jurisprudência, firmada e consolidada e, enquanto não houver reexame naquela instância, é válida para efeito do artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo ainda medida de rigor, porque ao STF cabe a última palavra em controvérsia constitucional.
Processo nº. 2009.61.00.022792-8 SP
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