segunda-feira, 21 de maio de 2012

Senado aprova resolução para acabar com a "guerra dos portos"




No dia 24 do mês passado, o Senado Federal aprovou aResolução nº 13 (resultado do Projeto de Resolução nº 72, de 2010), que unifica em 4% a alíquota do ICMS incidente nas operações interestaduais com produtos importados. Tal Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2013.

Com essa medida, o Senado pretende colocar um ponto final na chamada "Guerra dos Portos", gerada pela concessão de benefícios fiscais por alguns Estados para estimular a entrada de produtos importados em seus territórios, sem a autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). De acordo com a legislação brasileira, qualquer benefício que resulte redução ou eliminação do ônus do ICMS só pode ser concedido mediante concordância de todos os Estados da Federação, o que se dá através de convênio celebrado no âmbito do CONFAZ.

Atualmente, os Estados do Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás são os que concedem de forma unilateral (isto é, sem a aprovação dos demais Estados) os benefícios mais expressivos de ICMS para empresas importadoras que se instalem em seus territórios, ou que utilizem de seus portos marítimos, portos secos ou aeroportos para o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas. Justamente por isso, tais Estados devem ser os maiores prejudicados com a aprovação da Resolução nº 13 - que, ao unificar em 4% a alíquota do ICMS cobrado nas operações interestaduais, pretende neutralizar a vantagem oferecida pelos benefícios fiscais não amparados por convênios. Vejamos um exemplo de como isso ocorre.

As vendas interestaduais são tributadas às alíquotas de 7% ou 12%, dependendo dos Estados de origem e destino das mercadorias. Assim, um produto importado por São Paulo (que não oferece benefício na importação) e vendido para Minas Gerais ficaria sujeito à alíquota de ICMS de 12%.

Ocorre que, para atrair empresas importadoras e estimular as atividades de seus portos e aeroportos, alguns Estados concedem uma espécie de subsídio, geralmente na forma de crédito presumido, de maneira que a carga tributária total de ICMS na venda de produtos importados para outros Estados pode chegar a 3%. Nesse caso, um produto importado por Santa Catarina (Estado que oferece benefício na importação) e vendido para São Paulo ficaria sujeito a uma carga tributária de ICMS de 3%, embora, na nota fiscal de venda emitida pelo estabelecimento catarinense, seja lançado o ICMS à alíquota de 12%, possibilitando ao adquirente paulista o aproveitamento de crédito neste mesmo percentual.

Com a unificação em 4% da alíquota de ICMS, a vantagem desses benefícios fiscais será substancialmente reduzida, já que o ICMS pago nas aquisições interestaduais de produtos importados será o mesmo em todo o território nacional. Isso significa dizer que os benefícios concedidos por Estados como Espírito Santo, Santa Catarina e Goiás não serão mais atraentes às empresas importadoras situadas nos demais Estados – considerando, inclusive, que há outros custos envolvidos nas aquisições interestaduais, tal como o frete relativo ao transporte das mercadorias importadas.

Mas o principal objetivo da Resolução nº 13, segundo defendido nas acirradas discussões de seu Projeto, é estimular a produção nacional, o que deve ocorrer como um reflexo do fim da "Guerra dos Portos". Alega-se que, com a concessão dos benefícios fiscais de ICMS, os produtos importados competem com ampla vantagem em relação aos produtos nacionais, gerando concorrência desleal e, consequentemente, prejudicando o desenvolvimento da indústria brasileira. Assim, com a neutralização dos efeitos destes benefícios, serão estabelecidas condições tributárias semelhantes para os produtos nacionais e importados, o que poderá favorecer o desenvolvimento da produção local.

A Resolução nº 13, aprovada no Senado por 58 votos favoráveis a 10 contrários, não será aplicada a todos os produtos importados. Em função de emendas apresentadas ao seu Projeto original, foram excluídos da unificação da alíquota de ICMS: (i) os produtos importados que não tenham similar nacional, a serem definidos pela Câmera do Comércio Exterior (CAMEX); (ii) os insumos importados para uso na fabricação de produtos que obedecem a processos produtivos básicos, como os da Zona Franca de Manaus, da Lei de Informática e do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS; e (iii) o gás importado.

São previstas, ainda, algumas condições para a aplicação da alíquota de 4%. Como o objetivo é desestimular a simples revenda interestadual de mercadorias importadas, a unificação da alíquota será aplicável apenas às mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro, não sejam submetidas a processo de industrialização, ou, ainda que submetidas a processo de industrialização, resultem em mercadorias com Conteúdo de Importação (coeficiente entre o valor da parcela importada e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria) superior a 40%. O CONFAZ deverá editar normas para definição dos critérios e procedimentos a serem observados no processo de certificação deste Conteúdo de Importação.

Aliás, várias outras questões relacionadas à unificação da alíquota de ICMS não estão claras e precisam ser regulamentadas pelo CONFAZ até a entrada vigor da Resolução nº 13, que ocorrerá em janeiro de 2013. Uma destas questões diz respeito à aplicação da alíquota de 4%: se ela deve ser utilizada apenas na primeira venda interestadual da mercadoria importada, ou se as demais operações interestaduais com esta mesma mercadoria devem também ser efetuadas com alíquota de 4%, ao invés de 7% ou 12%.

A princípio, é possível entender que a alíquota 4% deve ser aplicada em todas as operações interestaduais efetuadas na cadeia de comercialização da mercadoria importada, até mesmo porque a Resolução nº 13 não fez qualquer ressalva quanto a isso, assim como o fez em relação ao Conteúdo de Importação e aos produtos excluídos da unificação da alíquota de ICMS.

Contudo, se esse for o entendimento do CONFAZ, várias outras dúvidas surgirão, como, por exemplo, as relacionadas à comprovação da condição de mercadoria importada por aquele que a adquire nas operações interestaduais subsequentes à primeira (efetuada após o desembaraço aduaneiro).

Tal comprovação refletirá no cálculo do Conteúdo de Importação e, consequentemente, no ICMS destacado na nota fiscal de venda interestadual (4%, 7% ou 12%), o que poderá dar margem a questionamentos dos Fiscos dos Estados de origem e de destino das mercadorias importadas (neste último, em função do aproveitamento de crédito do imposto).

Essas e outras questões relevantes precisam ser esclarecidas até o início da vigência da Resolução nº 13, sob pena de se comprometer o fim da "Guerra dos Portos".


(aspas)


Por : Ricardo M. Debatin da Silveira e Ticiana C. da Cunha, integrantes da área de Impostos Indiretos do escritório Machado Associados Advogados e Consultores

(transcrição do Boletim Legal nº 177 de maio de 2012, do escritório Machado Associados)

Nenhum comentário: