terça-feira, 17 de abril de 2012

TRF-3 EM SP GARANTE ISENÇÃO DE IPI NA IMPORTAÇAO DE CAMARO


O  Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 em SP deferiu recurso de agravo de instrumento contra decisão da 23ª vara Federal de São Paulo que havia indeferido o desembaraço aduaneiro de um veiculo importado sem o pagamento do IPI.

Em sua decisão, seguindo o entendimento predominante nos tribunais, o TRF-3 através do Relator Paulo Domingues reconheceu a ilegalidade da cobrança do IPI e o equívoco da decisão da 23ª Vara Federal que contrariou as recentes decisões que isentam o IPI na importação realizada por pessoa física para uso próprio.

Em sua fundamentação, o relator afirma que : “ No que se refere ao IPI, o Superior Tribunal de Justiça se pronuncia no sentido "da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação" (REsp 848339/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ em 11/11/08). Firmada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, por conseguinte, com fulcro no artigo 557, do Código de Processo Civil, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem proferido decisão singular nos recursos que discutem a não incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física para uso próprio. Como exemplo, cito decisão monocrática da Sexta Turma, proferida pela Desembargadora Federal Regina Costa, na APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000702-30.2009.4.03.6104/SP, Rel. Desembargadora Federal Regina Costa, DJ em 15/10/10)”

Citou ainda que no próprio TRF-3 a questão está pacificada com  seguintes decisões proferidas nesta Corte: AI 2012.03.00.001465-5, de relatoria da Desembargadora Federal Consuelo Yoshida e o AI 2011.03.00.033879-1, de relatoria do Desembargador Federal Carlos Muta, afastando a incidência do IPI na situação .

Para o advogado  Augusto Fauvel de Moraes, do escritório Fauvel e Moraes advogados e Presidente da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP que representa o importador, a decisão do TRF-3 renova a segurança jurídica que os importadores precisam para pleitearem a isenção e demonstra que mesmo que alguns juízes ainda insistam em negar esse direito o Tribunal estará reformando as decisões e garantindo o desembaraço aduaneiro sem o pagamento do IPI.


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005572-92.2012.4.03.0000/SP

2012.03.00.005572-4/SP

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