Informativo FISCOSoft - IN RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB Nº 1.266
Comércio Exterior - Despacho aduaneiro de exportação - Alterações
A Instrução Normativa RFB nº 1.266/12 alterou a Instrução Normativa SRF n° 28/94, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação. Tal alteração impactou os seguintes assuntos:
a) apresentação dos documentos e da mercadoria (arts. 18 e 20);
b) verificação da mercadoria (art. 25);
c) conclusão do trânsito aduaneiro (art. 34).
IN RFB 1.266/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.266 de 13.04.2012
D.O.U.: 16.04.2012
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 18. (...)
(...)
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados." (NR)
"Artigo 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
(...)" (NR)
"Artigo 25. (...)
(...)
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou
II - registros de imagens das mercadorias, obtidos:
a) por câmeras; ou
b) por meio de equipamentos de inspeção não invasiva.
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
§ 6º A Coana poderá editar disposições complementares ao estabelecido neste artigo." (NR)
"Artigo 34. (...)
I - exigir do exportador ou do transportador a entrega da cópia de tela de confirmação do início do trânsito, de que trata o § 2º do art. 32; e
(...)" (NR)
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