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CARF reafirma a necessidade de se garantir a ampla defesa, no processo administrativo, àqueles responsabilizados pelos créditos constituídos em procedimento de ofício.
Em acórdão proferido pela 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ªSeção do CARF, restou reafirmado o posicionamento da Corte no sentido de que a responsabilidade tributária atribuída pela Fiscalização deve ser objeto de análise no âmbito do contencioso administrativo. Tal posicionamento, que até pouco tempo atrás não era unânime no CARF (alguns conselheiros defendiam a tese de que responsabilidade tributária deveria ser discutida na execução fiscal, vai ao encontro do entendimento sufragado pelo E. STF no RE nº608.426, no sentido de que, na atribuição de responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro, o contraditório é imprescindível.
ACÓRDÃO Nº 1302-00.701
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF - 1a. Seção - 2ª Turma da 3ª Câmara
(Data da Decisão: 04/08/2011 Data de Publicação: 19/10/2011)
CARF 1ª Seção / 2ª Turma da 3ª Câmara / ACÓRDÃO 1302-00.701 em 04/08/2011
IRRF FALTA DE RECOLHIMENTO
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF.
EMENTA
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. O responsável tributário que ingressa na relação jurídico tributária como sujeito passivo indireto, poderá dela ser excluído se assim entender as autoridades competentes para apreciar as suas razões. Não conhecer os argumentos expendidos pelos indicados nos autos para compor o pólo passivo da obrigação tributária constitui, à evidência, cerceamento do direito de defesa.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1ª instância.
Publicado no DOU em: 19.10.2011
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
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S1C3T2 Fl. 1.677 1 1.676 S1C3T2 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo nº 10940.002840/200563 Recurso nº 159.041 Voluntário Acórdão nº 130200.701 ? 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 04 de agosto de 2011 Matéria IRRF FALTA DE RECOLHIMENTO Recorrente BINGO CAMPOS GERAIS LTDA Recorrida FAZENDA NACIONAL ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 Ementa: SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO. O responsável tributário que ingressa na relação jurídicotributária como sujeito passivo indireto, poderá dela ser excluído se assim entender as autoridades competentes para apreciar as suas razões. Não conhecer os argumentos expendidos pelos indicados nos autos para compor o pólo passivo da obrigação tributária constitui, à evidência, cerceamento do direito de defesa. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, anular a decisão de 1ª instância. ?documento assinado digitalmente? Marcos Rodrigues de Mello Presidente ?documento assinado digitalmente? Wilson Fernandes Guimarães Relator DF CARF MF Fl. 733 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.678 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Rodrigues de Mello, Wilson Fernandes Guimarães, Daniel Salgueiro da Silva, Irineu Bianchi, Eduardo de Andrade e Lavínia Moraes de Almeida Nogueira Junior. DF CARF MF Fl. 734 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.679 3 Relatório BINGO CAMPOS GERAIS LTDA, já devidamente qualificada nestes autos, inconformada com a decisão da 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, Paraná, que manteve, em parte, o lançamento tributário efetivado, interpõe recurso a este colegiado administrativo objetivando a reforma da decisão em referência. Trata o processo de exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativa aos anoscalendário de 2001, 2002, 2003 e 2004, formalizada a partir da imputação de falta de recolhimento do tributo incidente sobre pagamentos de prêmios. O lançamento foi acompanhado de multa de ofício de 225% e de Termos de Sujeição Passiva Solidária contra as seguintes pessoas físicas: Marcos Antônio da Silva; Aírton José Dias Coradassi; Elilton Dias Coradassi; Onaireves Nilo Rolim de Moura; Bento de Oliveira Bueno; Renato Assis Rotim de Moura; e Jair Leite. A base de cálculo do IRRF foi determinada a partir da aplicação do percentual de 51,5% sobre a receita total omitida. A autuada contestou a exigência por meio da peça de fls. 1.073/1.100. Impugnaram também o lançamento as seguintes pessoas: AIRTON JOSÉ DIAS CORADASSI (fls. 904/920); ELILTON DIAS CORADASSI (fls. 904/920); BENTO DE OLIVEIRA BUENO (fls. 927/942); MARCOS ANTÔNIO DA SILVA (fls. 945/974); JAIR LEITE (fls. 976/1.008); RENATO ASSIS ROLIM DE MOURA (fls. 1.010/1.043); ONAIREVES NILO ROLIM DE MOURA (fls. 1.047/1.066); A 1a Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Curitiba, analisando o feito fiscal e as peças de defesa, decidiu, por meio do Acórdão nº. 0613.044, de 13 de dezembro de 2006, pela procedência parcial do lançamento, conforme ementa que ora transcrevo. AUTO DE INFRAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Só se pode cogitar de declaração de nulidade de auto de infração quando for, esse auto, lavrado por pessoa incompetente. DF CARF MF Fl. 735 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.680 4 PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. O fato de inexistir previsão legal de audiência para inquirição de testemunhas não significa que essa prova deixe de ser acolhida no processo administrativo tributário, após devidamente reduzida a termo. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. IRREGULARIDADES. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. Qualquer eventual erro na utilização do MPF poderá vir a ser objeto de repreensão disciplinar, mas jamais implicará nulidade dos atos praticados pelo auditor fiscal no pleno exercício das atribuições a ele conferidas por lei, de fiscalização e de lançamento de tributos e contribuições. DESCUMPRIMENTO DE HORÁRIO DE FISCALIZAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DESCABIMENTO. A atividade de fiscalização externa pode se realizar a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite estiverem funcionando os estabelecimentos, depósitos, dependências e móveis objeto de ação fiscal. BINGO. QUANTIFICAÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITA. PROCEDIMENTO FISCAL VÁLIDO. Válido o procedimento fiscal de quantificação da receita omitida na atividade de "bingo", mediante o levantamento do número de cartolas adquiridas, deduzidas as devolvidas e inutilizadas, e as utilizadas em rodadas gratuitas realizadas por dia de trabalho, e a sua multiplicação pelo valor médio pago pelos apostadores por essas cartelas. PAGAMENTO DE PRÊMIOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE RETENÇÃO E DE RECOLHIMENTO. CABIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO. Não comprovando, a fonte pagadora autuada, a retenção e o recolhimento do IRRF relativo ao pagamento de prêmios em dinheiro, constatados em face de omissão de receitas, licita é a lavratura de auto de infração para reclamálo. MULTA DE OFICIO AGRAVADA. DESCABIMENTO. Tratandose de falta de apresentação de documentos, declarações e livros comerciais e fiscais, e não de desatendimento à intimação para prestar esclarecimentos, descabe a aplicação da multa de oficio agravada. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO. Comprovada a utilização de interpostas pessoas no quadro societário da autuada, é cabível a aplicação da multa de oficio qualificada. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS. Os aspectos relativos à responsabilidade solidária pelos créditos Tributários da pessoa jurídica, e ao decorrente arrolamento de bens, constituem matéria estranha ao processo administrativo fiscal regularmente instaurado contra esta última, podendo ser apresentada a defesa pertinente em caso de eventual execução judicial do crédito tributário. DF CARF MF Fl. 736 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.681 5 Irresignados, a contribuinte e as pessoas apontadas no Termo de Sujeição Passiva apresentaram recursos, conforme indicação abaixo. Fls. 1.609/1.627, a contribuinte autuada; Fls. 1.628/1.653, JAIR LEITE; Fls. 1.654/1.672, MARCOS ANTÔNIO DA SILVA. Relativamente ao que, no presente processo, releva relatar, a contribuinte autuada, em apertada síntese, sustenta: nulidade da decisão recorrida em razão do disposto no art. 27 do Decreto nº. 70.235, de 1972; nulidade do auto de infração em virtude da extinção do Mandado de Procedimento Fiscal; nulidade de todo o procedimento em decorrência da falta de delegação de competência para a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal; nulidade do auto de infração em virtude da falta de descrição sumária dos procedimentos de fiscalização no Mandado de Procedimento Fiscal; nulidade do julgamento em primeira instância em razão da falta de apreciação do pedido de diligências; incorreta interpretação da legislação tributária e majoração da base de cálculo no lançamento do IRRF (a incidência só pode se dá sobre valores efetivamente distribuídos, não tendo sido considerado o fato de que o valor dos prêmios que importem em IRRF de até R$ 10,00 não precisam ser recolhidos); desconsideração do fato de que os ganhadores continuavam a jogar com os valores auferidos de prêmios e, muitas vezes, ao final do dia, não havia valores positivos a tributar; impossibilidade de exigência de IRRF sem que sejam conhecidos os nomes e CPFs dos ganhadores; necessidade de recomposição da base de cálculo do IRRF nos estritos limites da legislação, devendo ser observado que, a partir da revogação de dispositivos da Lei nº 9.615/98 que tratavam de BINGO, nenhum valor pode ser lançado a título de IRRF sobre prêmios distribuídos tal modalidade. JAIR LEITE, repisando os argumentos expendidos pela contribuinte autuada, sustenta que a decisão de primeira instância, ao deixar de conhecer as defesas trazidas pelas pessoas físicas, violou os princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição. Adiante, sustenta que em momento algum foi responsável pela gestão do negócio e que, a partir da análise da documentação carreada aos autos, é fácil depreender que nunca teve qualquer vínculo com a sociedade empresária BINGO CAMPOS GERAIS LTDA. DF CARF MF Fl. 737 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.682 6 MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, após considerações acerca das disposições do art. 33 do Decreto nº 70.235/72, sustenta: nulidade do procedimento em virtude da falta de intimação (alega que foram anexadas declarações e documentos dos quais não foi cientificado); nulidade da decisão em razão da ilegalidade das provas (diz que o Mandado de Procedimento Fiscal que deu origem ao auto de infração não tem fundamento legal); Adiante, reitera argumentos expendidos nas peças recursais anteriores, relativamente a: falta de delegação de competência para a emissão do Mandado de Procedimento Fiscal; falta de descrição sumária dos procedimentos de fiscalização no Mandado de Procedimento de Fiscalização; e ofensa aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição, em virtude do não conhecimento, em primeira instância, das defesas apresentadas pelas pessoas físicas indicadas nos Termos de Sujeição Passiva. Alega, ainda, que não pode figurar como responsável solidário, já que nunca figurou como administrador. Diz que a manutenção da referida responsabilidade fere os termos do art. 135 do Código Tributário Nacional. É o Relatório. DF CARF MF Fl. 738 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.683 7 Voto Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, Relator Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos. Trata a lide de exigência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), relativa aos anoscalendário de 2001, 2002, 2003 e 2004, formalizada a partir da imputação de falta de recolhimento do tributo incidente sobre pagamentos de prêmios. A autoridade fiscal, amparada nas disposições dos arts. 124 do Código Tributário Nacional, atribuiu responsabilidade solidária às seguintes pessoas físicas: Marcos Antônio da Silva; Aírton José Dias Coradassi; Elilton Dias Coradassi; Onaireves Nilo Rolim de Moura; Bento de Oliveira Bueno; Renato Assis Rotim de Moura; e Jair Leite. O voto condutor da decisão exarada em primeira instância, relativamente às responsabilidades solidárias imputadas pela Fiscalização, assinalou: DA RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIOS (DA COMPETÊNCIA DAS DELEGACIAS DE JULGAMENTO) Às Delegacias de Julgamento compete julgar os processos administrativos fiscais de determinação e exigência de créditos tributários. Desta forma, este órgão de julgamento não é apto a se manifestar quanto à matéria referente à responsabilidade solidária, que é afeta ao órgão responsável por uma possível execução posterior dos valores discutidos nos autos. Em outras palavras, a qualificação dos responsáveis pelo crédito tributário é inerente aos procedimentos de cobrança e execução do débito, e não ao de controle de sua legalidade. Destarte falece competência a esta DRJ para o julgamento de defesas apresentadas a Termo de Sujeição Passiva Solidária, em consonância, aliás, com o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 (Processo Administrativo Fiscal) (grifouse): Art. 31. A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referirse, expressamente a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências. (Redação dada pelo art.1º da Lei nº 8.748/1993) Conforme se observa do dispositivo transcrito, a competência desta DRJ se limita ao julgamento de razões de defesa suscitadas contra exigências constituídas em auto de infração ou notificação de lançamento. Logo, não pode esta Repartição, sem qualquer amparo legal decidir acerca de matéria estranha à formalização do lançamento (o qual, à evidência, subsiste ainda DF CARF MF Fl. 739 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.684 8 que ausente qualquer Termo de Sujeição Passiva Solidária), atinente apenas a quem caberia, na hipótese de manutenção final da exigência fiscal e de seu nãopagamento pelo sujeito passivo autuado, se sujeitar à respectiva cobrança. ... (GRIFOS DO ORIGINAL) Como se vê, a Turma Julgadora deixa de apreciar a responsabilidade tributária imputada pela autoridade autuante, entendendo: a) inexistir competência para tal; e b) ser inócua qualquer manifestação acerca da matéria. Com a devida permissão, discordo da argumentação acatada pelo colegiado de primeiro grau para não se pronunciar sobre a responsabilidade tributária em questão. Passo, pois, a declinar os fundamentos do entendimento aqui esposado. Subsidiado no magistério de Bernardo Ribeiro de Moraes1, o vocábulo responsabilidade é empregado para indicar a situação de uma pessoa que é convocada PARA RESPONDER por certa situação que lhe foi atribuída. No caso vertente, a autoridade fiscal decidiu, a partir da constatação do inadimplemento da obrigação tributária, exigir também de pessoas físicas, as prestações correspondentes, incluindoos, como sujeitos passivo, por meio de Termo de Sujeição Passiva Solidária. Não obstante a existência de variação na classificação, podese dizer que os elementos que integram a obrigação tributária são: a) o sujeito ativo; b) o sujeito passivo; c) o objeto; e d) a lei (ou causa). A teor do disposto no art. 121 do Código Tributário Nacional, sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, sendo denominada CONTRIBUINTE quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador, e, RESPONSÁVEL, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Em conformidade com o art. 142 do mesmo diploma legal (Código Tributário Nacional), LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, IDENTIFICAR O SUJEITO PASSIVO e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. O lançamento tributário, como é cediço, declara a existência da obrigação tributária, formalizando o crédito tributário correspondente. À luz do exposto, mostrase absolutamente indubitável que o RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO integra, como sujeito passivo, a relação jurídicotributária nascida a partir da ocorrência das hipóteses descritas na lei tributária (?o responsável é um devedor em nome próprio, obrigado ao cumprimento da prestação tributária, da mesma forma que o sujeito passivo originário ? contribuinte? obra referenciada, pág. 659). 1 Compêndio de direito tributário Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987 DF CARF MF Fl. 740 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO Processo nº 10940.002840/200563 Acórdão n.º 130200.701 S1C3T2 Fl. 1.685 9 Nessas circunstâncias, não vejo como excluir do objeto do litígio, nos processos administrativos fiscais de determinação e exigências de créditos tributários, as razões trazidas por aqueles que por ato expresso da autoridade lançadora foram eleitos sujeitos passivos da obrigação tributária formalizada. A meu ver, é irrelevante o fato de que, independentemente das decisões que possam ser prolatadas no curso do processo administrativo fiscal, a sujeição passiva possa, em período posterior, na eventual execução judicial da dívida constituída, ser modificada. É certo, porém, que julgada procedente, em âmbito administrativo, a inclusão de terceiros no pólo passivo da obrigação tributária, a exclusão em período posterior só se poderá fazer por meio de medida judicial adequada. Nessa linha, em convergência com o alegado pelas pessoas físicas recorrentes, declino o entendimento de que o ato administrativo praticado pela autoridade julgadora de primeiro grau, ao deixar de apreciar os argumentos trazidos ao processo acerca da responsabilidade tributária imputada pela autoridade autuante, quedouse nulo, vez que cerceador do direito de defesa. Assim, conduzo meu voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso para decretar a nulidade da decisão de primeira instância, para que outra seja prolatada, apreciandose, dessa vez, os argumentos expendidos pelas pessoas físicas recorrentes acerca da alegada improcedência da responsabilidade tributária que lhes foi imputada pela autoridade fiscal. Sala das Sessões, em 04 de agosto de 2011 ?documento assinado digitalmente? Wilson Fernandes Guimarães DF CARF MF Fl. 741 Emitido em 10/08/2011 pelo Ministério da Fazenda Autenticado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES Assinado digitalmente em 09/08/2011 por WILSON FERNANDES GUIMARAES, 10/08/2011 por MARCOS RODRIGUES DE MELLO
Leia em: http://www.decisoes.com.br/v29/index.php?fuseaction=home.mostra_justificativa&id_decisao=11013191#ixzz1rB0F4BOx
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