quarta-feira, 4 de abril de 2012

MP's 563 e 564


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· IPI, II, CIDE, PIS, COFINS, mercado interno e importação - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição 

· COFINS-Importação - Alteração de alíquota  
· IRRF, IPI, PIS e COFINS - Comércio exterior, REPES e RECAP 

Foram publicadas no DOU de hoje (4 de abril) as Medida Provisórias n° 563 e 564 como parte das novas medidas do Plano Brasil Maior (PBM) que tem como objetivo estimular a produção, a inovação e a geração de empregos no Brasil. Em relação as operações de comércio exterior seguem as principais alterações:   

Medida Provisória nº 563/2012

IPI, II, CIDE, PIS, COFINS, mercado interno e importação - Programa Um Computador por Aluno - PROUCA - Regime Especial de Incentivo a Computadores para Uso Educacional - REICOMP - Restabelecimento e instituição

Foi restabelecido o PROUCA, que tem o objetivo de promover a inclusão digital nas escolas das redes públicas de ensino federal, estadual, distrital, municipal e nas escolas sem fins lucrativos de atendimento a pessoas com deficiência, mediante a aquisição e a utilização de soluções de informática, constituídas de equipamentos de informática, de programas de computador - software - neles instalados e de suporte e assistência técnica necessários ao seu funcionamento.

E, também foi instituído o REICOMP, destinado a pessoa jurídica habilitada que: a) fabrique os equipamentos mencionados relacionados no PROUCA; b) vença o processo de licitação para fornecimento destes bens; c) exerça a atividade de manufatura terceirizada para a vencedora do processo de licitação. Para usufruir dos benefícios previstos no REICOMP as operações de importação efetuadas dependem de anuência prévia do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

O REICOMP suspende, conforme o caso, a exigência do IPI, do PIS/PASEP e da COFINS, no mercado interno, e a exigência do IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, da COFINS-Importação, do Imposto de Importação e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE na importação, nas operações beneficiadas pelo Regime Especial.

Tais disposições entram em vigor a partir de sua regulamentação, até 31.12.2015.

COFINS-Importação - Alteração de alíquota 

Foi alterado o § 21 do art. 8° da Lei n° 10.865/2004 para estabelecer o acréscimo de um ponto percentual da Cofins-Importação na hipótese de importação dos bens relacionados no Anexo à Lei n° 12.546/2011, referente aos seguintes setores: a) farmacêutico; b) produtos químicos; c) plásticos e suas obras; d) borracha e suas obras; e) peles e couros; f) cortiça aglomerada; g) vestuário; h) têxtil; i) calçados; j) chapéus e semelhantes; k) obras de pedra; l) produto cerâmicos; m) vidros e suas obras; n) ferro e aço; o) artigos de cutelaria e talheres; p) fechaduras e semelhantes; q) máquinas e equipamentos, inclusive aparelhos de telecomunicação, reprodução, gravação de som e imagem; r) veículos automotores; s) helicópteros, aviões e suas partes; t) embarcações; u) artigos de relojoaria; v) construções pré-fabricadas; x) edredons; y) brinquedos e jogos. 

Esta alteração entra em vigor em 1º.8.2012.

Além disso, foram alteradas diversas disposições da legislação federal, no que se refere:

a) ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, ampliando-o para incluir investimentos em armazenagem (galpões), sistemas suplementares de apoio operacional, proteção ambiental, sistemas de segurança e de monitoramento;

b) à caracterização de empresa preponderantemente exportadora, para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS, nas operações com insumos (reduziu de 70% para 50% o percentual de exportações no faturamento);

c) à prorrogação até 30.04.2016 da redução a 0 (zero) das alíquotas do PIS e COFINS no mercado interno e na importação de papel destinado à impressão de jornais e papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos;

d) o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS, ampliando-o para incluir fornecedores estratégicos dos semicondutores e displays como beneficiário;
  
e) a alteração das regras de preço de transferência e, inclusão dos arts. 18-A e 19-A na Lei nº 9.430/1996 que tratam, respectivamente, do Método do Preço sob Cotação na Importação - PCI e do Método do Preço sob Cotação na Exportação - PECEX. A inclusão entra em vigor em 1° de janeiro de 2013; 

f) a alteração do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e do Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá outras providências.

Por fim, fica revogado a partir de 4.4.2012:

- os incisos I a IV do § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que trata do acréscimo de 1,5 pontos percentuais da Cofins-Importação, referente a diversos bens, relativos a vestuário e seus acessórios (de plástico, de couro, peles e pêlos, têxteis, de papel), artefatos têxteis, suporte elásticos para cama, calçados, chapéus, baús, malas, bolsas, cobertores, mantas, roupas de cama, cortinas, sacos para embalagens, dentre outros.
  
Medida Provisória nº 564/2012

IRRF, IPI, PIS e COFINS - Comércio exterior, REPES e RECAP 

Os rendimentos auferidos pelos fundos constituídos com a finalidade de garantir o risco comercial em operações de crédito ao comércio exterior com prazo total superior a dois anos, o risco político e extraordinário em operações de crédito ao comércio exterior de qualquer prazo, e o risco de descumprimento de obrigações contratuais referentes a operações de exportação de bens ou serviços sob as formas de garantias previstas em Estatuto, não se sujeitam à incidência de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de cálculo dos impostos e contribuições devidos pelo cotista, na forma da legislação vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolução do fundo.

A MP nº 564/2012 revogou ainda, dentre outros, os seguintes dispositivos da legislação tributária: a) o § 8º do art. 29 da Lei nº 10.637/2002 e o § 10 do art. 40 da Lei nº 10.865/2004, que dispunham sobre a definição de comercial preponderantemente exportadora para fins de aplicação da suspensão de IPI, PIS e COFINS nas operações com insumos; b) o § 2º do art. 2º e o § 5º do art. 13, da Lei nº 11.196/2005, que dispunham sobre a possibilidade de o Poder Executivo reduzir o percentual de exportação estabelecido, no que se refere às empresas beneficiárias do REPES e do RECAP. 

Para mais informações veja a:

a) Medida Provisória nº 563/2012;
b) Medida Provisória nº 564/2012

Equipe ComexData
   

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