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SECRETARIA DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 1.277, DE 28 DE JUNHO DE 2012
Institui a obrigação de prestar informações relativas às transações
entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no
exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam
variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes
despersonalizados.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 2º do
Decreto-Lei nº 1.718, de 27 de novembro de 1979; no art. 9º do Decreto-Lei nº
2.303, de 21 de novembro de 1986; no art. 3º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro
de 1991; no art. 30 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; no art. 16 da
Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; no art. 57 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001[1]; e no
Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, resolve:
Art. 1º Fica instituída a
obrigação de prestar informações relativas às transações entre residentes ou
domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam
serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das
pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
§ 1º A prestação das informações de que trata
o caput:
I - será efetuada por meio de sistema
eletrônico a ser disponibilizado no Centro Virtual de Atendimento ao
Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);
II - não compreende as operações de compra e
venda efetuadas exclusivamente com mercadorias;
III - deve ser feita por estabelecimento, se
pessoa jurídica.
§ 2º A obrigação prevista no caput não se
estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados nos bens e
mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (Siscomex).
§ 3º Os serviços, os intangíveis e as outras
operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de
Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS),
instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
§ 4º
São obrigados a prestar as informações de que trata o caput:
I - o prestador ou tomador do serviço
residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente
ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os
direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão,
licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o
responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil,
que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º,
consideram-se obrigados a prestar informações os órgãos da administração
pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito
Federal.
§ 6º A obrigação prevista no caput estende-se
ainda:
I - às operações de exportação e importação
de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de
presença comercial no exterior relacionada a pessoa jurídica domiciliada no
Brasil, conforme alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral
sobre Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de
dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994.
§ 7º Para fins do disposto no inciso II do §
6º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua
filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
§ 8º A prestação de informação no sistema
eletrônico de que trata o inciso I do § 1º observará as normas complementares
estabelecidas no manual informatizado relativo ao sistema.
Art.
2º Ficam dispensadas da obrigação de prestar as informações de que trata o art. 1º, nas operações que não tenham utilizado
mecanismos públicos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e
demais operações:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -(Simples Nacional), e o Microempreendedor
Individual (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no País
que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer
atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de
lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, desde que não realizem
operações em valor superior a US$ 20,000.00 (vinte mil dólares dos Estados
Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art.
3º A prestação das informações de que trata o art. 1º terá os seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias a contar da data de
início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas,
das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano
subsequente à realização de operações por meio de presença comercial no
exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
§ 1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido
no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
§ 2º A prestação das informações a que se
refere o inciso II do caput será realizada anualmente, a partir de 2014, em
relação ao ano-calendário anterior.
§ 3º A informação relativa ao faturamento de
venda de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no
patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes
ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da
nota fiscal ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da
prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação
que produza variação no patrimônio ou em até 30 (trinta) dias depois da data do
registro na situação prevista no § 1º; ou II - 30 (trinta) dias depois do
registro da informação de que trata o inciso I do caput, observado o disposto
no § 1º, se a emissão da nota fiscal ou documento equivalente ocorrer antes da
data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da
realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 4º A informação relativa ao pagamento por
aquisição de serviço, de intangível, ou de operação que produza variação no
patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes
ou domiciliados no país, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se
este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de
intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio ou em
até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º;
ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de
que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º se o pagamento
ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível,
ou da realização da operação que produza variação no patrimônio.
§ 5º As informações de que tratam o inciso I
do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão prestadas conforme cronograma do Anexo Único
a esta Instrução Normativa.
§ 6º No início da prestação das informações
de que trata o § 5º, deverá ser adotada como data de início da prestação de
serviços, intangíveis e de outras operações que tenham sido iniciados e não concluídos
aquela indicada no Anexo Único a esta Instrução Normativa.
Art.
4º Aplica-se multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês
ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação
de informação fora dos prazos estabelecidos nos § 3º ou § 4º do art. 3º, conforme
o caso;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a
R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados
no exterior, próprios da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja
responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de
impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput
segue o rito do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art.
5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação (DOU em
29/06/2012)
CARLOS ALBERTO
FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 1
|
Serviços de construção
|
01/08/2012
|
Capítulo 7
|
Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de
documentos (exceto
cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
|
01/08/2012
|
Capítulo 20
|
Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto
construção)
|
01/08/2012
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 3
|
Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
|
01/10/2012
|
Capítulo 13
|
Serviços jurídicos e contábeis
|
01/10/2012
|
Capítulo 14
|
Outros serviços profissionais
|
01/10/2012
|
Capítulo 21
|
Serviços de publicação, impressão e reprodução
|
01/10/2012
|
Capítulo 26
|
Serviços pessoais
|
01/10/2012
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 2
|
Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante
aduaneiro
|
01/12/2012
|
Capítulo 10
|
Serviços imobiliários
|
01/12/2012
|
Capítulo 18
|
Serviços de apoio às atividades empresariais
|
01/12/2012
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 9
|
Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis
e fomento comercial
|
01/02/2013
|
Capítulo 15
|
Serviços de tecnologia da informação
|
01/02/201
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 4
|
Serviços de transporte de passageiros
|
01/04/2013
|
Capítulo 5
|
Serviços de transporte de cargas
|
01/04/2013
|
Capítulo 6
|
Serviços de apoio aos transportes
|
01/04/2013
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 11
|
Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual,
franquias empresariais
e exploração de outros direitos
|
01/07/2013
|
Capítulo 12
|
Serviços de pesquisa e desenvolvimento
|
01/07/2013
|
Capítulo 25
|
Serviços recreativos, culturais e desportivos
|
01/07/2013
|
Capítulo 27
|
Cessão de direitos de propriedade intelectual
|
01/07/2013
|
Capítulos da NBS
|
Descrição do Capítulo
|
Início da prestação
das informações
|
Capítulo 8
|
Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços
de distribuição
de gás e água
|
01/10/2013
|
Capítulo 17
|
Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de
informações
|
01/10/2013
|
Capítulo 19
|
Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura,
pesca, aquicultura,
extração mineral, eletricidade, gás e água
|
01/10/2013
|
Capítulo 22
|
Serviços educacionais
|
01/10/2013
|
Capítulo 23
|
Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
|
01/10/2013
|
Capítulo 24
|
Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos,
saneamento,
remediação e serviços ambientais
|
01/10/2013
|
[1] Art. 57. O
descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei
no 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades:
I - R$
5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas
jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou
esclarecimentos solicitados;
II - cinco
por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações
comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros
em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação
omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo
único. Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo SIMPLES, os
valores e o percentual referidos neste artigo serão reduzidos em setenta por
cento.
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