PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Processo N° 0017543-16.2012.4.01.3400
Nº de registro e-CVD 00023.2012.00163400.2.00481/00136
CLASSE:2100- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL
PROCESSO :17543-16.2012.4.01.3400
IMPETRANTE : WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION
IMPETRADO : AUDITORES FISCAIS DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE
ADUANEIRA SAVIG-CARLOS HUMBERTO FERREIRA E JONIO SILVEIRA IBIAPINA
DECISÃO Nº / 2012
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por
WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION contra ato praticado
pelos AUDITORES FISCAIS DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRA
SAVIG-CARLOS HUMBERTO FERREIRA E JONIO SILVEIRA IBIAPINA, objetivando:
“…(a) seja reconhecida e ratificada a inexistência de quaisquer restrições que limitem a
operação da Aeronave sob Termo de Retenção e/ou Responsabilidade; e (b) seja
autorizada a livre operação da Aeronave pela Impetrante, sob condição expressa de o
Representante da Impetrante apresentá-la de imediato à SRFB, no caso de trânsito em
julgado, no País e no exterior, sem fins comerciais ou qualquer forma de remuneração,
autorizando-se a Impetrante a utilizar-se dos direitos e prerrogativas estabelecidos pela
OACI em prol do desenvolvimento multinacional de uma legítima atividade geradora de
tributos e riquezas ao País, observando-se a função social inerente não somente ao bem
per se, mas igualmente ao procedimento de investigação em trâmite administrativo;…”.
Alega que é proprietária da aeronave Gulfstream GV-SP (G550), com
número de série do fabricante 5339, detendo domínio e justo título de posse direta do
bem, para seu uso privado, sem fins comerciais. Sustenta que a Receita Federal do Brasil
emitiu o Termo de Entrada e Admissão Temporária por meio do qual foi autorizada a
entrada da aeronave no Brasil, por prazo determinado, com suspensão total de tributos,
nos termos do Decreto 97.464/89.
Aduz que, em 4/4/2012, foram apresentados à SRFB a TEAT e a AVANAC
para que fossem dadas as baixas quando da saída da Aeronave, oportunidade em que foi
impedida a decolagem. Em 5/04/2012 foi emitido Termo de Retenção de Mercadorias pela
Autoridade Coatora, com fundamento em suposta violação do Decreto nº 97.464/89 art.
68, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/01(Decreto nº 7.212/10).
Assevera, por fim, que tem justo receio de sofrer penalidades
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na Lei 11.419 de 19/12/2006.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10411273400288.
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administrativas quando da operação da Aeronave, embora haja a responsabilidade de
apresentá-la à Receita Federal, eis que referida Aeronave é indispensável aos negócios
internacionais do Grupo JBS. Pede, por isso, medida preventiva para que possa operar a
Aeronave prevenindo-a de quaisquer interpretações administrativas adversas ou
tentativas de imposição de penalidades pela Autoridade Coatora.
A inicial foi instruída com documentos.
É o Relatório. Decido.
A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a
presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º12.016/2009, quais
sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em
robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no
momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora).
No presente caso, verifica-se foi emitido Termo de Retenção de Mercadorias
pela Autoridade Coatora, com fundamento em suposta violação do Decreto nº 97.464/89
(art.2º, Inciso IV e art. 9º), do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009-art. 354,
355 § 2º, art. 358,inciso I, art. 360, art.362, art.363); Decreto-Lei nº37/66, art.75,§ 1º,
inciso II, art.76; Instrução Normativa nº 285/2003, além de violação do art. 68, caput, da
Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo fato da Admissão Temporária da Aeronave TEAT
nº 022.77000124-12 ter sido emitida com base em informação incorreta ( fls.25).
O impetrante, na condição de fiel depositário, assumiu a responsabilidade
de, ao final dos procedimentos de fiscalização, em caso de decisão favorável à Fazenda
Nacional, apresentar a aeronave nas mesmas condições em que fora retida.
O art. 68 da MP 2.158-35/01 prescreve:
“Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de
perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita
Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de
fiscalização.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo
máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento
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de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela
fiscal.
O Decreto nº 97.464/89, que estabelece procedimentos para a entrada no
Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em
serviço aéreo internacional regular dispõe, em seus art. 2º e 9º:
Art. 2° A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e
sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga
mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem
desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou
totalmente, observando as seguintes normas:
I -O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o
local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora
prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de
nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou
passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar,
se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no
Brasil;
II -Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil
(DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior;
III -Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro
que cubra possíveis danos a terceiros no solo;
IV -Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não
remunerado as que estiverem realizando:
a) vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave,
embarcações e pessoas a bordo;
b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e
nela viajar;
c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a
aeronave for de sua propriedade;
d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou
operador da aeronave; e
e) outros vôos comprovadamente não remunerados.
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Art. 9° O prazo inicial para a permanência de aeronave no território
brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos
iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades
aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias.
Dessa forma, de plano, não vislumbro a presença de vícios aparentes no
procedimento administrativo instaurado pela União (Fazenda Nacional).
Entretanto, tendo em conta o poder geral de cautela, bem assim a alegação
da impetrante de que referida Aeronave é indispensável aos negócios internacionais do
Grupo JBS e face à entrada da aeronave no país de forma regular, permanecendo,
inclusive na posse do impetrante, DEFIRO, em parte, a liminar requerida para tão
somente determinar à autoridade coatora que autorize a livre operação da Aeronave pela
Impetrante, sem fins comerciais ou qualquer forma de remuneração, no País e no exterior,
sob condição expressa de o Representante da Impetrante apresentá-la de imediato à
SRFB, no caso de ulterior decisão favorável à Fazenda Nacional após o desfecho do
procedimento administrativo.
Intimem-se.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem
como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se,
também, o órgão de representação judicial da pessoa de direito público, nos moldes e
para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Brasília, 19 de abril de 2012.
ANA PAULA MARTINI TREMARIN
Juíza Federal Substituta da 16ª Vara-SJ/DF
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