terça-feira, 3 de julho de 2012

DECISÃO LIMINAR INTERESSANTE - CASO SIMILAR AOS DA OPERAÇÃO POUSO FORÇADO


PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
Processo N° 0017543-16.2012.4.01.3400 
Nº de registro e-CVD 00023.2012.00163400.2.00481/00136 


CLASSE:2100- MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL 
PROCESSO :17543-16.2012.4.01.3400 
IMPETRANTE : WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION 
IMPETRADO : AUDITORES FISCAIS DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE 
ADUANEIRA SAVIG-CARLOS HUMBERTO FERREIRA E JONIO SILVEIRA IBIAPINA 

DECISÃO Nº / 2012 

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por 
WELLS FARGO BANK NORTHWEST, NATIONAL ASSOCIATION contra ato praticado 
pelos AUDITORES FISCAIS DA SEÇÃO DE VIGILÂNCIA E CONTROLE ADUANEIRA 
SAVIG-CARLOS HUMBERTO FERREIRA E JONIO SILVEIRA IBIAPINA, objetivando: 
“…(a) seja reconhecida e ratificada a inexistência de quaisquer restrições que limitem a 
operação da Aeronave sob Termo de Retenção e/ou Responsabilidade; e (b) seja 
autorizada a livre operação da Aeronave pela Impetrante, sob condição expressa de o 
Representante da Impetrante apresentá-la de imediato à SRFB, no caso de trânsito em 
julgado, no País e no exterior, sem fins comerciais ou qualquer forma de remuneração, 
autorizando-se a Impetrante a utilizar-se dos direitos e prerrogativas estabelecidos pela 
OACI em prol do desenvolvimento multinacional de uma legítima atividade geradora de 
tributos e riquezas ao País, observando-se a função social inerente não somente ao bem 
per se, mas igualmente ao procedimento de investigação em trâmite administrativo;…”. 

Alega que é proprietária da aeronave Gulfstream GV-SP (G550), com 
número de série do fabricante 5339, detendo domínio e justo título de posse direta do 
bem, para seu uso privado, sem fins comerciais. Sustenta que a Receita Federal do Brasil 
emitiu o Termo de Entrada e Admissão Temporária por meio do qual foi autorizada a 
entrada da aeronave no Brasil, por prazo determinado, com suspensão total de tributos, 
nos termos do Decreto 97.464/89. 

Aduz que, em 4/4/2012, foram apresentados à SRFB a TEAT e a AVANAC 
para que fossem dadas as baixas quando da saída da Aeronave, oportunidade em que foi 
impedida a decolagem. Em 5/04/2012 foi emitido Termo de Retenção de Mercadorias pela 
Autoridade Coatora, com fundamento em suposta violação do Decreto nº 97.464/89 art. 
68, caput, da Medida Provisória nº 2.158-35/01(Decreto nº 7.212/10). 

Assevera, por fim, que tem justo receio de sofrer penalidades 

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, ANA PAULA MARTINI TREMARIN em 19/04/2012, com base 
na Lei 11.419 de 19/12/2006. 
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10411273400288. 


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PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO 

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 
Processo N° 0017543-16.2012.4.01.3400 
Nº de registro e-CVD 00023.2012.00163400.2.00481/00136 


administrativas quando da operação da Aeronave, embora haja a responsabilidade de 
apresentá-la à Receita Federal, eis que referida Aeronave é indispensável aos negócios 
internacionais do Grupo JBS. Pede, por isso, medida preventiva para que possa operar a 
Aeronave prevenindo-a de quaisquer interpretações administrativas adversas ou 
tentativas de imposição de penalidades pela Autoridade Coatora. 

A inicial foi instruída com documentos. 

É o Relatório. Decido. 

A concessão da liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe a 
presença dos dois requisitos estampados no artigo 7º, da Lei n.º12.016/2009, quais 
sejam, a consistência dos fundamentos da postulação (fumus boni juris), apoiados em 
robusta prova, e perigo da demora acaso haja o reconhecimento do pedido apenas no 
momento do pronunciamento jurisdicional na sentença (periculum in mora). 

No presente caso, verifica-se foi emitido Termo de Retenção de Mercadorias 
pela Autoridade Coatora, com fundamento em suposta violação do Decreto nº 97.464/89 
(art.2º, Inciso IV e art. 9º), do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009-art. 354, 
355 § 2º, art. 358,inciso I, art. 360, art.362, art.363); Decreto-Lei nº37/66, art.75,§ 1º, 
inciso II, art.76; Instrução Normativa nº 285/2003, além de violação do art. 68, caput, da 
Medida Provisória nº 2.158-35/01, pelo fato da Admissão Temporária da Aeronave TEAT 
nº 022.77000124-12 ter sido emitida com base em informação incorreta ( fls.25). 

O impetrante, na condição de fiel depositário, assumiu a responsabilidade 
de, ao final dos procedimentos de fiscalização, em caso de decisão favorável à Fazenda 
Nacional, apresentar a aeronave nas mesmas condições em que fora retida. 

O art. 68 da MP 2.158-35/01 prescreve: 

“Art. 68. Quando houver indícios de infração punível com a pena de 
perdimento, a mercadoria importada será retida pela Secretaria da Receita 
Federal, até que seja concluído o correspondente procedimento de 
fiscalização. 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser 
disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, que disporá sobre o prazo 
máximo de retenção, bem assim as situações em que as mercadorias 
poderão ser entregues ao importador, antes da conclusão do procedimento 

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, ANA PAULA MARTINI TREMARIN em 19/04/2012, com base 
na Lei 11.419 de 19/12/2006. 
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://www.trf1.jus.br/autenticidade, mediante código 10411273400288. 


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Nº de registro e-CVD 00023.2012.00163400.2.00481/00136 


de fiscalização, mediante a adoção das necessárias medidas de cautela 


fiscal. 

O Decreto nº 97.464/89, que estabelece procedimentos para a entrada no 
Brasil e o sobrevôo de seu território por aeronaves civis estrangeiras, que não estejam em 
serviço aéreo internacional regular dispõe, em seus art. 2º e 9º: 

Art. 2° A aeronave civil, matriculada em qualquer Estado-Membro da 
Organização de Aviação Civil Internacional (OACI), poderá entrar no Brasil e 
sobrevoar o seu território, quando não transportar passageiros e/ou carga 
mediante remuneração, ou quando o fizer em trânsito, isto é, sem 
desembarcá-los ou embarcá-los em território brasileiro, parcial ou 
totalmente, observando as seguintes normas: 


I -O proprietário da aeronave ou o seu comandante deverá comunicar o 
local de pouso ou sobrevôo ao Departamento de Aviação Civil (DAC), com 
antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, informando o dia e hora 
prováveis do vôo, rota e ponto de entrada em território brasileiro, marca de 
nacionalidade e tipo de aeronave, finalidade do vôo, e a carga e/ou 
passageiros transportados, quando em trânsito. Devendo, ainda, informar, 
se for o caso, o aeroporto internacional em que irá escalar ao entrar no 
Brasil; 


II -Em casos excepcionais e a seu critério, o Departamento de Aviação Civil 
(DAC) aceitará a comunicação prevista no inciso I em prazo inferior; 
III -Toda aeronave para sobrevoar ou pousar no Brasil deverá ter seguro 
que cubra possíveis danos a terceiros no solo; 
IV -Serão consideradas aeronaves engajadas em transporte aéreo não 
remunerado as que estiverem realizando: 
a) vôo para prestação de socorro e para busca e salvamento de aeronave, 
embarcações e pessoas a bordo; 
b) viagem de turismo ou negócio, quando o proprietário for pessoa física e 
nela viajar; 
c) viagem de diretor ou representante de sociedade ou firma, quando a 
aeronave for de sua propriedade; 
d) serviços aéreos especializados, em benefício exclusivo do proprietário ou 
operador da aeronave; e 
e) outros vôos comprovadamente não remunerados. 


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na Lei 11.419 de 19/12/2006. 
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Processo N° 0017543-16.2012.4.01.3400 
Nº de registro e-CVD 00023.2012.00163400.2.00481/00136 


Art. 9° O prazo inicial para a permanência de aeronave no território 
brasileiro será de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogado por períodos 
iguais de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante solicitação às autoridades 
aeronáutica e aduaneira com antecedência não inferior a 15 (quinze) dias. 

Dessa forma, de plano, não vislumbro a presença de vícios aparentes no 
procedimento administrativo instaurado pela União (Fazenda Nacional). 

Entretanto, tendo em conta o poder geral de cautela, bem assim a alegação 
da impetrante de que referida Aeronave é indispensável aos negócios internacionais do 
Grupo JBS e face à entrada da aeronave no país de forma regular, permanecendo, 
inclusive na posse do impetrante, DEFIRO, em parte, a liminar requerida para tão 
somente determinar à autoridade coatora que autorize a livre operação da Aeronave pela 
Impetrante, sem fins comerciais ou qualquer forma de remuneração, no País e no exterior, 
sob condição expressa de o Representante da Impetrante apresentá-la de imediato à 
SRFB, no caso de ulterior decisão favorável à Fazenda Nacional após o desfecho do 
procedimento administrativo. 

Intimem-se. 

Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para cumprimento, bem 
como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se, 
também, o órgão de representação judicial da pessoa de direito público, nos moldes e 
para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009. 

Após, ao Ministério Público Federal. 

Brasília, 19 de abril de 2012. 

ANA PAULA MARTINI TREMARIN 

Juíza Federal Substituta da 16ª Vara-SJ/DF 

Documento assinado digitalmente pelo(a) JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, ANA PAULA MARTINI TREMARIN em 19/04/2012, com base 
na Lei 11.419 de 19/12/2006. 
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