Fonte: CONJUR
O
transportador não responde, na área tributária, por extravio de
mercadorias ocorrido na importação efetivada sob o regime de suspensão
de impostos. Com este entendimento, já pacificado no Superior Tribunal
de Justiça, a 1ª Turma da corte negou recurso da Fazenda Nacional em
ação anulatória de débito fiscal movida por uma transportadora
marítima.
Com base no o voto do relator, ministro Arnaldo Esteves
Lima, a Turma concluiu que, caso a internação da mercadoria ocorresse
normalmente, não haveria tributação em virtude da isenção de caráter
objetivo incidente sobre os bens importados. Logo, como houve extravio,
não se pode falar em responsabilidade subjetiva do transportador, em
razão da ausência de prejuízo fiscal.
A Fazenda Nacional tinha
recorrido ao STJ contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, que declarou inexigível o crédito tributário, relativo ao
Imposto de Importação e respectiva multa. Para o TRF-3, havendo o
extravio de mercadoria destinada à loja, importada sob o regime de
suspensão de impostos, o transportador não deve ressarcir os cofres
públicos.
O recurso julgado na 1ª Turma não tratava de isenção
concedida previamente, mas de suspensão — caso em que a mercadoria,
destinada à comercialização em loja franca, é importada sem tributos e
só se torna efetivamente isenta quando é vendida. O relator destacou que
a suspensão do imposto, nesses casos, funciona como uma espécie de
isenção temporária, que se converte em definitiva no momento em que
ocorre a comercialização do produto em loja franca.
“A legislação
tributária, nessas hipóteses, na expectativa de que o bem importado será
destinado à comercialização em área livre de incidência de impostos,
permite que o contribuinte o interne, de forma condicional, ao desamparo
de pagamento de tributos”, disse o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Nenhum comentário:
Postar um comentário