quinta-feira, 12 de julho de 2012

Decisão sobre perdimento e inaptidão do CNPJ


Espécie:
AC - APELAÇAO CIVEL
Relator(a):
VANIA HACK DE ALMEIDA
Ementa:
TRIBUTARIO. IMPORTAÇAO. INEXISTENCIA DE FATO. INTERPOSTA PESSOA EM

IMPORTAÇAO. CNPJ. CANCELAMENTO. ATOS ADMINISTRATIVOS FISCAIS. INEXISTENCIA

DE NULIDADE.

1. A Segunda Turma desta Corte já manifestou entendimento no sentido de

haver base legal para retençao de mercadorias sujeitas à pena de perdimento,

inexistindo violaçao ao princípio do devido processo legal e do direito de

defesa, uma vez que se trata de procedimento investigatório.

2. A Lei n.º 10.637/2002, ao dar nova redaçao ao art. 23 do Decreto-Lei n.º

1455/76, criou outra hipótese à aplicaçao da pena de perdimento da mercadoria,

que diz respeito às pessoas e empresas envolvidas em ocultaçao do verdadeiro

responsável pela importaçao.

3. A par do perdimento das mercadorias importadas, a legislaçao aduaneira

possibilita seja punida a empresa também com a perda de seu CNPJ (IN SRF

n.º 200/2000, art. 81 da Lei 9430/96, com as alteraçoes introduzidas pela

Lei 10.637/2002).

4. Nao há falar em vigência ulterior e específica (a afastar a pena de

cancelamento do CNPJ) da Lei 5.614/70. De fato, a Lei n. 5.614/1970 dispoe

sobre o Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) e a Lei n. 9.430/1996 (com a

redaçao que lhe foi conferida pela Lei n. 10.637/2002) dispoe sobre hipóteses

em que é possível a declaraçao de inaptidao e o conseqüente cancelamento da

inscriçao naquele cadastro (artigo 80 e 81). Quer dizer: as duas leis tratam

exatamente da mesma matéria e, portanto, a revogaçao ou modificaçao da mais

antiga pela mais recente é possível.

5. No caso dos autos, dois motivos sao postos como autorizadores do

cancelamento do CNPJ da parte autora, quais sejam, inexistência de fato e

a nao comprovaçao da origem, disponibilidade e a efetiva transferência de

recursos recursos empregados em operaçoes de comércio exterior. Ambos estao

conectados por prova interdependente.

6. Nao há confundir a inexistência de fato para fins de controle aduaneiro com

aquela inexistência de fato característica do direito civil/comercial. Nao se

trata de investigar a existência formal da empresa como importadora, isto é,

seu registro comercial e aduaneiro, endereço, estrutura física, funcionários

e operaçoes anteriores realizadas (movimento). Para a legislaçao aduaneira é

irrelevante se a empresa existe de fato nos termos do direito privado, isto

é, se é empresa de "fachada" ou nao. É possível a empresa existir de fato,

ter pessoal, instalaçoes, etc., e ser considerada inexistente de fato para

fins aduaneiros. O que a legislaçao aduaneira está dizendo é que a pessoa

jurídica está sendo usada para fins fraudulentos, importaçao por interposta

pessoa. Nesse sentido, a pessoa jurídica de fato inexiste, pois quem de fato

está importando é outra empresa. Cabe ainda considerar ser desnecessária a

análise global da atividade da empresa impetrante em número de importaçoes,

isto é, nao importa se ela já tinha realizado várias outras importaçoes sem

que o Fisco tivesse constatado irregularidade, porque nao houve investigaçao

aprofundada em todas as operaçoes de comércio internacional.

7. A inaptidao do CNPJ corresponde a um instrumento de exercício do poder de

polícia com o intuito de evitar fraudes e combater o uso abusivo da pessoa

jurídica. A análise deve ser objetiva, considerada cada operaçao em si

mesma. A reprimenda nao deve ser analisada a partir do movimento da empresa,

mas sim do dano provocado, seja o tributário, seja o aduaneiro (soberania

das fronteiras).

8. A ordem lógica da apuraçao do ilícito, no caso dos autos, é a seguinte:

o Fisco investiga a nao-comprovaçao da origem, disponibilidade e a efetiva

transferência de recursos recursos empregados nas operaçoes de comércio

exterior. Constatadas, tem-se por oculto o real importador e inexistente

para os fins aduaneiros a interposta pessoa.

9. Quanto à nao-comprovaçao da origem, disponibilidade e a efetiva

transferência de recursos recursos empregados nas operaçoes de comércio

exterior, sao claros e fortes os fatos constatados no procedimento

administrativo. Salienta-se que a própria parte autora admitiu ter

realizado operaçoes de importaçao como intermediária, o que dispensa maiores

fundamentaçoes. A autora nao agiu com boa-fé no início do despacho aduaneiro,

porque nao demostrou formalmente quais eram todos os reais envolvidos na

importaçao. Ao assumir que seria a única importadora, ocultou a verdadeira

situaçao subjetiva.

10. A operaçao por conta e ordem de terceiro pode ser admitida no caso dos

autos. De fato, conforme o art. 2º da IN/SRF n.º 225/2002, é necessária a

habilitaçao prévia e formal do importador por conta e ordem do adquirente,

mediante a apresentaçao do contrato, dentre outros documentos, à Receita

Federal. E tal providência é fundamental à lisura da operaçao. A Lei 11.281/06

( 1º e 2º do art. 11) impoe obrigaçao acessória para o importador de

informar quem é o encomendante, sob pena de se configurar ocultaçao do

real sujeito passivo do tributo. O importador nao pode, por sua livre

e espontânea vontade, criar o seu tipo de procedimento administrativo,

tudo sob a alegaçao de que procede de boa-fé. O controle prévio, formal e

rígido é inato e constitui garantia da correta fiscalizaçao aduaneira. E

há dano ao erário, seja pelo controle político (soberania das fronteiras -

violaçao do procedimento e do controle prévio), seja pelo controle tributário

(diferença na cobrança de tributos).

11. Ausente a prova da origem de recursos próprios nas operaçoes fiscalizadas

e determinado o real importador, a conclusao é a de que a parte autora nao

existe de fato para fins aduaneiros. Impoe-se o cancelamento do seu CNPJ.

12. Os atos administrativos podem ser anulados ou revogados, nos exatos termos

da Súmula 473 do STF (A administraçao pode anular seus próprios atos, quando

eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles nao se originam direitos;

ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os

direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciaçao judicial).

Referência Legislativa: LEG-FED LEI-10637 ANO-2002 LEG-FED LEI-5614 ANO-1970 LEG-FED LEI-9430 ANO-1996 ART-81 LEG-FED LEI-11281 ANO-2006 ART-11 PAR-1 PAR-2 LEG-FED SUM-473 STF CPC-73 CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-538
Decisao:
Vistos e relatados estes autos em que sao partes as acima indicadas, decide a

Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Regiao, por unanimidade,

negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas

que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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