IN RFB 1.273/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.273 de 06.06.2012
D.O.U.: 08.06.2012
Institui o Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior e o Registro Informatizado de despachantes aduaneiros e ajudantes de despachante aduaneiro.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 808 a 814 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009,
Resolve:
Art. 1º O controle pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dos intervenientes do comércio exterior, inclusive dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro, e da representação das pessoas físicas e jurídicas, para fins de atuação nas operações de comércio exterior, será exercido por meio do Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes de Comércio Exterior, Sistema CAD-ADUANA.
Parágrafo único. Considera-se interveniente do comércio exterior, o importador, o exportador, o beneficiário de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal (OTM), o operador portuário, o depositário, o administrador de recinto alfandegado, o perito, o assistente técnico, ou qualquer outra pessoa que tenha relação, direta ou indireta, com a operação de comércio exterior.
CAPÍTULO I
DA REPRESENTAÇÃO
Art. 2º A representação nas operações de comércio exterior será exercida:
I - no caso de pessoa jurídica de direito privado, pelo:
a) dirigente; ou
b) empregado com vínculo empregatício exclusivo;
II - no caso de órgão da administração pública direta ou autárquica, federal, estadual ou municipal, missão diplomática ou repartição consular de país estrangeiro ou representação de órgãos internacionais, pelo funcionário ou servidor, especialmente designado;
III - no caso de importação ao amparo do Regime de Tributação Unificada (RTU), pelo empresário ou sócio da sociedade empresária ou por intermédio de pessoa física nomeada pelo responsável habilitado;
IV - no caso de pessoas físicas, pelo próprio interessado; e
V - em todos os casos, nas atividades relacionadas ao despacho aduaneiro de mercadorias, por intermédio do despachante aduaneiro.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO DE INTERVENIENTES
Art. 3º Os intervenientes e suas atividades no comércio exterior serão cadastrados no sistema nos prazos, termos e condições definidos em ato normativo da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 1º O cadastramento dos intervenientes condiciona-se a autorização de outras agências ou órgãos de controle, quando previsto em legislação específica.
§ 2º Os intervenientes estrangeiros somente poderão ser cadastrados no sistema por intermédio da indicação de sua representação por pessoa física ou jurídica nacional.
§ 3º O cadastramento de pessoa física ou jurídica que ocorra na qualidade de representação de estrangeiro implica a identificação do respectivo representado.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO DA REPRESENTAÇÃO
Art. 4º Entende-se por credenciamento o procedimento pelo qual se registra no sistema, a representação de pessoas físicas ou jurídicas e a qualificação dos representantes para o exercício das atividades de comércio exterior.
§ 1º No caso de operações efetuadas por pessoas jurídicas de direito privado, o credenciamento de dirigentes ou empregados, registrado no sistema por meio de certificado digital, pressupõe a existência de mandato que outorgue plenos poderes para exercer a representação, sem cláusulas excludentes da responsabilidade do outorgante mediante ato ou omissão do outorgado.
§ 2º O credenciamento poderá ser registrado para representação do interveniente em todas as atividades de comércio exterior ou somente para uma ou mais entre as disponíveis no sistema, e estará sujeito a indicação de data de vigência.
§ 3º Para acesso às funcionalidades dos sistemas de comércio exterior deverá ser observado, quando for o caso, a atividade cadastrada para o usuário e a vigência de sua representação.
§ 4º O credenciamento poderá ocorrer, exceto para os casos não permitidos na legislação, para amparar representação entre pessoas jurídicas.
Art. 5º O credenciamento de pessoa física como representante poderá ocorrer para:
I - o responsável legal, previsto na legislação;
II - os representantes legais, assim considerados:
a) o dirigente da pessoa jurídica;
b) o empregado, servidor ou funcionário da pessoa jurídica de direito público ou privado; e
c) o despachante aduaneiro; e
III - outros casos de representação, quando previstos em legislação específica.
§ 1º Considera-se automaticamente cadastrada no sistema como responsável legal para todas as atividades de comércio exterior do representado, a pessoa física identificada como representante no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§ 2º Os dirigentes poderão ser credenciados pelo responsável legal, na condição de outorgados, para fins de substabelecimento das atividades relativas ao credenciamento dos representantes legais que irão atuar em nome do representado nas atividades de comércio exterior.
§ 3º Os empregados, funcionários ou servidores poderão ser credenciados diretamente pelo responsável legal ou pelos dirigentes por ele credenciados e deverão ter vínculo empregatício exclusivo quando a representação se referir a pessoa jurídica de direito privado.
§ 4º Para os demais credenciamentos de representação será observada a legislação específica.
Art. 6º Os despachantes aduaneiros serão credenciados:
I - no caso de pessoa jurídica, pelo responsável legal ou seus dirigentes;
II - no caso de pessoa física, pelo próprio interessado; ou
III - pela RFB, nos demais casos.
§ 1º Uma pessoa física ou jurídica poderá credenciar mais de um despachante, e um despachante poderá ser credenciado para mais de uma pessoa física ou jurídica.
§ 2º Poderão ser credenciados somente os despachantes aduaneiros cadastrados no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros com registro vigente no Sistema.
§ 3º O credenciamento da representação por despachante aduaneiro efetuado no Sistema poderá ocorrer com indicação de mandato:
I - genérico, para as atividades previstas na legislação aduaneira; ou
II - específico, incluindo poderes especiais para subscrever termo de responsabilidade em garantia do cumprimento de obrigação tributária, ou pedidos de restituição de indébito ou de compensação.
Art. 7º Nos termos da legislação em vigor, não será efetuado no sistema o credenciamento da representação relativa ao ajudante de despachante aduaneiro.
Parágrafo único. Para fins de acesso aos sistemas informatizados, o credenciamento de ajudantes deverá ocorrer com observância do credenciamento do despachante ao qual estiver vinculado, respeitada a limitação de atividades prevista na legislação aduaneira.
Art. 8º O credenciamento da representação no sistema identifica o relacionamento entre pessoas para efeito de habilitação em perfis dos sistemas de comércio exterior da RFB.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO INFORMATIZADO DE DESPACHANTES ADUANEIROS E DE AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO
Art. 9º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro serão inscritos, por meio do sistema CADADUANA, no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
§ 1º Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro incluirão, por meio de certificado digital, seus respectivos dados no Registro Informatizado a que se refere o caput, ficando sujeitos à verificação e confirmação pela RFB.
§ 2º O número de registro do despachante aduaneiro e do ajudante de despachante aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) na RFB.
§ 3º A RFB disponibilizará para consulta no seu sítio, na Internet, no endereço , a lista dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachante aduaneiro constantes do Registro Informatizado a que se refere o caput.
§ 4º O cadastro dos despachantes e ajudantes de despachante terá abrangência nacional.
§ 5º Para fins de registro no sistema, um despachante aduaneiro poderá ter mais de um ajudante vinculado ao seu registro, mas um ajudante poderá estar vinculado somente a um único despachante aduaneiro.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO DAS SANÇÕES
Art. 10. Deverão ser registradas no sistema CAD-ADUANA, pela unidade da RFB que as aplicou, as sanções administrativas relativas aos intervenientes no comércio exterior.
Parágrafo único. Paras fins de acesso aos sistemas informatizados de comércio exterior integrados ao CAD-ADUANA, quando for o caso, deverá ser observada a vigência do cadastro dos intervenientes.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 11. A Coana poderá dispor sobre:
I - os procedimentos de transição na transferência para o sistema CAD-ADUANA dos dados dos demais cadastros informatizados;
II - o procedimento de inserção dos dados cadastrais dos despachantes aduaneiros e dos ajudantes de despachantes aduaneiros no respectivo registro informatizado; e
III - a inclusão dos novos cadastros de intervenientes no sistema.
Parágrafo único. Permanecem em vigor as demais disposições sobre o cadastramento de intervenientes e o credenciamento de seus representantes, até que ocorra a efetiva absorção pelo CADADUANA, inclusive as relativas aos seguintes cadastros:
I - de representação legal, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 650, de 12 de maio de 2006; e
II - de transportadores e de termo de responsabilidade, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.
Art. 12. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
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