Em 20 de maio de 2012 a Receita Federal do Brasil,
com apoio da Polícia Federal, realizou operação, com destaque nos principais
veículos de informação, visando a apreensão de 12 aeronaves, especificamente
jatos, sob alegação de fraude.
A bem da verdade todos estes jatos já se encontravam
em poder da Receita havia meses, que os reteve em procedimentos especiais
aduaneiros com fundamento no tipo tributário de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.
A Receita Federal tem produzido provas e destacado
presunções fiscais para embasar a aplicação das penas de perdimento sobre as
aeronaves.
Com assentamento em normas infralegais (meras
instruções normativas da Secretaria da Receita Federal) a Fiscalização Alfandegária
vem interpretando negócios internacionais de locação de aeronaves estrangeiras
como casos de fraudes.
Empresários idôneos, que colaboraram durante
gerações para o desenvolvimento do país, gerando milhares de empregos e
contribuindo com bilhões em tributos, estão sendo acusados, com notável
arbitrariedade, de fraudarem o Fisco ao deixarem de nacionalizar seus jatos.
Mas a posição da Fiscalização Aduaneira está
distorcendo os fatos jurídicos, classificando como fraudulentas operações
negociais lícitas.
A melhor jurisprudência já tem afastado a incidência
de ICMS nos casos de contrato internacional de arrendamento operacional,
justamente porque não há, no próprio negócio, a previsão de transferência do
domínio do bem ao arrendatário nacional.
Vejam, o próprio STF reconhece a validade de tais
negócios de locação de aeronaves, inclusive afastando a incidência de tributos!
Mas a Receita está atribuindo ânimo de sonegação a
contribuintes que apenas optaram por modelos de negócios legítimos, em sua constitucional
disponibilidade do patrimônio particular.
Ao que tudo indica, salvo provas robustas em
contrário, estes empresários que estão sendo acusados de perpetrarem fraudes,
na verdade, fizeram um mero planejamento patrimonial, através do qual decidiram
utilizar aeronaves de luxo para seus interesses comerciais sem aquisição para
seu ativo fixo.
Ainda nos casos de grupos econômicos, e off shores, parece-nos claro o direito
do contribuinte de optar pelo sistema de tributação mais favorável, mantendo
seu patrimônio sob a nacionalidade que lhe convier, principalmente quando
circule por diversos países do mundo, seja por obrigações profissionais ou mera
opção pessoal.
Inclusive por força da Convenção da Aviação Civil
Internacional (referendada no Brasil pelo Dec. 27.713/1946) o registro da
aeronave é que determina a sua nacionalidade (art. 17), conforme a livre opção
do proprietário.
A Constituição Federal por sua vez assegura ao
viajante o trânsito pelas fronteiras com seus bens e não há na ordem legal
brasileira limitação em quantidade da entrada e saída das aeronaves
estrangeiras (o que iria inclusive conflitar com a Convenção de Chicago).
Assim, um brasileiro que detenha empresa no
estrangeiro e através desta registre suas aeronaves em outro Estado signatário
da OACI estará agindo nos termos da Lei, sem cometer qualquer fraude.
Ademais todo o procedimento especial aduaneiro
realizado pelo Fisco merece atenção, como temos alertado já há alguns anos.
É que as Alfândegas apreendem mercadorias e bens de
elevado valor, visando o confisco integral dos mesmos através de aplicação de
pena de perdimento, com base em presunções demasiadamente elásticas ou
distorcendo fatos jurídicos.
Do outro lado fica o contribuinte, impedido de
acompanhar os trabalhos do Fisco, esmagado pelos excessos de tais
procedimentos, atendendo servilmente sucessivas intimações para entregas de
dezenas de documentos, sob pena de multa ou da própria aplicação de pena de
perdimento por desatendimento.
E, caso seja aplicado o perdimento (a pena mais
grave do sistema), não dispõe o contribuinte de recurso, pois a própria
legislação que prevê a pena, atribui àquela a qualidade de irrecorrível, com
base em norma da época da Ditadura Militar.
Diante de tantos poderes e abusos das autoridades
alfandegárias, nem sempre dispõe o cidadão dos serviços de juristas habilitados
para o manejo competente de medidas jurídicas urgentes.
Ou o pior, quando o cidadão tem refutada a guarida
por representantes do Judiciário que não enxergam, como nós, o injusto
desequilíbrio de forças e o desrespeito às garantias constitucionais dos
indivíduos, inclusive contra atos autoritários e normas inconstitucionalmente
opressoras.
Este poder extremado da Receita Federal e a
interpretação das normas aduaneiras como se leis ordinárias fossem, precisam
ser revistos, sob pena de muito em breve termos um “Regime Aduaneiro de Exceção”.
Ivan Voigt – Advogado
Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado
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