quinta-feira, 21 de junho de 2012

Operação Pouso Forçado – Regime Aduaneiro de Exceção






Em 20 de maio de 2012 a Receita Federal do Brasil, com apoio da Polícia Federal, realizou operação, com destaque nos principais veículos de informação, visando a apreensão de 12 aeronaves, especificamente jatos, sob alegação de fraude.

A bem da verdade todos estes jatos já se encontravam em poder da Receita havia meses, que os reteve em procedimentos especiais aduaneiros com fundamento no tipo tributário de INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA.

A Receita Federal tem produzido provas e destacado presunções fiscais para embasar a aplicação das penas de perdimento sobre as aeronaves.

Com assentamento em normas infralegais (meras instruções normativas da Secretaria da Receita Federal) a Fiscalização Alfandegária vem interpretando negócios internacionais de locação de aeronaves estrangeiras como casos de fraudes.

Empresários idôneos, que colaboraram durante gerações para o desenvolvimento do país, gerando milhares de empregos e contribuindo com bilhões em tributos, estão sendo acusados, com notável arbitrariedade, de fraudarem o Fisco ao deixarem de nacionalizar seus jatos.

Mas a posição da Fiscalização Aduaneira está distorcendo os fatos jurídicos, classificando como fraudulentas operações negociais lícitas.

A melhor jurisprudência já tem afastado a incidência de ICMS nos casos de contrato internacional de arrendamento operacional, justamente porque não há, no próprio negócio, a previsão de transferência do domínio do bem ao arrendatário nacional.

Vejam, o próprio STF reconhece a validade de tais negócios de locação de aeronaves, inclusive afastando a incidência de tributos!

Mas a Receita está atribuindo ânimo de sonegação a contribuintes que apenas optaram por modelos de negócios legítimos, em sua constitucional disponibilidade do patrimônio particular.

Ao que tudo indica, salvo provas robustas em contrário, estes empresários que estão sendo acusados de perpetrarem fraudes, na verdade, fizeram um mero planejamento patrimonial, através do qual decidiram utilizar aeronaves de luxo para seus interesses comerciais sem aquisição para seu ativo fixo.

Ainda nos casos de grupos econômicos, e off shores, parece-nos claro o direito do contribuinte de optar pelo sistema de tributação mais favorável, mantendo seu patrimônio sob a nacionalidade que lhe convier, principalmente quando circule por diversos países do mundo, seja por obrigações profissionais ou mera opção pessoal.

Inclusive por força da Convenção da Aviação Civil Internacional (referendada no Brasil pelo Dec. 27.713/1946) o registro da aeronave é que determina a sua nacionalidade (art. 17), conforme a livre opção do proprietário.

A Constituição Federal por sua vez assegura ao viajante o trânsito pelas fronteiras com seus bens e não há na ordem legal brasileira limitação em quantidade da entrada e saída das aeronaves estrangeiras (o que iria inclusive conflitar com a Convenção de Chicago).

Assim, um brasileiro que detenha empresa no estrangeiro e através desta registre suas aeronaves em outro Estado signatário da OACI estará agindo nos termos da Lei, sem cometer qualquer fraude.

Ademais todo o procedimento especial aduaneiro realizado pelo Fisco merece atenção, como temos alertado já há alguns anos.

É que as Alfândegas apreendem mercadorias e bens de elevado valor, visando o confisco integral dos mesmos através de aplicação de pena de perdimento, com base em presunções demasiadamente elásticas ou distorcendo fatos jurídicos.

Do outro lado fica o contribuinte, impedido de acompanhar os trabalhos do Fisco, esmagado pelos excessos de tais procedimentos, atendendo servilmente sucessivas intimações para entregas de dezenas de documentos, sob pena de multa ou da própria aplicação de pena de perdimento por desatendimento.

E, caso seja aplicado o perdimento (a pena mais grave do sistema), não dispõe o contribuinte de recurso, pois a própria legislação que prevê a pena, atribui àquela a qualidade de irrecorrível, com base em norma da época da Ditadura Militar.

Diante de tantos poderes e abusos das autoridades alfandegárias, nem sempre dispõe o cidadão dos serviços de juristas habilitados para o manejo competente de medidas jurídicas urgentes.

Ou o pior, quando o cidadão tem refutada a guarida por representantes do Judiciário que não enxergam, como nós, o injusto desequilíbrio de forças e o desrespeito às garantias constitucionais dos indivíduos, inclusive contra atos autoritários e normas inconstitucionalmente opressoras.

Este poder extremado da Receita Federal e a interpretação das normas aduaneiras como se leis ordinárias fossem, precisam ser revistos, sob pena de muito em breve termos um “Regime Aduaneiro de Exceção”.

Ivan Voigt – Advogado
Rogerio Zarattini Chebabi - Advogado

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