1. O art. 105, VI, do Decreto-Lei nº 37/66, autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria importada na hipótese de "qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado".
Falsidade na fatura comercial constatada pela autoridade fiscal com base em perícia grafotécnica e corroborada pela perícia judicial.
2. A eventual boa-fé do autuado ou ausência de dano ao erário não descaracteriza a infração, conforme o art.136 do CTN. Ademais, a falta de um débito tributário ou outro prejuízo material qualquer não tem o condão de caracterizar a regularidade da importação e muito menos elidir a aplicação da pena de perdimento, porquanto a atividade alfandegária é bem mais ampla do que a mera arrecadação fiscal, de modo que a expressão dano ao erário abarca também os casos em que são praticadas as infrações previstas nos incisos I a XIX do art. 105 do Decreto-Lei nº 37/66. Afastadas, por conseguinte, as alegações da embargante de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e de não
ter havido violação ao erário.
3. Embargos infringentes desprovidos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0000756-65.2007.404.7000, 1ª SEÇÃO, DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, POR
UNANIMIDADE, D.E. 11.06.2012)
Fonte: LIDE FISCAL
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