O MM juiz Federal José Denilson Branco, da 1 Vara Federal de Santos deferiu liminar garantindo a uma indústria que tenha fiscalizada suas mercadorias importadas que estão sujeitas à Licença de Importação Li.
Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Rogerio Zarattini Chebabi, ambos da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, o movimento paredista, à míngua de regulamentação legal do seu exercício, deve assegurar o respeito aos administrados, restando a estes, ante a omissão da Administração Pública, buscar a tutela do Poder Judiciário.
Ao final de sua decisão, o MM juiz destacou que a atividade econômica do particular não pode ser inviabilizada pelo Poder Público, com a incumbência de velar pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, citando recentes julgados do TRF-3 e ordenando que a Anvisa tome as providencias necessarias ao recebiemnto da fiscalização, como também à retomada do processo fiscalizatório das mercadorias, com a conclusão no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão liminar.
Para os advogados Augusto Fauvel de Moraes e Rogerio Zarattini Chebabi, ambos da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP, o movimento paredista, à míngua de regulamentação legal do seu exercício, deve assegurar o respeito aos administrados, restando a estes, ante a omissão da Administração Pública, buscar a tutela do Poder Judiciário.
Ao final de sua decisão, o MM juiz destacou que a atividade econômica do particular não pode ser inviabilizada pelo Poder Público, com a incumbência de velar pelos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, citando recentes julgados do TRF-3 e ordenando que a Anvisa tome as providencias necessarias ao recebiemnto da fiscalização, como também à retomada do processo fiscalizatório das mercadorias, com a conclusão no prazo de 5 dias a contar da intimação da decisão liminar.
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