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A admissão temporária é uma modalidade especial de importação, disciplinada pela Lei 9.430/1996 e regulamentada pelo Decreto 2.889/1998 e pela Instrução Normativa 285/2003 da Receita Federal do Brasil.
Dentre os formatos deste regime, o que suscita mais controvérsias é a admissão para utilização econômica. Nesse caso ocorre apenas suspensão parcial dos tributos e se aplica aos bens que entram no território brasileiro sob a forma de contratos internacionais de arrendamento operacional, locação ou comodato, quando serão empregados na produção de outros bens ou na prestação de serviços.
Na hipótese de importação, amparada em modalidades de contratos essencialmente temporários, há uma discussão sobre a incidência proporcional do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS), como imposto que recai sobre a efetiva circulação da mercadoria.
O STJ entende que não há caracterização do elemento material do ICMS, inscrito no artigo 155, II da Constituição, nas hipóteses em que não se verifica a circulação econômica do bem importado, com a transferência de sua propriedade (REsp 1.131.718 e AgRg em Ag 1.239.275). Assim, no caso de mercadoria incluída no regime de admissão temporária, desde que o bem seja reexportado dentro do prazo determinado pela Receita Federal, não haverá incidência deste imposto.
Conjugado ao entendimento acima, é importante ressaltar que a Corte Superior definiu que o regime de admissão temporária somente se aplica aos casos de leasing simples, em que não há opção de aquisição de propriedade. O objetivo é evitar que o leasing se torne a melhor opção contratual em virtude das vantagens tributárias, retirando todo o sentido em se revestir um contrato na forma de verdadeira compra e venda (RE 643.012 e RE 396.254).
No que se refere ao imposto sobre produtos industrializados (IPI), também existem várias controvérsias, sendo a mais relevante delas a divergência quanto ao fato gerador deste imposto. Se o produto importado não foi objeto de qualquer processo industrial pelo importador, não haverá industrialização tributável pela norma material do IPI.
No entanto, nos parece que este entendimento está superado pelo STJ, que consolidou a interpretação pela qual o fato gerador do IPI na importação é o mero desembaraço aduaneiro, afastando, inclusive, a concepção pela qual a cobrança proporcional estaria, na realidade, instituindo um novo tributo (AgRg no AREsp 90.395 e REsp 1.078.879).
Entre os requisitos legais para obtenção deste regime de admissão estão o caráter temporário, a adequação à finalidade, a utilização de acordo com o ato concessivo, a lavratura de termo de responsabilidade e o registro fiscal dos bens junto aos órgãos fazendários.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já manifestou seu posicionamento no sentido de que tais requisitos são puramente objetivos e não estão sujeitos a qualquer condição intrínseca, devendo o fiscal da alfândega se restringir a analisar se a importação preenche as condições previstas em lei, e, em caso positivo, deferir o regime, por se tratar de ato vinculado (REOMS 9702451353).
Expirado o prazo de admissão, vários caminhos podem ser tomados para extinguir o regime, sendo a reexportação da mercadoria o procedimento usualmente utilizado. Há casos em que o importador transfere o bem para outro regime especial ou faz a sua nacionalização, hipótese em que serão devidos os tributos cobrados numa importação convencional, compensados os valores recolhidos quando do deferimento do regime especial.
É importante lembrar que qualquer forma de extinção de regime especial deve ocorrer dentro do prazo da admissão temporária, caso contrário, o importador poderá ser penalizado com multas ou até mesmo com a exigência do crédito tributário suspenso, que se encontra descrito no termo de responsabilidade.
A jurisprudência sustenta que o simples termo de responsabilidade já é suficiente para alcançar o quantum devido e se trata do único elemento necessário ao lançamento do crédito. A não reexportação dos bens dentro do prazo acarreta o imediato lançamento destes tributos suspensos e da multa cobrada pelo Decreto 37/1966, no montante de 50% do valor do bem, assim como posterior inscrição em dívida ativa (REsp 750.142 e REsp 1.125.110).
Por outro lado, o STJ também já definiu que a aplicação da pena de perdimento para os simples casos de permanência de bem no território nacional, além do prazo de admissão, seria exagerada, ofendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg no REsp 614.101 e REsp 597.606).
Verifica-se, ainda, que a jurisprudência considera este regime aplicável só após a regulamentação do artigo 79 da Lei 9.430/1996, pelo Decreto 2.889 de 22 de dezembro de 1998 (atual Decreto nº 6759/2009 — Regulamento Aduaneiro). Este ainda prevê a aplicação de suas disposições apenas para os contratos firmados a partir de 1º de janeiro de 1999, uma vez que o STJ entende que o regime analisado trata-se de norma de eficácia limitada, inaplicável aos contratos realizados antes da aplicação dos efeitos do decreto acima (REsp 728.099 e AgRg no REsp 590.596).
Diante destes fatos, é correto afirmar que o Regime de Admissão Temporária possui um panorama jurisprudencial bem delineado por nossos tribunais, com grande parte de suas principais divergências dirimidas pelos reiterados posicionamentos das Cortes Superiores.
Raphael Pereira Teixeira da Silva é advogado do Antonelli e Associados Advogados.
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