Foi criada pelo Ministro da Fazenda, uma nova medida de contingência escorada nas disposições do decreto nº 7.777/12 recém editado.
A Portaria MF nº 260, publicada no DOU/1 de hoje, 27/07, página 15, em anexo, estabelece critérios para a definição de tempo médio de
desembaraço aduaneiro das importações em cada URF.
Em condições muito específicas, a carga que exceda em mais de 30% os tempos médios pré-determinados, e não esteja pendente de
apresentação de documentos ou cumprimento de exigência fiscal, poderá ser objeto de entrega antes do desembaraço aduaneiro, mediante
reclamação formal do importador.
A citada Portaria, embora já em vigor, não é passível de ser invocada antes da edição de atos complementares pela RFB.
Governo mantém serviços durante greve por decreto
O governo publicou nesta quarta-feira no Diário Oficial da União decreto estabelecendo medidas que garantam a continuidade das atividades do serviço público durante o período de greve. Segundo o decreto, compete ao ministro de Estado, supervisores dos órgãos ou entidades promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço afetado pela paralisação com Estados, Distrito Federal ou municípios.
A preocupação do governo, segundo fontes, é com a possibilidade de interrupção da entrada de produtos essenciais para tratamento de doenças, em decorrência da greve dos funcionários da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e da operação-padrão dos servidores da Receita Federal, além dos reflexos econômicos.
A decisão de assinar o decreto foi tomada ontem, durante reunião da presidente Dilma Rousseff com cinco ministros (Justiça, Saúde, Advocacia Geral da União, Agricultura e Fazenda), antes de ela embarcar para Londres.
A paralisação da Anvisa e da Receita é uma preocupação da presidente. Ela já avisou que não vai permitir o "estrangulamento do Estado" por causa dessas paralisações. O governo não quer é que o quadro de crise econômica seja agravado com a redução do saldo comercial, por exemplo. A interrupção do fluxo comercial, segundo as mesmas fontes, é considerada inaceitável pelo Planalto.
(aspas)
Por : Tânia Monteiro e Rafael Moraes Moura, Agência Estado, 25/07/2012
(aspas)
DECRETO Nº 7.777, DE 24 DE JULHO DE 2012
Dispõe sobre as medidas para a continuidade de atividades e serviços públicos dos órgãos e entidades da administração pública federal durante greves, paralisações ou operações de retardamento de procedimentos administrativos promovidas pelos servidores públicos federais.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 7.783, de 28 de junho de 1989,
DECRETA:
Art. 1o Compete aos Ministros de Estado supervisores dos órgãos ou entidades em que ocorrer greve, paralisação ou retardamento de atividades e serviços públicos:
I - promover, mediante convênio, o compartilhamento da execução da atividade ou serviço com Estados, Distrito Federal ou Municípios; e
II - adotar, mediante ato próprio, procedimentos simplificados necessários à manutenção ou realização da atividade ou serviço.
§ 1o As atividades de liberação de veículos e cargas no comércio exterior serão executadas em prazo máximo a ser definido pelo respectivo Ministro de Estado supervisor dos órgãos ou entidades intervenientes.
§ 2o Compete à chefia de cada unidade a observância do prazo máximo estabelecido no § 1o.
§ 3o A responsabilidade funcional pelo descumprimento do disposto nos §§ 1o e 2o será apurada em procedimento disciplinar específico.
Art. 2o O Ministro de Estado competente aprovará o convênio e determinará os procedimentos necessários que garantam o funcionamento regular das atividades ou serviços públicos durante a greve, paralisação ou operação de retardamento.
Art. 3o As medidas adotadas nos termos deste Decreto serão encerradas com o término da greve, paralisação ou operação de retardamento e a regularização das atividades ou serviços públicos.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2012
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