segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Portaria SECEX nº 31/11-Nota Fiscal


IOB 12.09.11

Portaria SECEX nº 31, de 08.09.2011 - DOU 1 de 12.09.2011

Altera o § 3º do art. 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011.

A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIX do art. 15 do Anexo I ao Decreto nº 7.096, de 04 de fevereiro de 2010,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 151 da Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 151. .....
.....

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de outubro de 2011 a 30 de novembro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria".(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA LACERDA PRAZERES

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PORTARIA Nº 23, DE 14 DE JULHO DE 2011 (D.O.U. de 19 de julho de 2011, Seção 1, p. 65-92)

(Retificada no D.O.U. de 26 de agosto de 2011, Seção 1, p. 71)

(Retificada no D.O.U. de 5 de setembro de 2011, Seção 1, p. 111)

Alterada pela Portaria SECEX nº 24, de 26/07/2011.

Alterada pela Portaria SECEX nº 29, de 31/08/2011.

Dispõe sobre operações de comércio exterior.

Art. 151. As empresas beneficiárias de drawback integrado deverão incluir a nota fiscal de compra no mercado interno na opção "Cadastrar NF" do SISCOMEX drawback integrado.

§ 1º Não será admitida inclusão de nota fiscal no SISCOMEX com data superior a 60 (sessenta) dias em relação à data da sua emissão, observando-se o prazo de validade do ato concessório.

§ 2º Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisitos de que trata o Anexo XIII desta Portaria, a beneficiária do regime deverá apresentar ao DECEX, dentro da validade do AC, ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, em até 60 (sessenta) dias da data de emissão da nota fiscal inicial e na forma da legislação tributária.

§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de setembro de 2011 a 31 de outubro de 2011, o beneficiário do regime poderá incluir nota fiscal no SISCOMEX, posteriormente aos 60 (sessenta) dias em relação à data de emissão da aludida nota, por meio da opção "cadastrar NF", desde que dentro da validade do respectivo AC, e respeitadas as demais normas desta Portaria. (Incluído pela Portaria SECEX nº 29, de 2011). 

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