Aqueles que, como nós, há anos militam na área aduaneira e têm familiaridade com a admissão temporária sabem que, se o bem admitido temporariamente não sair do país no prazo concedido para o regime, deveriam pagar (isto até o dia 31-10-2003) uma multa de 50% do valor do imposto de importação, por força do disposto no art. 106 do DL 37/66, reproduzido no Regulamento Aduaneiro em seu art. 628.
Art. 628. Aplicam-se as seguintes multas, proporcionais ao valor do imposto incidente sobre a importação da mercadoria ou o que incidiria se não houvesse isenção ou redução (Decreto-lei no 37, de 1966, art. 106):
.................................................................................................................III - de cinqüenta por cento:
a) “omissis”
b) pelo não-retorno ao exterior, no prazo fixado, de bens ingressados no País sob o regime de admissão temporária;
Porem, a partir de 31-10-2003 passou a viger a Lei MP 135/203 (que deu origem à Lei n. 10.833/03), que diminuiu essa multa para 10%, porém alterou a base de cálculo, que passou do valor do imposto de importação para o valor da mercadoria.
Aqueles que acompanham a legislação aduaneira têm notado a mudança de atitude de nossos legisladores aduaneiros, orientados pela Secretaria da Receita Federal. As multas chamadas fiscais sempre tiveram como base de cálculo - o que nos parece lógico - o imposto respectivo, ou seja, o imposto de importação. As multas administrativas (controle das importação – licenciamento) sempre tiveram como base de cálculo o valor da mercadorias.
No entanto, de uns tempos para cá as multas denominadas fiscais – assim chamadas para fins didáticos – começaram a ser modificadas, passando a usar como base de cálculo não mais o valor do imposto de importação, mas o valor da mercadoria. É o caso da multa pelo não retorno da mercadoria admitida temporária ao exterior no prazo do regime, como se vê do texto do art. 72 da Lei 10.833/03:
Art. 72. Aplica-se a multa de:
I – 10% (dez por cento) do valor aduaneiro da mercadoria submetida ao regime aduaneiro especial de admissão temporária, ou de admissão temporária para aperfeiçoamento ativo, pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime;
Ante este fato os 10% atuais representam, em valor, muito mais do que os 50% anteriores. Senão, vejamos:• Um bem no valor de R$100.000,00, com alíquota de 10% do imposto de importação, se não retornar no prazo pagaria uma multa de R$5.000,00 (50% do valor do I.I. que será de R$10.000,00).
• Um bem no mesmo valor de R$100.000,00, qualquer que seja a alíquota do imposto de importação, se hoje não retornar ao exterior no prazo pagará uma multa de R$10.000,00, ou seja, o dobro que pagaria no regime anterior.
Para que não pairasse dúvida do direito da Receita Federal de aplicar somente a multa advinda da Lei 10.833/03, seu Secretário baixou o Ato Declaratório ao final transcrito, o qual, embora de 2004, merece ser relembrado, ante o vezo que temos pelos inúmeros anos em que adotados os 50% (que eram menores dos que os atuais 10%). E também porque o atual Regulamento Aduaneiro ainda contempla a multa tacitamente revogada, eis que a multa vigente é posterior à edição do Regulamento Aduaneiro. Suas modificações posteriores não tiveram interesse em incluir esta multa, extirpando a anterior. Esta omissão só traz confusão na mente do beneficiário do regime. Eis a razão de relembrarmos o tema.
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ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO SRF nº 4, DE 4 DE MARÇO DE 2004.
DOU 05.03.2004
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando que:
I - o art. 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, prevê penalidade, apenas, pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - o art. 72, inciso I, da Lei no 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - nos termos do § 1o do art. 2o do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; declara:
Art. 1o A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
Art. 2o A alínea “b” do inciso II do art. 106 do Decreto-lei no 37, de 1966, ficou tacitamente revogada a partir de 31 de outubro de 2003, data da vigência da Medida Provisória no 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
-------------------------------------------------DOU 05.03.2004
Dispõe sobre a aplicação de penalidade por descumprimento do regime aduaneiro especial de admissão temporária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e considerando que:
I - o art. 106, inciso II, alínea “b”, do Decreto-lei no 37, de 18 de novembro de 1966, prevê penalidade, apenas, pelo descumprimento do prazo estabelecido para o retorno, ao exterior, de bens ingressados no País sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária;
II - o art. 72, inciso I, da Lei no 10.833, de 2003, prevê penalidade pelo descumprimento de condições, requisitos ou prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária; e
III - nos termos do § 1o do art. 2o do Decreto-lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior; declara:
Art. 1o A multa prevista no inciso I do art. 72 da Lei no 10.833, de 2003, aplica-se pelo descumprimento de quaisquer condições, requisitos e prazos estabelecidos para aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, inclusive para a reexportação dos bens admitidos no regime, ressalvadas as hipóteses sujeitas à aplicação da pena de perdimento.
Art. 2o A alínea “b” do inciso II do art. 106 do Decreto-lei no 37, de 1966, ficou tacitamente revogada a partir de 31 de outubro de 2003, data da vigência da Medida Provisória no 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei no 10.833, de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Obs: Dr. Haroldo sempre brilhante!!!!!! (Rogerio Chebabi)
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