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IN RFB 1.288/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.288 de 31.08.2012
- D.O.U.: 03.09.2012
Estabelece
procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e
internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado
de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus
representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho
aduaneiro.
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O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da
pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora
ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no
Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento
dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas
com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se
também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações
públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a
outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em
seus próprios nomes.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A
habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e
poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de
capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado
de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública,
órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade
financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a
US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da
América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade
financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou
inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados
Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado,
inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou
assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, a
estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior
com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses,
será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo
expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades
profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista
ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio; e
III - importações para suas coleções pessoais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa
física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de
parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
Art. 3º A
habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada
mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta
Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído
com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa
jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da
administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de
órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras
instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação
pessoal, conforme o caso.
§ 1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que
se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, é
obrigatória:
I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea "a" do inciso I
do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação
documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art.
4º.
§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da
Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que
participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa
2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou
instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a
capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio
exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica
determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades
previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada
por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela
RFB:
I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 5º A pessoa
jurídica habilitada na submodalidade "limitada" poderá, para fins de
habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na forma do Anexo
Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na
análise fiscal, apresentando documentação que ateste capacidade
financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa
jurídica requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou
apresentar documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise
fiscal de que trata o art. 4º, forem constatadas:
I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art. 14.
§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas
diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a presença, na
unidade da RFB de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica, bem
como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações
internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração
contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e
"c"do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira
de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências
pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime
de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de
recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado
indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a
representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o
domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a
pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o
estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade
do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:
I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;
II - instruído com declaração ou documento falso;
III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada a
ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do art.
14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A
habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento,
conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa,
apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO da habilitação
DA FORMALIZAÇÃO da habilitação
Art. 9º Os
requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça
inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou
revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de
imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise
da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 10. A
pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata
esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no
Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização
de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração
Simplificada de Exportação;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou
internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a
transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de
transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução
Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de
transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o
consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros
intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no
Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e
às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem
operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às
suas próprias atividades.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
Art. 11.
Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa
física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o
despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de
órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública,
órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições
extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa
jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo
respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro de Representante
Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no
endereço http://www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio
Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa
física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou mediante solicitação à
unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido mediante a
indicação do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta
Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de
poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF)
enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser
credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho
aduaneiro.
§ 5º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste
artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física
ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos
termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12. O representante
credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua
condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao
disposto nos incisos I a IV do caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no
contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de
outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa
jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do
instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original
do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo
empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando
solicitada.
Art. 13. A identificação
do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo
referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado
digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o
disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver
impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput,
ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do
art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de
ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de
atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I
do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser
comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A
habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de
seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à
revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ
desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento
de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz,
no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com
Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em
situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como
encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a
inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de
"regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de
apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte
incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à
realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem,
disponibilidade e transferência dos recursos do capital social
integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando
não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e
Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB
com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante
intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para,
conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar
as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos,
nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da
habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de
processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no
caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no §
1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o
procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a
submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada
redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para
operações de comércio exterior com cobertura cambial.
I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:
a) não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou
II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação no
Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar)
será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de
revisão:
I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão
administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a
hipótese prevista do inciso II do caput.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex,
do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e,
se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e
ordem.
§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa
física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer
pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo
previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que
concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da
pessoa física em questão, independentemente da jurisdição aduaneira das
pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A
unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os
procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de
revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se
refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de
protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da
RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do
requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de
manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações
efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em
procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao
domicílio tributário eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO
Da RECONSIDERAÇÃO
Art. 19. Do
indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução
Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB
de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído com os documentos
que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A
habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de
responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito)
meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a
data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de
comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento
de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista
nesta Instrução Normativa não impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22. A distribuição
de processos de habilitação para análise por unidade diversa da
originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente
Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e
oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o
interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade
da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de
jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de
apresentação, devendo ser analisado o 1º (primeiro), e indeferidos,
sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002,
está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável
pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta
Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os
requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data
de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as
novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação
de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não
confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as
informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Os
intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da
alínea "b", e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher
com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social,
conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física,
preencher com a expressão "pessoa física". Sendo pessoa jurídica,
indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no
cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº,
complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço
completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa
jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o
endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa
física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três)
números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de
área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o
valor do capital social efetivamente integralizado pela empresa.
Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na
modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de
Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de
2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009.
Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na
modalidade Pessoa Jurídica.
9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física
ou jurídica, não se encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento
na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser preenchidos também os campos
7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido apenas
o campo 10.
Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica
interessada se encontra habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada
e pretende ampliar seu limite semestral ou passar para a submodalidade
Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e
13.
Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.
Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa
jurídica interessada pretende substituir, incluir ou excluir seu
responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser preenchidos
também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às
pessoas físicas.
10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa
Física ou Pessoa Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do
tipo Habilitação.
11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.
Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção
as duas opções. Preencher somente se for um requerimento do tipo
Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável
legal pretendida. Preencher somente se for um requerimento do tipo
Alteração de Responsável Legal.
No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa qualificada no Quadro III.
No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída
como responsável perante o Siscomex, em adição ao(s) atual(is)
responsável(is).
No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da
condição de responsável perante o Siscomex, caso esse seja o único
responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação da empresa será
SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.
13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi
analisado o requerimento original de habilitação. Preencher somente se
for um requerimento do tipo Revisão de Estimativa ou Alteração de
Responsável Legal.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de
habilitação na situação em que a pessoa jurídica interessada foi
fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou
incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza
jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Modalidade Pessoa Jurídica:
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada
como responsável da pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser
admitidas como tal as pessoas físicas com a qualificação de
representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução
Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda
habilitar mais de um responsável, preencher tantos quadros quantos forem
os responsáveis a serem habilitados (utilizar as funções "copiar" e
"colar").
Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações relativas ao Campo 12 do Quadro I.
Modalidade Pessoa Física:
Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada
indique pessoa para, nos termos do § 3º do art. 11 desta Instrução
Normativa, atuar como seu representante no exercício das atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados
do despachante aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável
apresentar o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme
indicado nas tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 2011.
5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar "NÃO". Se
Modalidade Pessoa Física, marcar "SIM" somente se houver indicação de
despachante aduaneiro.
6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade,
estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
7. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico
do responsável. Preencher somente no caso de concordar em receber
correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve
ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a
habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é
indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O
procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas
informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme
instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador,
inclusive quanto à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de assinatura do requerimento
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura
diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.
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