Desde maio passado é sabido que os benefícios tributários oferecidos por algumas Unidades da Federação para importadores localizados nas mesmas serão reduzidos a partir de janeiro de 2.013, de acordo com o disposto na RSF 013/12, quando a alíquota interestadual do ICMS será de 4% para a maioria dos produtos importados.
Alguns importadores aguardam uma prorrogação da vigência da RSF 013/12 de Janeiro de 2.013 para data futura, outros mais cautelosos reavaliaram ou estão em vias de reavaliar suas operações de importação para o cenário legal vigente.
Por sua vez, os Estados mais prejudicados não aceitarão as determinações da RSF 013/12 sem buscar alternativas de atrair investimentos e movimentação de cargas importadas em suas localidades. Neste sentido já são vistas novas legislações nos Estados do ES e em AL e é esperada nova legislação em SC até outubro próximo.
A decisão por onde importar era de fácil visualização para o empresário, pois o momento de comparação entre os formatos de importação levava em consideração a entrada do produto em seu estoque e com certeza quem decidir com base nisto atualmente poderá amargar com prejuízos.
O empresário precisa estudar mais cenários que os de costume e alterar o momento da comparação dos formatos de importação que até então era da entrada, para o momento da venda de seus produtos.
Seguem alguns indícios de quais empresas terão o trabalho de rever a atual sistemática de importação:
- Empresas optantes pelo Simples Nacional que fazem importação direta (ICMS neste caso é custo, quanto menor o desembolso com este tributo, melhor);
- Empresas cuja alíquota média atual do ICMS na venda (MIX do ICMS na venda) esteja igual ou inferior a 12,5%, importando diretamente, via conta e ordem ou por encomenda (a alíquota média do ICMS na venda e o mark-up irão determinar, no ano que vem, se a empresa será uma acumuladora de créditos do ICMS ou não);
- Empresas com giro de estoque superior a 90 dias (adiantar o recolhimento do ICMS para se tornar um acumulador de créditos, ou apenas consumindo-o em momento pós-venda, mas tendo que desembolsá-lo com muito tempo de antecedência, aumentando muito o custo financeiro da operação);
- Empresas cujos produtos comercializados estejam sujeitos a ICMS-ST (como seu recolhimento é obrigatório, quanto mais no início da operação incidir a ST, menor será o desembolso com a mesma);
Por fim, todos os empresários que entendem a complexidade das operações de comércio exterior e que, caso eles não busquem alternativas legais para serem mais competitivos, seus concorrentes o farão.
(aspas)
Por : Marcelo Ferrer (engenheiro), texto postado no blog “Lide Fiscal”, 25/09/2012
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