segunda-feira, 17 de setembro de 2012

NOVAS REGRAS PARA HABILITAÇÃO PARA OPERAR NO COMÉRCIO EXTERIOR - IN 1.288/12

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IN RFB 1.288/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.288 de 31.08.2012  -  D.O.U.: 03.09.2012 
 
Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e de credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e nos arts. 2º e 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A habilitação da pessoa física responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona Franca de Manaus (ZFM), para a prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e o credenciamento dos respectivos representantes para a prática de atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), deverão ser formalizados com observância do disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se também aos órgãos da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, órgãos públicos autônomos, organismos internacionais e a outras instituições extraterritoriais, bem como às pessoas físicas em seus próprios nomes.
CAPÍTULO I
DAS MODALIDADES DE HABILITAÇÃO
Art. 2º A habilitação, de que trata o art. 1º, será requerida pelo interessado, e poderá ser deferida para uma das seguintes modalidades:
I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades:
a) expressa, no caso de:
1. pessoa jurídica constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto, com ações negociadas em bolsa de valores ou no mercado de balcão, bem como suas subsidiárias integrais;
2. pessoa jurídica autorizada a utilizar o Despacho Aduaneiro Expresso (Linha Azul), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 476, de 13 de dezembro 2004;
3. empresa pública ou sociedade de economia mista;
4. órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais;
5. pessoa jurídica habilitada para fruir dos benefícios fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010; e
6. pessoa jurídica que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação;
b) ilimitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira a que se refere o art. 4º e seus parágrafos seja igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
II - pessoa física, no caso de habilitação do próprio interessado, inclusive quando qualificado como produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
§ 1º Para fins do disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso I do caput, a estimativa da capacidade financeira para operações de comércio exterior com cobertura cambial, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, será apurada mediante a sistemática de cálculo definida em ato normativo expedido pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana).
§ 2º A pessoa física habilitada nos termos do inciso II do caput poderá realizar tão somente:
I - operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
II - importações para seu uso e consumo próprio; e
III - importações para suas coleções pessoais.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, considera-se produtor rural a pessoa física que explore atividade rural, individualmente ou sob a forma de parceria, arrendamento ou condomínio, comprovada documentalmente.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO DO RESPONSÁVEL POR PESSOA JURÍDICA
Art. 3º A habilitação do responsável legal pela pessoa jurídica será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação do responsável legal pela pessoa jurídica, e do signatário do requerimento, se forem pessoas distintas;
II - instrumento de outorga de poderes para representação da pessoa jurídica, quando for o caso; e
III - cópia do ato de designação do representante legal de órgão da administração pública direta, de autarquia, de fundação pública, de órgão público autônomo, de organismos internacionais, ou de outras instituições extraterritoriais, bem como da correspondente identificação pessoal, conforme o caso.
§ 1º Para requerimento da habilitação relativa às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I do caput do art. 2º, é obrigatória:
I - a apresentação do contrato social e da certidão da Junta Comercial, além dos documentos de que trata o caput; e
II - a prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
§ 2º O deferimento da habilitação de que trata a alínea "a" do inciso I do caput do art. 2º será realizado com base somente na verificação documental, não sendo aplicável a análise fiscal a que se refere o art. 4º.
§ 3º Os representantes das associações estrangeiras membros da Fédération Internationale de Football Association (Fifa) que participarão da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 serão habilitados de ofício.
§ 4º Poderá ser habilitado como responsável no Siscomex por órgão público, instituição ou organismo internacional:
I - a pessoa física com a qualificação indicada na tabela do Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, ou o servidor público por ela designado; e
II - o responsável legal no Brasil por organismo internacional ou instituição extraterritorial, ou qualquer pessoa por ele designada.
§ 5º Nos casos de fusão, cisão ou incorporação, a sucessora poderá requerer habilitação em nome da sucedida.
Art. 4º Para fins de deferimento da solicitação de habilitação, a pessoa jurídica requerente será submetida à análise fiscal.
§ 1º A análise a que se refere o caput consiste, também, em estimar a capacidade financeira da pessoa jurídica para operar no comércio exterior, relativa a cada período de 6 (seis) meses.
§ 2º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica determinará o enquadramento da sua habilitação em uma das submodalidades previstas no inciso I do caput do art. 2º.
§ 3º A estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica, apurada por ocasião da habilitação, poderá ser revista a qualquer tempo pela RFB:
I - de ofício, com base nas informações disponíveis em suas bases de dados; ou
II - a pedido, mediante a prestação de informações adicionais pelo interessado.
Art. 5º A pessoa jurídica habilitada na submodalidade "limitada" poderá, para fins de habilitação na submodalidade ilimitada, requerer, na forma do Anexo Único a esta Instrução Normativa, revisão da estimativa apurada na análise fiscal, apresentando documentação que ateste capacidade financeira superior à estimada.
Art. 6º A pessoa jurídica requerente poderá ser intimada a regularizar pendências ou apresentar documentos ou esclarecimentos quando, no curso da análise fiscal de que trata o art. 4º, forem constatadas:
I - lacunas ou inconsistências nas informações disponíveis nas bases de dados dos sistemas da RFB; ou
II - indícios de ocorrência das situações arroladas no art. 14.
§ 1º Para fins de verificação das informações, poderão ser realizadas diligências no domicílio fiscal do requerente ou intimada a presença, na unidade da RFB de habilitação, do responsável pela pessoa jurídica, bem como de outro sócio ou diretor, do encarregado pelas transações internacionais ou do responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal, para prestarem esclarecimentos.
§ 2º Em relação às submodalidades a que se referem as alíneas "b" e "c"do inciso I do art. 2º, poderão ser exigidos os seguintes documentos:
I - comprovação da origem e da integralização do capital social; e
II - comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.
§ 3º Poderão ser adotadas pela unidade da RFB de fiscalização aduaneira de zona secundária do estabelecimento matriz as seguintes providências pertinentes, conforme o caso:
I - comunicação ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) e ao Banco Central do Brasil (Bacen), nos termos do art. 3º da Portaria MF nº 350, de 16 de outubro de 2002, quando for detectado indício que possa configurar a ocorrência de crime de "lavagem de dinheiro" ou de ocultação de bens, direitos e valores;
II - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa física ou jurídica, quando detectada falta de recolhimento de tributos administrados pela RFB;
III - representação ao Ministério Público Federal quando constatado indício da prática de crime, nos termos da legislação específica sobre a representação fiscal para fins penais;
IV - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio da pessoa jurídica para fins de baixa de ofício da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), quando constatado que a pessoa jurídica seja inexistente de fato, nos termos dos arts. 27 e 29 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
V - representação ao chefe da unidade da RFB que jurisdiciona o estabelecimento da pessoa jurídica para fins de declaração de nulidade do ato cadastral, quando constatado vício perante o CNPJ, nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
Art. 7º Será indeferido, independentemente de intimação do requerente, o requerimento de habilitação:
I - apresentado em desacordo com o disposto no art. 3º;
II - instruído com declaração ou documento falso;
III - apresentado por pessoa jurídica, que deixar de:
a) atender à intimação no prazo estabelecido; ou
b) regularizar as pendências, ou de apresentar os documentos ou os esclarecimentos objeto da intimação; ou
IV - apresentado por pessoa jurídica contra a qual seja comprovada a ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a VII e XIII do art. 14.
CAPÍTULO III
DA HABILITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA
Art. 8º A habilitação da pessoa física será solicitada mediante requerimento, conforme o modelo constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa, apresentado em qualquer unidade da RFB, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia do documento de identificação com foto;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. Será indeferido o requerimento de habilitação apresentado em desacordo com o disposto no caput.
CAPÍTULO IV
DA FORMALIZAÇÃO da habilitação
Art. 9º Os requerimentos a que se referem os arts. 3º, 5º e 8º constituirão peça inicial do processo eletrônico (e-processo) com vistas à habilitação ou revisão, conforme o caso, devendo o referido processo ser encaminhado de imediato pela unidade da RFB de protocolo do requerimento, para análise da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente.
CAPÍTULO V
DA DISPENSA DE HABILITAÇÃO
Art. 10. A pessoa física ou jurídica está dispensada da habilitação de que trata esta Instrução Normativa para a realização das seguintes operações:
I - importação, exportação ou internação não sujeita a registro no Siscomex, ou quando o importador ou o exportador optar pela utilização de formulários de Declaração Simplificada de Importação ou Declaração Simplificada de Exportação;
II - bagagem desacompanhada e outras importações, exportações ou internações, realizadas por pessoa física, em que a legislação faculte a transmissão da declaração simplificada por servidor da RFB;
III - importação, exportação ou internação realizada por intermédio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou de empresa de transporte expresso internacional; ou
IV - retificação ou consulta de declaração, caso tenha operado anteriormente no comércio exterior.
§ 1º Estão dispensados da habilitação de que trata esta Instrução Normativa, também, o depositário, o agente marítimo, a empresa de transporte expresso internacional, a ECT, o transportador, o consolidador e o desconsolidador de carga, bem como outros intervenientes não relacionados no art. 1º, quando realizarem, no Siscomex, operações relativas à sua atividade-fim.
§ 2º Os intervenientes referidos no § 1º estarão sujeitos à habilitação e às demais regras previstas nesta Instrução Normativa, quando realizarem operações de importação, exportação ou internação da ZFM, destinadas às suas próprias atividades.
CAPÍTULO VI
DO CREDENCIAMENTO DE REPRESENTANTES PARA ACESSO AO SISCOMEX
Art. 11. Poderá ser credenciado a operar o Siscomex como representante de pessoa física ou jurídica, no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro:
I - despachante aduaneiro;
II - dirigente ou empregado da pessoa jurídica representada;
III - empregado de empresa coligada ou controlada da pessoa jurídica representada; e
IV - funcionário ou servidor especificamente designado, nos casos de órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.
§ 1º O credenciamento e o descredenciamento de representantes da pessoa jurídica para a prática das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro no Siscomex serão efetuados diretamente nesse sistema pelo respectivo responsável habilitado, no módulo "Cadastro de Representante Legal" do Siscomex Web, acessível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br => Aduana e Comércio Exterior => Siscomex => Acesso aos Sistemas Web).
§ 2º O credenciamento e o descredenciamento de representante de pessoa física poderá ser efetuado na forma do § 1º ou mediante solicitação à unidade da RFB de despacho aduaneiro.
§ 3º O credenciamento de que trata o § 2º poderá ser requerido mediante a indicação do despachante aduaneiro, na forma no Anexo Único a esta Instrução Normativa, acompanhado do respectivo instrumento de outorga de poderes, quando for o caso.
§ 4º A pessoa física com a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) enquadrada em situação cadastral diferente de regular, não poderá ser credenciada para exercer atividades relacionadas com o despacho aduaneiro.
§ 5º A pessoa física credenciada, como representante, na forma deste artigo poderá atuar em qualquer unidade da RFB em nome da pessoa física ou jurídica que represente.
§ 6º O responsável legal da pessoa física ou jurídica, habilitado nos termos desta Instrução Normativa, deve se assegurar, nos termos do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, da regularidade do registro das pessoas credenciadas para atuar como despachante aduaneiro.
Art. 12. O representante credenciado a operar o Siscomex fica sujeito à comprovação de sua condição à fiscalização aduaneira, quando exigido, relativamente ao disposto nos incisos I a IV do caput do art. 11.
§ 1º Na hipótese de o representante não dispor de poderes previstos no contrato social ou estatuto, deverá manter o respectivo instrumento de outorga para ser apresentado à fiscalização aduaneira, quando exigido.
§ 2º No caso de o representante ser dirigente ou empregado da pessoa jurídica ou de empresa coligada ou controlada, deverá manter, além do instrumento de mandato referido no § 1º, cópia autenticada ou original do documento que comprove o exercício da função ou o vínculo empregatício, para apresentação à fiscalização aduaneira, quando solicitada.
Art. 13. A identificação do responsável pela pessoa jurídica, para fins de acesso ao módulo referido no § 1º do art. 11, será efetuada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora, em conformidade com o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.077, de 29 de outubro de 2010.
§ 1º Quando o responsável habilitado pela pessoa jurídica estiver impossibilitado de providenciar o certificado digital referido no caput, ou na hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 2º, o chefe da unidade da RFB poderá autorizar o credenciamento, de ofício, de representante da pessoa jurídica para a prática de atividades vinculadas ao despacho aduaneiro.
§ 2º Salvo a hipótese a que se refere o item 5 da alínea "a" do inciso I do art. 2º, para fins da autorização referida no § 1º deverá ser comprovada a existência concomitante de:
I - carga para importação ou exportação pendente de realização de despacho;
II - instrumento de outorga de poderes para o representante; e
III - motivo de força maior que justifique a impossibilidade de o responsável habilitado obter seu certificado digital.
CAPÍTULO VII
DA REVISÃO E DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO E DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A habilitação do responsável por pessoa jurídica e o credenciamento de seus representantes serão deferidos a título precário, ficando sujeitos à revisão a qualquer tempo, especialmente quando:
I - a pessoa jurídica estiver com a inscrição no CNPJ enquadrada em situação cadastral diferente de "ativa";
II - a pessoa jurídica detiver participação societária em pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ esteja enquadrada como inapta;
III - a pessoa jurídica tiver deixado de apresentar à RFB, qualquer das seguintes declarações:
a) Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
b) Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF); e
c) Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
IV - a pessoa jurídica estiver com seus dados cadastrais no CNPJ desatualizados, relativamente às informações constantes do requerimento de habilitação;
V - a pessoa jurídica estiver com a inscrição do estabelecimento matriz, no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (Sintegra), se obrigatória, enquadrada em situação diferente de "habilitada" ou equivalente;
VI - a pessoa jurídica possuir sócio numa das seguintes situações:
a) pessoa física, com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral cancelada ou nula;
b) pessoa jurídica com inscrição no CNPJ inexistente ou com situação cadastral nula, baixada ou inapta; e
c) estrangeiro sem inscrição no CNPJ ou no CPF, em desobediência ao previsto no inciso XV do caput art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e na alínea "e" do inciso XII do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, respectivamente;
VII - a pessoa jurídica indicar como responsável no Siscomex ou como encarregada por conduzir as transações internacionais, pessoa com a inscrição no CPF enquadrada em situação cadastral diferente de "regular";
VIII - o responsável pela pessoa jurídica habilitada deixar de atender à qualificação prevista no Anexo XI à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
IX - a habilitação inicial tiver sido efetuada de ofício, conforme previsto no § 4º do art. 17;
X - houver fundada suspeita de prestação de declaração falsa ou de apresentação de documento falso ou inidôneo para a habilitação;
XI - a pessoa jurídica apresentar atividade econômica de porte incompatível com a submodalidade ou a estimativa de sua habilitação;
XII - o responsável por pessoa jurídica tiver sido penalizado com sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
XIII - houver indícios de inexistência de fato, caracterizada quando a pessoa jurídica:
a) não dispuzer de patrimônio ou capacidade operacional necessários à realização de seu objeto, inclusive se não comprovar a origem, disponibilidade e transferência dos recursos do capital social integralizado;
b) não estiver localizada no endereço constante do CNPJ, bem como quando não forem localizados os integrantes do seu Quadro de Sócios e Administradores (QSA), seu representante no CNPJ e seu preposto; ou
c) se encontrar com as atividades paralisadas, salvo se enquadrada nas hipóteses dos incisos I, II e VI do caput do art. 36 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011; ou
XIV - houver indício de que a pessoa jurídica tenha praticado vício em ato cadastral perante o CNPJ, na forma do inciso II do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 1º A revisão de que trata o caput será iniciada pela unidade da RFB com jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz da empresa, mediante intimação do importador, exportador, adquirente ou encomendante, para, conforme os motivos que ensejaram o procedimento de revisão, regularizar as pendências apontadas ou apresentar documentos ou esclarecimentos, nos termos do art. 18 desta Instrução Normativa.
§ 2º Na hipótese do inciso XII do caput, o procedimento de revisão da habilitação do responsável por pessoa jurídica será efetuada por meio de processo administrativo instaurado nos termos do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 3º Concluído o processo administrativo de que trata o § 2º com a aplicação da sanção prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003, é facultado a habilitação de novo responsável legal perante o Siscomex.
§ 4º Será exigida por ocasião da revisão de habilitação prevista no caput, comprovante de adesão ao DTE em atendimento ao estabelecido no § 1º do art. 3º.
Art. 15. Durante o procedimento de revisão previsto no art. 14 poderá ser revista a submodalidade da habilitação da pessoa jurídica quando constatada redução da sua capacidade financeira que enseje mudança de limite para operações de comércio exterior com cobertura cambial.
Art. 16. Será suspensa a habilitação do responsável pela pessoa jurídica que:
I - for intimada no curso de revisão de habilitação de que trata o art. 14, e:
a) não atender à intimação dentro do prazo; ou
b) deixar de regularizar as pendências ou de apresentar os documentos ou esclarecimentos objeto da intimação; ou
II - não substituir o seu responsável que tenha sido sancionado com a penalidade prevista no inciso III do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 1º Na hipótese a que se refere o caput, a ficha de habilitação no Sistema de Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (Radar) será suspensa pela unidade da RFB que concluiu o procedimento de revisão:
I - depois da ciência do fato ao contribuinte ou a seu representante, na hipótese do inciso I do caput; ou
II - 5 (cinco) dias depois da ciência do interessado da decisão administrativa no Processo Administrativo Fiscal que constatou a hipótese prevista do inciso II do caput.
§ 2º A suspensão da habilitação implicará no cancelamento, no Siscomex, do credenciamento dos representantes para atuar no despacho aduaneiro e, se for o caso, da vinculação no cadastro de importadores por conta e ordem.
§ 3º A habilitação suspensa poderá ser reativada, mediante:
I - o atendimento da intimação na hipótese do inciso I do caput; ou
II - a apresentação de novo requerimento de habilitação, na hipótese do inciso II do caput.
§ 4º Comprovada a hipótese prevista no inciso XII do art. 14, a pessoa física fica impedida de ser habilitada como responsável por qualquer pessoa jurídica, nos termos desta Instrução Normativa pelo prazo previsto no inciso II do art. 76 da Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese prevista no § 3º do art. 14, a unidade da RFB que concluir o procedimento de revisão suspenderá as demais habilitações da pessoa física em questão, independentemente da jurisdição aduaneira das pessoas jurídicas envolvidas.
CAPÍTULO VIII
DOS PRAZOS E DAS INTIMAÇÕES
Art. 17. A unidade da RFB de jurisdição aduaneira do requerente deverá executar os procedimentos relativos à análise do requerimento de habilitação ou de revisão no prazo de até 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
§ 1º No caso de habilitação na submodalidade expressa, o prazo a que se refere o caput será de 2 (dois) dias úteis, contados da data de protocolização do requerimento, devidamente instruído.
§ 2º O prazo referido no caput será interrompido na hipótese de intimação, nos termos do art. 18.
§ 3º A habilitação será concedida de ofício, pelo chefe da unidade da RFB a que se refere o caput, caso os procedimentos de análise do requerimento não sejam concluídos no prazo fixado, independentemente de manifestação do interessado.
§ 4º A competência de que trata o § 3º poderá ser delegada.
Art. 18. As intimações efetuadas no curso da análise do pedido de habilitação ou em procedimento de revisão serão formalizadas por escrito e dirigidas ao domicílio tributário eletrônico (DTE) do requerente, quando aplicável.
Parágrafo único. As intimações previstas no caput terão prazo de 10 (dez) dias para seu atendimento.
CAPÍTULO IX
Da RECONSIDERAÇÃO
Art. 19. Do indeferimento da solicitação de habilitação prevista nesta Instrução Normativa, caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do indeferimento.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser apresentado na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do peticionário, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento.
§ 2º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo de 10 (dez) dias contados de sua protocolização.
CAPÍTULO X
das DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. A habilitação de pessoa física para prática de atos no Siscomex ou de responsável pela pessoa jurídica no Siscomex é válida por 18 (dezoito) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput terá como termo inicial a data de deferimento da habilitação ou a data da última operação de comércio exterior realizada no Siscomex.
Art. 21. O indeferimento de pleito decorrente da análise de habilitação ou de revisão prevista nesta Instrução Normativa não impede a apresentação de novo pedido.
Art. 22. A distribuição de processos de habilitação para análise por unidade diversa da originariamente competente poderá ser feita pelo Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil, avaliando conveniência e oportunidade, para qualquer unidade da respectiva região fiscal.
Art. 23. Caso o interessado apresente requerimento de habilitação em mais de uma unidade da RFB, os requerimentos serão ordenados na unidade da RFB de jurisdição aduaneira do estabelecimento matriz, por data de apresentação, devendo ser analisado o 1º (primeiro), e indeferidos, sumariamente, os demais requerimentos.
Art. 24. A habilitação de pessoa jurídica importadora para operação por conta e ordem de terceiros, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, está condicionada à prévia habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica adquirente das mercadorias, nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. À operação realizada por importador por encomenda, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 634, de 24 de março de 2006, aplica-se o disposto no caput, relativamente ao encomendante.
Art. 25. A habilitação de pessoa física responsável por consórcio de empresas, de que trata o art. 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, está condicionada à habilitação da pessoa física responsável pela pessoa jurídica líder, conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011.
Art. 26. A habilitação para realizar internações na ZFM exige o cumprimento, também, do disposto no art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 242, de 6 de novembro de 2002.
Art. 27. A Coana poderá:
I - alterar o modelo de requerimento de habilitação ; e
II - editar normas complementares para aplicação desta Instrução Normativa.
Art. 28. Os requerimentos de habilitação protocolizados e não deferidos até a data de publicação desta Instrução Normativa serão analisados segundo as novas regras, independentemente de manifestação da interessada.
Art. 29. A habilitação de pessoa física ou de responsável por pessoa jurídica no Siscomex não confere atestado de regularidade perante a RFB nem homologa as informações prestadas no requerimento.
Art. 30. Os intervenientes habilitados nas modalidades previstas nos itens 4 e 5 da alínea "b", e na alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, serão automaticamente habilitados nas modalidades e submodalidades previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Esta Instrução Normativa entra em vigor 30 (trinta) dias depois de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO ANEXO ÚNICO
REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
QUADRO I. IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE / INTERESSADO
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física ou jurídica interessada.
1. Nome / Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome da pessoa física, com o nome empresarial ou razão social, conforme o caso. Observar a mesma grafia que consta do CPF ou do CNPJ.
2. CPF / CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CPF ou do CNPJ, conforme o caso.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Sendo pessoa física, preencher com a expressão "pessoa física". Sendo pessoa jurídica, indicar o código da natureza jurídica da requerente, conforme consta no cartão do CNPJ.
4. Endereço completo do estabelecimento matriz (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo da pessoa física ou do estabelecimento matriz, quando pessoa jurídica.
5. Sítio da Internet (endereço da página na Internet): Preencher com o endereço completo do sítio da pessoa jurídica na Internet. Sendo pessoa física, deixar em branco.
6. Nomes e Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até 3 (três) números de telefone e nome de pessoa para contato, incluindo o código de área (DDD), no formato (DDD) NNNN.NNNN.
7. Capital Social Integralizado: Capital social integralizado: Informar o valor do capital social efetivamente integralizado pela empresa. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica, ou Revisão de Estimativa.
8. Opção pelo RTU: Assinalar se há ou não opção pelo Regime de Tributação Unificada instituído pela Lei nº 11.898, de 8 de janeiro de 2009, e regulamentado pelo Decreto nº 6.956, de 9 de setembro de 2009. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
9. Tipo de requerimento: Assinalar apenas uma das opções.
Deve ser assinalada a opção Habilitação se o interessado, pessoa física ou jurídica, não se encontra habilitado no Siscomex. Se for requerimento na modalidade Pessoa Jurídica, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 10 e 11. Nas modalidades Pessoa Física, deve ser preenchido apenas o campo 10.
Deve ser assinalada a opção Revisão de Estimativa se a pessoa jurídica interessada se encontra habilitada no Siscomex na submodalidade Limitada e pretende ampliar seu limite semestral ou passar para a submodalidade Ilimitada. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 7, 8, 11 e 13.
Esse tipo não se aplica a modalidade Pessoa Física.
Deve ser assinalada a opção Alteração de Responsável Legal se a pessoa jurídica interessada pretende substituir, incluir ou excluir seu responsável legal perante o Siscomex. Nesse caso, devem ser preenchidos também os campos 12 e 13. Esse tipo de requerimento não se aplica às pessoas físicas.
10. Modalidade: Assinalar a modalidade de habilitação pretendida, Pessoa Física ou Pessoa Jurídica. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação.
11. Atividade a ser desempenhada: Assinalar qual atividade será desempenhada pela empresa.
Se a empresa pretende importar e exportar, deve ser assinalada a opção as duas opções. Preencher somente se for um requerimento do tipo Habilitação, na modalidade Pessoa Jurídica.
12. Tipo de alteração: Assinalar o tipo de alteração de responsável legal pretendida. Preencher somente se for um requerimento do tipo Alteração de Responsável Legal.
No caso de Substituição, o atual responsável perante o Siscomex será substituído pela pessoa qualificada no Quadro III.
No caso de Inclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será incluída como responsável perante o Siscomex, em adição ao(s) atual(is) responsável(is).
No caso de Exclusão, a pessoa qualificada no Quadro III será excluída da condição de responsável perante o Siscomex, caso esse seja o único responsável cadastrado no Siscomex, a habilitação da empresa será SUSPENSA até que um novo responsável seja indicado.
13. Processo: Informar o número do processo administrativo no qual foi analisado o requerimento original de habilitação. Preencher somente se for um requerimento do tipo Revisão de Estimativa ou Alteração de Responsável Legal.
QUADRO II. IDENTIFICAÇÃO DA SUCESSORA
Este quadro só deverá ser preenchido quando se tratar de pedido de habilitação na situação em que a pessoa jurídica interessada foi fusionada, cindida ou incorporada. Os dados devem ser da sucessora ou incorporadora.
1. Nome empresarial / Razão Social (sem abreviações): Preencher com o nome empresarial ou razão social, conforme consta do CNPJ.
2. CNPJ: Preencher com o número de inscrição do CNPJ.
3. Código da Natureza Jurídica e descrição: Indicar o código da natureza jurídica da sucessora, conforme consta no cartão do CNPJ.
QUADRO III. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PERANTE O SISCOMEX
Modalidade Pessoa Jurídica:
Deve ser preenchido com os dados da pessoa física que será habilitada como responsável da pessoa jurídica perante o Siscomex. Só poderão ser admitidas como tal as pessoas físicas com a qualificação de representante indicada nas tabelas dos Anexos XI e XII à Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
Caso o requerimento seja do tipo Habilitação e a empresa pretenda habilitar mais de um responsável, preencher tantos quadros quantos forem os responsáveis a serem habilitados (utilizar as funções "copiar" e "colar").
Caso o requerimento seja do tipo Alteração de Responsável Legal, observar as orientações relativas ao Campo 12 do Quadro I.
Modalidade Pessoa Física:
Preencher somente na situação em que a pessoa física a ser habilitada indique pessoa para, nos termos do § 3º do art. 11 desta Instrução Normativa, atuar como seu representante no exercício das atividades relacionadas com o despacho aduaneiro. Deve ser preenchido com os dados do despachante aduaneiro a ser credenciado. Nesse caso, é indispensável apresentar o respectivo instrumento de outorga de poderes (procuração).
1. Nome completo (sem abreviações): Preencher com o nome completo do responsável, sem abreviações.
2. CPF: Preencher com o número de inscrição do responsável no CPF.
3. Documento identidade / Órgão emissor: Preencher com o número da identidade e a sigla do órgão emissor.
4. Qualificação: Indicar a qualificação do responsável, conforme indicado nas tabelas dos Anexo XI e XII da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
5. Despachante Aduaneiro: Modalidade Pessoa Jurídica marcar "NÃO". Se Modalidade Pessoa Física, marcar "SIM" somente se houver indicação de despachante aduaneiro.
6. Endereço completo (logradouro, nº, complemento, bairro, cidade, estado e CEP): Preencher com o endereço completo do responsável.
7. Endereço eletrônico ("e-mail"): Preencher com o endereço eletrônico do responsável. Preencher somente no caso de concordar em receber correspondência da RFB nesse endereço eletrônico.
8. Telefones de contato (máximo 3): Preencher com até três números de telefone para contato, incluindo o código de área (DDD).
QUADRO IV. IDENTIFICAÇÃO DO PROCURADOR
Preencher somente quando o pedido for protocolizado por procurador. Deve ser preenchido com os dados da pessoa física autorizada a pleitear a habilitação em nome da pessoa física ou jurídica. Nesse caso, é indispensável apresentar o instrumento de mandato respectivo. O procurador não poderá ser habilitado como responsável nos sistemas informatizados (Siscomex ou outros). Preencher os campos conforme instruções de preenchimento do Quadro III.
QUADRO V. DECLARAÇÃO
Ler atentamente a declaração firmada pelo responsável ou seu procurador, inclusive quanto à opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).
QUADRO VI. FIRMA / ASSINATURA
1. Data: Data de assinatura do requerimento
2. Assinatura: Assinar e reconhecer firma em cartório. A assinatura diante de servidor da RFB dispensa o reconhecimento da firma.

Governo deve taxar importador que não fabrica no país, diz Pirelli

Fonte: Agência de Notícias - Jornal Floripa
 
Bene, avanti così", a frase em italiano vem logo para definir as recentes decisões do governo que beneficiaram o setor de pneus.

Em sua primeira entrevista como presidente da Pirelli no país, Paolo Dal Pino, diz que "todos esses esforços, vão na direção certa. O governo foi bem, mas deve seguir adiante assim, não parar".

Além do aumento de alíquota para pneus importados, anunciado no início deste mês, o setor também emplacou na quarta-feira na lista dos 25 segmentos contemplados com a desoneração na folha de pagamento.

Ainda não é possível mensurar o alcance dos benefícios, afirma Dal Pino.

"Estamos contentes, ajudam, mas a medida contra os importados representa um valor inferior a 10% do faturamento", acrescenta o executivo que pede mais.

"Os produtores gastamos R$ 80 milhões para reciclar pneus. Por que o importador não gasta nada?" A seguir, trechos da entrevista.

*

Houve demora?

O governo atuou bastante rápido e bem. Ajudou os setores da indústria que estavam sofrendo mais. Começamos a pedir mudanças alguns meses atrás, e quando um governo entrega uma medida em seis, nove meses, é rápido.

Decisões do governo

A medida carro-chefe foi baixar juros e chegar ao câmbio de R$ 2. A redução do preço da energia também é muito importante. A Pirelli está quase toda no mercado livre, mas ainda não sabemos se valerá a pena continuar. Nós e o mercado só queremos clareza, saber como será.

A empresa tem vários tamanhos de pneus.

O setor pedira alta da alíquota de importação para 45 medidas de pneus. Apenas dez entraram, cinco de pneus de carro de passeio e cinco de pneus de caminhão, porque o Mdic (Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio) excluiu as que estão no processo de antidumping.

Há vários casos em que o importado chega com preço 20%, 30% menor. Vai custar 10% a mais, mas continua abaixo do preço porque tem o custo da energia e a mão de obra da China.

O governo também tomou medidas antidumping. Esperamos que seja rápido porque se não, perde efeito. Tem pneu importado com preço inferior ao do custo da borracha do pneu. O Mdic deve emitir preços de referências. Outra medida positiva, a "maré vermelha", de fiscalização nos portos, evita a entrada de pneus ruins no país.

O Reintegra, crédito fiscal de 3% em cima das exportações, que se encerra em dezembro, deveria subir para 5% e não acabar.

Mesmas regras

Os produtores gastamos R$ 80 milhões para recolher pneus, sem contar a pesquisa e desenvolvimento, na qual a Pirelli tem uma parte pesada aqui também. Por que o importador de pneus não gasta nada para reciclar? Deveriam ter 30% desse custo. Seria importante que o governo colocasse uma taxa de reciclagem para os importadores que não têm fábrica aqui. É um custo que eles não têm.

Todas essas iniciativas tomadas não são protecionistas, mas de concorrência sadia. Tem de impedir que um caminhão entre com três pneus bons e um ruim.

Impacto

As medidas não impactam muito neste ano. A desoneração da folha entra em 2013, o corte do preço da energia também. A alta da alíquota de importados deve vigorar a partir do dia 27. A única que já ocorreu foi o Reintegra.

Nota desafinada

A orquestra [governo] vai bem, mas desafinou em uma nota: a alta da alíquota de importação do butadieno [da borracha sintética]. O Brasil só tem um produtor. Mantega, porém, disse algo importante: "monitoraremos os preços". Achamos que quando há concorrência é diferente. Mas no caso do butadieno não há. Compramos borracha natural, mas o Brasil, por incrível que pareça, produz no máximo 30% do que a indústria brasileira precisa. Por que devo pagar uma alíquota de importação em cima de um produto que não encontro?

Interferência do governo

O governo está correto, precisa intervir e evitar uma espiral negativa. Veja o que ocorre na Europa. Agora todo mundo tem pressão para agir. E queremos mais. Se os incentivos para as montadoras acabarem, autopeças e pneus sofrerão. Os segmentos de caminhões, motos e agronegócio já sofrem. Mas o país deve sair bem da crise.
Imagine se Dilma prosseguir com privatizações e obras de infraestrutura...

*

CATARINENSE AUTÔNOMA

A fabricante de escapamentos e tubos de aço Tuper investirá R$ 130 milhões para construir sete PCHs (pequenas hidrelétricas) e tornar suas três plantas de São Bento do Sul (SC) autossuficientes em energia.

"Vamos usar metade do que for gerado pelas hidrelétricas. O restante venderemos", diz o presidente da empresa, Frank Bollmann.

"Vemos a energia como um negócio, mas a intenção também é nos tornamos independentes para não termos problema com um eventual apagão. Ainda que seja pequena a probabilidade de isso ocorrer."

Os equipamentos eletromecânicos das PCHs serão fabricados pela própria Tuper, o que deve baratear o projeto em 20%.

A empresa, que faturou R$ 1 bilhão em 2011, inaugurou na sexta uma unidade de tubos para a indústria do petróleo. A planta recebeu aporte de R$ 198 milhões.

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Secex lança sistema de informações sobre acordos comerciais

Nota :  o sistema”Capta”  (com versões em português, inglês e espanhol) poderá ser acessado pelo link :  http://capta.mdic.gov.br/
 
 
(aspas)
 
A Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) lançou hoje, no auditório do edifício sede, o sistema de Consulta aos Acordos de Preferência Tarifária (Capta).
O objetivo do novo sistema é dar conhecimento sobre as preferências tarifárias que o Brasil recebe ou concede nos acordos comerciais. As preferências tarifárias indicam a redução percentual no imposto de importação em relação à tarifa aplicada.

A secretária de Comércio Exterior do MDIC, Tatiana Lacerda Prazeres, disse que “o Capta se soma às ferramentas de informação de comércio exterior do Ministério, oferecidas com qualidade e transparência, já conhecidas e bastante utilizadas pelos operadores, como o AliceWeb, o Radar Comercial e o Vitrine do Exportador”.

Para Tatiana, “o sistema dará conhecimento sobre vantagens comerciais de forma simples”, considerou. Antes do Capta, a única fonte de informação disponível sobre as preferências tarifárias eram os textos dos próprios acordos, que não apresentam, de forma direta, esses dados.

O diretor do Departamento de Negociações Internacionais (Deint) da Secex, Daniel Godinho, informou que o Capta continuará sendo desenvolvido e, em uma segunda etapa, o sistema irá disponibilizar as alíquotas aplicadas aos produtos brasileiros, conforme previsto nos acordos comerciais, e não apenas as preferências.

O banco de dados trará ainda informações sobre as alíquotas aplicadas aos produtos dos principais concorrentes do Brasil. “Desta forma, neste segundo momento, o exportador brasileiro contará com todas as informações necessárias para explorar as melhores alternativas comerciais para o seu produto”, explicou Godinho.

O acesso ao Capta é gratuito e pode ser feito de forma intuitiva, com o ‘modelo de três cliques’ para obtenção da informação. Ele já foi elaborado com versões compatíveis para smartphones e tablets. O sistema foi feito em parceria com o governo britânico, por meio da Embaixada do Reino Unido no Brasil.

 

(aspas)

 
Fonte : MDIC, 11/09/2012

MDIC passa a realizar consultas públicas para análise de Ex-tarifários

Por decisão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), todos os pedidos de Ex-tarifários estão sendo colocados em consulta pública para manifestação sobre a existência de produção nacional, desde 1º de setembro. Com essa medida, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) pretende facilitar o processo de análise sobre o regime para os interessados e torná-lo mais transparente e simples, conforme estabelece a Resolução Camex n° 17/2012.
As consultas públicas do regime de Ex-tarifários já podem ser acessadas diretamente na página do MDIC e os interessados em demonstrar a capacidade nacional de produção dos bens pleiteados devem encaminhar suas manifestações acompanhadas de catálogos e documentos descritivos dos bens, contendo as respectivas características técnicas e informações sobre os índices de nacionalização e ainda sobre as unidades já produzidas e fornecidas no país. Os documentos de certificação de inexistência de produção nacional emitidos por entidades representantes da indústria nacional poderão ser aceitos, complementarmente à consulta pública na análise dos pedidos.
As manifestações, que tratam da existência de produção nacional dos bens relacionados, devem ser dirigidas à Secretaria do Desenvolvimento da Produção (SDP), Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 5º andar, sala 524, aos cuidados do Protocolo Geral, Brasília - DF, CEP 70053-900, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do dia seguinte da data de publicação da consulta.


Redução temporária de imposto


O regime de Ex-tarifário é um mecanismo de estímulo aos investimentos produtivos no país por meio da redução temporária do imposto de importação para bens de capital e de informática e telecomunicação, que não são produzidos no Brasil. O objetivo é aumentar a inovação tecnológica por parte de empresas de diferentes segmentos da economia, produzir efeito multiplicador de emprego e renda, além de desempenhar papel especial no esforço de adequação e melhoria da infraestrutura nacional. O regime serve ainda para estimular os investimentos para o abastecimento do mercado interno de bens de consumo e contribuir para o aumento da competitividade de bens destinados ao mercado externo.
Ao Comitê de Análise de Ex-tarifários (CAEx), composto por representantes da Secretaria de Desenvolvimento Produtivo (SDP) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), cabe a verificação da inexistência de produção nacional, bem como a análise de mérito dos pedidos da indústria em vista dos objetivos pretendidos e dos investimentos envolvidos.


(aspas)

Fonte : MDIC 14/09/2012

Crimes de Lavagem de Dinheiro - Alteração pela LEi 12.683/12

Lei 12.683/12 - Lei nº 12.683 de 09.07.2012

D.O.U.: 10.07.2012
Altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro.
Art. 2º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - (revogado);
VII - (revogado);
VIII - (revogado).
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
(...)
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal;
(...)
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime." (NR)
"Artigo 2º (...)
(...)
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - (...)
(...)
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1º A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo." (NR)
"Artigo 4º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 1º Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens sempre que estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou depreciação, ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
§ 2º O juiz determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e valores quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
§ 3º Nenhum pedido de liberação será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado ou de interposta pessoa a que se refere o caput deste artigo, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, sem prejuízo do disposto no § 1º.
§ 4º Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas." (NR)
"Artigo 5º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos a medidas assecuratórias, mediante termo de compromisso."
(NR)
"Artigo 6º A pessoa responsável pela administração dos bens:
(...)
Parágrafo único. Os atos relativos à administração dos bens sujeitos a medidas assecuratórias serão levados ao conhecimento do Ministério Público, que requererá o que entender cabível." (NR)
"Artigo 7º (...)
I - a perda, em favor da União - e dos Estados, nos casos de competência da Justiça Estadual -, de todos os bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à prática dos crimes previstos nesta Lei, inclusive aqueles utilizados para prestar a fiança, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé;
(...)
§ 1º A União e os Estados, no âmbito de suas competências, regulamentarão a forma de destinação dos bens, direitos e valores cuja perda houver sido declarada, assegurada, quanto aos processos de competência da Justiça Federal, a sua utilização pelos órgãos federais encarregados da prevenção, do combate, da ação penal e do julgamento dos crimes previstos nesta Lei, e, quanto aos processos de competência da Justiça Estadual, a preferência dos órgãos locais com idêntica função.
§ 2º Os instrumentos do crime sem valor econômico cuja perda em favor da União ou do Estado for decretada serão inutilizados ou doados a museu criminal ou a entidade pública, se houver interesse na sua conservação." (NR)
"Artigo 8º O juiz determinará, na hipótese de existência de tratado ou convenção internacional e por solicitação de autoridade estrangeira competente, medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores oriundos de crimes descritos no art. 1º praticados no estrangeiro.
(...)
§ 2º Na falta de tratado ou convenção, os bens, direitos ou valores privados sujeitos a medidas assecuratórias por solicitação de autoridade estrangeira competente ou os recursos provenientes da sua alienação serão repartidos entre o Estado requerente e o Brasil, na proporção de metade, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé." (NR)
"CAPÍTULO V
DAS PESSOAS SUJEITAS AO MECANISMO DE CONTROLE"
"Arigo 9º Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não:
(...)
Parágrafo único. (...)
I - as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (...)
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (...)
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie;
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos;
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações:
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza;
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos;
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários;
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas;
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais;
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares;
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores;
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País." (NR)
"Artigo 10. (...)
(...)
III - deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes;
IV - deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), na forma e condições por eles estabelecidas;
V - deverão atender às requisições formuladas pelo Coaf na periodicidade, forma e condições por ele estabelecidas, cabendo-lhe preservar, nos termos da lei, o sigilo das informações prestadas.
(...)" (NR)
"Artigo 11. (...)
(...)
II - deverão comunicar ao Coaf, abstendo-se de dar ciência de tal ato a qualquer pessoa, inclusive àquela à qual se refira a informação, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a proposta ou realização:
a) de todas as transações referidas no inciso II do art. 10, companhadas da identificação de que trata o inciso I do mencionado artigo; e
b) das operações referidas no inciso I;
III - deverão comunicar ao órgão regulador ou fiscalizador da sua atividade ou, na sua falta, ao Coaf, na periodicidade, forma e condições por eles estabelecidas, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de serem comunicadas nos termos do inciso II.
(...)
§ 3º O Coaf disponibilizará as comunicações recebidas com base no inciso II do caput aos respectivos órgãos responsáveis pela regulação ou fiscalização das pessoas a que se refere o art. 9º." (NR)
"Artigo 12. (...)
(...)
II - multa pecuniária variável não superior:
a) ao dobro do valor da operação;
b) ao dobro do lucro real obtido ou que presumivelmente seria obtido pela realização da operação; ou
c) ao valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);
(...)
IV - cassação ou suspensão da autorização para o exercício de atividade, operação ou funcionamento.
(...)
§ 2º A multa será aplicada sempre que as pessoas referidas no art. 9º, por culpa ou dolo:
(...)
II - não cumprirem o disposto nos incisos I a IV do art. 10;
III - deixarem de atender, no prazo estabelecido, a requisição formulada nos termos do inciso V do art. 10;
(...)" (NR)
"Artigo 16. O Coaf será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, da Agência Brasileira de Inteligência, do Ministério das Relações Exteriores, do Ministério da Justiça, do Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Previdência Social e da Controladoria-Geral da União, atendendo à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
(...)" (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 1998, passa a vigorar acrescida dos arts. 4º-A, 4º-B e 11-A e dos arts. 17-A, 17-B, 17-C, 17-D e 17- E, que compõem o Capítulo X - Disposições Gerais:
"Artigo 4º-A. A alienação antecipada para preservação de valor de bens sob constrição será decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou por solicitação da parte interessada, mediante petição autônoma, que será autuada em apartado e cujos autos terão tramitação em separado em relação ao processo principal.
§ 1º O requerimento de alienação deverá conter a relação de todos os demais bens, com a descrição e a especificação de cada um deles, e informações sobre quem os detém e local onde se encontram.
§ 2º O juiz determinará a avaliação dos bens, nos autos apartados, e intimará o Ministério Público.
§ 3º Feita a avaliação e dirimidas eventuais divergências sobre o respectivo laudo, o juiz, por sentença, homologará o valor atribuído aos bens e determinará sejam alienados em leilão ou pregão, preferencialmente eletrônico, por valor não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação.
§ 4º Realizado o leilão, a quantia apurada será depositada em conta judicial remunerada, adotando-se a seguinte disciplina:
I - nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal:
a) os depósitos serão efetuados na Caixa Econômica Federal ou em instituição financeira pública, mediante documento adequado para essa finalidade;
b) os depósitos serão repassados pela Caixa Econômica Federal ou por outra instituição financeira pública para a Conta Única do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas; e
c) os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal ou por instituição financeira pública serão debitados à Conta Única do Tesouro Nacional, em subconta de restituição;
II - nos processos de competência da Justiça dos Estados:
a) os depósitos serão efetuados em instituição financeira designada em lei, preferencialmente pública, de cada Estado ou, na sua ausência, em instituição financeira pública da União;
b) os depósitos serão repassados para a conta única de cada Estado, na forma da respectiva legislação.
§ 5º Mediante ordem da autoridade judicial, o valor do depósito, após o trânsito em julgado da sentença proferida na ação penal, será:
I - em caso de sentença condenatória, nos processos de competência da Justiça Federal e da Justiça do Distrito Federal, incorporado definitivamente ao patrimônio da União, e, nos processos de competência da Justiça Estadual, incorporado ao patrimônio do Estado respectivo;
II - em caso de sentença absolutória extintiva de punibilidade, colocado à disposição do réu pela instituição financeira, acrescido da remuneração da conta judicial.
§ 6º A instituição financeira depositária manterá controle dos valores depositados ou devolvidos.
§ 7º Serão deduzidos da quantia apurada no leilão todos os tributos e multas incidentes sobre o bem alienado, sem prejuízo de iniciativas que, no âmbito da competência de cada ente da Federação, venham a desonerar bens sob constrição judicial daqueles ônus.
§ 8º Feito o depósito a que se refere o § 4º deste artigo, os autos da alienação serão apensados aos do processo principal.
§ 9º Terão apenas efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
§ 10. Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, o juiz decretará, em favor, conforme o caso, da União ou do Estado:
I - a perda dos valores depositados na conta remunerada e da fiança;
II - a perda dos bens não alienados antecipadamente e daqueles aos quais não foi dada destinação prévia; e
III - a perda dos bens não reclamados no prazo de 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvado o direito de lesado ou terceiro de boa-fé.
§ 11. Os bens a que se referem os incisos II e III do § 10 deste artigo serão adjudicados ou levados a leilão, depositando-se o saldo na conta única do respectivo ente.
§ 12. O juiz determinará ao registro público competente que emita documento de habilitação à circulação e utilização dos bens colocados sob o uso e custódia das entidades a que se refere o caput deste artigo.
§ 13. Os recursos decorrentes da alienação antecipada de bens, direitos e valores oriundos do crime de tráfico ilícito de drogas e que tenham sido objeto de dissimulação e ocultação nos termos desta Lei permanecem submetidos à disciplina definida em lei específica."
"Artigo 4º-B. A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações."
"Artigo 11-A. As transferências internacionais e os saques em espécie deverão ser previamente comunicados à instituição financeira, nos termos, limites, prazos e condições fixados pelo Banco Central do Brasil."
"CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS"
"Artigo 17-A. Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), no que não forem incompatíveis com esta Lei."
"Artigo 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito."
"Art. 17-C. Os encaminhamentos das instituições financeiras e tributárias em resposta às ordens judiciais de quebra ou transferência de sigilo deverão ser, sempre que determinado, em meio informático, e apresentados em arquivos que possibilitem a migração de informações para os autos do processo sem redigitação."
"Artigo 17-D. Em caso de indiciamento de servidor público, este será afastado, sem prejuízo de remuneração e demais direitos previstos em lei, até que o juiz competente autorize, em decisão fundamentada, o seu retorno."
"Artigo 17-E. A Secretaria da Receita Federal do Brasil conservará os dados fiscais dos contribuintes pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do início do exercício seguinte ao da declaração de renda respectiva ou ao do pagamento do tributo."
Art. 4º Revoga-se o art. 3º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini

In RFB 1.289 - Benefícios para a COPA

IN RFB 1.289/12 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 1.289 de 04.09.2012

D.O.U.: 05.09.2012

Obs.: Ret. DOU de 13.09.2012
Estabelece procedimentos necessários para habilitação ao gozo dos benefícios fiscais referentes à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011,
Resolve:
Art. 1º Os procedimentos necessários à habilitação de que tratam os arts. 5º a 9º do Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, para fins de gozo dos benefícios fiscais previstos nos arts. 3º, 4º e 7º ao 15 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014, são os estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de que trata o caput não dispensa a habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e o credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro, disciplinada na Instrução Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006.
CAPÍTULO I
DAS CONDIÇÕES PARA HABILITAÇÃO
Art. 2º Somente poderão usufruir dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 2010, os Eventos, as bases temporárias de negócios e as pessoas físicas e jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, previamente habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Não poderão habilitar-se à fruição dos benefícios fiscais a que se refere o caput, as pessoas jurídicas:
I - optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - de que trata o inciso I do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; e
III - com situação irregular perante a RFB.
Art. 3º É facultado à Fédération Internationale de Football Association (Fifa) constituir ou incorporar até 5 (cinco) subsidiárias integrais no Brasil, mediante escritura pública, sob qualquer modalidade societária, desde que tais subsidiárias Fifa no Brasil tenham finalidade específica vinculada à organização e realização dos eventos, tenham duração não superior ao prazo de vigência da Lei nº 12.350, de 2010, e tenham como único acionista ou cotista a própria Fifa.
Parágrafo único. No caso de criação de mais de uma subsidiária Fifa no Brasil, cada uma delas deverá ser habilitada separadamente.
Art. 4º A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas pela Fifa, por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa será condicionada:
I - à indicação de representante, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), para resolver quaisquer questões e receber comunicações oficiais; e
II - à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do Parceiro Comercial da Fifa e das bases temporárias de negócios no Brasil.
§ 1º No caso de Parceiro Comercial da Fifa e de base temporária de negócios no Brasil instalada pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, o representante a que se refere o inciso I do caput deverá ser domiciliado no Brasil e sua indicação será efetuada por meio de procuração, cuja cópia autenticada deverá ser anexada ao requerimento de habilitação, observado ainda o seguinte:
I - a procuração particular outorgada no Brasil deverá ter reconhecimento de firma do signatário;
II - a procuração outorgada em outro país deverá ser autenticada por repartição consular brasileira e estar acompanhada de sua tradução juramentada, caso não esteja em língua portuguesa.
§ 2º No caso de base temporária de negócios no Brasil instalada pelas Confederações Fifa e pelas Associações estrangeiras membros da Fifa, a indicação do representante a que se refere o inciso I do caput poderá recair sobre o dirigente da entidade, informado por subsidiária Fifa no Brasil, hipótese em que sua inscrição de ofício no CPF será efetuada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) do domicílio da Subsidiária Fifa no Brasil, caso esse representante já não esteja inscrito.
§ 3º A habilitação a que se refere o caput requer autorização prévia da RFB, para funcionar no Brasil, no caso de base temporária de negócios, ou para operar no comércio exterior, no caso do Parceiro Comercial da Fifa, obtida mediante deferimento da respectiva inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pela DRF do domicílio tributário da requerente da habilitação.
§ 4º A solicitação de inscrição no CNPJ de que trata o § 3º será efetuada por meio de sua transmissão no sítio da RFB na Internet, no endereço , na forma do art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011, observando-se, quanto ao seu preenchimento, o seguinte:
I - o nome empresarial deverá corresponder ao nome da entidade no seu país de origem acrescido da expressão "Lei nº 12.350/2010";
II - a natureza jurídica deverá ser 217-8 (Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira);
III - o endereço deverá corresponder àquele constante do requerimento de habilitação;
IV - o representante da entidade no CNPJ deverá ser aquele de que trata o caput.
§ 5º Ao requerimento de habilitação, deverá ser juntado o Documento Básico de Entrada no CNPJ (DBE), obtido por meio da transmissão da solicitação de que trata o § 4º.
§ 6º O DBE a que se refere o § 5º é dispensado de reconhecimento de firma.
Art. 5º A Emissora Fonte, caso seja domiciliada no Brasil, e os Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverão ser constituídos sob a forma de sociedade com finalidade específica para o desenvolvimento de atividades diretamente relacionadas à realização dos Eventos.
CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 6º A Fifa ou a Subsidiária Fifa no Brasil deverá requerer, na forma disciplinada nos arts. 7º a 20, a habilitação dos Eventos, das bases temporárias de negócios e das pessoas físicas e jurídicas passíveis de serem beneficiadas pelas desonerações previstas na Lei nº 12.350, de 2010.
Parágrafo único. Previamente à apresentação dos requerimentos de habilitação mencionados neste artigo, a Fifa e a Subsidiária Fifa no Brasil deverão solicitar suas próprias habilitações, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
Art. 7º A habilitação do Comitê Organizador Brasileiro Ltda. (LOC) deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a Fifa ou a subsidiária Fifa no Brasil requerer as habilitações de que tratam os arts. 8º a 15, caberá ao LOC requerê-las depois do deferimento da sua habilitação.
Art. 8º A habilitação dos Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no Brasil deverá ser requerida pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante a apresentação de formulário no modelo constante do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação de Prestadores de Serviço da Fifa domiciliados no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IX a esta Instrução Normativa.
Art. 9º Os Eventos a serem habilitados deverão ser apresentados pela Fifa ou pela Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo III a esta Instrução Normativa.
Art. 10. A habilitação das bases temporárias de negócios no Brasil, instaladas por Confederações Fifa, por Associações estrangeiras membros da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo IV a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A habilitação do Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior deverá ser requerida pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de formulário no modelo constante do Anexo VIII a esta Instrução Normativa.
Art. 11. A habilitação da Emissora Fonte deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, mediante requerimento no modelo constante do Anexo V a esta Instrução Normativa.
Art. 12. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente produtos nacionais para uso ou consumo da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil e da Emissora Fonte da Fifa, com isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 13. A habilitação das pessoas jurídicas industriais, domiciliadas no Brasil, que vendam diretamente bens duráveis para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil e para a Emissora Fonte da Fifa, com suspensão de IPI, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 14. A habilitação das pessoas jurídicas, domiciliadas no Brasil, que vendam mercadorias com suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para a Fifa, para a Subsidiária Fifa no Brasil ou para a Emissora Fonte, deverá ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VI a esta Instrução Normativa.
Art. 15. A habilitação das pessoas físicas não residentes no Brasil, empregadas ou de outra forma contratadas para trabalhar de forma pessoal e direta na organização ou na realização dos Eventos, que ingressarem no Brasil com visto temporário, deve ser efetuada pela Fifa ou por Subsidiária Fifa no Brasil, por meio de requerimento no modelo constante do Anexo VII a esta Instrução Normativa.
§ 1º A habilitação de que trata este artigo também é aplicável aos árbitros, aos jogadores de futebol, aos outros membros das delegações, não residentes no Brasil, e aos voluntários da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do LOC.
§ 2º Para a habilitação de que trata este artigo é necessário que o habilitando possua documento de identificação válido, sendo aceitos a esse título o passaporte ou o documento nacional de identificação, com fotografia, conforme previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja signatário.
CAPÍTULO III
DA APRESENTAÇÃO E DA ANÁLISE DO REQUERIMENTO
Art. 16. O requerimento de habilitação deverá ser encaminhado à DRF do domicílio fiscal da requerente.
Art. 17. Para a concessão da habilitação, a DRF deverá verificar o cumprimento das condições estabelecidas no art. 2º.
§ 1º A regularidade fiscal será verificada em procedimento interno da RFB, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 2º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências no prazo de 20 (vinte) dias, contado da ciência da intimação.
Art. 18. O deferimento do requerimento de habilitação será formalizado por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) do chefe da unidade da RFB de que trata o art. 16, emitido no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação do requerimento ou do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução do pedido, o prazo de 30 (trinta) dias é contado a partir do atendimento à intimação prevista no § 2º do art. 17.
§ 2º O ADE será emitido para o número de inscrição no CNPJ objeto do requerimento.
§ 3º O ADE referente à habilitação da matriz aplica-se a todos os seus estabelecimentos.
§ 4º O ADE referente à habilitação de pessoa física ou de Eventos pode abranger mais de um habilitado.
§ 5º A habilitação requerida vigorará a partir da data de assinatura do respectivo ADE, que será publicado no sitio da RFB, na internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
§ 6º O ADE de habilitação de pessoas, físicas ou jurídicas, deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome da pessoa, física ou jurídica, habilitada;
III - o número de inscrição no CPF ou no CNPJ da pessoa habilitada;
IV - a data de expiração da habilitação, caso a habilitação tenha sido requerida a termo; e
V - o número do Anexo a esta Instução Normativa que contém o modelo do requerimento a que corresponde a habilitação.
§ 7º O ADE de habilitação de Eventos deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de habilitação;
II - o nome do Evento;
III - a data de inicio do Evento;
IV - a data de término do Evento; e
V - o local ou locais de realização do Evento.
§ 8º O chefe da unidade da RFB de que trata o caput encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à habilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
Art. 19. Na hipótese de indeferimento do pedido de habilitação, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação.
§ 2º Proferida a decisão sobre o recurso, a unidade de que trata o § 1º adotará as providências cabíveis e dará ciência ao interessado.
Art. 20. A RFB divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º, a relação das pessoas físicas e jurídicas habilitadas na forma desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO
Art. 21. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia, ou deixou de satisfazer, ou não cumpria, ou deixou de cumprir, os requisitos para a habilitação de que trata esta Instrução Normativa.
§ 1º O pedido de cancelamento da habilitação deverá ser protocolizado na unidade da RFB à qual foi apresentado o requerimento para habilitação pela requerente ou pela habilitada.
§ 2º O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo chefe da unidade da RFB que emitiu o ADE de habilitação.
§ 3º No caso de cancelamento de ofício, caberá, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da ciência ao interessado, a apresentação de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil da região fiscal do domicílio do requerente.
§ 4º O recurso de que trata o § 3º deverá ser protocolizado na unidade da RFB que concedeu a habilitação.
§ 5º O ADE de cancelamento de habilitação deverá conter os seguintes elementos informativos:
I - o número do processo de desabilitação, caso seja diferente do de habilitação;
II - o número do ADE de habilitação;
III - o nome da pessoa, física ou jurídica, ou do Evento desabilitado; e
IV - o número de inscrição no CNPJ ou no CPF da pessoa desabilitada.
§ 6º O chefe da unidade da RFB de que trata o § 2º encaminhará, via caixa corporativa eletrônica, os dados do ADE referente à desabilitação ao setor responsável pela sua publicação no sítio da RFB, na Internet, no endereço mencionado no § 4º do art. 4º.
CAPÍTULO V
das disposições finais
Art. 22. A habilitação na forma desta Instrução Normativa ou na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011, não substitui a habilitação na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.176, de 22 de julho de 2011, para a fruição dos benefícios do Regime Especial de Tributação para Construção, Ampliação, Reforma ou Modernização de Estádios de Futebol (Recopa), instituído nos termos do art. 17 da Lei nº 12.350, de 2010.
Art. 23. A Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros (Cocad) poderá editar ato complementar relativo aos procedimentos para inscrição no CPF e no CNPJ de que tratam os §§ 2º, 3º e 4º do art. 4º.
Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25. Fica revogada a Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 24 de novembro de 2011.
Parágrafo único. As habilitações concedidas para fins de gozo dos benefícios fiscais relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014 com base na Instrução Normativa RFB nº 1.211, de 2011, permanecem válidas.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

Governo aumenta imposto de importação de cem produtos para estimular produção nacional

Brasília (4 de setembro) –  O Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) decidiu hoje aumentar o imposto de importação para cem produtos, estabelecendo uma alíquota máxima de até 25%, informou o ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que preside o Conselho de Ministros da Camex, Fernando Pimentel. “O que estamos fazendo é absolutamente dentro das regras da Organização Mundial do Comércio”, disse ao lembrar ainda que os acordos firmados na entidade permitem ao Brasil aumentar o imposto de importação para até 35% para grande parte de produtos industrializados e até 55% para grande parte dos produtos agrícolas importados pelo país.
 
Pimentel falou ainda que a medida deverá ser implementada até o final deste mês após consulta aos países membros do Mercosul. “Nós vamos agora comunicar aos parceiros do bloco. Normalmente, não há objeção e eles têm 15 dias de prazo para se manifestar. Então, estaremos com a lista valendo por volta do dia 25 deste mês”, explicou.
 
O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que a medida serve para estimular a produção nacional e ainda que haverá um monitoramento do governo em relação aos preços destes produtos no mercado interno. “Está havendo um aumento do imposto de importação para determinados produtos de modo a estimular a produção nacional. Porém, nós vamos fiscalizar os preços desses produtos, porque, se houver aumento no mercado interno, haverá inflação e nós não queremos isso”, declarou. O ministro esclareceu ainda que se isso ocorrer, o produto, então, poderá ser retirado da lista.
 
“Vivemos um momento em que está faltando mercado no mundo e os exportadores vêm atrás do Brasil, que é um dos poucos mercados que cresce, e a nossa indústria está sendo prejudicada com isso”, complementou Mantega.


(aspas)


Fonte : Assessoria de Comunicação Social do MDIC 04/09/2012