quinta-feira, 23 de abril de 2009

Comunicação de fatos que configurem crimes, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal - Roteiro de Procedimentos

Informativo FISCOSoft

Comunicação de fatos que configurem crimes, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal - Roteiro de Procedimentos.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal, para fins penais, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. É o que prevê a Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008, a ser analisada no presente Roteiro.

RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO

A saída é pedir administrativamente a reetiquetagem.

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS ARTIGOS 535, II, DO CPC, 201, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIPI E 518, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO ADUANEIRO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INFRINGÊNCIA INVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. In casu, a recorrida pagou todos os impostos referentes à importação, não se utilizando de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários, de maneira que se afigura exorbitante a aplicação da pena de perdimento, podendo ao invés desta, ser aplicada multa e determinada a reetiquetagem do produto como determina o artigo 201 do RIPI. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 602615 Processo: 200301971143 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2004 Documento: STJ000549587

Lei autoriza perdimento de bens, mas não abusos

O procedimento denominado “Procedimento Especial Fiscalizatório”, previsto na Instrução Normativa 206 da Receita Federal, de 25 de setembro de 2002, legitima o titular da unidade da SRF, ou qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade, que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.

Em outras palavras, o artigo 65 dessa normação administrativa prevê um procedimento fiscalizatório diferenciado, objetivando salvaguardar os interesses do Erário, notadamente ao perquirir medida acautelatória de constrição dos bens importados.

Esse procedimento especial deverá seguir os rigores normativos descritos na Instrução Normativa SRF 228, de 21 de outubro de 2002, precipuamente ao necessitar provar o efetivo funcionamento do importador e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias.

Impõe-se, assim, que para fins de comprovar a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à Receita deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.

Veja-se: a persecução objetiva demonstrar se a importadora existe de fato e se está em funcionamento, comprovando sua efetiva operacionalidade e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias através dos documentos indicados no artigo 5º dessa instrução normativa.

Caso a empresa não apresente os documentos acima indicados e seja confirmada a irregularidade justificadora da medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, aplicar-se-á a pena de cancelamento do seu CNPJ[1]. O que se pretende é coibir qualquer vantagem fraudulenta por interposta pessoa através do procedimento descrito alhures. Deveras, é apenas um o bem jurídico tutelado pela presente persecução: o Erário, ou seja, os interesses da Fazenda Nacional.

O importador perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal

Aquelas empresas que não poderão suportar a tributação das importações devem ser averiguadas pelo procedimento fiscal indicado, afastando-se as empresas de “fachada” nas operações no comércio internacional.

O procedimento visa alcançar certezas próximas daquelas previstas na concessão do RADAR, nos termos dos artigos 4o e 5o da IN 650/06[3]:

“Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:

I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento;

II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.;

(...)

II - servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção para procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF 206, de 26 de setembro de 2002, ou na Instrução Normativa SRF 228, de 21 de outubro de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.”

A análise fiscal da habilitação ordinária toma por base declarações e documentos referidos no artigo 3º dessa Instrução Normativa. Assim, a Secretaria da Receita Federal atestará a consistência entre as informações prestadas nas declarações e as disponíveis nas bases de dados da própria SRF. Aferirá, portanto, se a capacidade operacional da pessoa jurídica — disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc — é condizente com o projeto operacional apresentado.

Nessa oportunidade, a análise fiscal verificará, ainda, a capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa e sua a capacidade financeira, demonstrando sua plena capacidade em operar no comércio internacional.

Indícios iniciais para instauração do procedimento

Os indícios iniciais a serem indicados pelos agentes fiscais para início da persecução deverão fruir sobre a capacidade operacional da pessoa jurídica e o cumprimento do plano estabelecido para concessão do RADAR.

“Art. 4º - Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 5º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”

Existindo elementos de prova mínimos tendentes a demonstrar flâmulos de interposição fraudulenta ao caso sob análise, o agente fiscal deverá iniciar o procedimento fiscalizatório. Deveras, mister a existência de elementos mínimos que comprovem a inexistência de capacidade operacional e financeira, bem assim prejuízos ao Erário através de fraude ou simulação para início da persecução administrativa.

A interposição fraudulenta

De sapiência antiquíssima, fraude é um esquema criado para obter ganhos pessoais, apesar de ter, juridicamente, outros significados legais mais específicos.

Portanto, necessita-se de dois requisitos para ocorrência de fraude:

- o locupletamento ilícito;

- utilização de via indireta em razão da vedação pela via normal.

As pessoas jurídicas são, portanto, criações do Direito, pois é o ordenamento normativo que lhes atribui deveres e obrigações e lhes reconhece pretensões e direitos. Uma vez criadas, apresentam vida própria, gozando, ademais, de autonomia patrimonial.

Todavia, muitas vezes os indivíduos componentes valem-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fugirem ao adimplemento de uma obrigação. Não raramente, o devedor oculta-se por detrás da personalidade jurídica autônoma do ente coletivo, com o escopo de fraudar o credor, quando a pessoa jurídica passa, assim, a ser um meio eficaz de se burlar a lei e prejudicar terceiros.

Exatamente para impedir que fraudes e abusos de direito, perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, é que surgiu o “Procedimento Especial Fiscalizatório”. Seu fim último é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do funcionamento normal das regras jurídicas, ou seja, lese o Erário.

Levantando o manto da pessoa jurídica, a desconsideração "penetra no âmago da sociedade, desconsiderando a personalidade distinta desta para determinados atos. Dessa forma, impede que fraudes venham a ser cometidas pelos sócios com intuito de locupletamento ilícito” [4].

Conceitua-se fraude como “o dolo utilizado para lograr à execução de um ato, como artifício, maquinação, ou astúcia tendente a frustrar, impedir ou iludir um interesse legitimo de terceiros de obter um resultado contrário ao direito sob a aparência de legalidade.”[5]

Em outras palavras, a fraude é o conluio entre pessoas para frustrar direitos de terceiros. Utilizando-se de um meio aparentemente legal, visa frustrar interesses legítimos de outros credores.

Existindo referida pretensão escusa de manobra, autorizado está o ente público a inquirir o administrado sobre sua importação e consequente capacidade de operar no mercado internacional.

A aplicação da pena de perdimento de bens e seus limites

Na constituição atual, o perdimento de bens está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Instrução Normativa 206, tendo como finalidade a reparação do dano eventualmente causado. Isso significa que um dos pressupostos para aplicação da pena de perdimento é a existência de dano ao Erário, já que esta tem natureza de restituição, e não simples retribuição.

Tendo-se em conta que as penas têm diversas funções e caracteres, dependendo da função que lhes é dada pelo legislador, percebe-se que o perdimento de bens possui unicamente a função de restituir o que deveria ser de propriedade do poder público. Ou seja, o ilícito e a reação do Estado, quando lesado, devem ser perfeitamente proporcionais, sob pena de existir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

Caso haja aplicação da penalidade sem ocorrência de dano, dir-se-á que a aplicação da norma contida no Decreto-Lei 1.455/76 é inconstitucional, consubstanciando uma inconstitucionalidade in concreto. É uníssona, nesse sentido, a jurisprudência nacional:

“Resp 331.548

A pena de perdimento, inobstante ter natureza de sanção; pelos critérios legais é imposta para ressarcimento do erário pelos danos causados, inteligência do artigo 23 do Decreto 1455/76.

Ocorre, porém, que "danos" inexistem, razão pela qual se mostra dessarazoada a aplicação da pena imposta. Afinal — é necessário admitir — que em certas circunstâncias não perfiguram 'dano ao erário'.

Assim, salvo que se admita uma ficção jurídica plena, pela qual o legislador simplesmente dita a hipótese infracional sem embargo de sua existência no plano concreto, a aplicação do perdimento será tecnicamente imprópria.”

Como se percebe, a previsão da pena de perdimento — com seus pressupostos e contornos — há de ser vista como uma garantia do cidadão contra arbitrariedades, e não como um direito do Estado. Essa diferença não é meramente retórica, mas implica respeito preciso à estrita legalidade e à segurança jurídica, princípios mínimos e iniciais em um Estado Democrático que se submete à regra da lei.

Não existindo qualquer vantagem na operação, na medida em que a operação, por si, não possibilitaria qualquer supressão de tributos, ou seja, “não há que se falar em dano ao erário pelo não-recolhimento do imposto, uma vez que este já não seria devido, ante a ausência da concretização da hipótese de incidência do tributo”, nos termos do aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. AVARIAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE DANO À FAZENDA PÚBLICA.

1. É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador, em relação ao imposto de importação, e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de avaria em mercadorias em trânsito para outro país.

2. Sendo o destino final da mercadoria outro país, não há que se falar em dano ao erário pelo não-recolhimento do imposto, uma vez que este já não seria devido, ante a ausência da concretização da hipótese de incidência do tributo.

3. Recurso especial não provido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 946684 Processo: 200700979136 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 04/09/2007 Documento: STJ000769206”

Não se trata de voz isolada. O entendimento acima é uníssono, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nos demais Tribunais Regionais do país:

“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO INDEVIDA.

1. Inexistindo dano ao erário uma vez que a concessão da ordem consumou situação de difícil reversão, tendo o Juiz permitido ao impetrante o pagamento dos tributos, não se justifica a pena de perdimento de equipamentos essenciais para atividade hospitalar sob pena de, do ponto de vista do interesse público, afetar a prestação de serviços médicos à comunidade.

2. Apelo e remessa improvidos. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 9501024911 Processo: 9501024911 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 29/3/2000 Documento: TRF10009741

No plano infraconstitucional, a pena de perdimento está prevista no Decreto-Lei 1.455/76, no artigo 23, seus incisos e parágrafo primeiro. Nos incisos estão tipificados os fatos jurídicos que desencadeiam a pena e no parágrafo primeiro há a previsão da pena, quando das infrações cometidas resulte dano. Mais uma vez, repete-se o necessário nexo causal entre dano e aplicação da pena.

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (estrita) na fiscalização significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual.

O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos. Não se trata de um “cheque em branco” para arbítrios ou violências. A intenção de “anular” uma pessoa jurídica não pode instrumentalizar ato eivado em abuso de poder.

O abuso de poder pode ocorrer por desviar as finalidades administrativas em sua emanação. Destarte, os atos jurídicos, emanados pela autoridade, podem ter o vício de desvio de finalidade e o da impessoalidade quando prejudicar sobremaneira o administrado. Também ocorre ofensa ao princípio da moralidade administrativa, a qual, como o princípio da finalidade, tem o caráter objetivo.

Logo, o plus, o excesso representa um agravo inútil aos direitos, através de penalidades desproporcionais, incongruentes e ilegítimas com a suposta “violação legal”.

Nesse caso, o conteúdo do ato e a conduta da autoridade, por si só, é suficiente para caracterizar o ato como destoante da razoabilidade. Trata-se, na verdade, do dever de boa administração.

Destarte, os atos da autoridade administrativa não podem transbordar os limites da aplicação das penalidades postas à aplicação pela norma administrativa, como alhures apontado, indo além do que está na lei, motivando a declaração de ilegalidade do “plus” imposto pelos atos administrativos e afastar sua coatividade sobre o administrado, nos termos do princípio da proporcionalidade.

[1] :“Art. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:

I - ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;

II - interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”

[3] Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - em desacordo com as disposições do art.10; II - apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos I a VII do art. 4º; o

[4] João Baptista Galhardo Júnior. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Legislação Brasileira. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de História, Direito e Serviço Social da UNESP – Campus de Franca, em 1995. p. 2

[5] SOUZA, Gelson Amaro de. Fraude à Execução e o Direito de defesa do Adquirente, Joares de Oliveira, São Paulo, pp. 13 aput LIMA, Alvino. A fraude no direito civil, pp. 23.24, Editora Saraiva, São Paulo, 1965.

[6] “ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a pena de perdimento prevista nos arts. arts. 27 da Portaria DECEX n. 8/91 e 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão – veículo automotor cujo proprietário reside em outro país – ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário. 2. É requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos referidos dispositivos, a existência de mercadoria importada, assim como a ocorrência de atos que causem dano ao erário, circunstâncias ausentes no caso em apreço. 3. Recurso especial improvido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 507364 Processo: 200300314593 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/12/2006 Documento: STJ000730401

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 514, X, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - DECRETO Nº 91.030/85. MERCADORIA IMPORTADA. USO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. I. Ocorrendo diferença entre o valor do bem declarado e o efetivamente praticado na importação de mercadorias de uso pessoal, constantes de bagagem acompanhada, não há que se falar em dano ao erário, nem tão pouco na aplicação da pena de perdimento descrita no artigo 514, inciso X, do Decreto nº 91.030/85. II. Recurso especial improvido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 408701 Processo: 200200110217 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000585724

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS ARTIGOS 535, II, DO CPC, 201, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIPI E 518, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO ADUANEIRO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INFRINGÊNCIA INVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. In casu, a recorrida pagou todos os impostos referentes à importação, não se utilizando de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários, de maneira que se afigura exorbitante a aplicação da pena de perdimento, podendo ao invés desta, ser aplicada multa e determinada a reetiquetagem do produto como determina o artigo 201 do RIPI. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 602615 Processo: 200301971143 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2004 Documento: STJ000549587

TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO – PENA DE PERDIMENTO: SANÇÃO INDEVIDA. 1. Sanção pela importação de bens não constantes da guia de importação. 2. Reconhecimento da ausência de guia de importação quando do desembaraço aduaneiro com imposição de pagamento dos tributos e multa (art. 169 do DL n. 37/66, com a redação dada pela Lei n. 6.562/78). 3. Demasia na sanção de perda de mercadoria por falta de tipicidade explícita (art. 105, inciso X do DL n. 37/66 e art. 23, parágrafo único do DL n. 1.445/76). 4. Recurso especial não conhecido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 15074 Processo: 199100198340 UF: DF Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/10/1999 Documento: STJ000319660

TRIBUTARIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS ISENTAS. DECRETO-LEI N. 2434/88

Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto é advogado e membro do escritório Fleury Advogados.

Aperfeiçoamento passivo

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Luiz Martins Garcia

Podem-se enviar insumos para serem industrializados no exterior? Quais os procedimentos para a remessa e o retorno?

O Regime de Exportação Temporária permite a saída, do País, de mercadoria, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Quando o objetivo é o de enviar mercadoria para ser beneficiada, industrializada, transformada ou montada no exterior com posterior retorno, aplica-se o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Esse regime permite o envio de uma mercadoria e o retorno de outra, sem descaracterizar a operação, desde que sejam atendidas as disposições dos artigos 449 a 457 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 – Regulamento Aduaneiro, e da Portaria MF nº 675, de 22/12/94.

O pedido de concessão ao regime deverá ser feito junto à Unidade da Secretaria da Receita Federal que processará o despacho de exportação, devendo ser instruído com os documentos normais de exportação, mais contratos, correspondências e faturas, que atestem de modo inequívoco que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias objeto da exportação temporária.

O remetente dos insumos ao exterior deverá apresentar à Receita Federal requerimento, conforme determina o artigo 8º da citada Portaria MF nº 675/94, no qual deverá constar:

– descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime (nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso etc.);
– natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
– descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
– coeficiente de rendimento;
– prazo necessário para a realização do beneficiamento (não poderá exceder a um ano); e
– outros dados pertinentes à operação. É prudente a apresentação de um laudo técnico.

O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com a importação dos produtos resultantes da operação.

No retorno do produto industrializado, o cálculo dos encargos deverá ser efetuado da seguinte forma:

– do valor dos tributos na importação, deduzir o valor dos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estiver sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Dessa forma, no desembaraço do novo produto, serão recolhidos os tributos apenas sobre o valor agregado.


Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

Notícia SISCOMEX nº 0005, relativa a transferência de carga entre Regimes Aduaneiros Especiais.

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 28/04/2009, SERÁ PERMITIDA A ADUANA PRESENCIAR NIC VINCULADO A DI DE ADMISSÃO EM ENTREPOSTO ADUANEIRO, QUANDO HOUVER A TRANSFERÊNCIA DA CARGA PARA OUTRO RECINTO, COM OU SEM MUDANÇA DE REGIME.

A NOVA FUNCIONALIDADE SERÁ EXECUTADA PELA ADUANA ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO MANTRA -> MAN-PRESEN -> PRESEN 08, ONDE DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER PREENCHIDO O RECINTO ADUANEIRO DE ARMAZENAMENTO E O NÚMEMERO DO CE MERCANTE, ALÉM DE UM DOS CAMPOS ABAIXO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO:

- NÚMERO DA DTT;
- NÚMERO DO PROCESSO; OU
- NÚMERO DA DTR - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGIME.
CONTINUAÇÃO:

A TRANSFERÊNCIA DA CARGA SOB O REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO PARA OUTRO RA, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER FEITO POR DTT TIPO 59 - MERCADORIA ENTREPOSTADA EM EADI, CONDICIONADA A SUA CONCLUSÃO PARA SER INFORMADA A NOVA PRESENÇA DE CARGA NO RECINTO DE DESTINO DA DTT.

PARA OS CASOS DE MERCADORIA ADMITIDA SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, QUANDO OCORRER A MUDANÇA DE REGIME PARA ENTREPOSTO ADUANEIRO, OU VICE VERSA, DEVERÁ A UNIDADE LOCAL, ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO ACIMA, INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO OU DTR CONFORME O CASO.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

CURSO DIA 24/4 - Classificação Fiscal de Mercadorias e Multas por Enquadramento Incorreto

Classificação Fiscal de Mercadorias e Multas por Enquadramento Incorreto


Objetiva:
ministrar ensinamentos sobre a classificação fiscal de mercadorias para a correta aplicação do I.I., IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e ICMS, entre outros aspectos que envolvem o uso das nomenclaturas no processo de importação e exportação, e a aplicação de penalidades pelo enquadramento incorreto da mercadoria.

Destina-se:
a profissionais de comércio exterior, tanto na importação como na exportação, assim como àqueles que trabalham com a classificação de produtos, mesmo no mercado interno, tributados ou não, pelo IPI, ICMS, PIS e Cofins.

Carga horária: 8 horas

Programa:
01. Nomenclatura e classificação fiscal de mercadorias
- SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
- NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul
- Naladi - Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração
- NCCA - Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e Naladi/SH

02. Aplicação das nomenclaturas
- tratamentos administrativos na exportação (RE) e importação (LI ou dispensa)
- tratamento tributário
- TEC (I.I) e TIPI (IPI), inclusive destaque “Ex”
- outros tributos (PIS-Importação e Cofins-Importação, ICMS, IEx)
- acordos internacionais (Gatt/OMC, Aladi e Mercosul)
- defesa comercial (antidumping e outras)
- NVE - Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística
- regimes aduaneiros especiais (admissão temporária, drawback etc.)

03. Instrumentos para a classificação
- regras gerais de interpretação do SH e regras complementares
- Nesh - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

04. Penalidades por erro de classificação fiscal
- código errado
- descrição indevida
- unidade estatística inadequada

05. Defesa administrativa
- notificação ou auto de infração
- pagamento/impugnação/liberação mediante garantia
- recurso
- pagamento ou inscrição da dívida ativa da União

06. Consulta à Secretaria da Receita Federal
- consulente/petição
- solução de consulta
- solução de divergência
- efeitos da consulta

07. Exercícios práticos sobre classificação



Professor(es):
João dos Santos Bizelli
- Bacharel em Direito pela PUC-SP
- Advogado especializado em Legislação Aduaneira
- Consultor da Aduaneiras para assuntos de Importação
- Autor do livros: Importação: Sistemática Administrativa,
Cambial e Fiscal; Classificação Fiscal de Mercadorias e
PIS/Pasep e Cofins na Importação - Análise Prática



Data:
24/04/2009 Horário:
das 08:30 às 17:30


Local de realização:
Auditório - Belo Horizonte

Belo Horizonte - MG

Informações e inscrições:
Tel.: (31) 3259 3838

E-mail: aduaneirasminas@aduaneirasminas.com.br

Forma de pagamento
Pessoa Física
AMEX, Mastercard, VISA (todos em até 6 vezes sem juros)
Cheque (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Pessoa Jurídica
AMEX, Mastercard, VISA (todos em até 3 vezes sem juros)
Boleto Bancário (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia

Inconfidência tributária

Fonte: www.conjur.com.br

Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.

Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.

No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:

- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.

A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.

O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE

1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.

2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:

- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).

3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.

4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:

- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;

O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.

É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.

O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.

Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.

O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.

Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Gol se livra de pagar ICMS em casos de leasing

 

O contrato de arrendamento mercantil internacional (leasing) não se caracteriza como de compra e venda. Motivo: não há transferência de domínio do bem adquirido, deixando de existir o fato que impõe a cobrança de ICMS. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a Gol Transportes Aéreos a concluir a importação de três aviões, sem o recolhimento do imposto, que estavam retidos no Aeroporto de Cumbica. A decisão unânime é da 1ª Câmara de Direito Público, que concedeu Mandado de Segurança à empresa aérea.

As aeronaves, modelos Boeing 737, foram adquiridas por um período de 24 meses e são destinadas a transportes de cargas e passageiros. O chefe do Posto Fiscal de Fronteira II do Aeroporto de Cumbica exige o recolhimento de ICMS para liberar os aviões. De acordo com a empresa, no contrato de locação não há cláusula de transferência do direito de propriedade ou mesmo de opção de compra. Foi com base no contrato que a Gol fundamentou o pedido para se livrar do recolhimento do tributo. A 5ª Vara Cível de Guarulhos negou a liminar e, no mérito, negou o Mandado de Segurança.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Argumentou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) diz que não haverá incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil e não faz restrições às mercadorias importadas. Sustentou, ainda, que a Súmula nº 138, do STJ, se aplica à cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços), mas não ao tributo estadual.

A turma julgadora deu razão a Gol e reformou a sentença de primeiro grau. “Não há que se falar em circulação de mercadoria no caso de bem adquirido em operação de arrendamento mercantil”, decretou o relator, Danilo Panizza. Para ele, quando o caso envolve operação de leasing não importa se o bem vem ou não do exterior. É ilícita a cobrança de ICMS, entende o relator.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 13 de abril de 2009

ADE COANA 17/09

Fonte: www.fiscosoft.com.br

Comércio Exterior - Importação - Certificação compulsória pelo Inmetro - Declarações de Importação
O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.
Referida informação deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.
O Ato Declaratório Executivo nº 17 de 2009 tratou ainda sobre a caracterização de infração pelo descumprimento do disposto acima.

ADE COANA 17/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 17 de 09.04.2009

D.O.U.: 13.04.2009

Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 290, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 07 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no § 2º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

quarta-feira, 8 de abril de 2009

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. MERCADORIA RETIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MP N. 2.158/35/2001. IN SRF 286/03. IN SRF 228/02.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. MERCADORIA RETIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MP N. 2.158/35/2001. IN SRF 286/03. IN SRF 228/02.

AC 2004.70.00.020441-5/TRF

A apelante pretende a imediata habilitação de seu representante no SISCOMEX, mediante o registro no RADAR, para que proceda a liberação das mercadorias que importou independentemente da prestação de garantia. Sustenta a violação do art. 6º da IN SRF nº 286/2003, que conferia à Administração o prazo de 10 dias para concluir o procedimento de habilitação, bem como a nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A autoridade impetrada prestou informações, afirmando que, ao requerer sua habilitação, nos termos da IN SRF 286/2003, a impetrante foi submetida a uma prévia avaliação de sua capacidade financeira, de onde se constatou a falta de comprovação da origem e disponibilidade financeira dos recursos empregados nas suas operações de comércio exterior. A empresa encontra-se, então, em processo de inaptidão de sua inscrição no CNPJ, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.430/96. Elencou diversas operações existentes entre a autora e outras pessoas físicas e jurídicas indicativas de interposição fraudulenta nas importações. A retenção da mercadoria está prevista na MP n. 2.158/35/2001. A autoridade alfandegária pode reter as mercadorias importadas para que se apure a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.Des. Federal Vilson Darós , julg. em 01/04/2009.

Informativo, 394 - 4ª Região
Porto Alegre, 30 de março a 03 de abril de 2009.