DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. MERCADORIA RETIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MP N. 2.158/35/2001. IN SRF 286/03. IN SRF 228/02.
AC 2004.70.00.020441-5/TRF
A apelante pretende a imediata habilitação de seu representante no SISCOMEX, mediante o registro no RADAR, para que proceda a liberação das mercadorias que importou independentemente da prestação de garantia. Sustenta a violação do art. 6º da IN SRF nº 286/2003, que conferia à Administração o prazo de 10 dias para concluir o procedimento de habilitação, bem como a nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A autoridade impetrada prestou informações, afirmando que, ao requerer sua habilitação, nos termos da IN SRF 286/2003, a impetrante foi submetida a uma prévia avaliação de sua capacidade financeira, de onde se constatou a falta de comprovação da origem e disponibilidade financeira dos recursos empregados nas suas operações de comércio exterior. A empresa encontra-se, então, em processo de inaptidão de sua inscrição no CNPJ, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.430/96. Elencou diversas operações existentes entre a autora e outras pessoas físicas e jurídicas indicativas de interposição fraudulenta nas importações. A retenção da mercadoria está prevista na MP n. 2.158/35/2001. A autoridade alfandegária pode reter as mercadorias importadas para que se apure a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.Des. Federal Vilson Darós , julg. em 01/04/2009.
Informativo, 394 - 4ª Região
Porto Alegre, 30 de março a 03 de abril de 2009.
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