segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Muito boa tarde a todos !

 

Srs.

 

Tivemos no DOU/1 de hoje, 14/12/2010, a edição da IN RFB 1096/2010. Uma norma do tipo “canivete suíço”, no qual um único ato modifi ca diversos outros, com os mais variados temas. Vejamos a seguir as principais alterações, lembrando que esta mensagem tem apenas caráter informativo, não dispensando a leitura e análise dos respectivos atos legais :

 

1.       DESPACHO ADUANEIRO DE EXPORTAÇÃO

1.1     nos modais aéreo e marítimo, os dados de embarque deverão ser registrados no SISCOMEX em até 7 dias após sua realização.

1.2     Em hipóteses estabelecidas pela COANA, os dados de embarque poderão ser informados pela fiscalização aduaneira.

1.3     Para os embarques não informados no SISCOMEX Carga, o transportador deverá arquivar pelo período de 5 anos uma cópia do Manifesto de Carga e uma via não negociável do conhecimento de transporte.

1.4     As exportações de “papel em bobinas” poderão também ser objeto de “DDE a posteriori”.

 

2.       MANTRA

2.1     Os materiais radioativos, inclusive os destinados à medicina nuclear, passam a ter também prioridade no armazenamento.

2.2     Nos tratamentos de “carga pátio” a não retirada da carga após  24 horas da chegada do veículo, obrigará o transportador ou desconsolidador a entregá-la ao depositário para armazenamento.

2.3     Foram revogadas as sanções estabelecidas na IN SRF 102/94, inclusive as rela tivas ao perdimento da carga pela perda do prazo de 24 horas em “carga pátio”.

 

3.       TRÂNSITO ADUANEIRO

3.1     Não havendo riscos de violação, o AFRFB “responsável pela verificação da mercadoria para trânsito”, ou servidor da RFB sob sua supervisão, poderá dispensar a aplicação de dispositivos de segurança na carga.

 

4.       DEPÓSITO ESPECIAL (DE)

4.1     Alteração da denominação “empresa”, por “pessoa jurídica”, no texto da IN SRF 386/2004.

4.1     Possibilidade de aplicação deste regime aduaneiro especial a bens especificados utilizados em atividades de defesa nacional. Somente nesta hipótese, o despacho para consumo terá um prazo mais dilatado, devendo ser efetivado em até 3 meses da saída das mercadorias do estoque.

 

5.       PROCEDIMENTOS SIMPLIFICADOS NA ENTRADA E SAÍDA DE MATERIAIS DE EMBALAGEM E TRANSPORTE

5.1     Os produtores rurais, poderão também, no que couber, utilizarem-se dos procedimentos estabelecidos pela IN RFB 74 7/2007.

 

6.       ASSISTÊNCIA TÉCNICA OFICIAL NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

6.1     Quando os custos para deslocamento do perito excederem os valores constantes da tabela “D”  da IN RFB 1020/2010, caberá ao importador, exportador ou outro interveniente direto, providenciar o transporte necessário, sem direito a ressarcimento.

 

 

Joel Martins da Silva

Gerente

Custom Comércio Internacional Ltda.

www.custom.com.br

joel.martins@custom.com.br

55 13 3216-2323

55 11 7712-3535

55*1*58639

Santos - SP

Nenhum comentário: