quinta-feira, 30 de abril de 2009

ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIAS. PNEUMÁTICOS. CONFERÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO NOS RECINTOS ALFANDEGÁRIOS.

ENTREGA ANTECIPADA DE MERCADORIAS. PNEUMÁTICOS. CONFERÊNCIA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARMAZENAMENTO NOS RECINTOS ALFANDEGÁRIOS.

APELREEX 2002.70.00.075048-6/TRF

A União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando a legalidade do procedimento adotado pela autoridade aduaneira, uma vez que a entrega antecipada dos pneus importados, ainda que prevista normativamente, somente deve ser autorizada excepcionalmente, diante da impossibilidade material de armazenagem de produtos, entendendo não ser esta a hipótese em exame. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Na impossibilidade do desembaraço aduaneiro em condições de normalidade, pode a autoridade aduaneira proceder à entrega antecipada das mercadorias, mediante lavratura de termo de fiel depositário, com fincas no art. 48, § 2.º, da IN 206/02. O julgamento da ADPF n.º 101, no qual são contestadas as decisões judiciais que autorizam a importação de pneus usados, não tem o condão de alterar este quadro, porque a declaração da constitucionalidade da legislação que proíbe a importação de pneus usados não afeta as decisões já transitadas em julgado, hipótese configurada nos autos em atento à necessidade de preservação da segurança jurídica. Des. Federal Joel Ilan Paciornik, julg. em 22/04/2009.

TRF da 4 reg. inf. 397

Porto Alegre, 20 a 24 de abril de 2009.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Pagamento parcelado não viabiliza exclusão das multas pela denúncia espontânea

Fonte: www.fiscosoft.com.br e STJ

O instituto da denúncia espontânea não deve ser aplicado nos casos de parcelamento de débito tributário, para afastamento da multa moratória, pois a dívida somente estará quitada quando o pagamento for feito integralmente. A conclusão é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento a recurso especial da Fazenda Nacional contra uma empresa do Distrito Federal, em exame de processo incluso na Lei dos Recursos Repetitivos.

Após examinar a apelação da Fazenda Nacional, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento, mantendo a sentença na parte em que foi determinado o afastamento da multa de mora nos casos de parcelamento.

A Fazenda recorreu, então, ao STJ, alegando que o Código Tributário Nacional (CTN) exige o pagamento do montante devido, para que seja reconhecido o instituto da denúncia espontânea. "O pagamento, por certo, deverá ser integral, não se admitindo em seu lugar o simples parcelamento", sustentou o procurador.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o recurso não deveria ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a Fazenda não preencheu os requisitos previstos no artigo 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil (do recurso especial e extraordinário). Defenderam-se também quanto à alegação de violação dos artigos 138 e 155-A do Código Tributário Nacional. "Objetivou a lei proteger com o instituto na denúncia espontânea os casos de pagamento do tributo devido, quer à vista ou parcelado", afirmou o advogado.

A Primeira Seção discordou, observando que o parcelamento não é pagamento e não o substitui, inclusive porque não há como garantir que, pagas algumas parcelas, as outras também o serão. "O instituto da denúncia espontânea não se aplica às hipóteses de parcelamento do débito tributário", ratificou o ministro Herman Benjamin, relator do caso.

Ao votar, o relator transcreveu trecho de voto do já falecido ministro Franciulli Netto em exame de questão semelhante. "O instituto da denúncia espontânea da infração constitui-se num favor legal, uma forma de estímulo ao contribuinte, para que regularize sua situação perante o fisco, procedendo, quando for o caso, ao pagamento do tributo, antes do procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração", diz.

Ainda segundo o voto do ministro Franciulli Netto, nos casos em que há parcelamento do débito tributário, não deve ser aplicado o benefício da denúncia espontânea da infração, visto que o cumprimento da obrigação foi desmembrado, e só será quitada quando satisfeito integralmente o crédito. O relator enumerou outros casos, em que a Primeira Seção chegou à mesma conclusão. "Desse modo, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois destoa da jurisprudência pacífica desta Corte quanto ao tema", concluiu Herman Benjamin.

Tratados ou Convenções Internacionais para evitar a bitributação - Roteiro de Procedimentos

Tratados ou Convenções Internacionais para evitar a bitributação - Roteiro de Procedimentos

Os tratados ou convenções internacionais são de extrema importância em decorrência de sua validade perante o direito interno. Em matéria tributária, destinam-se normalmente a evitar a bitributação e combater a evasão fiscal. Neste Roteiro objetivamos demonstrar os conceitos gerais acerca desse tema, os procedimentos previstos pela Receita Federal do Brasil, bem assim apresentar nossa tabela, que contém a lista dos tratados firmados pelo Brasil. Referida tabela foi atualizada pelo Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 29, de 01.04.2009.
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segunda-feira, 27 de abril de 2009

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS TEM QUE SER JULGADOS EM 01 (UM) ANO

 

Algum leitor já assistiu um filme chamado “À espera de um milagre” ???

Lei 11.457/2007

Dispõe sobre a Administração Tributária Federal; altera as Leis nos 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.910, de 15 de julho de 2004, o Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 10.593, de 6 de dezembro de 2002, 10.910, de 15 de julho de 2004, 11.098, de 13 de janeiro de 2005, e 9.317, de 5 de dezembro de 1996; e outras providências.

(…)

Art. 24.  É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte

Pagamento de importação versus DI

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Angelo Luiz Lunardi

Com o advento da MP nº 315/06, convertida na Lei nº 11.371/06, muitos controles, no âmbito das operações de câmbio, deixaram de ser realizados pelo Banco Central. Por exemplo, até então era exigida do importador a vinculação entre Contrato de Câmbio e a respectiva Declaração de Importação (DI), promovendo, assim, a comunicação entre os dois sistemas do governo federal: o Sisbacen e o Siscomex. Tal exigência deixou de existir com a edição da Circular Bacen nº 3.325/06, que modificou o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) e, em consequência, o Bacen desativou seu sistema de controles, o RedeCec.

Embora o Bacen tenha feito as devidas modificações no Sisbacen, o mesmo não ocorreu com o Siscomex. E a não adequação desse sistema informatizado tem acarretado problemas aos importadores no momento em que se processa o registro da DI, particularmente em duas situações: nas operações cujo pagamento antecipado ou à vista é efetuado com disponibilidade mantida no exterior e naquela cujo pagamento se realiza com o uso de cartão de crédito emitido no País para utilização no exterior.

Como, então, efetuar o registro da DI se o Siscomex não oferece tais opções de pagamento?
Registrar a operação como sendo sem cobertura cambial? Ou como operação para pagamento a prazo? Observar que para essas alternativas não há exigência de indicação de número de contrato de câmbio liquidado na respectiva DI. Qualquer das alternativas que venha a ser utilizada, todavia, vai exigir do importador alguma justificativa, porquanto a informação não é absolutamente verdadeira. Mas essa é a única maneira de se efetuar o registro da operação até que sejam promovidos os pertinentes ajustes no Siscomex.

Recorrendo ao RMCCI, encontramos a definição de DI sem cobertura cambial: é aquela que não ampara transferência para o exterior em pagamento da importação. Em outras palavras, refere-se a uma importação sem pagamento. Assim sendo, a informação sem cobertura é incorreta, uma vez que a operação já foi efetivamente paga. Trata-se, pois, de importação com cobertura cambial.

Os que não concordam com essa posição poderiam argumentar que o RMCCI está se referindo apenas às transferências mediante operações que envolvem contratação de câmbio ou aquelas realizadas em moeda nacional. O contra-argumento, porém, é o de que, embora o RMCCI seja regulamento de câmbio e capitais internacionais, quase toda a sua redação se limita a falar de câmbio. A leitura, pois, deve ser a de que, nesse caso, “DI com cobertura cambial ampara pagamento para o exterior”. Se em moeda estrangeira, mediante operação de câmbio ou mediante utilização de disponibilidade mantida no exterior ou, ainda, em moeda nacional ou mediante utilização do sistema em moeda local (SML Brasil-Argentina) ou cartão de crédito, isso é apenas um detalhe do pagamento. Ademais, vale lembrar que em algum momento ocorreu (ou ocorrerá) uma correspondente saída de caixa, cuja contabilidade evidencia o pagamento da importação. Tem-se, indubitavelmente, uma operação com cobertura cambial.

Isso posto, resta-nos, pois, a utilização de registro informando pagamento a prazo, mediante a indicação de um prazo fictício (e mínimo de um dia), com a pertinente justificativa mencionada no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, da DI, como segue:

a) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME § 2º DO ART. 1º DA LEI 11.371/06”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de receita de exportação.
b) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO COM RECURSOS MANTIDOS NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-1 E RMCCI-2-2 DO BACEN”, quando a importação foi objeto de pagamento antecipado ou à vista, mediante utilização de recursos mantidos no exterior, originários de disponibilidade geral.
c) “PAGAMENTO (ANTECIPADO ou À VISTA) REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO EMITIDO NO PAÍS PARA UTILIZAÇÃO NO EXTERIOR CONFORME RMCCI-1-12-4, DO BACEN”, quando o pagamento foi efetuado com cartão de crédito.

Deverá o importador, ainda, observar todas as regras gerais que regem os pagamentos de importação, em especial aquelas contidas no Capítulo 12 do Título 1 do já citado RMCCI, especialmente aquelas que se referem à documentação e ao legítimo credor externo. Cópia dos documentos da operação comercial, a respectiva DI, bem como cópia dos documentos bancários e contábeis deverão ser mantidas à disposição dos órgãos fiscalizadores.


Angelo Luiz Lunardi
Professor e Consultor de Câmbio, Carta de Crédito e Incoterms, autor de CONDIÇÕES INTERNACIONAIS DE COMPRA E VENDA – INCOTERMS 2000

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Sistema de Autorização de Remessa para Promoção de Exportação

Fonte: www.aduaneiras.com.br (assine!)
Sisprom

Luiz Martins Garcia

1. Que os exportadores podem efetuar remessas, para o exterior, destinadas ao pagamento de despesas com pesquisas de mercado, bem como aluguéis e arrendamentos de estandes e locais para exposições, feiras e conclaves semelhantes, no exterior, inclusive promoção e propaganda no âmbito desses eventos, para produtos e serviços brasileiros e para promoção de destinos turísticos brasileiros com a desoneração do Imposto de Renda?

2. Que o inciso III do artigo 1º da Lei nº 9.481, de 13/08/97, alterado pelo artigo 9º da Lei nº 11.774, de 17/09/08, e o Decreto nº 6.761, de 05/02/09, reduziu a zero o IR nessas remessas?

3. Que a Portaria Secex nº 12, de 22/06/07, trata do Sistema de Autorização de Remessa para Promoção de Exportação (Sisprom)?

4. Que pelo Sisprom, desenvolvido pela Secex, pode-se requerer o benefício, acompanhar o pedido, obter relatórios etc. tudo por meio eletrônico?

5. Que o acesso ao sistema deve ser feito pelo site: www.sisprom.desenvolvimento.gov.br e que o primeiro passo é o exportador se cadastrar nesse sistema enviando à Secex os documentos ali mencionados?

6. Que a concessão do benefício fiscal é formalizada por meio do documento expedido pelo Depla, denominado Autorização de Remessa (AR)?

7. Que o exportador deve apresentar a AR ao banco negociador do câmbio antes da formalização do contrato e efetivação da remessa ao exterior?

8. Que o requerente deverá protocolar, junto ao Depla, em no máximo 60 dias contados do primeiro dia útil após o período de validade da AR ou da data do término do evento (o que ocorrer por último), os documentos que comprovem os respectivos gastos?

9. Que a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá prestar à Secretaria da Receita Federal do Brasil informações sobre esses valores pagos, identificando o beneficiário do rendimento, bem como o país de residência?

Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

quinta-feira, 23 de abril de 2009

Comunicação de fatos que configurem crimes, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal - Roteiro de Procedimentos

Informativo FISCOSoft

Comunicação de fatos que configurem crimes, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, ao Ministério Público Federal - Roteiro de Procedimentos.

Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil deverão formalizar representação fiscal, para fins penais, sempre que no exercício de suas atribuições identificarem situações que, em tese, configurem crime relacionado com as atividades da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. É o que prevê a Portaria RFB nº 665, de 24 de abril de 2008, a ser analisada no presente Roteiro.

RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO

A saída é pedir administrativamente a reetiquetagem.

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS ARTIGOS 535, II, DO CPC, 201, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIPI E 518, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO ADUANEIRO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INFRINGÊNCIA INVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. In casu, a recorrida pagou todos os impostos referentes à importação, não se utilizando de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários, de maneira que se afigura exorbitante a aplicação da pena de perdimento, podendo ao invés desta, ser aplicada multa e determinada a reetiquetagem do produto como determina o artigo 201 do RIPI. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 602615 Processo: 200301971143 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2004 Documento: STJ000549587

Lei autoriza perdimento de bens, mas não abusos

O procedimento denominado “Procedimento Especial Fiscalizatório”, previsto na Instrução Normativa 206 da Receita Federal, de 25 de setembro de 2002, legitima o titular da unidade da SRF, ou qualquer servidor por ele designado que tomar conhecimento de situação com suspeita de irregularidade, que exija a retenção da mercadoria como medida acautelatória de interesses da Fazenda Nacional.

Em outras palavras, o artigo 65 dessa normação administrativa prevê um procedimento fiscalizatório diferenciado, objetivando salvaguardar os interesses do Erário, notadamente ao perquirir medida acautelatória de constrição dos bens importados.

Esse procedimento especial deverá seguir os rigores normativos descritos na Instrução Normativa SRF 228, de 21 de outubro de 2002, precipuamente ao necessitar provar o efetivo funcionamento do importador e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias.

Impõe-se, assim, que para fins de comprovar a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias, as pessoas que comparecerem à Receita deverão demonstrar, ainda, que possuem conhecimento dos detalhes das operações em curso e poder decisório para sua realização, bem assim relacionar os nomes das pessoas de contato junto aos fornecedores estrangeiros, indicando os respectivos números de telefone, fax ou endereço eletrônico.

Veja-se: a persecução objetiva demonstrar se a importadora existe de fato e se está em funcionamento, comprovando sua efetiva operacionalidade e a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias através dos documentos indicados no artigo 5º dessa instrução normativa.

Caso a empresa não apresente os documentos acima indicados e seja confirmada a irregularidade justificadora da medida acautelatória dos interesses da Fazenda Nacional, aplicar-se-á a pena de cancelamento do seu CNPJ[1]. O que se pretende é coibir qualquer vantagem fraudulenta por interposta pessoa através do procedimento descrito alhures. Deveras, é apenas um o bem jurídico tutelado pela presente persecução: o Erário, ou seja, os interesses da Fazenda Nacional.

O importador perante o cadastro da Secretaria da Receita Federal

Aquelas empresas que não poderão suportar a tributação das importações devem ser averiguadas pelo procedimento fiscal indicado, afastando-se as empresas de “fachada” nas operações no comércio internacional.

O procedimento visa alcançar certezas próximas daquelas previstas na concessão do RADAR, nos termos dos artigos 4o e 5o da IN 650/06[3]:

“Art. 5º Para fins de habilitação, a pessoa jurídica requerente da habilitação ordinária será submetida à análise fiscal, tendo por base as informações constantes das declarações fiscais apresentadas à SRF e os documentos referidos no art. 3º, para:

I - verificar a consistência entre as informações prestadas, as disponíveis nas bases de dados da SRF e as constantes do requerimento;

II - aferir a capacidade operacional da pessoa jurídica, assim entendida a disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc.;

(...)

II - servirá como parâmetro para monitoramento fiscal do requerente e sua seleção para procedimento especial de fiscalização previsto na Instrução Normativa SRF 206, de 26 de setembro de 2002, ou na Instrução Normativa SRF 228, de 21 de outubro de 2002, conforme o caso, quando realizar operações em montante superior.”

A análise fiscal da habilitação ordinária toma por base declarações e documentos referidos no artigo 3º dessa Instrução Normativa. Assim, a Secretaria da Receita Federal atestará a consistência entre as informações prestadas nas declarações e as disponíveis nas bases de dados da própria SRF. Aferirá, portanto, se a capacidade operacional da pessoa jurídica — disponibilidade de recursos humanos, materiais, logísticos, bens de capital, imóveis, tecnologia, etc — é condizente com o projeto operacional apresentado.

Nessa oportunidade, a análise fiscal verificará, ainda, a capacidade empresarial e econômica relativamente ao capital aportado na empresa e sua a capacidade financeira, demonstrando sua plena capacidade em operar no comércio internacional.

Indícios iniciais para instauração do procedimento

Os indícios iniciais a serem indicados pelos agentes fiscais para início da persecução deverão fruir sobre a capacidade operacional da pessoa jurídica e o cumprimento do plano estabelecido para concessão do RADAR.

“Art. 4º - Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria importada na hipótese de:

I - inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação, seja nos documentos de instrução da DI de que trata o art. 3º (art. 105, inciso VI, do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);

II - ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros (art. 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, com a redação dada pelo art. 59 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002).

Parágrafo único. A aplicação da pena de que trata este artigo não elide a formalização da competente representação para fins penais, relativamente aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

Art. 5º - A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos arts. 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.”

Existindo elementos de prova mínimos tendentes a demonstrar flâmulos de interposição fraudulenta ao caso sob análise, o agente fiscal deverá iniciar o procedimento fiscalizatório. Deveras, mister a existência de elementos mínimos que comprovem a inexistência de capacidade operacional e financeira, bem assim prejuízos ao Erário através de fraude ou simulação para início da persecução administrativa.

A interposição fraudulenta

De sapiência antiquíssima, fraude é um esquema criado para obter ganhos pessoais, apesar de ter, juridicamente, outros significados legais mais específicos.

Portanto, necessita-se de dois requisitos para ocorrência de fraude:

- o locupletamento ilícito;

- utilização de via indireta em razão da vedação pela via normal.

As pessoas jurídicas são, portanto, criações do Direito, pois é o ordenamento normativo que lhes atribui deveres e obrigações e lhes reconhece pretensões e direitos. Uma vez criadas, apresentam vida própria, gozando, ademais, de autonomia patrimonial.

Todavia, muitas vezes os indivíduos componentes valem-se da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fugirem ao adimplemento de uma obrigação. Não raramente, o devedor oculta-se por detrás da personalidade jurídica autônoma do ente coletivo, com o escopo de fraudar o credor, quando a pessoa jurídica passa, assim, a ser um meio eficaz de se burlar a lei e prejudicar terceiros.

Exatamente para impedir que fraudes e abusos de direito, perpetrados com a utilização do instituto da pessoa jurídica, é que surgiu o “Procedimento Especial Fiscalizatório”. Seu fim último é impedir que o ente moral constitua artifício de perturbação do funcionamento normal das regras jurídicas, ou seja, lese o Erário.

Levantando o manto da pessoa jurídica, a desconsideração "penetra no âmago da sociedade, desconsiderando a personalidade distinta desta para determinados atos. Dessa forma, impede que fraudes venham a ser cometidas pelos sócios com intuito de locupletamento ilícito” [4].

Conceitua-se fraude como “o dolo utilizado para lograr à execução de um ato, como artifício, maquinação, ou astúcia tendente a frustrar, impedir ou iludir um interesse legitimo de terceiros de obter um resultado contrário ao direito sob a aparência de legalidade.”[5]

Em outras palavras, a fraude é o conluio entre pessoas para frustrar direitos de terceiros. Utilizando-se de um meio aparentemente legal, visa frustrar interesses legítimos de outros credores.

Existindo referida pretensão escusa de manobra, autorizado está o ente público a inquirir o administrado sobre sua importação e consequente capacidade de operar no mercado internacional.

A aplicação da pena de perdimento de bens e seus limites

Na constituição atual, o perdimento de bens está previsto no artigo 5º, inciso XLV, da Instrução Normativa 206, tendo como finalidade a reparação do dano eventualmente causado. Isso significa que um dos pressupostos para aplicação da pena de perdimento é a existência de dano ao Erário, já que esta tem natureza de restituição, e não simples retribuição.

Tendo-se em conta que as penas têm diversas funções e caracteres, dependendo da função que lhes é dada pelo legislador, percebe-se que o perdimento de bens possui unicamente a função de restituir o que deveria ser de propriedade do poder público. Ou seja, o ilícito e a reação do Estado, quando lesado, devem ser perfeitamente proporcionais, sob pena de existir enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.

Caso haja aplicação da penalidade sem ocorrência de dano, dir-se-á que a aplicação da norma contida no Decreto-Lei 1.455/76 é inconstitucional, consubstanciando uma inconstitucionalidade in concreto. É uníssona, nesse sentido, a jurisprudência nacional:

“Resp 331.548

A pena de perdimento, inobstante ter natureza de sanção; pelos critérios legais é imposta para ressarcimento do erário pelos danos causados, inteligência do artigo 23 do Decreto 1455/76.

Ocorre, porém, que "danos" inexistem, razão pela qual se mostra dessarazoada a aplicação da pena imposta. Afinal — é necessário admitir — que em certas circunstâncias não perfiguram 'dano ao erário'.

Assim, salvo que se admita uma ficção jurídica plena, pela qual o legislador simplesmente dita a hipótese infracional sem embargo de sua existência no plano concreto, a aplicação do perdimento será tecnicamente imprópria.”

Como se percebe, a previsão da pena de perdimento — com seus pressupostos e contornos — há de ser vista como uma garantia do cidadão contra arbitrariedades, e não como um direito do Estado. Essa diferença não é meramente retórica, mas implica respeito preciso à estrita legalidade e à segurança jurídica, princípios mínimos e iniciais em um Estado Democrático que se submete à regra da lei.

Não existindo qualquer vantagem na operação, na medida em que a operação, por si, não possibilitaria qualquer supressão de tributos, ou seja, “não há que se falar em dano ao erário pelo não-recolhimento do imposto, uma vez que este já não seria devido, ante a ausência da concretização da hipótese de incidência do tributo”, nos termos do aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIAS EM TRÂNSITO. AVARIAS. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO TRANSPORTADOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE DANO À FAZENDA PÚBLICA.

1. É indevida a imputação de responsabilidade tributária ao transportador, em relação ao imposto de importação, e de eventuais penalidades decorrentes da constatação de avaria em mercadorias em trânsito para outro país.

2. Sendo o destino final da mercadoria outro país, não há que se falar em dano ao erário pelo não-recolhimento do imposto, uma vez que este já não seria devido, ante a ausência da concretização da hipótese de incidência do tributo.

3. Recurso especial não provido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 946684 Processo: 200700979136 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 04/09/2007 Documento: STJ000769206”

Não se trata de voz isolada. O entendimento acima é uníssono, tanto no Superior Tribunal de Justiça, quanto nos demais Tribunais Regionais do país:

“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO. EQUIPAMENTOS HOSPITALARES. PENA DE PERDIMENTO. SANÇÃO INDEVIDA.

1. Inexistindo dano ao erário uma vez que a concessão da ordem consumou situação de difícil reversão, tendo o Juiz permitido ao impetrante o pagamento dos tributos, não se justifica a pena de perdimento de equipamentos essenciais para atividade hospitalar sob pena de, do ponto de vista do interesse público, afetar a prestação de serviços médicos à comunidade.

2. Apelo e remessa improvidos. TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 9501024911 Processo: 9501024911 UF: DF Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 29/3/2000 Documento: TRF10009741

No plano infraconstitucional, a pena de perdimento está prevista no Decreto-Lei 1.455/76, no artigo 23, seus incisos e parágrafo primeiro. Nos incisos estão tipificados os fatos jurídicos que desencadeiam a pena e no parágrafo primeiro há a previsão da pena, quando das infrações cometidas resulte dano. Mais uma vez, repete-se o necessário nexo causal entre dano e aplicação da pena.

Com efeito, o fato de a lei conferir ao administrador certa liberdade (estrita) na fiscalização significa que lhe deferiu o encargo de adotar, ante a diversidade de situações a serem enfrentadas, a providência mais adequada a cada qual.

O poder administrativo concedido à autoridade pública tem limites certos. Não se trata de um “cheque em branco” para arbítrios ou violências. A intenção de “anular” uma pessoa jurídica não pode instrumentalizar ato eivado em abuso de poder.

O abuso de poder pode ocorrer por desviar as finalidades administrativas em sua emanação. Destarte, os atos jurídicos, emanados pela autoridade, podem ter o vício de desvio de finalidade e o da impessoalidade quando prejudicar sobremaneira o administrado. Também ocorre ofensa ao princípio da moralidade administrativa, a qual, como o princípio da finalidade, tem o caráter objetivo.

Logo, o plus, o excesso representa um agravo inútil aos direitos, através de penalidades desproporcionais, incongruentes e ilegítimas com a suposta “violação legal”.

Nesse caso, o conteúdo do ato e a conduta da autoridade, por si só, é suficiente para caracterizar o ato como destoante da razoabilidade. Trata-se, na verdade, do dever de boa administração.

Destarte, os atos da autoridade administrativa não podem transbordar os limites da aplicação das penalidades postas à aplicação pela norma administrativa, como alhures apontado, indo além do que está na lei, motivando a declaração de ilegalidade do “plus” imposto pelos atos administrativos e afastar sua coatividade sobre o administrado, nos termos do princípio da proporcionalidade.

[1] :“Art. 11. Concluído o procedimento especial, aplicar-se-á a pena de perdimento das mercadorias objeto das operações correspondentes, nos termos do art. 23, V do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na hipótese de:

I - ocultação do verdadeiro responsável pelas operações, caso descaracterizada a condição de real adquirente ou vendedor das mercadorias;

II - interposição fraudulenta, nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 1976, com a redação dada pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, em decorrência da não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados, inclusive na hipótese do art. 10. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput, será ainda instaurado procedimento para declaração de inaptidão da inscrição da empresa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).”

[3] Art. 11. Será indeferido, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 4o e sem prejuízo da apresentação de novo pedido, o requerimento de habilitação: I - em desacordo com as disposições do art.10; II - apresentado por pessoa jurídica que se enquadre em uma das situações previstas nos incisos I a VII do art. 4º; o

[4] João Baptista Galhardo Júnior. A Desconsideração da Personalidade Jurídica na Legislação Brasileira. Dissertação de Mestrado apresentada à Faculdade de História, Direito e Serviço Social da UNESP – Campus de Franca, em 1995. p. 2

[5] SOUZA, Gelson Amaro de. Fraude à Execução e o Direito de defesa do Adquirente, Joares de Oliveira, São Paulo, pp. 13 aput LIMA, Alvino. A fraude no direito civil, pp. 23.24, Editora Saraiva, São Paulo, 1965.

[6] “ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. ENQUADRAMENTO COMO INGRESSO TRANSITÓRIO DE AUTOMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. Não se aplica a pena de perdimento prevista nos arts. arts. 27 da Portaria DECEX n. 8/91 e 23, I, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 1.455/76 na hipótese em que o bem objeto de apreensão – veículo automotor cujo proprietário reside em outro país – ingressa no território brasileiro somente para trânsito temporário. 2. É requisito para a aplicação da pena de perdimento, a teor dos referidos dispositivos, a existência de mercadoria importada, assim como a ocorrência de atos que causem dano ao erário, circunstâncias ausentes no caso em apreço. 3. Recurso especial improvido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 507364 Processo: 200300314593 UF: SC Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/12/2006 Documento: STJ000730401

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. INAPLICABILIDADE. ARTIGO 514, X, DO REGULAMENTO ADUANEIRO - DECRETO Nº 91.030/85. MERCADORIA IMPORTADA. USO PESSOAL. DANO AO ERÁRIO. INOCORRÊNCIA. I. Ocorrendo diferença entre o valor do bem declarado e o efetivamente praticado na importação de mercadorias de uso pessoal, constantes de bagagem acompanhada, não há que se falar em dano ao erário, nem tão pouco na aplicação da pena de perdimento descrita no artigo 514, inciso X, do Decreto nº 91.030/85. II. Recurso especial improvido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 408701 Processo: 200200110217 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 18/11/2004 Documento: STJ000585724

ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MERCADORIA IMPORTADA. RÓTULO EM PORTUGUÊS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM. PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO APENAS QUANTO AOS ARTIGOS 535, II, DO CPC, 201, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RIPI E 518, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO ADUANEIRO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DEMAIS PRECEITOS LEGAIS DITOS VIOLADOS. NÃO OCORRÊNCIA DA INFRINGÊNCIA INVOCADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) 4. In casu, a recorrida pagou todos os impostos referentes à importação, não se utilizando de nenhum artifício fraudulento que objetivasse reduzir ou burlar os encargos tributários, de maneira que se afigura exorbitante a aplicação da pena de perdimento, podendo ao invés desta, ser aplicada multa e determinada a reetiquetagem do produto como determina o artigo 201 do RIPI. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 602615 Processo: 200301971143 UF: RS Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 06/05/2004 Documento: STJ000549587

TRIBUTÁRIO - IMPORTAÇÃO - AUSÊNCIA DE GUIA DE IMPORTAÇÃO – PENA DE PERDIMENTO: SANÇÃO INDEVIDA. 1. Sanção pela importação de bens não constantes da guia de importação. 2. Reconhecimento da ausência de guia de importação quando do desembaraço aduaneiro com imposição de pagamento dos tributos e multa (art. 169 do DL n. 37/66, com a redação dada pela Lei n. 6.562/78). 3. Demasia na sanção de perda de mercadoria por falta de tipicidade explícita (art. 105, inciso X do DL n. 37/66 e art. 23, parágrafo único do DL n. 1.445/76). 4. Recurso especial não conhecido. STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 15074 Processo: 199100198340 UF: DF Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 05/10/1999 Documento: STJ000319660

TRIBUTARIO. PENA DE PERDIMENTO. MERCADORIAS ISENTAS. DECRETO-LEI N. 2434/88

Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto é advogado e membro do escritório Fleury Advogados.

Aperfeiçoamento passivo

Fonte: www.aduaneiras.com.br

Luiz Martins Garcia

Podem-se enviar insumos para serem industrializados no exterior? Quais os procedimentos para a remessa e o retorno?

O Regime de Exportação Temporária permite a saída, do País, de mercadoria, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.

Quando o objetivo é o de enviar mercadoria para ser beneficiada, industrializada, transformada ou montada no exterior com posterior retorno, aplica-se o Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo.

Esse regime permite o envio de uma mercadoria e o retorno de outra, sem descaracterizar a operação, desde que sejam atendidas as disposições dos artigos 449 a 457 do Decreto nº 6.759, de 05/02/09 – Regulamento Aduaneiro, e da Portaria MF nº 675, de 22/12/94.

O pedido de concessão ao regime deverá ser feito junto à Unidade da Secretaria da Receita Federal que processará o despacho de exportação, devendo ser instruído com os documentos normais de exportação, mais contratos, correspondências e faturas, que atestem de modo inequívoco que os produtos a serem importados serão obtidos a partir das mercadorias objeto da exportação temporária.

O remetente dos insumos ao exterior deverá apresentar à Receita Federal requerimento, conforme determina o artigo 8º da citada Portaria MF nº 675/94, no qual deverá constar:

– descrição das mercadorias a serem submetidas ao regime (nome técnico, científico ou comercial, marca, modelo, tipo, número de série ou de identificação, valor, quantidade, peso etc.);
– natureza da operação de aperfeiçoamento a que a mercadoria será submetida;
– descrição dos produtos resultantes da operação de aperfeiçoamento e dos meios a serem utilizados para sua identificação;
– coeficiente de rendimento;
– prazo necessário para a realização do beneficiamento (não poderá exceder a um ano); e
– outros dados pertinentes à operação. É prudente a apresentação de um laudo técnico.

O Regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo será concluído com a importação dos produtos resultantes da operação.

No retorno do produto industrializado, o cálculo dos encargos deverá ser efetuado da seguinte forma:

– do valor dos tributos na importação, deduzir o valor dos que incidiriam, na mesma data, sobre a mercadoria objeto da exportação temporária, se esta estiver sendo importada do mesmo país em que se deu a operação de aperfeiçoamento.

Dessa forma, no desembaraço do novo produto, serão recolhidos os tributos apenas sobre o valor agregado.


Luiz Martins Garcia
- Formação: Economia
- Especialização: Comércio Exterior/Exportação

Notícia SISCOMEX nº 0005, relativa a transferência de carga entre Regimes Aduaneiros Especiais.

REGIME ADUANEIRO ESPECIAL

INFORMAMOS QUE A PARTIR DE 28/04/2009, SERÁ PERMITIDA A ADUANA PRESENCIAR NIC VINCULADO A DI DE ADMISSÃO EM ENTREPOSTO ADUANEIRO, QUANDO HOUVER A TRANSFERÊNCIA DA CARGA PARA OUTRO RECINTO, COM OU SEM MUDANÇA DE REGIME.

A NOVA FUNCIONALIDADE SERÁ EXECUTADA PELA ADUANA ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO MANTRA -> MAN-PRESEN -> PRESEN 08, ONDE DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER PREENCHIDO O RECINTO ADUANEIRO DE ARMAZENAMENTO E O NÚMEMERO DO CE MERCANTE, ALÉM DE UM DOS CAMPOS ABAIXO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO:

- NÚMERO DA DTT;
- NÚMERO DO PROCESSO; OU
- NÚMERO DA DTR - DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE REGIME.
CONTINUAÇÃO:

A TRANSFERÊNCIA DA CARGA SOB O REGIME DE ENTREPOSTO ADUANEIRO PARA OUTRO RA, DEVERÁ OBRIGATORIAMENTE SER FEITO POR DTT TIPO 59 - MERCADORIA ENTREPOSTADA EM EADI, CONDICIONADA A SUA CONCLUSÃO PARA SER INFORMADA A NOVA PRESENÇA DE CARGA NO RECINTO DE DESTINO DA DTT.

PARA OS CASOS DE MERCADORIA ADMITIDA SOB O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, QUANDO OCORRER A MUDANÇA DE REGIME PARA ENTREPOSTO ADUANEIRO, OU VICE VERSA, DEVERÁ A UNIDADE LOCAL, ATRAVÉS DA TRANSAÇÃO ACIMA, INFORMAR O NÚMERO DO PROCESSO OU DTR CONFORME O CASO.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

CURSO DIA 24/4 - Classificação Fiscal de Mercadorias e Multas por Enquadramento Incorreto

Classificação Fiscal de Mercadorias e Multas por Enquadramento Incorreto


Objetiva:
ministrar ensinamentos sobre a classificação fiscal de mercadorias para a correta aplicação do I.I., IPI, PIS-Importação, Cofins-Importação e ICMS, entre outros aspectos que envolvem o uso das nomenclaturas no processo de importação e exportação, e a aplicação de penalidades pelo enquadramento incorreto da mercadoria.

Destina-se:
a profissionais de comércio exterior, tanto na importação como na exportação, assim como àqueles que trabalham com a classificação de produtos, mesmo no mercado interno, tributados ou não, pelo IPI, ICMS, PIS e Cofins.

Carga horária: 8 horas

Programa:
01. Nomenclatura e classificação fiscal de mercadorias
- SH - Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias
- NBM/SH - Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
- NCM/SH - Nomenclatura Comum do Mercosul
- Naladi - Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração
- NCCA - Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, e Naladi/SH

02. Aplicação das nomenclaturas
- tratamentos administrativos na exportação (RE) e importação (LI ou dispensa)
- tratamento tributário
- TEC (I.I) e TIPI (IPI), inclusive destaque “Ex”
- outros tributos (PIS-Importação e Cofins-Importação, ICMS, IEx)
- acordos internacionais (Gatt/OMC, Aladi e Mercosul)
- defesa comercial (antidumping e outras)
- NVE - Nomenclatura de Valor Aduaneiro e Estatística
- regimes aduaneiros especiais (admissão temporária, drawback etc.)

03. Instrumentos para a classificação
- regras gerais de interpretação do SH e regras complementares
- Nesh - Notas Explicativas do Sistema Harmonizado

04. Penalidades por erro de classificação fiscal
- código errado
- descrição indevida
- unidade estatística inadequada

05. Defesa administrativa
- notificação ou auto de infração
- pagamento/impugnação/liberação mediante garantia
- recurso
- pagamento ou inscrição da dívida ativa da União

06. Consulta à Secretaria da Receita Federal
- consulente/petição
- solução de consulta
- solução de divergência
- efeitos da consulta

07. Exercícios práticos sobre classificação



Professor(es):
João dos Santos Bizelli
- Bacharel em Direito pela PUC-SP
- Advogado especializado em Legislação Aduaneira
- Consultor da Aduaneiras para assuntos de Importação
- Autor do livros: Importação: Sistemática Administrativa,
Cambial e Fiscal; Classificação Fiscal de Mercadorias e
PIS/Pasep e Cofins na Importação - Análise Prática



Data:
24/04/2009 Horário:
das 08:30 às 17:30


Local de realização:
Auditório - Belo Horizonte

Belo Horizonte - MG

Informações e inscrições:
Tel.: (31) 3259 3838

E-mail: aduaneirasminas@aduaneirasminas.com.br

Forma de pagamento
Pessoa Física
AMEX, Mastercard, VISA (todos em até 6 vezes sem juros)
Cheque (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Pessoa Jurídica
AMEX, Mastercard, VISA (todos em até 3 vezes sem juros)
Boleto Bancário (em até 3 vezes)
Depósito Bancário

Carga tributária hoje é maior que no Brasil colônia

Inconfidência tributária

Fonte: www.conjur.com.br

Em 21 de abril de 1792, Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sofreu enforcamento e esquartejamento, pagando com a vida a sua participação na Inconfidência Mineira, movimento que resistiu à Corte Portuguesa que impôs a tributação do Quinto (20%) de todo o ouro extraído das Minas Gerais. O movimento político foi, mais tarde, reconhecido como inspirador para a proclamação da República Federativa do Brasil. Daí o feriado de 21 de Abril.

Na vigência da Constituição Federal de 1988 vimos os governantes priorizarem a elevação da carga tributária sem, contudo, promover a contraprestação dos serviços necessários à promoção da cidadania, garantida pelo texto constitucional.

No século XXI, entretanto, estamos numa democracia, fruto da CF de 1988. A Carta Magna foi aprovada numa época em que a arrecadação tributária representava exatos 20,01% do Produto Interno Bruto. Ou seja, já começou com o mesmo Quinto. Vejamos a progressão das alíquotas desde então, segundo dados do IBGE:

- 1989: subiu para 22,15% do PIB, no final do governo José Sarney;
- 1990: disparou para 29,91%, na estréia da era Collor;
- 1991: foi reduzida para 24,61;
- 1992: foi elevada para 25,38%, no fim da era Collor;
- 1993: já com Itamar Franco, foi para 25,09%;
- 1994: elevou-se para 28,61%, com a entrada do Plano Real, no fim do governo Itamar, com alta taxa de crescimento e baixo desemprego;
- 1995: fixou-se em 28,92%, com o início da era FHC e a quebradeira das pequenas empresas pela má gestão do Plano Real;
- 1996: retrocedeu a 25,19%. Ressalte-se o limite de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física de R$ 900 e seu congelamento por seis anos, por FHC;
- 1997: ficou em 25,47%;
- 1998: elevou-se para 27,38%, com a reeleição de FHC e a submissão ao FMI. Aí subiram a alíquota do IRRF de 25% para 27,5%;
- 1999: subiu para 28,63% do PIB;
- 2000: nova elevação para 30,67%;
- 2001: ficou novamente mais alta, fixando em 31,01% do PIB;
- 2002: foi para o patamar de 32,65%, no fim da era FHC, sexto ano do congelamento dos textos do IRPF;
- 2003: início da era Lula, caiu para 32,54%. Houve pequeno ajuste na tabela do IRPF e novo congelamento de seus valores por três anos;
- 2004: a carga tributária foi elevada para 33,49%;
- 2005: aumentou para 34,13%;
- 2006: ficou no patamar de 34,52%. Houve a reeleição de Lula;
- 2007: foi para 35,54%, com o crescimento econômico;
- 2008: mais elevação. A proporção ficou em 36,56% do PIB, com o crescimento econômico e o início da crise mundial.

A arrecadação tributária saiu dos R$ 88 bilhões, em 1989, para R$ 1,056 trilhões em 2008, enquanto o PIB saiu de R$ 399 bilhões, em 1989, para R$ 2,889 trilhões em 2008.

O arrocho do contribuinte pessoa física, na análise dos números do IBGE

1) O limite de isenção do IRPF foi reajustado de R$ 900, em 1º de janeiro de 1996, para R$ 1.372,81, em 1º de janeiro de 2008 — ou seja, em 52,53%.

2) De 1996 a 2008, a evolução do PIB e da arrecadação, em valores e percentuais foi a seguinte:

- 1996: PIB de R$ 846,9 bilhões e arrecadação de R$ 212,5 milhões (25,47% do PIB);
- 2008: PIB de R$ 2.889,7 bilhões e arrecadação de R$ 923,2 milhões (36,56% do PIB).

3) A arrecadação cresceu 341,12% no período, e o limite de isenção, 52,53%. Se aplicarmos o mesmo percentual de 341,12% sobre os R$ 900 de 1º de janeiro de 1999, teremos, em 2009, um limite de R$ 3,97 mil.

4) Considerando somente a arrecadação federal, onde está contido o IRPF, temos:

- 1995: R$ 124,695 milhões;
- 2007: R$ 650,997 milhões;

O aumento foi de 422,07%. Se aplicarmos esse percentual à isenção, o limite chegaria a R$ 4,698 mil, e o abatimento por dependente seria de R$ 469,80, inserido o ano de 1995, que motivou a tabela IRF 1996, pois os dados de 2007 influenciaram na tabela de 2008. Não consideramos a tabela do IRRF vigente em 2009 em protesto pela inércia do atual governo em não debater o problema.

É bem de ser ver que a classe trabalhadora vem sendo penalizada há anos e não se vê com representatividade no Congresso Nacional, para que seja viabilizada uma desoneração capaz de promover redistribuição de renda.

O que impressiona, no caso das pessoas físicas — cidadãos trabalhadores e honestos, contribuintes compulsórios, com desconto em folha e, portanto, sem oportunidade de discutir individualmente a tributação a que estão obrigados tanto no setor público como no privado — é o silêncio da classe política, das centrais sindicais, e da sociedade como um todo. Ninguém está defendendo o cidadão na tão propalada reforma tributária.

Governo nenhum jamais tomará iniciativa para uma reforma tributária de verdade, que beneficie o contribuinte, pois “em time que está ganhando não se mexe”. E o time está sempre ganhado mais, com consentimento tácito do contribuinte — porque quem cala, consente.

O 21 de abril e o 1º de maio não devem passar despercebidos. É necessária uma reforma tributária de verdade, que provocaria aplausos em Tiradentes, por priorizar uma tributação justa, num sistema mais simples de se operar, e menos burocrático, contemplando melhoria na distribuição de renda.

Se permanecer a situação atual, o 21 de abril continuará sendo útil apenas para que o governo de Minas Gerais agracie políticos com a Medalha dos Inconfidentes.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Gol se livra de pagar ICMS em casos de leasing

 

O contrato de arrendamento mercantil internacional (leasing) não se caracteriza como de compra e venda. Motivo: não há transferência de domínio do bem adquirido, deixando de existir o fato que impõe a cobrança de ICMS. Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou a Gol Transportes Aéreos a concluir a importação de três aviões, sem o recolhimento do imposto, que estavam retidos no Aeroporto de Cumbica. A decisão unânime é da 1ª Câmara de Direito Público, que concedeu Mandado de Segurança à empresa aérea.

As aeronaves, modelos Boeing 737, foram adquiridas por um período de 24 meses e são destinadas a transportes de cargas e passageiros. O chefe do Posto Fiscal de Fronteira II do Aeroporto de Cumbica exige o recolhimento de ICMS para liberar os aviões. De acordo com a empresa, no contrato de locação não há cláusula de transferência do direito de propriedade ou mesmo de opção de compra. Foi com base no contrato que a Gol fundamentou o pedido para se livrar do recolhimento do tributo. A 5ª Vara Cível de Guarulhos negou a liminar e, no mérito, negou o Mandado de Segurança.

A empresa recorreu ao Tribunal de Justiça paulista. Argumentou que a Lei Kandir (Lei Complementar 87/96) diz que não haverá incidência do ICMS nas operações de arrendamento mercantil e não faz restrições às mercadorias importadas. Sustentou, ainda, que a Súmula nº 138, do STJ, se aplica à cobrança de ISS (Imposto Sobre Serviços), mas não ao tributo estadual.

A turma julgadora deu razão a Gol e reformou a sentença de primeiro grau. “Não há que se falar em circulação de mercadoria no caso de bem adquirido em operação de arrendamento mercantil”, decretou o relator, Danilo Panizza. Para ele, quando o caso envolve operação de leasing não importa se o bem vem ou não do exterior. É ilícita a cobrança de ICMS, entende o relator.

Fonte: www.conjur.com.br

segunda-feira, 13 de abril de 2009

ADE COANA 17/09

Fonte: www.fiscosoft.com.br

Comércio Exterior - Importação - Certificação compulsória pelo Inmetro - Declarações de Importação
O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.
Referida informação deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.
O Ato Declaratório Executivo nº 17 de 2009 tratou ainda sobre a caracterização de infração pelo descumprimento do disposto acima.

ADE COANA 17/09 - ADE - Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA nº 17 de 09.04.2009

D.O.U.: 13.04.2009

Dispõe sobre a prestação de informações nas Declarações de Importação de produtos sujeitos à certificação compulsória pelo Inmetro.

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 290, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 125, de 07 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 29 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006 e no § 2º do art. 66 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, resolve:

Art. 1º O importador de produtos sujeitos à certificação compulsória por Organismos de Certificação de Produtos (OCP), credenciados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), deverá informar, no campo "Informações Complementares" da Declaração de Importação (DI), o número do Certificado de Segurança emitido pelo OCP, ou identificar o documento de efeito equivalente.

§ 1º A informação de que trata o caput deverá correlacionar o número do Certificado de Segurança ao da correspondente "adição" da DI e respectivo item, se for o caso.

§ 2º O descumprimento do disposto neste artigo caracteriza a infração prevista no § 1º combinado com o inciso III do § 2º, ambos do artigo 69 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º O disposto no § 2º não se aplica aos casos de falsa declaração de conteúdo, sujeitos à penalidade específica.

Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

FRANCISCO LABRIOLA NETO

quarta-feira, 8 de abril de 2009

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. MERCADORIA RETIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MP N. 2.158/35/2001. IN SRF 286/03. IN SRF 228/02.

DESEMBARAÇO ADUANEIRO. HABILITAÇÃO NO SISCOMEX. MERCADORIA RETIDA. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA. MP N. 2.158/35/2001. IN SRF 286/03. IN SRF 228/02.

AC 2004.70.00.020441-5/TRF

A apelante pretende a imediata habilitação de seu representante no SISCOMEX, mediante o registro no RADAR, para que proceda a liberação das mercadorias que importou independentemente da prestação de garantia. Sustenta a violação do art. 6º da IN SRF nº 286/2003, que conferia à Administração o prazo de 10 dias para concluir o procedimento de habilitação, bem como a nulidade do Mandado de Procedimento Fiscal. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. A autoridade impetrada prestou informações, afirmando que, ao requerer sua habilitação, nos termos da IN SRF 286/2003, a impetrante foi submetida a uma prévia avaliação de sua capacidade financeira, de onde se constatou a falta de comprovação da origem e disponibilidade financeira dos recursos empregados nas suas operações de comércio exterior. A empresa encontra-se, então, em processo de inaptidão de sua inscrição no CNPJ, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.430/96. Elencou diversas operações existentes entre a autora e outras pessoas físicas e jurídicas indicativas de interposição fraudulenta nas importações. A retenção da mercadoria está prevista na MP n. 2.158/35/2001. A autoridade alfandegária pode reter as mercadorias importadas para que se apure a ocorrência de irregularidades puníveis com a pena de perdimento.Des. Federal Vilson Darós , julg. em 01/04/2009.

Informativo, 394 - 4ª Região
Porto Alegre, 30 de março a 03 de abril de 2009.

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI

Decreto Federal nº. 6.809, de 30.03.2009: Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº.6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Fonte: Administração do Site, DOU, Seção I, de 31.03.2009. Pgs 03 e 04.
31/03/2009

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do art. 4º do Decreto-Lei nº.1.199, de 27 de dezembro de 1971,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam reduzidas para os percentuais indicados no Anexo I as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n°6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 2º Ficam alteradas para os percentuais indicados no Anexo II as alíquotas do IPI, incidentes sobre os produtos classificados nos códigos ali relacionados, conforme a TIPI.
Art. 3º Ficam criados na TIPI os desdobramentos na descrição dos códigos de classificação relacionados no Anexo III, efetuados sob a forma de destaque "Ex", observadas as respectivas alíquotas.
Art. 4º As Notas Complementares NC (87-2), NC (87-3) e NC (87-4) da TIPI, passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV.
Art. 5º A tabela constante da Nota Complementar NC (24-1) ao Capítulo 24 da TIPI, passa a vigorar na forma do Anexo V.
Art. 6º A partir de 1o de julho de 2009, ficam restabelecidas:
I - as alíquotas anteriormente vigentes, quanto aos produtos relacionados nos Anexos I e III;
II - as alíquotas do IPI incidentes sobre os produtos relacionados nos Anexos II e IV, que se encontravam vigentes no dia 11 de dezembro de 2008.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - entre 1º de abril e 30 de junho de 2009, em relação aos arts. 1º, 2º, 3o e 4º; e
II - a partir de 1º de maio de 2009, em relação ao art. 5º.
Brasília, 30 de março de 2009; 188o da Independência e 121º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Guido Mantega

Zonas de Processamento de Exportação - Regime tributário, cambial e administrativo - Regulamentação

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Zonas de Processamento de Exportação - Regime tributário, cambial e administrativo - Regulamentação
Por meio do Decreto nº 6.814 de 2009, foi regulamentada a Lei nº 11.508 de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, destinadas à instalação de empresas voltadas para a produção de bens a serem comercializados no exterior. O Regulamento dispôs sobre: a) os procedimentos para apresentação de proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE; b) o enquadramento da ZPE como zona primária para efeito de controle aduaneiro; c) os requisitos a serem cumpridos pela administradora da ZPE; d) a solicitação de instalação de empresa em ZPE; e) as exigências a serem cumpridas pelas empresas instaladas em ZPE; f) as penalidades aplicáveis.

Dec. 6.814/09 - Dec. - Decreto nº 6.814 de 06.04.2009

D.O.U.: 07.04.2009

Regulamenta a Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, que dispõe sobre o regime tributário, cambial e administrativo das Zonas de Processamento de Exportação - ZPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 20 da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007,

DECRETA:

Art. 1º A proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação - ZPE será apresentada pelos Estados ou Municípios, em conjunto ou isoladamente, ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, que, após sua análise, a submeterá à decisão do Presidente da República.

§ 1º Além de outros requisitos exigidos na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, a proposta de criação de ZPE deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - delimitação da área total da ZPE, incluindo comprovação de sua disponibilidade;

II - indicação de áreas segregadas destinadas a instalações, estrutura e equipamentos para realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle aduaneiros, de interesse da segurança nacional, fitossanitários e ambientais;

III - indicação de vias de acesso a portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados;

IV - relatório sobre obras de infra-estrutura a serem realizadas e seus custos;

V - demonstração da disponibilidade de infra-estrutura básica de energia, comunicações e transportes, para atender à demanda criada pela ZPE;

VI - cronograma das obras de implantação;

VII - comprovação da viabilidade de mobilização de recursos financeiros para cobertura dos custos exigidos para implantação da ZPE;

VIII - declaração do órgão ambiental competente de que, sob o ponto de vista ambiental, a área escolhida pode ser utilizada para instalação de projetos industriais; e

IX - termo de compromisso do requerente de:

a) solicitar, em tempo hábil, o licenciamento ambiental junto ao órgão competente;

b) constituir pessoa jurídica, no prazo de noventa dias após o ato de criação da ZPE, com a função específica de ser a administradora da ZPE e, nessa condição, prestar serviços a empresas que nela vierem a se instalar e dar apoio e auxílio às autoridades aduaneiras; e

c) não permitir que a administradora da ZPE transfira o domínio ou a posse de lotes da ZPE, a qualquer título, exceto para empresas titulares de projetos já aprovados pelo CZPE, mediante escritura que contenha cláusula resolutória nas hipóteses de:

1. descumprimento do prazo de noventa dias para início das obras de instalação do estabelecimento industrial;

2. descumprimento do prazo previsto para término das obras de instalação do estabelecimento industrial; ou

3. cessão de direitos sobre o imóvel ou sobre o projeto, salvo quando expressamente autorizada pelo CZPE.

§ 2º Na cláusula resolutória da escritura pública prevista na alínea "c" do inciso IX do § 1º, deverá constar que o CZPE poderá prorrogar os prazos de que tratam os itens 1 e 2 da citada alínea, nos termos do parágrafo único do art. 8º.

§ 3º O CZPE, em função das particularidades da proposta, poderá exigir outros requisitos, condições ou elementos que julgue necessários para a sua análise técnica.

§ 4º A apreciação das propostas de criação de ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 2º A ZPE será considerada zona primária para efeito de controle aduaneiro.

§ 1º A área da ZPE será delimitada e fechada de forma a garantir o seu isolamento e assegurar o controle fiscal das operações ali realizadas.

§ 2º Para cumprimento do disposto no § 1º, devem ser observadas as determinações do CZPE, bem como os requisitos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativos a:

I - fechamento da área;

II - sistema de vigilância e segurança a ser adotado pela administradora da ZPE;

III - instalações e equipamentos adequados ao controle e administração aduaneiros;

IV - vias de acesso à ZPE; e

V - fluxo de mercadorias, veículos e pessoas.

§ 3º A administradora da ZPE deverá prover, sem custos para a administração pública, as instalações, estrutura e equipamentos necessários à realização das atividades de fiscalização, vigilância e controle referidas no inciso II do § 1º do art. 1º.

Art. 3º A administradora da ZPE deverá submeter à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de noventa dias após sua constituição, projeto referente às determinações, aos requisitos e às condições referidos no § 2º do art. 2º.

Art. 4º O início do funcionamento da ZPE dependerá do prévio alfandegamento da respectiva área pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 1º O alfandegamento da área será feito no prazo de até sessenta dias após o ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil que declarar satisfeitos as determinações, os requisitos e as condições previstos no § 2º do art. 2º e na legislação específica, desde que obtido o licenciamento de que trata a alínea "a" do inciso IX do § 1º do art. 1º.

§ 2º A administradora da ZPE será considerada depositária das mercadorias sob controle aduaneiro que receber na área da ZPE, até a entrega definitiva à empresa ali instalada.

Art. 5º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.

§ 1º O projeto a ser submetido à apreciação do CZPE deverá estar acompanhado de documento firmado pelo representante legal da administradora da ZPE à qual se destina, manifestando a aceitação do empreendimento.

§ 2º No projeto, deverá constar relação dos produtos a serem fabricados de acordo com sua classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM.

§ 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresa em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.

Art. 6º Aprovado o projeto de que trata o art. 5º, os interessados deverão, no prazo de noventa dias, constituir empresa nos termos estabelecidos pelo CZPE.

Art. 7º A empresa constituída na forma do art. 6º assumirá compromisso, perante o CZPE, no prazo de trinta dias contados de sua constituição, de:

I - cumprir outras condições que, no exame do respectivo projeto, tenham sido formuladas pelo Conselho; e

II - auferir e manter, por ano-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, oitenta por cento de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.

§ 1º A receita bruta de que trata o inciso II do caput será considerada depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre as vendas.

§ 2º O percentual de receita bruta de que trata o inciso II do caput será apurado a partir do ano-calendário subseqüente ao do inicio da efetiva entrada em funcionamento do projeto, em cujo cálculo será incluída a receita bruta auferida no primeiro ano-calendário de funcionamento.

Art. 8º A inobservância dos prazos estipulados no art. 6º ou no caput do art. 7º implicará revogação do ato de aprovação do respectivo projeto.

Parágrafo único. O CZPE, atendendo a circunstâncias relevantes, poderá prorrogar os prazos referidos no caput e, ainda, aqueles de que tratam as alíneas "b" e "c" do inciso IX do § 1º do art. 1º e o art. 3º.

Art. 9º É vedada a instalação em ZPE de empresas cujos projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já instaladas no País.

Parágrafo único. Não serão autorizadas, em ZPE, a produção, a importação ou a exportação de:

I - armas ou explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do Exército; e

II - material radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

Art. 10. O ato de criação de ZPE caducará:

I - se, no prazo de doze meses, contado da sua publicação, a administradora da ZPE não tiver iniciado, efetivamente, as obras de implantação, de acordo com o cronograma previsto na proposta de criação; ou

II - se as obras de implantação não forem concluídas, sem motivo justificado, no prazo de doze meses, contado da data prevista para sua conclusão, constante do cronograma da proposta de criação.

Art. 11. As sanções previstas na Lei nº 11.508, de 2007, não prejudicam a aplicação de outras penalidades, inclusive do disposto no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 12. Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação da pena de perdimento, na forma da legislação específica, a introdução:

I - no mercado interno, de mercadoria procedente de ZPE que tenha sido importada, adquirida no mercado interno ou produzida em ZPE fora dos casos autorizados na Lei nº 11.508, de 2007; e

II - em ZPE, de mercadoria estrangeira não permitida.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de perdimento estabelecida neste artigo.

Art. 13. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará:

I - o depósito, a reexportação e a destruição de mercadorias importadas;

II - o depósito, a exportação e a destruição de mercadorias adquiridas no mercado interno; e

III - os procedimentos específicos relacionados à fiscalização, vigilância, controle e ao despacho aduaneiros de mercadorias admitidas em ZPE.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 846, de 25 de junho de 1993.

Brasília, 6 de abril de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

sexta-feira, 3 de abril de 2009

PRÓ-DF II - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo do Distrito Federal

Programa de Apoio ao Desenvolvimento Produtivo

       Até o ano de 2003, vigorou no Distrito Federal o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável (Lei 2.427-DF), denominado Pró-DF, que beneficiou 4.412 empresas, das quais 800 já estão efetivamente operando e muitas outras em fase de instalação.
A partir do exercício de 2004, está sendo aplicado o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo (Pró-DF II), definido na Lei 3.196-DF, de 29 de setembro de 2003, que concede incentivos fiscais e econômicos a empresas que se instalarem em Brasília e nas suas cidades-satélites. A Agência de Desenvolvimento Econômico prevê que o novo Programa deverá canalizar para o Distrito Federal investimentos privados da ordem de R$ 3 bilhões.
A grande novidade do Pró-DF II é o Regime Compensatório de Competitividade. Na prática, significa que, se uma empresa não participante do Programa e já estabelecida no Distrito Federal for comprovadamente prejudicada por concorrente beneficiada pelo Pró-DF II, esta empresa passará a ter direito aos mesmos benefícios concedidos à outra.
O coração do primeiro Pró-DF, ou seja, o incentivo creditício, que financia até 70% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) devido, com juros reduzidos e 15 anos de carência, foi mantido. No entanto, foi estendido esse benefício ao Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), favorecendo também os prestadores de serviços no Pró-DF II.
Em relação aos benefícios fiscais, o Pró-DF II manteve isenções do projeto anterior referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU`), com redução da base de cálculo de até 100%. O novo programa apresenta como principais novidades a redução do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos de transporte, por dois anos, e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), por cinco anos.
O Pró-DF II manteve a possibilidade da concessão de terrenos para a instalação de empreendimentos, estabelecendo exigências relativas a prazos de pagamento e carência, com descontos de até 95% nos preços dos lotes fornecidos pela Terracap, empresa estatal. Está definido, também, que o Banco de Brasília (BRB) será o agente financeiro encarregado de oferecer linha de crédito para as micro e pequenas empresas, com juros abaixo dos praticados no mercado, mobilizando recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal (Fundefe).
A previsão é de que, até 2006, sejam criados entre 40 mil e 50 mil empregos com o novo programa, que estará em plena atividade ao longo do ano de 2004.
Empresas interessadas em se instalar no Distrito Federal contam, a partir do exercício de 2004, com o Pró-DF II – Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do DF. Para atrair investimentos, o Governo do DF concede incentivos, como benefícios fiscais, tributários, econômicos, tarifários, creditícios (capital de giro e financiamento para implantação de projetos), infra-estrutura e capacitação profissional, entre outras formas de apoio. Vale a pena conhecer o Pró-DF II.

Uma nova versão

Programa de Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal (Pró-DF) terá uma nova versão. O objetivo é aperfeiçoar e ampliar o programa, nas questões relativas aos benefícios e aos procedimentos operacionais. Ao elaborar a nova versão do programa, a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF também se preocupou em fazer as adaptações necessárias às novas regras que serão implementadas pela reforma tributária.
As mudanças entre a primeira e a segunda versões do Pró-DF estão centralizadas nos benefícios de crédito, fiscais, econômicos e de capacitação empresarial. 
O Pró-DF II também terá recursos para promover cursos e treinamentos gerenciais e profissionais aos empregados e administradores das empresas que aderirem ao programa. A implementação e coordenação dos cursos e treinamentos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do DF.
Em relação à preservação ambiental, o programa estabelece que empreendimentos que priorizem projetos voltados para a preservação ambiental terão benefícios maiores em comparação com outros que obtenham pontuação ou enquadramento similar.
As câmaras setoriais terão a missão de analisar as propostas de empresários interessados no Pró-DF II, desde a carta-consulta até o projeto de viabilidade técnica e econômico-financeira. Já as câmaras transversais examinarão todos os projetos e áreas de desenvolvimento econômico, especialmente em questões relacionadas à formação de mão-de-obra, infra-estrutura, estatísticas, acompanhamento da implantação dos projetos e expedição de atestados de implantação.
O Pró-DF II determina a instituição de três câmaras setoriais: uma para agricultura e indústria; outra para comércio e turismo; e a terceira direcionada a serviços. Haverá ainda duas câmaras transversais, que integrarão o trabalho das câmaras setoriais, cuidando da capacitação gerencial e profissional e do acompanhamento e avaliação de empreendimentos e da infra-estrutura.

Comércio exterior e RFB - IPI, PIS, COFINS - Drawback integrado - Suspensão

Comércio exterior e RFB - IPI, PIS, COFINS - Drawback integrado - Suspensão
Foram disciplinadas as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos seguintes tributos: a) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; b) Contribuição para o PIS/PASEP; c) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e) COFINS-Importação.
A Portaria Conjunta nº 1 tratou ainda, dentre outros aspectos, sobre a habilitação e concessão do drawback integrado.
Essas disposições entram em vigor 45 dias após 2 de abril de 2009 (data de sua publicação).

Port. Conj. RFB/SCE 1/09 - Port. Conj. - Portaria Conjunta SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MIN. DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COM. EXTERIOR DO MIN. DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR - RFB/SCE nº 1 de 01.04.2009

D.O.U.: 02.04.2009

Disciplina as aquisições de mercadorias no mercado interno, ou a importação, por beneficiário do regime especial de drawback integrado, com suspensão do pagamento dos tributos que especifica.

A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 224 do Anexo à Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 15 de dezembro de 2008, resolvem:

Art. 1º A aquisição no mercado interno, ou a importação, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado poderá ser realizada com suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por produto a ser exportado aquele que é diretamente destinado ao exterior.

Art. 2º O regime de que trata o art. 1º, denominado drawback integrado:

I - terá ato concessório expedido pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX;

II - poderá ser concedido em conjunto com aquele previsto no inciso II do art. 78 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e no § 1º do art. 59 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, sob um mesmo ato concessório, respeitadas as regras específicas de cada regime.

§ 1º A habilitação no regime de que trata o caput deverá ser solicitada por meio de requerimento específico no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, módulo Drawback Web, disponível na página eletrônica www.desenvolvimento.gov.br.

§ 2º O requerimento de que trata o § 1º deverá discriminar, além das informações exigidas para o regime aduaneiro especial de drawback, o valor, a descrição, o código da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - e a quantidade na unidade de medida estatística de cada mercadoria que será adquirida no mercado interno.

§ 3º Não poderão ser titulares de ato concessório de drawback integrado as empresas optantes do Simples Nacional, as tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado e as sociedades cooperativas.

§ 4º O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas de produção agropecuária.

§ 5º A observância do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17 da Medida Provisória nº 451, de 2008, e do § 3º e § 4º deste artigo, é de exclusiva responsabilidade do beneficiário do Ato Concessório de drawback integrado, sendo que o deferimento pela SECEX não implica presunção da referida observância.

Art. 3º É vedada a conversão, em drawback integrado, de outros atos concessórios concedidos antes ou após a data de vigência desta Portaria.

Art. 4º A mercadoria admitida no regime não poderá ser destinada à complementação de processo industrial de produto já amparado por regime de drawback concedido anteriormente.

Parágrafo único. O beneficiário do regime especial de que trata o art. 1º deverá informar em módulo específico do SISCOMEX os dados relativos às notas fiscais relativas a aquisições abrangidas pelo regime.

Art. 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - terá acesso, a qualquer tempo, aos dados registrados no SISCOMEX, referidos nesta Portaria.

Art. 6º A RFB e a SECEX poderão editar normas complementares às dispostas nesta Portaria, em suas respectivas áreas de competência.

Art. 7º Aplicam-se ao drawback integrado, no que couber, as demais disposições do regime aduaneiro especial de drawback.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor 45 dias após a data de sua publicação.

LINA MARIA VIEIRA

Secretária da Receita Federal do Brasil

WELBER BARRAL

Secretário de Comércio Exterior

PGFN - Lista de devedores - Disciplina

Cobrança vexatória????


Por meio da Portaria PGFN nº 642 de 2009 foi disciplinada a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no CPF ou no CNPJ, número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.
A Portaria PGFN nº 642 tratou ainda sobre as dívidas que não serão contempladas na lista de devedores e sobre o requerimento para fins de exclusão da lista.
Essas disposições produzem efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

Port. PGFN 642/09 - Port. - Portaria PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 642 de 01.04.2009

D.O.U.: 02.04.2009

Disciplina a divulgação da lista de devedores no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, bem como a alínea 'a' do inciso XXI do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e à vista do disposto no art. 198, § 3º, inciso II, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, resolve:

Art. 1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional divulgará, em seu sítio na Internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação atualizada mensalmente das pessoas, físicas ou jurídicas, que possuírem débitos com a Fazenda Nacional inscritos em dívida ativa da União.

Parágrafo único. Os dados divulgados restringir-se-ão ao nome do devedor principal e dos co-responsáveis e respectivos números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), número da inscrição em dívida ativa da União e a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável.

Art. 2º A divulgação de que trata o art. 1º não contemplará as dívidas em que:

I - tenha ocorrido qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos da lei;

II - tenha sido ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei.

Art. 3º O devedor poderá requerer sua exclusão da lista de que trata o art. 1º, mediante exposição dos motivos que justifiquem o pedido, acompanhada dos elementos comprobatórios dos fatos.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado pela Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, cabendo à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável pela inscrição decidir sobre o pedido no prazo de cinco dias úteis.

§ 2º Vencido o prazo de que trata o § 1º sem que tenha ocorrido a análise e a decisão sobre o requerimento apresentado, a indicação do devedor na lista de que trata o art. 1º será suspensa até ser proferida a decisão.

§ 3º Deferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à exclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 4º Indeferido o requerimento, a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional responsável deverá proceder, de imediato, à reinclusão do devedor da lista de que trata o art. 1º.

§ 5º O efeito suspensivo de que trata o § 2º aplica-se somente ao primeiro requerimento apresentado sobre a mesma inscrição em dívida ativa da União.

§ 6º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional disponibilizará, em seu sítio na Internet, no endereço eletrônico referido no caput do art. 1º, informações das decisões sobre os requerimentos apresentados.

§ 7º Caso o requerimento indique o endereço eletrônico do devedor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional encaminhará para o referido endereço a respectiva decisão.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

DN CAT 3/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 20.03.2009 – S. Paulo - ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

DN CAT 3/09 - DN - Decisão Normativa COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CAT nº 3 de 20.03.2009

DOE-SP: 21.03.2009

ICMS das operações de importação de mercadorias oriundas do exterior por conta e ordem de terceiros e das condições do crédito fiscal.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:

Fica aprovado o entendimento contido na Resposta à Consulta nº 129/2003, de 8 de fevereiro de 2006, cujo texto é reproduzido a seguir, com adaptações:

"1. A Constituição Federal de 1988 traçou as principais linhas do ICMS, especialmente seu critério material e o princípio da não-cumulatividade, deixando para lei complementar outros aspectos, tais como a definição dos contribuintes, a disciplina do regime de compensação e a determinação do local do fato gerador.

2. No que diz respeito ao princípio da não-cumulatividade, o inciso I do § 2º do artigo 155 da CF/88 estabelece que o imposto "será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias... com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal".

3. Embora tivesse deixado a cargo de lei complementar a fixação do local da operação, o que define também o sujeito ativo da operação, a CF/88 adiantou-se dizendo que, na importação, cabe o imposto ao Estado "onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço".

4. A Lei Complementar 87/96, por seu turno, estabelece, no inciso I do parágrafo único do artigo 4º, que também é contribuinte "a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade". Quanto ao local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior, determina que este é o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física (artigo 11, inciso I, alínea "d").

5. No caso da chamada "importação por conta e ordem de terceiros", o assunto foi normatizado pela Receita Federal por meio da Instrução Normativa da SRF 247/04 e suas alterações, bem como por atos hierarquicamente inferiores, normas essas que não obrigam a Fazenda do Estado.

6. Segundo os incisos I e II do § 1º do mencionado artigo 12 da Instrução Normativa SRF nº. 247/2002:

"I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial;

II - entende-se por adquirente a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada".

7. Por sua vez, o artigo 86 do citado diploma legal estabelece que:

"Art. 86. O disposto no art. 12 aplica-se, exclusivamente, às operações de importação que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I - contrato prévio entre a pessoa jurídica importadora e o adquirente por encomenda, caracterizando a operação por conta e ordem de terceiros;

II - os registros fiscais e contábeis da pessoa jurídica importadora deverão evidenciar que se trata de mercadoria de propriedade de terceiros; e

III - a nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento importador deverá ser emitida pelo mesmo valor constante da nota fiscal de entrada, acrescido dos tributos incidentes na importação.

§ 1º para efeito do disposto neste artigo, o documento referido no inciso III do caput não caracteriza operação de compra e venda.

(...)"

8. Note-se que existe uma só "operação relativa à circulação de mercadorias", que é a de importação, embora dois sejam os seus agentes: um, que empresta o seu nome ao despacho aduaneiro e outro, que realmente tem interesse no negócio jurídico que dará origem à "entrada de mercadoria importada do exterior", fato gerador do ICMS. Mais, este segundo agente, que promove a importação por sua conta e risco, é quem a LC 87/96, com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 146 da CF/88, identificou como contribuinte do ICMS.

De fato, ele arca, também, com os tributos incidentes na importação, ainda que sejam pagos em nome de outra pessoa jurídica, esta mera facilitadora da operação.

9. Em face de todo do exposto, para fins do ICMS:

a pessoa jurídica que promover a "entrada de mercadorias importadas do exterior" (adquirente), ainda que em nome de terceiro, é o verdadeiro contribuinte do imposto (artigo 121, I, do CTN); terá direito ao crédito pelo ICMS pago pela importação e não pelo simples recebimento da mercadoria enviada pelo "importador por conta e ordem", situado no outro Estado; o importador por conta e ordem de terceiros situado em outra unidade federada (prestador do serviço) é responsável solidário pelo pagamento do imposto (artigo 124, inciso I, do CTN); a entrada física da mercadoria no estabelecimento do adquirente é o fato relevante para determinação do local da operação (artigo 11, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar 87/96), sendo devido o imposto ao Estado de localização do estabelecimento do adquirente.

10. Esse entendimento foi consagrado no Recurso Extraordinário 268.586-1, em processo originado pela lavratura de AIIM contra o "adquirente", em importação realizada por sua conta e ordem, no qual assim se manifestou o Ministro Cezar Peluso:

"4. A questão é constitucional e radica-se na interpretação da cláusula final do art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição da República, o qual estatui:

"...cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço; "

(...)

O termo destinatário, contido no trecho final do art.155, § 2º, IX, "a", da Constituição, deve ser lido e interpretado em consonância com o preceito que, nesse mesmo texto, combinado com o disposto no inc. II do caput do art. 155, outorga ao Estado competência para instituir ICMS na importação. ou seja, destinatário da mercadoria é quem figura como contraente no negócio jurídico que dá origem à operação material de importação, seja esta realizada diretamente, seja por intermédio de terceiro, como, p. ex., de prestador de serviço, trading, etc.

(...)

O decisivo é saber a quem, segundo o teor do negócio jurídico subjacente ao ato material da importação, é destinada a mercadoria que o próprio adquirente ou, por ele, terceiro traz do exterior. Isto é, quem adquire a mercadoria à importação.

(...)

O destinatário é, pois, sem sombra de dúvidas, para efeitos de incidência do ICMS na importação, a ora recorrente. A emissão de notas fiscais de saída pela empresa importadora,... e o errôneo recolhimento do imposto ao Estado do Espírito Santo não desnaturam o negócio jurídico realizado entre a recorrente e o exportador. A importadora foi só intermediária na aquisição, não destinatária da mercadoria.

(...)

6. O Estado de São Paulo, ora recorrido, tem, portanto, legitimidade constitucional para exigir o ICMS incidente na importação, razão por que nego provimento ao recurso."

11. na entrada de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros em estabelecimento de adquirente paulista, respeitados os artigos 61 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, o adquirente poderá creditar-se do ICMS pago na importação, desde que tenha comprovante de que o recolhimento do imposto foi feito a favor do Estado de São Paulo.

12. Nesse caso, para o cumprimento das obrigações acessórias perante o Estado de São Paulo, o adquirente deverá emitir Nota Fiscal, nos termos do artigo 136, inciso I, alínea "f", e artigos 137 e 138, todos do Regulamento do ICMS, escriturando- a normalmente no Livro Registro de Entradas. Poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não lhe prejudiquem a clareza (§ 11 do artigo 213 do RICMS). Tal exigência decorre do fato de que o Estado de São Paulo não reconhece como válidas, para efeito do crédito do ICMS incidente na importação, as Notas Fiscais emitidas pelo importador por conta e ordem, em virtude da supracitada inexistência de convênio celebrado para esse fim."