terça-feira, 13 de janeiro de 2009

IN RFB Nº 908 - Declaração simplificada na importação e na exportação - Alteração

Informativo FISCOSoft  -  IN RFB Nº 908

RFB - Comércio Exterior - Declaração simplificada na importação e na exportação - Alteração
Foram alteradas disposições da Instrução Normativa SRF nº 611 de 2006 que trata sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação. As alterações referiram-se: a) à utilização da declaração, quando se tratar de despacho aduaneiro de livros, jornais, periódicos, documentos, folhetos, catálogos, manuais e publicações semelhantes, inclusive gravados em meio magnético, importados sem finalidade comercial, desde que não estejam sujeitos ao pagamento de tributos; b) à utilização da declaração, quando se tratar do despacho aduaneiro de medicamentos, sob prescrição médica, importados pela pessoa física a que se destine ou seu representante; c) aos bens retornando ao País, cujo despacho aduaneiro de exportação tenha sido realizado por meio da declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE; d) à instrução da Declaração Simplificada de Importação - DSI, com os documentos mencionados; e) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens destinados a emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras designadas para integrar força de paz em território estrangeiro; f) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens destinados à assistência e salvamento em situações de guerra, calamidade pública ou de acidentes de que decorra dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente; g) ao processamento do despacho com base em declaração formulada mediante a utilização dos modelos de formulários Declaração Simplificada de Exportação - DSE e Folha Suplementar da DSE, instruída com os documentos próprios para cada caso, quando se tratar de bens que estejam retornando ao exterior, cujo despacho aduaneiro de importação tenha sido realizado por meio da Declaração Simplificada de Importação - DSI; h) ao registro da Declaração Simplificada de Exportação, conforme as condições mencionadas; i) à informação pela fiscalização aduaneira, no Siscomex, quando for o caso, do início e da conclusão do trânsito aduaneiro das mercadorias cuja saída do País ocorra em unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil diversa daquela responsável pelo despacho aduaneiro; j) à autorização pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro, da utilização dos formulários mencionados.

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